TJPB - 0801464-26.2025.8.15.0141
1ª instância - 3ª Vara Mista de Catole do Rocha
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 01:37
Publicado Sentença em 29/08/2025.
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29/08/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO PROCESSO: 0801464-26.2025.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] PARTE PROMOVENTE: Nome: MARIA DO SOCORRO FERREIRA LIMA Endereço: Rua José Ferreira Ramos, 340, Ap 104, Três Irmãs, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58424-227 Advogado do(a) AUTOR: MARCELO NORONHA MARIANO - SP214848 PARTE PROMOVIDA: Nome: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Endereço: AV BORGES DE MEDEIROS, 1409, - de 0366 a 0668 - lado par, CENTRO, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 90020-022 Advogado do(a) REU: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A SENTENÇA EMENTA: INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
AUSÊNCIA DE EMENDA.
AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DE CUSTAS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA promovida por MARIA DO SOCORRO FERREIRA LIMA em desfavor de FACTA FINANCEIRA S.A.
Em decisão ID 109768849, a parte autora foi intimada para emendar a inicial e comprovar o preenchimento dos pressupostos necessários para a concessão da gratuidade de justiça.
Contestação apresentada (ID 112869143). É o relatório necessário.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO O Código de Processo Civil, em seu artigo 321, estabelece que o juiz poderá determinar à parte que emende ou complete a petição inicial quando esta não preencher os requisitos legais ou apresentar defeitos que dificultem o julgamento do mérito.
Caso a parte não atenda à diligência no prazo fixado, a petição inicial será indeferida, conforme o artigo 321, parágrafo único: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts.319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. (grifo nosso).
Observa-se que a parte autora, apesar de devidamente intimada para emendar a inicial, não cumpriu a diligência ordenada.
No caso dos autos, a parte autora também não efetuou o pagamento das custas processuais.
A desídia da parte autora em recolher as custas iniciais no prazo de 15 dias, embora intimada, resulta no cancelamento da distribuição, a teor do artigo 290, do CPC.
Todavia, configurada a relação processual, não há que se falar em cancelamento da distribuição, mas em extinção do feito sem julgamento do mérito
III - DISPOSITIVO Isto posto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL com base no Art. 330, IV do Código de Processo Civil e consequentemente JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, nos termos do Art. 485, inciso I c/c Art. 354, ambos do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas.
Sem honorários.
Com o trânsito em julgado, arquive-se o processo, independentemente de nova determinação.
Registre-se conforme determina o Código de Normas Judiciais da CGJ/TJPB.
Intimem-se, nas pessoas dos advogados constituídos.
Diligências e intimações necessárias.
Cumpra-se.
CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 22.534,36 A presente sentença pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, bem como Mandado de Averbação e Ofício ao Cartório competente, nos termos dos arts. 108 e 112 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB. -
27/08/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 11:31
Indeferida a petição inicial
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26/08/2025 17:43
Conclusos para julgamento
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26/08/2025 17:43
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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19/05/2025 19:31
Juntada de Petição de contestação
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09/05/2025 03:07
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO FERREIRA LIMA em 08/05/2025 23:59.
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15/04/2025 07:09
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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24/03/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 15:00
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA DO SOCORRO FERREIRA LIMA (*62.***.*14-20).
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24/03/2025 15:00
Determinada a emenda à inicial
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24/03/2025 09:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/03/2025 09:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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