TJPB - 0816315-39.2024.8.15.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 13:47
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 02:50
Publicado Sentença em 21/08/2025.
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21/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0816315-39.2024.8.15.0001 [Indenização por Dano Moral] AUTOR: EDSON TAVARES DA SILVA REU: BANCO AGIBANK S/A SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de demanda ajuizada por EDSON TAVARES DA SILVA em face do BANCO AGIBANK S/A.
A parte autora questiona a existência de descontos realizados em sua conta bancária junto a parte ré, a título de ““DÉBITO SEGURO AGIBANK” nos valores de R$21,99 e 22,99 mensais, razão pela qual requer, no mérito, o cancelamento do referido contrato, a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais.
Gratuidade deferida (ID 91230633).
A parte ré apresentou contestação (ID 93286460), aduzindo preliminares de ausência de interesse de agir, inépcia da inicial e impugnação à gratuidade.
No mérito, afirmou que os documentos colacionados à presente defesa explicitam que a promovente teve plena ciência do que contratou, o que se constata após uma análise, mesmo que não detalhada, do que está posto no Contrato.
Pugna pela improcedência dos pedidos formulados na exordial.
A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID 98314729).
Decisão de saneamento e de organização do processo, na qual analisou as preliminares aduzidas em sede de Contestação e determinou que o banco promovido juntasse aos autos o referido contrato de seguro, ID 105519795.
Certidão informando que o Banco promovido não cumpriu a determinação retro, ID 109622398.
Regularmente intimadas, a parte promovente requereu o julgamento antecipado.
Enquanto o promovido quedou-se inerte. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Não há necessidade de produção de outras provas além das já constantes nos autos, razão pela qual passo ao julgamento antecipado do mérito (CPC, art. 355, inciso I).
Verifica-se que a parte ré efetuou descontos na conta bancária da parte autora em razão de dívida relacionada a “DÉBITO SEGURO AGIBANK”.
Ocorre que a promovente nega veementemente a existência do negócio jurídico e a promovida não apresentou a cópia do instrumento contratual contendo a inconteste anuência da parte autora com a contratação do negócio jurídico que ensejou o referido débito.
Compulsando detidamente os presentes autos, tem-se que a parte ré apresentou uma contestção GENÉRICA e TOTALMENTE DIVERSA AO ASSUNTO tratado no caso em questão.
Em sua defesa (ID93286460), alega que o promovente efetuou um contrato de empréstimo consignado, tendo total ciência das tarifas e valores contratados.
No entanto, a exordial é clara quanto ao questionamento em relação à contratação indevida de um seguro, que gerou descontos mensais na conta bancária do autor.
Afirma, ainda, que houve depósito de valores na conta do autor, sem sequer indicar o montante supostamente creditado, nem comprovante de TED ou depósito.
Por fim, a empresa sustenta que o contrato foi firmado e assinado digitalmente.
No entanto, não apresenta nos autos qualquer contrato assinado ou qualquer prova de que a contratação foi legal e que os descontos realizados eram devidos.
Dessa forma, há de se reconhecer como verossímil a alegação autoral de que não foram adotadas as medidas de segurança adequadas e necessárias para validação da contratação impugnada na exordial.
Ressalto que a comprovação da efetiva existência do negócio jurídico trata-se de fato impeditivo do direito alegado pela parte autora, cujo ônus da prova incumbe ao réu (NCPC, art. 373, inciso II), até mesmo porque é inexigível a prova do fato negativo, a exemplo do que ocorre na hipótese de negativa do vínculo contratual e da dívida dele decorrente.
Vejamos o entendimento do TJPB: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
SENTENÇA PROCEDENTE EM PARTE.
COBRANÇA DE TARIFA “DEBITO CP AGIBANK”.
APLICAÇÃO DO CDC.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE NA APLICAÇÃO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO APELO.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados.
Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao apelo. (0809966-80.2023.8.15.0251, Rel.
Gabinete 05 - Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 21/08/2024) Deve, portanto, ser reconhecida a inexistência do negócio jurídico questionado na exordial (DÉBITO SEGURO AGIBANK), com o cancelamento dos respectivos descontos.
Consequentemente, deverá o réu restituir, em dobro, os valores descontados indevidamente na conta bancária da parte autora, em atenção ao princípio da boa-fé objetiva (CC/02, artigo 422 c/c CDC, artigo 4º, inciso III) e conforme o disposto no Código de Defesa do Consumidor, artigo 42, parágrafo único, in verbis: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".
Ressalte-se, ainda, que o Egrégio STJ já fixou tese no sentido de que: "a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva" (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).
No tocante ao pedido de condenação do réu ao pagamento de indenização compensatória de danos morais, pontue-se, inicialmente, que a responsabilidade civil pressupõe a comprovação do ato ilícito, do dano e do nexo de causalidade entre os dois primeiros.
A Constituição Federal, no seu artigo 5º, incisos V e X, erige a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas à categoria de garantias constitucionais, assegurando, ademais, o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente da violação desses direitos personalíssimos.
Nessa esteira, o art. 186 do Código Civil prevê: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
O dano moral atua no campo psicológico da pessoa ofendida, correspondendo a um constrangimento experimentado por esta, a atingir algum dos aspectos íntimos da sua personalidade.
Trata-se de turbação a direitos inatos à condição humana, não passíveis de valoração pecuniária.
Nesse sentido, os civilistas Pablo Stolze e Rodolfo Pamplona Filho, pontificam que o dano moral é uma “lesão de direitos cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro” (STOLZE, Pablo; PAMPLONA FILHO, Rodolfo.
Novo Curso de Direito Civil: Responsabilidade Civil.
Editora Saraiva: 2004, pp. 61-62).
No caso dos presentes autos, verifico que foram realizados descontos indevidos nos contracheques da parte autora que comprometeram consideravelmente seus rendimentos, causando-lhe dificuldades financeiras, prejudicando a sua subsistência e, consequentemente, gerando ofensa a direitos da personalidade da promovente, sobretudo a dignidade.
O terceiro e último elemento essencial à responsabilidade civil por danos morais é o chamado nexo de causalidade, que pode ser entendido como “o elo etiológico, o liame, que une a conduta do agente (positiva ou negativa) ao dano” (GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo.
Novo Curso de Direito Civil – Responsabilidade Civil. 6. ed.
São Paulo: Saraiva, 2008, p. 85).
Nesse sentido, só poderá haver a responsabilização do indivíduo cujo comportamento deu causa ao prejuízo.
In casu, o constrangimento ao qual foi submetido a parte autora decorreu diretamente do ato injusto e abusivo da instituição financeira, restando caracterizado o nexo de causalidade entre suas condutas e o dano moral experimentado pela promovente.
Deve, portanto, a instituição financeira ser condenada ao pagamento de indenização por danos morais em favor da parte autora.
Atentando-se para o critério da razoabilidade, deve o Magistrado, observando as minúcias do caso concreto, e ainda considerando as condições financeiras do agente e a situação da vítima, arbitrar o valor de forma que não se torne fonte de enriquecimento, tampouco seja inexpressivo a ponto de não atender a finalidade a que se propõe.
Tal é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre a questão: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
CIVIL.
DANO À IMAGEM.
DIREITO À INFORMAÇÃO.
VALORES SOPESADOS.
OFENSA AO DIREITO À IMAGEM.
REPARAÇÃO DO DANO DEVIDA.
REDUÇÃO DO QUANTUM REPARATÓRIO.
VALOR EXORBITANTE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (...) Mesmo sem perder de vista a notória capacidade econômico-financeira da causadora do dano moral, a compensação devida, na espécie, deve ser arbitrada com moderação, observando-se a razoabilidade e a proporcionalidade, de modo a não ensejar enriquecimento sem causa para o ofendido. (...) 5.
Nesse contexto, reduz-se o valor da compensação. 6.
Recurso Especial parcialmente provido. (STJ; REsp 794.586; Proc. 2005/0183443-0; RJ; Quarta Turma; Rel.
Min.
Raul Araújo; Julg. 15/03/2012; DJE 21/03/2012).
Quanto à fixação do valor indenizatório destinado à compensação do dano moral, o julgador deve, em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, se pautar pelos critérios arraigados no âmbito doutrinário-jurisprudencial, tais como a capacidade econômica do ofensor, o grau de culpa e a extensão do dano.
Além disso, a quantia arbitrada não pode implicar em enriquecimento ilícito da parte, mas deve ser suficiente para compensar o desconforto experimentado e, ao mesmo tempo, dissuadir reincidências. À luz dos parâmetros acima citados, arbitro o valor indenizatório em R$ 3.000,00 (três mil reais), patamar que compreendo ser suficiente para compensar a aflição experimentada, além de estar consentâneo com o efeito pedagógico esperado da sanção, qual seja, o de dissuadir a reincidência da prática ilícita.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, para: (i) Declarar a inexistência do contrato questionado na inicial (DÉBITO SEGURO AGIBANK), determinando o cancelamento dos respectivos descontos; (ii) Determinar que o réu restitua, em dobro, as quantias descontadas na folha de pagamento da parte autora, os quais devem ser acrescidos de juros de mora e correção monetária, com aplicação da taxa SELIC, que já inclui ambos, a partir de cada desconto indevido (Súmula 54 do STJ); (iii) Condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com juros de mora a partir da citação pela Taxa SELIC (art. 406 do CC), com o decote da atualização monetária pelo IPCA até a prolação da sentença, a partir de quando bastará a Taxa SELIC, que inclui o índice de recomposição da moeda, nos termos da Súmula 362 do STJ e art. 389, parágrafo único do CC.
Por fim, condeno o promovido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 15% sobre o valor da condenação.
Havendo pagamento voluntário, autorizo desde já a expedição de alvará.
Considerando que o §3º do art. 1.010 do CPC/2015 retirou o juízo de admissibilidade deste 1º grau de jurisdição, uma vez interposto recurso de apelação, caberá ao Cartório abrir vista à parte contraria para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante art. 1.010, §1º, do CPC/2015.
Idêntico procedimento deverá ser adotado na hipótese de interposição de recurso adesivo.
Após as formalidades, os autos deverão ser remetidos imediatamente ao Tribunal de Justiça.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Campina Grande, data e assinatura digitais.
Ritaura Rodrigues Santana Juíza de Direito -
19/08/2025 17:56
Julgado procedente o pedido
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14/08/2025 22:03
Juntada de provimento correcional
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29/04/2025 07:52
Conclusos para despacho
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24/04/2025 14:04
Juntada de Petição de petição
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17/04/2025 01:00
Decorrido prazo de EDSON TAVARES DA SILVA em 16/04/2025 23:59.
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24/03/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2025 20:53
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 21:19
Conclusos para despacho
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20/03/2025 21:19
Juntada de Certidão
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11/02/2025 03:55
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S/A em 10/02/2025 23:59.
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07/01/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 13:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/11/2024 13:17
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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01/10/2024 10:00
Conclusos para julgamento
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20/09/2024 13:40
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 01:25
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S/A em 11/09/2024 23:59.
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05/09/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 10:49
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 07:03
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2024 09:32
Conclusos para despacho
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17/08/2024 00:46
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S/A em 16/08/2024 23:59.
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13/08/2024 14:09
Juntada de Petição de réplica
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22/07/2024 15:46
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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12/07/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 09:51
Ato ordinatório praticado
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04/07/2024 17:30
Juntada de Petição de contestação
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02/06/2024 20:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/05/2024 19:20
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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28/05/2024 19:20
Determinada a citação de BANCO AGIBANK S/A - CNPJ: 10.***.***/0001-50 (REU)
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28/05/2024 19:20
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EDSON TAVARES DA SILVA - CPF: *82.***.*31-87 (AUTOR).
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21/05/2024 15:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/05/2024 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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