TJPB - 0807584-11.2019.8.15.0751
1ª instância - 4ª Vara Mista de Bayeux
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 07:17
Conclusos para despacho
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10/09/2025 07:16
Juntada de Outros documentos
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09/09/2025 11:42
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 03:55
Publicado Expediente em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Bayeux CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0807584-11.2019.8.15.0751 DECISÃO Vistos, etc., Tércia Roberto de Santana é vencedora, em parte, em Ação de Cobrança movida em face do Município de Bayeux-PB, ambos devidamente qualificados nos autos, consoante sentença (Id nº 49782288), transitada em julgado (Id nº 68943684), e requereu o cumprimento do título judicial, segundo petição e documentos de Id nº 71880332 e Id nº 71880338.
Iniciada a execução e intimada a Fazenda Pública Municipal, esta ofereceu manifestação no Id nº 74804158, com réplica da exequente (Id nº 75277246 – Id nº 75277704).
Remetidos os autos à contadoria, esta apresentou memória atualizado do débito (Id nº 92003504).
Intimadas as partes, a exequente manifestou ciência (Id nº 92330328), com decurso do prazo em petição do executado (Id nº 93551502).
Posteriormente, a exequente requereu o destaque do percentual de 30% (trinta por cento) do crédito principal a título de honorários advocatícios contratuais (Id nº 104856413), tendo o devedor concordado com os cálculos do contabilista judicial (Id nº 107950782).. É o relatório.
Decido.
Uma vez transitada em julgado a decisão judicial e, posteriormente, requerido o cumprimento de sentença com a apresentação dos cálculos que a parte exequente entende corretos, cabe ao executado impugná-los, com a indicação do valor que considera justo, sob pena de não apreciação da arguição1.
Não obstante isso, ao juiz é ainda permitido se valer do contabilista judicial para verificação dos cálculos apresentados (art. 524, §2º, CPC)2 e com isso definir o quantum debeatur da obrigação, para então determinar o pagamento do crédito previsto no título judicial.
Apreciando os cálculos apensados aos autos, verifica-se mero erro material do contabilista, no tocante à soma dos valores devidos a título de débito principal e honorários advocatícios.
Isso porque o expert reconheceu o valor do débito corrigido no importe de R$ 17.023,85 e de honorários advocatícios em R$ 2.553,58, mas ao somá-los, colocou de forma equivocada, como valor total do débito o montante de R$ 19.557,42, quando deveria ser de R$ 19.577,43 (dezenove mil quinhentos e setenta e sete reais e quarenta e três centavos)3. À vista do contrato de honorários advocatícios acostado aos autos (Id nº 26686053, p.4), defiro o pedido de retenção do percentual de 30% (trinta por cento) do crédito principal, a título de pagamento dos honorários contratuais, que serão adimplidos conforme a forma de pagamento do referido crédito.
Isto posto e tudo mais que dos autos consta e dos princípios de direito aplicáveis à espécie, homologo, em parte, os cálculos apresentados pelo perito judicial (Id nº 92003504) para que surtam seus efeitos legais e, em consequência, entendo devidos pelo executado o valor de R$ 19.577,43 (dezenove mil quinhentos e setenta e sete reais e quarenta e três centavos), sendo R$ 17.023,85 (dezessete mil e vinte e três reais e oitenta e cinco centavos) relativo ao crédito principal e R$ 2.553,58 (dois mil quinhentos e cinquenta e três e cinquenta e oito centavos) condizente aos honorários advocatícios sucumbenciais. 1 – Requisite-se o Precatório da quantia relativa ao crédito principal, com as cautelas de praxe, em razão de tal valor ser superior ao maior benefício do Regime Geral da Previdência Social, conforme estabelece a Lei Municipal nº 1.276/20134.
Antes de se requisitar o precatório, porém: Intime-se o(a) exequente para ciência de que atualmente o teto estabelecido no Município de Bayeux-PB para pagamento via RPV é de R$ 8.157,41 (oito mil cento e cinquenta e sete reais e quarenta e um centavos), conforme Portaria MPS/MF nº 6, de 10 de janeiro de 2025, e, no prazo de 15 (quinze) dias, informar nos autos se tem interesse em renunciar o valor excedente ao teto acima para que a determinação de requisição de Precatório seja transformada em RPV, inserindo o termo de renúncia devidamente assinado pelo(a) autor(a) e/ou pelo(s) advogado(s).
Findo o prazo sem manifestação do exequente ou de manifestação de oposição à renúncia, proceda a escrivania a expedição do precatório do crédito principal, com o destaque do percentual de 30% a título de honorários advocatícios contratuais, cadastrando-o junto ao SAPRE do TJPB, com a devida certificação nos autos. 2 – Requisite-se o pagamento do valor dos honorários advocatícios sucumbenciais diretamente ao devedor, que deverá ocorrer no prazo de 2 (dois) meses, contados da entrega da requisição5.
No intuito de evitar tumulto da marcha processual, deve a escrivania cumprir o item 2, apenas quando certificado o resultado do item 1, com o fim de que as expedições de precatórios e/ou requisições de pequeno valor sejam feitas, na maior medida possível, ao mesmo tempo.
Bayeux-PB, 21 de agosto de 2025.
Francisco Antunes Batista – Juiz de Direito (assinado eletronicamente) 1Art. 535 do CPC.
A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença. § 1º A alegação de impedimento ou suspeição observará o disposto nos arts. 146 e 148 . § 2º Quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição. 2Art. 524, §2º, do CPC.
Para verificação dos cálculos, o juiz poderá valer-se de contabilista do juízo, que terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias para efetuá-la, exceto se outro lhe for determinado. 3 R$ 17.023,85 (crédito principal) + R$ 2.553,58 (honorários advocatícios) = R$ 19.577,43 (valor total do débito). 4 Art. 1º da Lei Municipal nº 1.276/2013.
Para fins do disposto no § 4º do art. 100 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 09/12/2009, fica definido como pequeno valor perante o erário do Município de Bayeux-PB, os débitos ou obrigações que tenham valor igual ou inferior ao maior benefício do regime geral de previdência social.
Decreto Presidencial nº 12.342, de 30 de dezembro de 2024 Art. 1º.
A partir de 1º de janeiro de 2025, o valor do salário mínimo será de R$ 1.518,00 (um mil quinhentos e dezoito reais).
Parágrafo único.
Em decorrência do disposto no caput, o valor diário do salário mínimo corresponderá a R$ 50,60 (cinquenta reais e sessenta centavos) e o valor horário a R$ 6,90 (seis reais e noventa centavos).
Art. 2º.
Este Decreto entre em vigor em 1º de janeiro de 2025.
Portaria Interministerial MPS/MF nº 6, de 10 de janeiro de 2025.
Art. 2º.
O salário de benefício e o salário de contribuição, a partir de 1º de janeiro de 2025, não poderão ser inferiores a R$ 1.518,00 (um mil quinhentos e dezoito reais) nem superiores a R$ 8.157,41 (oito mil cento e cinquenta e sete reais e quarenta e um centavos). 5Art. 535 do CPC.
A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante legal, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: … §3°.
Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada: … II – por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente. -
24/08/2025 09:06
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 21:42
Determinada expedição de Precatório/RPV
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25/07/2025 07:58
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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09/05/2025 08:26
Conclusos para despacho
-
09/05/2025 08:26
Juntada de Certidão
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17/02/2025 20:28
Juntada de Petição de outros documentos
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28/01/2025 01:13
Decorrido prazo de AMANDA LOUISE NOBREGA FLOR em 27/01/2025 23:59.
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25/01/2025 00:29
Decorrido prazo de TERCIA ROBERTO DE SANTANA em 24/01/2025 23:59.
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25/01/2025 00:29
Decorrido prazo de ADILIA DANIELLA NOBREGA FLOR em 24/01/2025 23:59.
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04/12/2024 16:38
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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25/11/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2024 10:17
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2024 07:45
Conclusos para despacho
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17/07/2024 07:22
Juntada de Outros documentos
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10/07/2024 01:11
Decorrido prazo de FREDDY HENRIQUE ARAUJO QUIRINO em 09/07/2024 23:59.
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10/07/2024 01:11
Decorrido prazo de AMANDA LOUISE NOBREGA FLOR em 09/07/2024 23:59.
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09/07/2024 01:56
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BAYEUX em 08/07/2024 23:59.
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18/06/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 08:12
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 13:01
Juntada de documento de comprovação
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02/06/2024 22:02
Juntada de provimento correcional
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23/10/2023 18:40
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2023 10:27
Conclusos para despacho
-
24/07/2023 10:26
Juntada de Outros documentos
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18/07/2023 01:00
Decorrido prazo de ADILIA DANIELLA NOBREGA FLOR em 17/07/2023 23:59.
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27/06/2023 16:18
Juntada de Petição de petição
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15/06/2023 16:07
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2023 16:06
Ato ordinatório praticado
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15/06/2023 13:40
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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19/04/2023 21:26
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2023 15:19
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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11/04/2023 17:38
Decorrido prazo de ADILIA DANIELLA NOBREGA FLOR em 23/03/2023 23:59.
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11/04/2023 17:37
Decorrido prazo de ADILIA DANIELLA NOBREGA FLOR em 23/03/2023 23:59.
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11/04/2023 17:37
Decorrido prazo de TERCIA ROBERTO DE SANTANA em 23/03/2023 23:59.
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11/04/2023 17:34
Decorrido prazo de TERCIA ROBERTO DE SANTANA em 23/03/2023 23:59.
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28/03/2023 01:55
Decorrido prazo de AMANDA LOUISE NOBREGA FLOR em 23/03/2023 23:59.
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10/02/2023 08:59
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2023 08:57
Transitado em Julgado em 03/02/2023
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09/02/2023 00:29
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BAYEUX em 03/02/2023 23:59.
-
09/12/2022 00:05
Decorrido prazo de TERCIA ROBERTO DE SANTANA em 07/12/2022 23:59.
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09/12/2022 00:05
Decorrido prazo de ADILIA DANIELLA NOBREGA FLOR em 07/12/2022 23:59.
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09/12/2022 00:04
Decorrido prazo de AMANDA LOUISE NOBREGA FLOR em 07/12/2022 23:59.
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03/11/2022 21:26
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2022 16:37
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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15/08/2022 06:13
Juntada de provimento correcional
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10/03/2022 05:02
Decorrido prazo de ADILIA DANIELLA NOBREGA FLOR em 09/03/2022 23:59:59.
-
10/03/2022 05:02
Decorrido prazo de TERCIA ROBERTO DE SANTANA em 09/03/2022 23:59:59.
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07/03/2022 10:06
Conclusos para despacho
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07/03/2022 10:03
Juntada de Outros documentos
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02/03/2022 14:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/02/2022 13:41
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2022 13:40
Ato ordinatório praticado
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17/12/2021 03:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BAYEUX em 16/12/2021 23:59:59.
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09/12/2021 22:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/11/2021 03:04
Decorrido prazo de TERCIA ROBERTO DE SANTANA em 23/11/2021 23:59:59.
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24/11/2021 03:04
Decorrido prazo de ADILIA DANIELLA NOBREGA FLOR em 23/11/2021 23:59:59.
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13/10/2021 21:05
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2021 21:04
Expedição de Outros documentos.
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12/10/2021 15:23
Julgado procedente em parte do pedido
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28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
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21/05/2020 12:12
Conclusos para despacho
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21/05/2020 12:11
Juntada de Certidão
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20/05/2020 20:32
Juntada de Petição de petição
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27/04/2020 11:17
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2020 00:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BAYEUX em 06/03/2020 23:59:59.
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05/03/2020 11:52
Juntada de Petição de contestação
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18/12/2019 14:20
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2019 07:27
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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13/12/2019 07:27
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2019 13:22
Conclusos para despacho
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04/12/2019 13:22
Juntada de Certidão
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02/12/2019 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2019
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Jurisprudência • Arquivo
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