TJPB - 0005792-30.2008.8.15.0011
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:51
Publicado Sentença em 04/09/2025.
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04/09/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE Juízo do(a) 1ª Vara da Fazenda Pública de Campina Grande Rua Vice-Prefeito Antônio de Carvalho Sousa_**, S/N, Fórum de Campina Grande, Estação Velha, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58410-050 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0005792-30.2008.8.15.0011 Classe Processual: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Assuntos: [ISS/ Imposto sobre Serviços] EXEQUENTE: MUNICIPIO DE CAMPINA GRANDE EXECUTADO: M ALVES DOS SANTOS AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL - RECONHECIMENTO DE OFÍCIO - EXTINÇÃO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO.
Vistos, etc.
O MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE, através de sua Procuradoria de Justiça, ajuizou a presente Ação de Execução Fiscal, em face de M ALVES DOS SANTOS, partes já devidamente qualificadas nos autos, em razão de débito oriundo de ISS, na importância de R$ 10.858,16 (dez mil e oitocentos e cinquenta e oito reais e dezesseis centavos), descrito na CDA constante nos autos.
Diante da inexistência de bens, nos termos do art. 40, § 1º da Lei nº 6.830/80, houve a suspensão do feito por 01 (um) ano, cf.
ID 20235666 - Pág. 66, consequentemente o arquivamento provisório do feito. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, a prescrição intercorrente é matéria de ordem pública, são aquelas onde impera a lei e há relevante interesse público, relacionadas aos pressupostos de constituição e regular trâmite processual e que podem ser conhecidas de ofício pelo juiz.
O Superior Tribunal de Justiça definiu em julgamento de recurso repetitivo (REsp. nº 1.340.553), e Tema nº 566, de como devem ser aplicados o artigo 40 e parágrafos da Lei de Execução Fiscal (6.830/80) e a sistemática para a contagem da prescrição intercorrente, conforme a ementa do julgado, é cediço que conforme os entendimentos a inércia da exequente, não é o único fator para o reconhecimento da prescrição.
Sobre a prescrição intercorrente, esta questão restou sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do REsp. nº 1.340.553 pelo rito dos recursos repetitivos (Tema nº 566), conforme se segue: “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973).
PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1.
O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2.
Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal.
Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente". 3.
Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]").
Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início.
No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.
Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF.
Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano.
Também é indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF.
O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor.
Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4.
Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5.
Recurso especial não provido.
Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (REsp 1340553/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018) (grifei) Conforme dispõe o art. 927, III, do CPC, os juízes e os tribunais deverão atentar para “os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos”.
Segundo Daniel Amorim Assumpção Neves, “[…] conforme entende a doutrina amplamente majoritária o art. 927 do Novo CPC é suficiente para consagrar a eficácia vinculante aos precedentes e enunciados sumulares previstos em seus incisos.
Ou seja, ‘observarão’ significa aplicarão de forma obrigatória” ( Novo código de processo civil comentado.
Salvador: Juspodivm, 2016, p 1492).
Da leitura do acórdão se depreende que: a) O prazo da suspensão decorre automaticamente da intimação da primeira penhora frustrada ou da citação negativa do executado, sem necessidade de despacho ou decisão judicial nesse sentido; b) Diligências infrutíferas não suspendem ou interrompem o prazo prescricional; c) A prescrição pode ser interrompida pela localização de bens ou outro fato jurídico adequado, v.g. o parcelamento extrajudicial; d) Uma vez decorrido o prazo prescricional, ocorre a extinção do crédito tributário, não havendo possibilidade de interrupção extemporânea mesmo com a localização de bens ou outro fato jurídico.
Dessa forma, verifica-se que o prazo de suspensão de 01 (um) ano inicia automaticamente a contar da ciência/intimação da Fazenda da primeira informação da inexistência de bens penhoráveis.
Após o decurso desse lapso temporal, passa a correr o prazo prescricional, independentemente de despacho judicial de suspensão ou de arquivamento do feito, e de deferimento de diligências infrutíferas que não suspendem ou interrompem o prazo prescricional.
No caso, o que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor, fato este ocorrido bem antes.
Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, “ex-lege”.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
RECONHECIMENTO “EX OFÍCIO” DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
IRRESIGNAÇÃO RECURSAL.
IRRELEVÂNCIA DAS ALEGAÇÕES.
ACERTO DA DECISÃO RECORRIDA.
OBSERVÂNCIA DO ART. 40 DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL.
DESPROVIMENTO.
O Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente afirmado que o prazo de prescrição intercorrente se inicia de forma automática, um ano após a suspensão do processo, dispensando-se a intimação da fazenda acerca do arquivamento.
Com efeito, ressalte-se que o espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma Execução Fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. (TJPB - Apelação Cível nº 0119270-21.2012.815.2001) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
SUSPENSÃO AUTOMÁTICA DO PROCESSO.
INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA.
NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS.
INÉRCIA POR MAIS DE CINCO ANOS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta pelo Estado da Paraíba contra sentença da 1ª Vara de Executivos Fiscais da Comarca da Capital que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução fiscal movida contra Comercial Egypto de Produtos de Limpeza LTDA e Edilza Maria Tavares.
O apelante alegou diligência durante o processo e ausência de mora judicial.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) determinar se houve a correta decretação da prescrição intercorrente conforme os requisitos do art. 40 da Lei de Execuções Fiscais (LEF); (ii) verificar se a ausência de intimação da Fazenda Pública antes da decretação da prescrição causou prejuízo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O prazo de suspensão de um ano previsto no art. 40 da LEF começa automaticamente após a ciência da Fazenda Pública sobre a não localização do devedor ou de bens penhoráveis. 4.
Findo o prazo de suspensão, inicia-se automaticamente o prazo prescricional, sendo possível ao juiz decretar de ofício a prescrição intercorrente após cinco anos, mesmo sem requerimento da Fazenda. 5.
No presente caso, a execução fiscal ficou suspensa por mais de cinco anos sem qualquer constrição patrimonial ou diligências frutíferas, caracterizando a prescrição intercorrente. 6.
A intimação da Fazenda antes da sentença é formalidade dispensável quando não há prova de prejuízo, conforme entendimento do STJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A prescrição intercorrente em execução fiscal ocorre automaticamente após cinco anos de inércia, contados a partir de um ano de suspensão por ausência de bens penhoráveis. 2.
A intimação da Fazenda Pública antes da decretação da prescrição intercorrente é dispensável na ausência de comprovação de prejuízo.
Dispositivos relevantes citados: Lei 6.830/1980 (LEF), art. 40, §§ 1º e 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.340.553/RS, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, j. 12.08.2015. (TJPB – Apelação Cível 0018255-14.2009.8.15.2001).
Por fim, mostra-se desnecessária a intimação prévia da Fazenda para fins de se reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente, uma vez que não existem situações processuais que venham a interferir na contagem do prazo.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
INÉRCIA DO EXEQUENTE POR PRAZO SUPERIOR A CINCO ANOS.
CARACTERIZAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
SENTENÇA MANTIDA.
PREVIA INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA.
DESNECESSIDADE, NOTADAMENTE QUANDO NÃO HÁ APRESENTAÇÃO DE CAUSA SUSPENSIVA OU INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO.
DESPROVIMENTO. “Conforme cediço, a prescrição intercorrente configura-se com a falta de interesse do exequente/credor em dar prosseguimento ao feito executivo, permanecendo inerte por lapso temporal, superior àquele previsto em lei para o exercício da cobrança”. “a ausência de intimação prévia da Fazenda Pública quanto ao reconhecimento da prescrição intercorrente não caracteriza nulidade, quando não se demonstra o prejuízo (REsp 1340553/RS). (TJPB – Apelação Cível 0003192-90.2001.815.031) Diante da inexistência de bens penhoráveis, foi determinada a suspensão do presente feito pelo prazo de 01 (um) ano, dando início automaticamente a contagem do prazo prescricional, com o término da suspensão.
Feitas essas considerações, observo que nos termos do que foi decidido pelo STJ no REsp Nº 1.340.553/RS, diante da inexistência de bens penhoráveis, em 18 de setembro de 2017, cf.
ID 20235666 - Pág. 66, houve a suspensão do feito pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 40, § 1º da LEF, e consequentemente com o término da suspensão de 01 (um) ano, a remessa ao arquivo provisório, data na qual é possível aferir a ciência pela exequente da primeira tentativa frustrada de localização de bens penhoráveis, até a ocorrência de prescrição, nos termos do art. 40, §§ 1º, 2º, 3º e 4º da LEF.
Assim, consequentemente iniciando a contagem do prazo prescricional, após o decurso do prazo da suspensão, o arquivamento provisório ocorreu em 18 de setembro de 2018, cf.
ID 20235666 - Pág. 66, iniciando automaticamente a contagem do prazo prescricional, temos a ocorrência da prescrição intercorrente em 18 de setembro de 2023, conforme ainda a Súmula 314 do STJ e Tema de Repercussão Geral de nº 390 do STF.
Ademais, considerando todos os ensinamentos, é cediço que o deferimento de diligências inúteis ou meramente protelatórias não possuem o condão de interromper o curso da prescrição, onde, até a presente data a exequente não logrou qualquer êxito na busca de bens penhoráveis.
Portanto, considerando todos os ensinamentos jurisprudenciais antes colacionados, verifico que no presente feito não houve inércia do Poder Judiciário, no andamento processual, que sempre manteve-se atento às diligências requeridas nos autos.
Assim, é de ser reconhecida a prescrição.
Sendo assim, nos termos do art. 40, §4º da LEF c/c art. 174 do CTN, reconheço de ofício a prescrição intercorrente e DECLARO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO nos termos do art. 487, II do CPC.
Sem custas, devido à isenção prevista no art. 29 da Lei Estadual n. 5.672/92.
Sem honorários, conforme jurisprudência do STJ, "O reconhecimento da prescrição intercorrente por ausência de localização de bens não infirma a existência das premissas que autorizavam o ajuizamento da execução fiscal, relacionadas com a presunção de certeza e liquidez do título executivo e com a inadimplência do devedor, revelando-se incabível atrair a sucumbência para a parte exequente.
Precedentes." - AgInt no REsp n. 1.969.424/PR, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, DJe de 30.03.2022.
Sentença não submetida ao reexame necessário, por força do art. 496, I, § 3.º, II, do CPC.
Após o trânsito em julgado, proceda com o levantamento das demais penhoras, se houver.
Seja excluído o nome das partes executadas, dos cadastros de inadimplentes, se houver.
A publicação e o registro desta sentença decorrem automaticamente de sua validação via sistema.
Em caso de interposição de recurso: 1.
Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões à apelação, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º). 2.
Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 2º). 3.
Após as formalidades acima mencionadas, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (CPC, art. 1.010, § 3º).
Ao final, inexistindo diligências, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Confiro ao(à) presente despacho/decisão/sentença, força de carta citação/notificação/intimação/precatória/ofício, nos termos do art. 102 do Provimento nº 49/2019 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado da Paraíba - Código de Normas Judicial, para que se efetivem as diligências de estilo.
Intimações necessárias.
Cumpra-se com urgência.
Data e assinatura digitais.
FALKANDRE DE SOUSA QUEIROZ Juiz de Direito -
02/09/2025 07:30
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 20:00
Declarada decadência ou prescrição
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18/08/2025 08:49
Conclusos para decisão
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18/08/2025 08:48
Processo Desarquivado
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07/08/2025 21:01
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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08/11/2019 11:42
Juntada de Certidão
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08/11/2019 11:42
Arquivado Provisoriamente
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18/10/2019 01:47
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAMPINA GRANDE em 10/10/2019 23:59:59.
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23/09/2019 17:50
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2019 17:50
Ato ordinatório praticado
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23/09/2019 17:50
Juntada de ato ordinatório
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02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
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02/04/2019 11:56
Processo migrado para o PJe
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19/03/2019 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 19: 03/2019 MIGRACAO P/PJE
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19/03/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 19: 03/2019 NF 42/19
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19/03/2019 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 19: 03/2019 14:45 TJECGPR
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27/09/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 18: 09/2017 ARQUIVE-SE PROVISORIAMENTE
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27/09/2017 00:00
Mov. [245] - ARQUIVADO PROVISORAMENTE 27: 09/2017
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15/09/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 15: 09/2017 P029035170011 12:32:21 FAZENDA
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15/09/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 15: 09/2017
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31/08/2017 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 31: 08/2017
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30/08/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 30: 08/2017 P029035170011 14:01:48 FAZENDA
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22/08/2017 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A PROCURADORIA FAZENDA MUNICIPAL 22/08/2017
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21/08/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 02: 08/2017
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14/06/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 14: 06/2017 P015267170011 14:06:01 FAZENDA
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14/06/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 14: 06/2017
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25/05/2017 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 25: 05/2017
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18/05/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 18: 05/2017 P015267170011 12:29:52 FAZENDA
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27/04/2017 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A PROCURADORIA FAZENDA MUNICIPAL 27/04/2017
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01/07/2016 00:00
Mov. [898] - PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR POR DECISAO JUDICIAL 30: 06/2016
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29/06/2016 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 29: 06/2016
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29/06/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 29: 06/2016 P021743160011 16:18:51 FAZENDA
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29/06/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 29: 06/2016
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14/06/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 14: 06/2016 P021743160011 12:48:05 FAZENDA
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21/01/2016 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A PROCURADORIA FAZENDA MUNICIPAL 21/01/2016
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18/12/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 09: 12/2015 INTIME-SE FAZENDA MUNICIPAL
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28/09/2015 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 28: 09/2015
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28/09/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 28: 09/2015 P046254150011 17:52:50 FAZENDA
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28/09/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 28: 09/2015
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24/09/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 24: 09/2015 P046254150011 17:52:26 FAZENDA
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26/02/2015 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A PROCURADORIA FAZENDA MUNICIPAL 26/02/2015
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10/02/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 28: 01/2015 INTIME-SE EXEQUENTE
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28/01/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 28: 01/2015
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28/01/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 28: 01/2015
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30/09/2014 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2014 SET/2014
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13/02/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 11: 02/2014
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13/02/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 12: 02/2014 SUSPENSO ATé 12/08/2014
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23/10/2013 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 23: 10/2013 PRAZO
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08/10/2013 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A PROCURADORIA FAZENDA MUNICIPAL 08/10/2013
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30/09/2013 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2013 SET/2013
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04/03/2013 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 04: 03/2013
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03/08/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 03082012
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03/08/2012 00:00
Mov. [1399] - AGUARDA DECURSO DE PRAZO 03122012
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14/06/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 14062012
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14/06/2012 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 14062012
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14/06/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 14062012
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11/04/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 11042012
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23/01/2012 00:00
Mov. [138] - AUTOS VISTA FAZENDA PUBLICA 23012012
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08/07/2011 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 07072011
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08/07/2011 00:00
Mov. [637] - PROCESSO SUSPENSO POR 07092011
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01/07/2011 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 28062011
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01/07/2011 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 01072011
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09/06/2011 00:00
Mov. [681] - AUTOS DEVOLVIDOS AO CARTORIO 09062011
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31/05/2011 00:00
Mov. [393] - AUTOS A FAZENDA PUBLICA 31052011
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18/05/2011 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 18052011
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18/05/2011 00:00
Mov. [138] - AUTOS VISTA FAZENDA PUBLICA 18052011
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06/05/2011 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 06052011
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06/05/2011 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 06052011
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13/01/2011 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 12012011
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13/01/2011 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 12012011
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13/01/2011 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 17012011
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29/11/2010 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 291120101M ALVES DOS S
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25/10/2010 00:00
Mov. [1259] - AGUARDA EM CARTORIO 25112010
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02/09/2010 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 02092010
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02/09/2010 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 02092010
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20/05/2010 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 20052010
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20/05/2010 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 20052010
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14/04/2010 00:00
Mov. [681] - AUTOS DEVOLVIDOS AO CARTORIO 14042010
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05/03/2010 00:00
Mov. [393] - AUTOS A FAZENDA PUBLICA 05032010
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04/03/2010 00:00
Mov. [138] - AUTOS VISTA FAZENDA PUBLICA 04032010
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03/03/2010 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 03032010
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17/12/2009 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 10122009
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17/12/2009 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 17122009
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18/11/2009 00:00
Mov. [681] - AUTOS DEVOLVIDOS AO CARTORIO 18112009
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06/08/2009 00:00
Mov. [393] - AUTOS A FAZENDA PUBLICA 06082009
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29/07/2009 00:00
Mov. [138] - AUTOS VISTA FAZENDA PUBLICA 29072009
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22/07/2009 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 22072009
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26/05/2009 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 26052009
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25/05/2009 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 22052009
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20/01/2009 00:00
Mov. [637] - PROCESSO SUSPENSO POR 14052009
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19/01/2009 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 14012009
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19/01/2009 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 14012009
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19/01/2009 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 19012009
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15/12/2008 00:00
Mov. [681] - AUTOS DEVOLVIDOS AO CARTORIO 15122008
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09/12/2008 00:00
Mov. [393] - AUTOS A FAZENDA PUBLICA 09122008
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02/12/2008 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 20112008
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02/12/2008 00:00
Mov. [138] - AUTOS VISTA FAZENDA PUBLICA 02122008
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14/08/2008 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 13082008
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14/08/2008 00:00
Mov. [1259] - AGUARDA EM CARTORIO 13102008
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04/06/2008 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 04062008
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04/06/2008 00:00
Mov. [228] - CITACAO DEFERIDA 04062008
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04/06/2008 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 04062008
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27/03/2008 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 27032008
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11/03/2008 00:00
Mov. [1144] - RECEB. INIC: INQ/PREC EM CARTOR 11032008
-
07/03/2008 00:00
Distribuído por sorteio
-
07/03/2008 00:00
Mov. [800] - DISTRIBUIDO SEM MOVIMENTACAO 07032008 CGD9
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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