TJPB - 0801391-97.2023.8.15.0311
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Oswaldo Trigueiro do Valle Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Vara Única de Princesa Isabel Rua São Roque, S/N, Centro, PRINCESA ISABEL - PB - CEP: 58755-000 - ( ) Processo: 0801391-97.2023.8.15.0311 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Contratos Bancários, Bancários] EXEQUENTE: MARIA DE LOURDES RUFINO DA CONCEICAO Advogados do(a) EXEQUENTE: LUSIMAR SALES COUTINHO VASCONCELOS - PB31379, MATHEUS ELPIDIO SALES DA SILVA - PB28400 EXECUTADO: BANCO BRADESCO Advogado do(a) EXECUTADO: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A DECISÃO Vistos etc., Trata-se de cumprimento de sentença, no qual devidamente intimado o promovido(a) se manteve inerte .
Pois bem.
Como não realizada a garantia da execução, foi procedida a tentativa de penhora online, via SISBAJUD, no valor de R$ 10.062,69, na forma prevista nos arts. 835 e 837, CPC, sendo exitosa, conforme comprovante em anexo.
O executado foi intimado, mas quedou-se inerte.
Não tendo havido impugnação, converto desde já em penhora a indisponibilidade dos valores, devendo ser expedido os competentes alvarás de autorização, intimando-se a parte exequente.
O quantum exequendo perfaz o valor de R$ 10.062,69, sendo que deste valor, R$ 7.826,54 são devidos à parte exequente e R$ (1.397,60 + 838,55 = R$ 2.236,15) são devidos ao patrono a título de honorários.
Ainda, observo dos autos a juntada de contrato de honorários com fixação no importe de 30%, pelo que, proceda com a dedução de 30% sobre o crédito principal, a saber, R$ 2.358,76, restando em favor da parte exequente R$ 5.467,78.
Pelo exposto, julgo extinto o cumprimento de sentença na forma do art. 924, II do CPC.
No mais, expeçam-se os alvarás liberatórios/transferência nos seguintes moldes: Em favor da parte exequente : R$ 5.467,78; Em favor da patrona subscritora: R$ 2.236,15 + R$2.358,76 = R$ 4594,91.
Após, apuradas e pagas as custas processuais, arquivem-se os autos.
PUBLIQUE-SE.
INTIME-SE.
ARQUIVE-SE SE FOR O CASO.
CUMPRA-SE.
PRINCESA ISABEL/PB, data e assinatura eletrônicas.
Maria Eduarda Borges Araújo Juíza de Direito -
10/10/2024 20:36
Baixa Definitiva
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10/10/2024 20:36
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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10/10/2024 20:36
Transitado em Julgado em 07/10/2024
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08/10/2024 00:09
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES RUFINO DA CONCEICAO em 07/10/2024 23:59.
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28/09/2024 00:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/09/2024 23:59.
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07/09/2024 00:04
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 06/09/2024 23:59.
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04/09/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 19:31
Embargos de Declaração Acolhidos
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02/09/2024 14:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/08/2024 08:32
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 08:05
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 08:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/08/2024 11:28
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2024 22:03
Conclusos para despacho
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15/08/2024 17:37
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/08/2024 20:16
Conclusos para despacho
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09/08/2024 00:02
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES RUFINO DA CONCEICAO em 08/08/2024 23:59.
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26/07/2024 00:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/07/2024 23:59.
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25/07/2024 19:36
Juntada de Petição de outros documentos
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16/07/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2024 09:15
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2024 09:21
Conclusos para despacho
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05/07/2024 00:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/07/2024 23:59.
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28/06/2024 12:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/06/2024 12:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/06/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 00:02
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 10/06/2024 23:59.
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10/06/2024 21:33
Conhecido o recurso de MARIA DE LOURDES RUFINO DA CONCEICAO - CPF: *63.***.*25-64 (APELANTE) e provido
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03/06/2024 15:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/05/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 12:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/05/2024 05:46
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/05/2024 06:21
Conclusos para despacho
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13/05/2024 06:21
Juntada de Certidão
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10/05/2024 12:41
Recebidos os autos
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10/05/2024 12:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/05/2024 12:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2024
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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