TJPB - 0815984-26.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Saulo Henriques de SA Benevides
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Câmara Criminal Gabinete 04 - Des.
Saulo Henriques de Sá e Benevides Processo nº: 0815984-26.2025.8.15.0000 Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Assuntos: [Trancamento] PACIENTE: RUAN MAYKON SALES DE ARAUJO IMPETRADO: JUIZO DA 1ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ DECISÃO Vistos, etc., Cuida-se de ordem de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pela causídica JOELNA FIGUEIREDO, em favor do paciente RUAN MAYKON SALES DE ARAÚJO, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal de João Pessoa/PB.
Relata a impetrante que o paciente foi preso em flagrante no dia 18/03/2025, por, supostamente, ter praticado os crimes tipificados nos artigos 157, § 2º, II do Código Penal (roubo majorado pelo concurso de pessoas) e art. 311, § 2º CTB (adulteração de sinal de veículo automotor), em coautoria com outro indivíduo não identificado.
Segundo informam os autos, o paciente teria subtraído para si ou para outrem, mediante grave ameaça, coisa móvel alheia de propriedade de Yohana Diniz Escorel, no caso, a motocicleta HONDA XRE/300 ABS de placas QSLOA75, a qual teria sido suprimida/adulterada pelo investigado, logo após o roubo.
Aduz que a prisão em flagrante se deu de maneira ilegal, pois, em momento algum houve o reconhecimento formal do Paciente, ferindo diretamente os termos do artigo 226, do Código Processo Penal, devendo o reconhecimento procedido de forma equivocada, ser decretado nulo.
Afirma, por fim, ausência de motivos para a prisão preventiva, uma vez que não foram demonstrados seus requisitos autorizadores, estando o decreto preventivo eivado de ilegalidade, haja vista a fundamentação inidônea.
Diz que a decisão se mostra desfundamentada, ademais, o paciente ostentaria condições pessoais inteiramente favoráveis, salientando que possui trabalho fixo, tem filhos menores e cuida de sua esposa que necessita de cuidados especiais por ser portadora de diabetes melitus, de modo que cabível a revogação da prisão.
Requer, liminarmente, a revogação da custódia cautelar, com expedição do imediato alvará de soltura em favor do paciente, com ou sem a aplicação das medidas cautelares.
No mérito, requer a confirmação definitiva da ordem. É o relatório.
Decido Para a concessão de liminar, em sede de habeas corpus, faz-se mister a demonstração de dois requisitos: o fumus boni juris (constrangimento inequívoco incidente sobre o paciente) e o periculum in mora (grave dano de difícil ou mesmo de impossível reparação), em que a presença de um não exclui a necessidade de demonstração do outro.
Pois bem.
Como visto acima, a pretensão do impetrante, liminarmente, no presente writ, é de ver cessado eventual constrangimento que sofre o paciente, em razão de suposta ausência de requisitos para a decretação de sua prisão.
Analisando atentamente o caderno processual, conclui-se que os fundamentos expendidos, vislumbrados à luz dos documentos trazidos à colação, não comprovam, pelo menos nesse primeiro momento, a plausibilidade do direito proclamado, tampouco a possibilidade de prejuízo irreparável, na hipótese de, ao final, ser concedida a ordem.
Destaca-se que a concessão de liminar em habeas corpus é medida excepcional, porque não é prevista em lei, sendo cabível apenas na hipótese de flagrante ilegalidade, mas desde que presentes a possibilidade de lesão grave e de difícil ou impossível reparação e, ainda, a plausibilidade do direito subjetivo deduzido.
O impetrante aponta a existência de constrangimento ilegal resultante na ausência de fundamentação do decreto constritivo, que não teria ainda levado em consideração as condições pessoais do paciente (primariedade, residência fixa, trabalho lícito, família constituída, além do estado de saúde em que se encontra sua companheira), tampouco considerou o cabimento das medidas cautelares diversas da prisão na hipótese.
Alega, ainda, nulidade no reconhecimento do paciente pela vítima, em afronta ao art. 226 do CPP.
Ocorre que, nesta fase processual, não cumpre dizer da validade do ato impugnado, mas tão-somente verificar se resta evidente o constrangimento ilegal aventado, em razão de eventual ilegalidade, o que não é a hipótese dos autos, não havendo, pois, como incursionar, desde logo, no terreno definitivo da pretensão, cujo exame caberá exclusivamente ao Colegiado, no momento oportuno.
Para que a parte possa obter uma liminar, seja no processo civil, seja no criminal, atento-me para a doutrina de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery, no sentido de que “é preciso que comprove a existência da plausibilidade do direito por ela afirmado (fumus boni juris) e a irreparabilidade ou difícil reparação desse direito (periculum in mora), caso tenha de aguardar o trâmite normal do processo” (in “Código de Processo Civil Comentado”, 3ª edição, p. 910).
Assim, no presente caso, não vislumbro, pelo menos no presente momento, demonstrada a flagrante ilegalidade apontada, bem como os prejuízos indicados pela impetração frente ao direito de ir e vir do paciente (perigo da demora), nem a plausibilidade jurídica da tese exposta (fumaça do bom direito).
Ao revisar a prisão preventiva do paciente, o juízo a quo fundamentou o decisum, nos seguintes termos: “(...) Conforme relatou o magistrado no Termo de Custódia: Considerando o histórico de envolvimento do custodiado com práticas criminosas, conforme se depreende das certidões acostadas aos autos (processos em curso por crimes de roubo qualificado - artigo 157, § 2º, incisos II e VII, do Código Penal; e tentativa de homicídio - conforme artigo 121, §2º, I e IV, c/c art. 14, II, nos autos de n.º 0809919-57.2024.8.15.2002 e 0802894-08.2024.8.15.0251), verifica-se a existência de risco à ordem pública e à regularidade da instrução processual penal, circunstâncias que justificam a decretação da custódia preventiva.
Nesse mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o AgRg no HC n. 947.401/SP, em 12/2/2025, reafirmou o entendimento de que a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade.
Nestes moldes, reavaliando a prisão preventiva imposta ao Réu, tem-se que permanecem os fundamentos e requisitos da prisão preventiva ainda se encontram perfeitamente presentes.
O acusado teve sua prisão preventiva decretada nestes autos em data de 19 de março de 2024, em razão de, supostamente, ter, junto com outro indivíduo, roubado a motocicleta da vítima, bem como ter retirado a placa de identificação do veículo, incorrendo, em tese, nos crimes de roubo qualificado pelo concurso de agentes, bem assim de adulterar sinal identificador de veículo.
A decisão foi devidamente fundamentada, consignando-se que a liberdade do custodiado representava perigo para a ordem pública, ante aos fortes elementos de prova da materialidade e da autoria, bem como pela gravidade concreta do fato de que tratam os autos.
Não vejo como ser concedida a liberdade provisória, nem mesmo a conversão da cautelar extrema em uma das cautelares diversas que se encontram elencadas no art. 319 do CPP, pois indícios robustos que apontam, em tese, que o denunciado foi o autor dos delitos que lhe foram imputados, conforme narrado na denúncia.
Além disso, percebe-se que não há fato novo que autorize a concessão da revogação da preventiva ou a substituição da preventiva por outra cautelar, estando presentes ainda os fundamentos da decisão lançada nos autos, por ocasião da prisão em flagrante.
Sobre o tema, Jurisprudência correlata: PROCESSO PENAL.
HABEAS CORPUS.
SAQUE FRAUDULENTO DE FGTS DE TERCEIROS.
REITERAÇÃO DE PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS.
OFERECIMENTO DE DENÚNCIA.
COMPLEXIDADE.
INEXISTÊNCIA DE EXCESSO DE PRAZO.
ORDEM DENEGADA.
I - Se em ações de habeas corpus anteriores foram apreciadas por este Tribunal questões relativas à prova do domicílio do paciente e da alegada ausência de fundamentação da decretação de sua prisão preventiva, verificando-se que o pedido atual de revogação da prisão preventiva não está amparado em fatos novos, impõe-se a denegação da ordem.
II - Não há constrangimento ilegal por suposto excesso de prazo na prisão do paciente, se a denúncia em seu desfavor, por suposta prática do crime previsto no art. 155, § 4º, inciso II, na forma do art. 71, ambos do Código Penal, já foi recebida pelo Juízo impetrado, apresentando o caso em concreto certa complexidade quanto à persecução penal, havendo indícios de delinquência organizacional que recomendaram aprofundamento nas investigações e cautela no oferecimento da inicial acusatória, além de envolver uma pluralidade de acusados (em procedimentos distintos que se intercomunicam).
III - Denegada a ordem de habeas corpus. (TRF-2 - HC: 01469362920174025101 RJ 0146936-29.2017.4.02.5101, Relator: MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Data de Julgamento: 20/09/2017, 2ª TURMA ESPECIALIZADA) . É de fácil percepção o fato de que não houve alteração na situação processual do réu capaz de afastar o periculum in libertatis que autorizou a prisão em preventiva, uma vez que, a prima facie, delineados nos autos os indícios de autoria e da prova da materialidade (fumus delicti comissi).
Por outro lado, não se vislumbra mora para conclusão do sumário de culpa, uma vez que não configura constrangimento ilegal por excesso de prazo, capaz de autorizar a liberdade provisória, pela demora em razão da ofensa ao princípio da razoabilidade pela desídia do Poder Judiciário ou da acusação, jamais sendo aferível apenas a partir da mera soma aritmética dos prazos processuais.
A existência do crime e os indícios suficientes de sua autoria, são motivos idôneos a justificar a manutenção do aprisionamento provisório do denunciado, posto que representa potencial perigo para a ordem pública em razão da grande probabilidade de que, solto, volte a delinquir, aliado ao fato do acusado se encontrar cumprindo pena.
Ademais, vê-se ainda presentes os demais requisitos e fundamentos que autorizam a prisão preventiva do réu, não tendo havido nenhum fato novo que os modifique, motivo pelo qual é incabível a revogação ou mesmo a substituição da medida cautelar extrema por outra prevista no art. 319 do CPP.
ANTE O EXPOSTO, atendendo ao disposto no art. 316, parágrafo único, do CPP, com base na fundamentação acima, MANTENHO a prisão preventiva antes decretada em desfavor do denunciado RUAN MAYKON SALES DE ARAÚJO, preso preventivamente até ulterior deliberação deste juízo. (...)” (ID 114209164 – autos principais).
Ademais, o cabimento ou não de medidas protetivas será devidamente analisado quando da apreciação do mérito, eis que requer exame mais aprofundado dos fatos.
No que tange à alegação de nulidade no reconhecimento, nos termos do art. 226 do CPP, como bem se manifestou o magistrado de primeiro grau, tal ato poderá ser ratificado, em juízo, quando da audiência de instrução, designada para o próximo dia 08/09/2025, até porque o requerimento de audiência exclusivamente para suprir tal ato de investigação criminal, deveria ter sido formulado por ocasião da resposta à acusação, encontrando-se precluso.
Por fim, os atributos pessoais do paciente não são, por si sós, suficientes para revogar a manutenção da custódia cautelar, quando presentes os motivos para a sua manutenção.
Assim, ao menos neste momento, não vislumbro, a presença do fumus boni juris e do periculum in mora, pressupostos estes ensejadores para admissibilidade da concessão da liminar pleiteada na inicial, considerando-se, ainda, o fato de que, em sede de habeas corpus, tal medida constitui uma ferramenta utilizada pelo magistrado para acudir situação urgente e de extrema ilegalidade, o que, ab initio, entendo não ocorrer no caso em análise.
De modo que, indefiro o pedido liminar formulado na inicial.
Cópia desta decisão servirá como ofício.
Solicitem-se informações ao juízo de primeiro grau.
Após, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do registro eletrônico.
Des.
Saulo Henriques de Sá e Benevides Relator -
28/08/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 12:50
Recebidos os autos
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28/08/2025 12:50
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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28/08/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 11:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/08/2025 12:16
Não Concedida a Medida Liminar
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18/08/2025 18:28
Conclusos para despacho
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18/08/2025 18:28
Juntada de Certidão
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17/08/2025 23:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/08/2025 23:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2025
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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