TJPB - 0800256-46.2025.8.15.0031
1ª instância - Vara Unica de Alagoa Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 02:20
Publicado Sentença em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 07:04
Expedição de Carta.
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Alagoa Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800256-46.2025.8.15.0031 [Indenização por Dano Moral, Cartão de Crédito] AUTOR: MAYANNE JULIA TOMAZ FREITAS REU: BANCO C6 S.A.
SENTENÇA Vistos etc.
AUTORA: MAYANNE JULIA TOMAZ FREITAS, qualificada nos autos, através de advogado constituído, ingressou com uma ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito c/c indenização por danos morais em face de REU: BANCO C6 S.A., qualificado nos autos, pelos motivos expostos na peça inaugural.
Aduz, em síntese, que "possui cartão de crédito junto à instituição bancária Ré, com vencimento todo o dia 25 (vinte e cinco) de cada mês, no qual contava em agosto de 2024 com um limite de crédito de R$19.400,00 (Dezenove mil e quatrocentos reais), conforme demonstram as faturas do aplicativo.
Vale ressaltar que, a Autora sempre utilizou o cartão de crédito de forma correta e idônea, jamais pagou o mínimo do cartão, bem como nunca utilizou o crédito rotativo e durante todo este período efetivou os pagamentos do valor total da fatura em dia.
A autora sempre realiza compras de objetos para uso pessoal, despesas para sua residência, como eletrodomésticos, alimentação e objetos pessoais.
Além disso, fornece o cartão para familiares utilizarem nas despesas pessoais em suas residências.
Adiante, em 20 de outubro de 2024 com o desejo de realizar a compra de dois eletrodomésticos (máquina de lavar roupas e uma geladeira) para sua residência, e ao acessar o aplicativo do seu cartão de crédito a requerente foi surpreendida com a redução do limite do seu cartão de crédito", solicitando o restabelecimento do limite do seu cartão e uma indenização por danos morais em face do constrangimento sofrido, além da condenação em custas e honorários advocatícios.
Juntou prova documental a comprovar os fatos e fundamentos descritos na inicial.
Não foi designada audiência prevista no art. 334, CPC, tendo em vista que a parte sinalizou pela não designação da referida audiência, bem como, pelo fato de que em diversas ações idênticas, o demandado não demonstrar interesse na conciliação.
Tutela deferida.
No prazo legal, a instituição financeira demandada contestou o pedido arguindo preliminares e no mérito pugnou pela improcedência do pedido.
Agravo de instrumento indeferido (ID nº 108347502).
A parte demandante apresentou réplica.
Intimadas as partes para especificarem provas a produzir, a parte promovida solicitou a oitiva da parte autora, sendo o pedido indeferido por este magistrado, inexistindo recurso desta decisão, ocorrendo a preclusão temporal e consumativa.
Vieram os autos conclusos para análise. É o relatório.
Decido.
Preliminares Falta de Interesse A preliminar não pode prosperar, pois existe nos autos, junto a petição inicial, mesmo que de forma precária, um requerimento administrativo da parte autora alegando as irregularidades na contratação, portanto repilo a preliminar.
Impugnação a justiça gratuita.
A parte promovida impugnou o pedido de justiça gratuita da parte autora, no entantom, para a denegação da gratuidade judiciária, o Juízo deve reconhecer expressamente a condição de boa situação econômico-financeira da parte, de forma que suportar o pagamento de custas ou emolumentos judiciais sem afetar sua subsistência.
A declaração de pobreza firmada por parte autora goza de presunção relativa, podendo ser combatida mediante apresentação de provas, ou conjunto de indícios, que atestem sua falsidade, todavia a parte ré não acostou nenhum prova comprovando a capacidade da parte demandante de arcar com as custas do processo, quando era sua obrigação nos termos do art. 373, inc.
II, do CPC.
Sendo assim, rejeito a preliminar.
Impossibilidade de concessão de tutela de urgência.
A matéria não se trata de preliminar, nem de mérito, trata de ingressar na cognição do Magistrado que analisará se foi cumprida ou não as determinações do art. 300 e seguintes do CPC, portanto a rejeito.
Mérito Inicialmente, deve-se ressaltar que o feito comporta julgamento antecipado da lide, em face de se trata matéria puramente de direito, e existindo contestação nos autos, e não existindo mais provas a produzir, nos termos do art. 355, inc.
I, do CPC.
Na hipótese, não há necessidade de dilação probatória, bem como é improvável a conciliação, de modo que em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente a lide. É claro que, caso o magistrado entenda que a prova carreada aos autos não é suficiente para firmar sua convicção, pode determinar a produção de provas ou a dilação probatória normal do processo.
Ressalto que, cumpre dizer que é cabível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da inversão do ônus da prova, porque a questão tratada é relativa ao direito do consumidor.
Há hipossuficiência econômica e financeira da parte autora.
De acordo com o artigo 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor, constitui direito básico do consumidor a facilitação de sua defesa e essa garantia visa proteger a parte mais fraca da relação de consumo.
A norma é baseada no princípio da vulnerabilidade que é inerente ao consumidor na relação de consumo, razão pela qual é cabível a inversão do ônus da prova.
Já no art. 4º, caput, dito Diploma deixa claro o objetivo de atender às necessidades dos consumidores, respeitando sua dignidade, saúde e segurança, bem como protegendo seus interesses econômicos e melhorando sua qualidade de vida.
O dispositivo em questão fala, também, da transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos, dentre outros, o princípio do reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no respectivo mercado, de acordo com o inciso I do CDC.
Afirma a parte autora em seu pedido inicial de que, possui um cartão de crédito de uso regular, cuja fatura sempre pagou integralmente no prazo de vencimento, e que no dia em 20 de outubro de 2024, com o desejo de realizar a compra de dois eletrodomésticos (máquina de lavar roupas e uma geladeira) para sua residência, ao acessar o aplicativo do seu cartão de crédito a requerente foi surpreendida com a redução do limite do seu cartão de crédito.
Juntou prova documental comprovando o cancelamento.
O banco promovido, por sua vez, ao oferecer contestação sustenta não existir ato ilícito e nem o dever de indenizar, e declarou inexistir dano moral passível de reparação.
Como prova do alegado, colacionou com a contestação uma tela sistêmica.
Dessa forma, entendo que assiste razão a parte autora, pois a prova acostada aos autos demonstra a negligência do Banco demandado.
Deflui-se dos autos um típico caso de prática de Ato Ilícito, com ocorrência de dano moral, perpetrado por Instituição Financeira em detrimento do consumidor.
Robustamente provado que sem nenhuma justificativa ou notificação prévia, reduziu o limite o cartão de crédito da parte autora, sem nenhum elemento que justificasse essa redução, visto que, como pode ser observado nos autos, a parte autora utilizava rotineiramente o cartão sem qualquer inadimplência.
Restou amplamente evidenciado nos autos, juntados no evento inicial, a completa desorganização da instituição financeira e falha na prestação de serviços, ao reduzir o limite de crédito da parte autora e lhe impossibilitar de realizar suas transações.
Nesse sentido, aduz o nosso Código de Defesa do Consumidor, nos termos do artigo 14, afirma, in verbis: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
O Art. 927 do CC/2002, diploma legal aplicável à espécie, fica obrigado a reparar o dano aquele que, por ato ilícito, causar prejuízo a outrem.
No caso sob julgamento, aliás, aplica-se o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que prevê a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, “independentemente da existência de culpa”, sendo de se perquirir, tão somente, a existência de nexo causal entre o fato diretamente imputável ao agente e os danos acarretados à vítima.
Do mesmo modo, a nossa jurisprudência: ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0801165-98.2019.8.15.0031.
Relator :Des.
José Ricardo Porto.
Apelante :Banco do Brasil S.A.
Advogado :Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/PB nº 128.341-A).
Apelado :Nicodemus Paiva Gonçalves.
Advogado :José Tertuliano da Silva Guedes Júnior (OAB nº 17.279).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
CARTÃO DE CRÉDITO.
CANCELAMENTO UNILATERAL PELO BANCO SEM INDICAÇÃO DO MOTIVO.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
RESTABELECIMENTO DOS SERVIÇOS DA TARJE CREDITÍCIA.
MEDIDA QUE SE IMPÕE.
PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS PÁTRIOS.
ABALO DE ORDEM MORAL CARACTERIZADO.
QUANTUM FIXADO DE FORMA RAZOÁVEL.
DESPROVIMENTO DO RECURSO APELATÓRIO. - A falha na prestação do serviço bancário pela instituição financeira que propicia ao autor cartão de crédito com validade até o ano de 2021 e o cancela sem qualquer justificativa, tampouco realiza notificação prévia, caracteriza-se como ato ilegal, passível, no caso concreto, de indenização por danos morais, haja vista o constrangimento sofrido pelo promovente ao tentar realizar compra através da tarjeta creditícia e de ter sofrido cancelado de serviço de aplicativo (Globoplay) em razão da ausência de processamento de pagamento pelo aludido cartão. - “Alegação de cancelamento unilateral do contrato de cartão de crédito, sem aviso prévio.
Sentença de parcial procedência.
Apelação da ré.
Inexistência de prova da aludida notificação ou da ocorrência das hipóteses de resilição sem comunicação prévia do consumidor.” (TJRJ.
APL nº 0000179-36.2019.8.19.0042.
Relª Desª Maria Isabel Paes Gonçalves.
DORJ 03/07/2020.
Pág. 477). - “Consoante destacado na V.
Sentença, o autor/recorrido fez prova de que possuía há anos o cartão que foi imotivadamente cancelado e que ainda se encontrava dentro da validade.
Em contrapartida, o réu/recorrente, não se desincumbiu de provar o motivo do cancelamento do cartão de crédito do autor.” (TJDF.
RInom nº 0709176-49.2017.8.07.0016.
Relª Juíza Soníria Rocha Campos D’Assunção.
J. em 08/03/2018). - Caracteriza-se suficiente indenização moral no valor R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que deve servir para amenizar o sofrimento do promovente, ora apelado, que passou por constrangimento ao tentar realizar compras pelo cartão de crédito cancelado pelo banco, tornando-se, inclusive, um fator de desestímulo, a fim de que a instituição financeira ofensora não volte a praticar novos atos de tal natureza, agindo com mais zelo para com os seus clientes.
VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. (0801165-98.2019.8.15.0031, Rel.
Des.
José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 12/08/2020).
Com relação ao dano moral pleiteado, a Constituição da República em seu art. 5°, inciso X, assegura o direito a indenização por dano moral, assim pontificando: “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”; O § 6º, do art. 37, da Carta Magna define com precisão a responsabilidade objetiva das empresas prestadoras de serviços públicos, as quais respondem pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurando o direito de regresso contra o responsável, desde que comprovado a culpabilidade do mesmo.
O Código de defesa do Consumidor, em seu art. 6º, garante a devida reparação pelos diversos danos experimentados, e, logo em seguida, pontificando ensinamento constitucional, leciona nos brocardos de seu art. 14: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre a fruição e riscos”.
Infere-se, do supratranscrito dispositivo legal, que a responsabilidade do promovido (prestador de serviços) é objetiva, só precisando preencher os requisitos da ação ou omissão do agente, dano e nexo de causalidade.
No presente caso, não há que discutir culpa no processo em tela, porquanto a presunção de culpabilidade do fornecedor de serviços é juris tantum, só sendo afastado se este comprovar uma das excludentes de responsabilidade existente nos incisos I e II, do § 3º, do Art. 14, do CDC.
Portanto, analisando os pressupostos para a apuração da responsabilidade objetiva do promovido, a ilação é que houve: a) Conduta Ilícita: quando procedeu de forma unilateral com a redução do limite de crédito sem sua autorização; b) Nexo de causalidade: se não houvesse a conduta ilícita do agente, a parte requerente jamais teria suportado os danos morais e materiais; c) E, finalmente, danos morais: a redução do limite levou a constrangimentos e a falta de confiança no sistema bancário que escolheu para abertura de conta.
Assim, não é preciso grande esforço para confirmar que os requisitos da responsabilidade civil foram devidamente preenchidos, devendo a promovente ser ressarcida pelos danos morais suportados.
Resta definir o quantum de tal indenização.
Em se tratando de dano moral, por natureza insusceptível de avaliação econômica, cabe ao juiz, estabelecer o seu montante, analisando as peculiaridades do caso, tais como: a intensidade do sofrimento, da culpa, a intensidade da ação danosa, a repercussão da ofensa e a situação econômica do ofendido.
A indenização por dano moral cumpre tanto uma finalidade compensatória quanto punitiva.
Compensatória, pois atenua o sofrimento experimentado pelo ofendido.
Punitiva, pois representa uma sanção para o autor do fato, em virtude do dano causado.
Assim, ao fixar o quantum, deve o julgador agir com moderação, atribuindo um valor que não seja tão alto, sob pena de representar uma forma de enriquecimento ilícito por parte do ofendido, nem tão baixo, pois, neste caso, a indenização não seria efetivamente “sentida” pela autora do dano.
Com base nessas considerações, fixo o quantum indenizatório no valor de R$ 9.000,00 (nove mil reais), valor suficiente para amenizar o sofrimento da autora/consumidora, constituindo-se um fator de desestímulo, a fim de que a instituição promovida não voltem a praticar novos atos dessa natureza.
Sendo assim, tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, com supedâneo no art. 487, I, do CPC, mantenho a tutela de urgência (ID nº106427719) e julgo procedente o pedido para: a) determinar que a instituição financeira, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, proceda com o restabelecimento dos serviços de cartão de crédito - C6 PLATINUM FINAL 0780- MAYANNE J T FREITAS, BANDEIRA MASTERCARD- ID Nº 106302146- em seus limites de crédito anteriores à redução, qual seja, R$ 19.400,00 (dezenove mil e quatrocentos reais), sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais) até o limite de 30.000,00 (treze mil reais); b) Condeno o banco demandado a pagar indenização por dano moral no valor de R$ 9.000,00 (nove mil reais), corrigido monetariamente pelo índice IPCA, a partir desta sentença (arbitramento), e juros de mora calculados com base na taxa SELIC, deduzindo o índice de atualização monetária (IPCA), contados a partir do evento lesivo.
Intimem-se desta decisão na sentença para cumprimento nos termos da Súmula 410 do STJ: “A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer”.
A obrigação de pagar deverá ser cumprida no prazo máximo de 15 dias, após o trânsito em julgado, sob pena de pagamento de multa de 10% sobre o valor da condenação e 10% de honorários advocatícios (CPC, artigo 523, §1º).
Na hipótese de interposição de recurso(s) de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões, no prazo de 15 dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões, ao final do qual providencie a remessa dos autos ao TJPB.
Condeno a instituição financeira vencido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da parte promovente, à base de 20% (vinte por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Transitada em julgado esta decisão, aguarde-se a iniciativa da parte demandante, para promover a execução do julgado, no prazo de 10 (dez) dias.
Findo o prazo, sem manifestação, proceda-se o cálculo das custas judiciais, e em seguida intime-se o banco promovido para o pagamento das custas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de bloqueio on-line, inscrição no serasa e/ou outras medidas executórias.
Caso a parte demandada faça o depósito voluntário dos valores e das custas judiciais, autorizo desde já a expedição de alvará judicial, em nome da parte promovente, e após o recebimento do alvará judicial e das custas judiciais, arquive-se com as cautelas de praxe, independentemente de nova conclusão.
Publicação e Registro eletrônicos.
Intimem-se Alagoa Grande, 26 de agosto de 2025 José Jackson Guimarães Juiz de Direito -
26/08/2025 20:24
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 20:24
Julgado procedente o pedido
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26/08/2025 20:24
Concedida a Antecipação de tutela
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07/08/2025 14:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/08/2025 12:45
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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17/06/2025 12:22
Conclusos para julgamento
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12/06/2025 02:28
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 04/06/2025 23:59.
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10/06/2025 20:03
Decorrido prazo de MAYANNE JULIA TOMAZ FREITAS em 09/06/2025 23:59.
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13/05/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 10:15
Indeferido o pedido de BANCO C6 S.A. - CNPJ: 31.***.***/0001-72 (REU)
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05/05/2025 07:45
Conclusos para decisão
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30/04/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
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19/04/2025 13:53
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 09:16
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 09:13
Ato ordinatório praticado
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10/04/2025 14:44
Juntada de Petição de réplica
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24/03/2025 07:49
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 18:45
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 11/03/2025 23:59.
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24/02/2025 17:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/02/2025 16:13
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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20/02/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 19:17
Juntada de Petição de petição
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15/02/2025 04:58
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
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12/02/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 10:00
Expedição de Carta.
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21/01/2025 17:52
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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21/01/2025 17:52
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MAYANNE JULIA TOMAZ FREITAS - CPF: *92.***.*09-01 (AUTOR).
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21/01/2025 17:52
Concedida a Antecipação de tutela
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17/01/2025 12:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/01/2025 12:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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