TJPB - 0801424-65.2025.8.15.0231
1ª instância - 1ª Vara Mista de Mamanguape
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 10:24
Conclusos para despacho
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03/09/2025 15:13
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 03:30
Publicado Decisão em 19/08/2025.
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19/08/2025 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Mamanguape Processo: 0801424-65.2025.8.15.0231 DECISÃO Vistos, etc.
Analisando os autos, infere-se que este Juízo determinou a intimação da parte autora para, no prazo legal, comprovar sua hipossuficiência, acostando documentos capazes de comprovar a hipossuficiência, tais como: cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade e dos seus sócios majoritários, dos últimos três meses; cópia dos últimos balancetes; cópia da última declaração de imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Devidamente intimada, a parte autora se manifestou no id. 114699954e acostou documentos.
Vieram-me os autos conclusos.
Passo a decidir.
A partir da vigência do CPC/2015, é possível a concessão do parcelamento, dispensa do recolhimento de alguns atos e redução proporcional do valor.
Entendo que a dispensa integral se restrinja àqueles que, de fato, nenhuma quantia poderia realizar a título de despesas do processo.
A Carta Magna em seu art. 5º, LXXIV dispõe que: “O Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. É sabido e ressabido que a pessoa jurídica também terá direito aos benefícios da Justiça Gratuita, excepcionalmente, desde que comprove a sua condição de hipossuficiência.
Analisando os autos, verifico que a parte autora deixou de comprovar, materialmente, a sua condição de hipossuficiência, uma vez que os documentos acostados não indicam a impossibilidade de arcar com o pagamento das custas e despesas processuais, mas sim, apenas que não podem arcar com as custas em sua integralidade.
Em face disto, indefiro o benefício da gratuidade judiciária, todavia, REDUZO em 85% (oitenta e cinco cento) e AUTORIZO seu parcelamento em 04 (quatro) parcelas iguais e mensais, contado a partir do recolhimento da primeira prestação, observando-se o disposto na Portaria Conjunta – TJPB/Corregedoria Geral nº 02/2018.
P.
I.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se e intime-se a parte autora para o devido recolhimento, no prazo de quinze (15), dias, sob pena de cancelamento na distribuição.
Cumpra-se.
MAMANGUAPE, data e assinatura eletrônicas.
CANDICE QUEIROGA DE CASTRO GOMES ATAÍDE Juíza de Direito -
16/08/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 17:18
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a RC MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA - ME - CNPJ: 14.***.***/0001-42 (EMBARGANTE).
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18/06/2025 09:44
Conclusos para despacho
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16/06/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 03:27
Publicado Despacho em 06/06/2025.
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10/06/2025 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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14/05/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 13:35
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a RC MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA - ME (14.***.***/0001-42) e outros.
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14/05/2025 13:35
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 16:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/05/2025 16:36
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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