TJPB - 0802466-82.2022.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara de Executivos Fiscais de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 04:49
Decorrido prazo de DANIELLE CAVALCANTE SATIRO FERNANDES em 02/09/2025 23:59.
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04/09/2025 04:49
Decorrido prazo de VINICIUS HOLANDA DE VASCONCELOS em 02/09/2025 23:59.
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27/08/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 04:00
Publicado Expediente em 26/08/2025.
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26/08/2025 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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26/08/2025 04:00
Publicado Expediente em 26/08/2025.
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26/08/2025 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara de Executivos Fiscais EXECUÇÃO FISCAL (1116) 0802466-82.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de exceção de pré-executividade manejada por Brunno Urtiga Guedes, arguindo ilegitimidade passiva na execução fiscal que tramita nos autos.
Alega o executado que não seria responsável pelo débito tributário, sustentando, em síntese, que não seria legítimo para figurar no polo passivo da execução, por ausência de responsabilidade e necessidade de produção de provas para afastar a cobrança.
Por sua vez, a Fazenda Pública apresentou impugnação, requerendo a rejeição da exceção, sob o fundamento de que não se trata de matéria suscetível de análise em sede de exceção de pré-executividade, por demandar dilação probatória, a qual somente poderia ser produzida por meio de embargos à execução.
Análise Nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 393/STJ), a exceção de pré-executividade é cabível apenas para matéria de ordem pública que possa ser conhecida de ofício e que não demande dilação probatória.
A ilegitimidade passiva, por sua natureza, exige análise fática que transcende os documentos constantes dos autos, especialmente quando se discute a responsabilidade de sócio ou corresponsável inscrito em Certidão de Dívida Ativa (CDA), cuja presunção de liquidez e certeza é relativa, podendo ser ilidida por prova inequívoca, ônus que cabe ao executado e que, no caso, exige produção de provas.
Conforme reiterada jurisprudência do STJ e dos Tribunais Estaduais, a discussão sobre responsabilidade de sócio deve ser oportunizada por meio de embargos à execução, pois envolve exame de questões fático-probatórias, não cabendo sua análise em sede de exceção de pré-executividade.
Outrossim, o fato de o nome do executado constar da CDA como corresponsável reforça a presunção de legitimidade, cabendo a ele o ônus de demonstrar o contrário.
Assim, não se mostra possível o acolhimento da presente exceção de pré-executividade para discutir a ilegitimidade passiva, devendo o feito prosseguir regularmente, para oportunizar a defesa cabível na via adequada.
Conclusão Diante do exposto, rejeito a exceção de pré-executividade manejada pela parte executada, determinando o regular prosseguimento da execução fiscal em face de todos os executados.
Intimem-se.
Publique-se.
JOÃO PESSOA, 11 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
24/08/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 15:35
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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26/11/2024 07:07
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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17/09/2024 09:53
Conclusos para despacho
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17/09/2024 06:50
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2024 09:30
Conclusos para despacho
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06/06/2024 09:28
Ato ordinatório praticado
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21/12/2023 08:31
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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18/08/2023 04:28
Juntada de provimento correcional
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22/03/2023 19:24
Conclusos para despacho
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30/12/2022 16:42
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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19/09/2022 16:22
Conclusos para despacho
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19/09/2022 16:21
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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14/05/2022 17:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/01/2022 15:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/01/2022 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2022
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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