TJPB - 0805719-74.2024.8.15.0751
1ª instância - 2ª Vara Mista de Bayeux
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 02:56
Publicado Sentença em 26/08/2025.
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26/08/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Bayeux BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0805719-74.2024.8.15.0751 [Alienação Fiduciária] AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A REU: JOSE VALDEVINO NETO SENTENÇA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA.
INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA REGULARMENTE REALIZADA.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO ADVOGADO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por instituição financeira contra sentença que extinguiu ação de busca e apreensão sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC, em razão de abandono da causa, alegando nulidade por ausência de intimação pessoal de seu advogado no endereço da procuração.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se, para a extinção do processo por abandono da causa, é necessária a intimação pessoal do advogado da parte autora, além da intimação pessoal da própria parte.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O art. 485, §1º, do CPC exige apenas a intimação pessoal da parte autora, não havendo previsão de intimação pessoal do advogado para configuração do abandono da causa.
A jurisprudência do STJ e do TJ/PB é pacífica no sentido de que, comprovada a intimação pessoal da parte autora para dar andamento ao feito, sem manifestação no prazo legal, está configurado o abandono e autorizada a extinção do processo.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, hipóteses não configuradas no caso concreto.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: Para a extinção do processo por abandono da causa, basta a intimação pessoal da parte autora, sendo desnecessária a intimação pessoal de seu advogado.
Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, III e §1º; 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.316.219/SC, Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 26/02/2019, DJe 01/03/2019; STJ, AgInt no AREsp 1.593.118/SP, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 01/03/2021, DJe 03/03/2021; TJ/PB, AC nº 0800715-73.2018.8.15.0141, Rel.
Des.
João Alves da Silva, 2ª Câmara Especializada Cível, j. 21/06/2022.
Vistos etc.
RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. contra sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC, em razão de abandono da causa.
Alega o embargante nulidade da sentença por ausência de intimação pessoal de seu patrono no endereço constante da procuração, sustentando cerceamento de defesa e afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Requer a reconsideração da decisão ou o provimento dos embargos para anular a sentença. É o breve relatório.
FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração têm cabimento apenas nas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, quais sejam: esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
No caso, não se verifica qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material.
A sentença foi clara ao consignar que a parte autora foi pessoalmente intimada, na forma do art. 485, §1º, do CPC, para dar prosseguimento ao feito, advertida da pena de extinção, sendo juntado aos autos o aviso de recebimento, sem que houvesse manifestação no prazo legal.
A exigência legal é de intimação pessoal da parte, e não do advogado, como reiteradamente decidido pelo Superior Tribunal de Justiça: “A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a extinção do processo por abandono da causa exige a intimação pessoal da parte autora, e não apenas de seu advogado” (AgInt no AREsp 1.316.219/SC, Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 26/02/2019, DJe 01/03/2019). “Para a extinção do processo por abandono da causa, é necessária a intimação pessoal da parte autora, nos termos do art. 485, §1º, do CPC, sendo suficiente o cumprimento desse requisito” (AgInt no AREsp 1.593.118/SP, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 01/03/2021, DJe 03/03/2021).
O Tribunal de Justiça da Paraíba também segue essa orientação: “A ausência de manifestação da parte autora, mesmo após regularmente intimada pessoalmente, autoriza a extinção do feito por abandono da causa, nos termos do art. 485, III e §1º, do CPC” (TJ/PB, AC nº 0800715-73.2018.8.15.0141, Rel.
Des.
João Alves da Silva, 2ª Câmara Especializada Cível, j. 21/06/2022).
No presente caso, cumpriu-se rigorosamente o procedimento previsto no art. 485, §1º, do CPC.
A tese do embargante, no sentido de que a intimação deveria ter sido pessoalmente dirigida ao advogado, não encontra respaldo legal, tratando-se de pretensão de rediscutir o mérito da decisão, o que não se coaduna com a via estreita dos embargos de declaração.
DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, por inexistirem omissão, contradição, obscuridade ou erro material na sentença embargada.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Bayeux, data da assinatura digital.
ANTONIO RUDIMACY FIRMINO DE SOUSA Juiz de Direito -
22/08/2025 16:45
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 14:32
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/08/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 15:09
Conclusos para julgamento
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04/08/2025 19:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/07/2025 06:36
Publicado Sentença em 29/07/2025.
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31/07/2025 06:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 17:20
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 11:13
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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14/07/2025 10:28
Conclusos para julgamento
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13/07/2025 22:03
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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08/07/2025 03:53
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 07/07/2025 23:59.
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28/06/2025 14:51
Juntada de entregue (ecarta)
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13/06/2025 15:53
Expedição de Carta.
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15/04/2025 11:37
Determinada diligência
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11/04/2025 12:18
Conclusos para despacho
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11/04/2025 12:18
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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11/04/2025 04:44
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 09/04/2025 23:59.
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21/03/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 10:25
Ato ordinatório praticado
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19/03/2025 12:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/03/2025 12:18
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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03/02/2025 17:49
Mandado devolvido para redistribuição
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03/02/2025 17:49
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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31/01/2025 11:41
Expedição de Mandado.
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22/01/2025 10:28
Concedida a Medida Liminar
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16/12/2024 08:11
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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