TJPB - 0801674-15.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Benedito da Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:16
Publicado Acórdão em 27/08/2025.
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29/08/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 AGRAVO DE INSTRUMENTO Origem: Comarca de João Pessoa – 2ª Vara Cível Relator: Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (Substituto de Desembargador) Agravante: BANCO BRADESCO S.A.
Advogados: Carlos Augusto Monteiro Nascimento – OAB/PB 28.491-A Glauber Paschoal Peixoto Santana – OAB/PB 29.307-A Raul Rômulo Leite Silva – OAB/SE 16.856 Agravado: TEIQ Comércio e Soluções em Telecom e Segurança Ltda., Alex Nóbrega de Oliveira e Johab de Oliveira Silvestre Advogado: Sem advogado constituído nos autos.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS MEDIDAS DE LOCALIZAÇÃO PATRIMONIAL.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão que suspendeu o processo executivo com base no art. 921, III, do CPC, sob o fundamento de ausência de bens penhoráveis em nome do(s) executado(s).
O agravante sustenta a prematuridade da suspensão, apontando que não foram esgotados os meios legalmente disponíveis para a localização de bens, requeridos pelo exequente, por meio dos sistemas CAGED e PREVJUD.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se, antes da suspensão do processo executivo por ausência de bens, houve exaurimento das medidas de localização patrimonial disponíveis ao juízo e requeridas pela parte exequente.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A efetividade da tutela executiva impõe ao magistrado o dever de empregar, de forma diligente, as medidas legais disponíveis para a busca de bens do executado, nos termos dos arts. 797 e 139, IV, do CPC.
A jurisprudência é pacífica ao condicionar a aplicação do art. 921, III, do CPC ao esgotamento prévio de instrumentos públicos de localização patrimonial.
No caso concreto, apenas foram realizadas consultas ao SISBAJUD (com bloqueio de valor ínfimo) e ao RENAJUD (sem êxito), sem a utilização de outras ferramentas disponíveis, como o CAGED e o PREVJUD, o que demonstra a ausência de exaurimento das medidas executivas cabíveis.
A suspensão do processo, na fase inicial da busca patrimonial e sem esgotamento dos meios disponíveis, viola os princípios da razoabilidade, eficiência, efetividade da jurisdição e do devido processo legal substancial.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: A suspensão do processo executivo, com base no art. 921, III, do CPC, exige a demonstração do esgotamento das medidas de localização de bens do executado.
A ausência de diligência prévia por meio dos sistemas públicos disponíveis, como CAGED e PREVJUD, impede a caracterização da frustração da execução e torna prematura a suspensão do feito.
Compete ao magistrado adotar todas as medidas legalmente previstas para garantir a efetividade da execução, em conformidade com os arts. 797 e 139, IV, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 797, 139, IV, e 921, III.
Jurisprudência relevante citada: TJ-RS, AI nº 5247833-32.2023.8.21.7000, Rel.
Des.
Deborah Coleto Assumpção de Moraes, j. 30.11.2023; TJ-PR, AI nº 0058464-59.2024.8.16.0000, Rel.
Des.
Luiz Carlos Gabardo, j. 27.07.2024.
VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator.
RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, interposto por BANCO BRADESCO S.A. contra decisão do Juízo da 2ª Vara Mista da Comarca de João Pessoa, que, nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, proposta pelo ora agravante em face de TEIQ COMÉRCIO E SOLUÇÕES EM TELECOM E SEGURANÇA LTDA., ALEX NÓBREGA DE OLIVEIRA e JOHAB DE OLIVEIRA SILVESTRE, decidiu o seguinte: “[...] Compulsando os autos, indefiro o pedido de ID 104993777 e mantenho o presente feito SUSPENSO, nos termos do art.921, III, do CPC, devendo o processo ficar em arquivo até ulterior deliberação, sem prejuízo de reativação caso o credor localize efetivamente bens passíveis de penhora [...]” A execução objetiva o adimplemento de dívida oriunda do negócio jurídico celebrado entre o Banco Bradesco e TEIQ COMÉRCIO E SOLUÇÕES EM TELECOM E SEGURANÇA LTDA e seus avalistas, ALEX NOBREGA DE OLIVEIRA e JOHAB DE OLIVEIRA SILVESTRE (id. 28222845 pág 17 - autos de origem).
Em suas razões recursais, o recorrente sustenta, em síntese: i) que somente foram realizadas buscas via SISBAJUD e RENAJUD, sem exaurimento das medidas disponíveis como o CAGED e PREVJUD; ii) a ilegalidade da suspensão da execução por não atender ao interesse do credor, destacando que a medida favorece o devedor inadimplente e fomenta a prescrição intercorrente, contrariando o artigo 139, IV, CPC que impõe ao magistrado adotar providências para a satisfação da execução.
Alfim, requer o provimento do agravo para que seja reformada a decisão recorrida, com a consequente continuidade do feito executivo, autorizando-se a adoção das medidas aptas à localização de bens.
Não foram apresentadas contrarrazões pelos agravados, uma vez que não residem do endereço indicado no mandado, 34829037.
Sem intervenção do Ministério Público, pois ausente qualquer das hipóteses do artigo 178 do Código de Processo Civil. É o relatório.
VOTO - Juiz CARLOS Antônio SARMENTO.
Conheço do presente recurso, porquanto preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade.
A insurgência recursal do BANCO BRADESCO S.A. repousa, em síntese, na alegação de que a suspensão prematura da execução afronta os princípios que regem a efetividade da jurisdição, uma vez que não teriam sido esgotadas todas as medidas possíveis para localização de bens, especialmente aquelas previstas no PREVJUD, CAGED e outras diligências atípicas.
O cerne da controvérsia reside, pois, em apurar se houve exaurimento dos meios legalmente disponíveis para localização de bens do(s) executado(s), a fim de legitimar a suspensão do feito, nos termos do art. 921, III, do CPC.
Pois bem.
Nos termos do art. 797 do Código de Processo Civil: “A execução deve ser efetuada no interesse do exequente.” Ademais, dispõe o art. 139, IV, do mesmo diploma: “Art. 139.
O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária.” Trata-se, pois, de normas que impõem ao magistrado a adoção de providências que promovam a efetividade da tutela jurisdicional, devendo o Juízo, antes de suspender o feito executivo por ausência de bens, esgotar diligentemente os meios de localização patrimonial disponíveis, o que, no caso em exame, não restou evidenciado.
Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é entendimento assente que a suspensão do processo executivo, com fulcro no art. 921, III, do CPC, exige a demonstração inequívoca de exaurimento das medidas de pesquisa patrimonial: [...]Possibilidade de expedição de ofícios à CAGED e PREVJUD.
Decisão reformada .AGRAVO PROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 52478333220238217000, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Deborah Coleto Assumpção de Moraes, Julgado em: 30-11-2023) (TJ-RS - Agravo de Instrumento: 52478333220238217000 CAXIAS DO SUL, Relator: Deborah Coleto Assumpção de Moraes, Data de Julgamento: 30/11/2023, Décima Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: 30/11/2023). [...]CONSULTA AO SISTEMA DE INFORMAÇÃO E AUTOMAÇÃO PREVIDENCIÁRIA (PREVJUD) .
CASO CONCRETO.
POSSIBILIDADE.
MEDIDA ADEQUADA E ESSENCIAL À EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS POR OUTROS MEIOS .
DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. 1.
Demonstrada a utilidade da medida e observada a necessidade de conferir efetividade à execução, é possível autorizar a pesquisa mediante o Sistema de Informação e Automação Previdenciária (PREVJUD), a fim de verificar se há vínculos empregatícios e benefícios previdenciários em nome da parte executada. 2 .
Agravo de instrumento conhecido e provido (TJ-PR 00584645920248160000 Palotina, Relator.: Luiz Carlos Gabardo, Data de Julgamento: 27/07/2024, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/07/2024) No caso vertente, verifica-se que apenas duas diligências foram efetivadas – consulta ao SISBAJUD, com bloqueio de ínfimo valor (R$ 162,46), e pesquisa RENAJUD, também infrutífera.
Contudo, é notório que o Poder Judiciário dispõe de outras ferramentas públicas para localização de patrimônio, como o CAGED e o sistema PREVJUD, cuja utilização não foi indeferida na decisão monocrática.
Logo, a manutenção da suspensão da execução nesta fase inicial da busca patrimonial consubstancia-se em medida prematura, que viola os princípios da razoabilidade, eficiência, efetividade da jurisdição e do devido processo legal em sua feição substancial.
Dessa forma, impõe-se a reforma da decisão agravada, para determinar o prosseguimento do feito executivo, com o deferimento das medidas executivas que se revelarem adequadas ao caso, sempre respeitando-se o contraditório e a proporcionalidade.
Ante ao exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso de Agravo de Instrumento, para reformar a decisão agravada, determinando o prosseguimento da execução com a realização de diligências junto ao PREVJUD e CAGED. É como voto.
Integra o presente Acórdão a Certidão de Julgamento.
João Pessoa, data da assinatura digital.
Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) - Relator - -
25/08/2025 20:23
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 20:23
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (AGRAVANTE) e provido
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25/08/2025 14:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/08/2025 00:09
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 15/08/2025 23:59.
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29/07/2025 00:11
Publicado Intimação de Pauta em 29/07/2025.
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29/07/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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28/07/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 12:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/07/2025 10:06
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2025 11:23
Conclusos para despacho
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11/07/2025 09:01
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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11/07/2025 09:01
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/06/2025 15:27
Conclusos para despacho
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10/06/2025 15:27
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
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10/06/2025 15:27
Juntada de
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10/06/2025 14:23
Declarado impedimento por ANNA CARLA LOPES CORREIA LIMA DE FREITAS
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09/06/2025 07:35
Conclusos para despacho
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07/06/2025 11:10
Juntada de Certidão
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07/06/2025 02:30
Decorrido prazo de JOHAB DE OLIVEIRA SILVESTRE em 06/06/2025 23:59.
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07/06/2025 02:30
Decorrido prazo de ALEX NOBREGA DE OLIVEIRA em 06/06/2025 23:59.
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07/06/2025 02:30
Decorrido prazo de TEIQ COMERCIO E SOLUCOES EM TELECOM E SEGURANCA LTDA em 06/06/2025 23:59.
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15/05/2025 16:59
Juntada de Petição de certidão
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15/05/2025 16:58
Juntada de Petição de certidão
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15/05/2025 16:57
Juntada de Petição de certidão
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18/02/2025 09:54
Juntada de Certidão
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13/02/2025 17:32
Expedição de Mandado.
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04/02/2025 17:12
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 12:36
Conclusos para despacho
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04/02/2025 12:36
Juntada de Certidão
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04/02/2025 11:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/02/2025 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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