TJPB - 0820698-16.2020.8.15.2001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 05:04
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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10/09/2025 05:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 15:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0820698-16.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 7 de setembro de 2025 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
07/09/2025 20:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 22:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/09/2025 01:33
Publicado Sentença em 01/09/2025.
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30/08/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0820698-16.2020.8.15.2001 [Direitos / Deveres do Condômino] AUTOR: RENATA LUCY VASCONCELOS FERNANDES REU: MANAIRA PARQUE RESIDENCE, CSQ ENGENHARIA LTDA, JOAO VITOR LIMA UMBELINO, THIAGO CANDEIA QUINTANS, RAFAEL RUDA COELHO DE MORAIS E SILVA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Ação Declaratória de Ilegalidade/Nulidade cumulada com Obrigação de Fazer, ajuizada por Renata Lucy Vasconcelos Fernandes em face do Condomínio Manaíra Parque Residence, CSQ Engenharia Ltda., Thiago Candeia de Souza (unidade 402), João Vítor Lima Umbelino (unidade 2401) e Rafael Ruda Coelho de Morais e Silva (unidade 2502), todos devidamente qualificados.
A autora alega que os réus realizaram obras e reformas em suas unidades autônomas de forma irregular, sem prévia aprovação em assembleia condominial e em afronta à convenção e ao regimento interno do condomínio.
Sustenta que as alterações incluíram a retirada de portas e esquadrias, fechamento de varandas, supressão e modificação de paredes, alteração de revestimentos e nivelamento de pisos, implicando modificação da fachada e, potencialmente, comprometendo a estrutura do edifício.
Ressalta que a assembleia condominial não teria autorizado qualquer modificação da fachada, defendendo que a aprovação unânime dos condôminos é requisito indispensável, nos termos do art. 1.336, III, do Código Civil, e do art. 10, § 2º, da Lei nº 4.591/64, além das disposições expressas da convenção condominial e do regimento interno.
Requer a declaração de ilegalidade das obras, a condenação dos réus à recomposição das fachadas ao padrão original ou à remoção das alterações, sob pena de multa diária, bem como o reconhecimento de eventual responsabilidade por danos estruturais, custas e honorários.
Regularmente citados, os réus apresentaram contestação com preliminares.
No mérito, em síntese, afirmaram que as obras não alteraram a fachada e que houve autorização assemblear para fechamento das varandas com cortina de vidro; que as intervenções internas não comprometem a segurança do prédio; e que, no caso do apartamento 2502, foi obtido posteriormente alvará de reforma junto à Prefeitura Municipal.
Foi determinada a realização de prova pericial, com vistoria nas unidades apontadas pela autora.
O perito apresentou laudo técnico, foram oferecidas impugnações pelas partes e prestados esclarecimentos. É o relatório.
DECIDO DAS PRELIMINARES Os réus suscitaram, em suas contestações, preliminares de inépcia da petição inicial, ilegitimidade ativa e passiva, litispendência e revogação do benefício da gratuidade de justiça.
Quanto à alegada inépcia da inicial, verifica-se que a peça inaugural expõe de forma clara os fatos, fundamentos jurídicos e pedidos, permitindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, atendendo aos requisitos do art. 319 do CPC.
A preliminar de ilegitimidade ativa e passiva igualmente não prospera.
A autora, na condição de condômina, possui interesse e legitimidade para defender o cumprimento da convenção condominial e preservar a fachada do edifício, conforme entendimento consolidado no art. 1.335, I e III, do Código Civil.
Os réus são os titulares das unidades indicadas como responsáveis pelas reformas questionadas ou integrantes da administração condominial, sendo, portanto, partes legítimas para figurar no polo passivo.
Quanto a alegação de litispendência em razão da ação nº 0867485-40.2019.8.15.2001, ajuizada pela mesma autora e em trâmite perante este juízo, a qual também versaria sobre supostas alterações de fachada no Condomínio Manaíra Parque Residence.
Nos termos do art. 337, § 2º, do Código de Processo Civil, configura-se litispendência quando se repete ação que está em curso, envolvendo as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
No caso, embora haja similitude parcial de partes, causa de pedir e pedidos, não há identidade absoluta: o presente feito é direcionado especificamente às unidades 2401, 2502 e 2702 (além de discutir a unidade 402), com réus individualizados, enquanto o processo apontado como repetido abrange outras unidades e não possui exatamente a mesma formação de polo passivo.
Verifica-se, contudo, a existência de conexão (art. 55 do CPC), pois ambas as demandas discutem questões jurídicas semelhantes — alteração de fachada no mesmo condomínio —, o que recomendaria eventual reunião para julgamento conjunto, se compatível com o estado processual dos feitos.
Entretanto, considerando que o processo nº 0867485-40.2019.8.15.2001 encontra-se suspenso e que não há tríplice identidade para configuração de litispendência, rejeito a preliminar, prosseguindo-se no exame do mérito da presente demanda.
Por fim, quanto à revogação da gratuidade de justiça, não restou demonstrada alteração fática ou ausência dos pressupostos legais previstos no art. 98 do CPC.
Dessa forma, rejeito todas as preliminares arguidas.
DO MÉRITO O ponto central da lide é definir se as obras nas unidades 2401, 2502 e 2702 (integração da varanda com ambientes internos e retirada de esquadrias/parede) caracterizam alteração de fachada, e se foram realizadas sem a aprovação condominial exigida, bem como analisar a situação da unidade 402 e o alcance do alvará municipal apresentado pelo réu Rafael Ruda.
O laudo pericial, elaborado pelo Eng.
Iremar Ytalo, concluiu que nas unidades 2401, 2502 e 2702 houve retirada de esquadrias/paredes, com integração definitiva da varanda a ambientes internos, configurando alteração de fachada; A unidade 402 manteve o fechamento parcial da varanda conforme autorizado em assembleia; Não houve intervenção estrutural ou comprometimento da segurança; À época da perícia, não havia comprovação nos autos de projeto e alvará aprovados, embora posteriormente tenha sido apresentado alvará (2502).
Nas respostas às impugnações, o perito reafirmou que a supressão de esquadrias/parede entre varanda e sala altera a composição original da fachada, sendo irrelevante o fato de a varanda estar envidraçada, pois esta continua compondo o aspecto externo visível do edifício.
O art. 1.336, inciso III, do Código Civil, estabelece: "Art. 1.336.
São deveres do condômino: (...) III – não alterar a forma e a cor da fachada, das partes e esquadrias externas." O art. 10, § 2º, da Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964 (Lei de Condomínio e Incorporações), por sua vez, dispõe: "Art. 10. É defeso a qualquer condômino: (...) § 2º.
O proprietário ou titular de direito à aquisição de unidade não poderá alterar a forma externa da fachada, das cores e esquadrias, ou qualquer característica da edificação, sem a aprovação da totalidade dos condôminos." A Convenção Condominial do Manaíra Parque Residence, em harmonia com as normas acima, veda expressamente a alteração da forma da fachada, admitindo apenas o fechamento de varandas com cortina de vidro incolor, de modelo e padrão previamente aprovados em assembleia.
A ata de assembleia geral ordinária realizada em 21/06/2018 registrou deliberação específica autorizando exclusivamente o fechamento de varandas com cortina de vidro do tipo “Reik” ou “cortina europeia”, em vidro incolor e padronizado, sem qualquer menção ou anuência para integração definitiva da varanda a ambientes internos, tampouco para a remoção de esquadrias ou paredes originais.
Dessa forma, a interpretação sistemática do art. 1.336, III, do CC, do art. 10, § 2º, da Lei 4.591/64 e da convenção condominial conduz à conclusão de que qualquer modificação visível na fachada — incluindo a integração de varanda com supressão de esquadrias e paredes — exige aprovação unânime dos condôminos.
A autorização conferida pela assembleia de 21/06/2018 restringiu-se ao envidraçamento padronizado e não pode ser estendida para abarcar intervenções que alterem a configuração externa do edifício.
Quanto ao Alvará de Reforma e/ou Ampliação nº 7713-25-JP-ALV, emitido pela Prefeitura Municipal de João Pessoa em 04/07/2025, relativo ao apartamento 2502, cumpre esclarecer que tal documento atesta a conformidade da obra perante a legislação urbanística municipal e o Código de Obras local, autorizando as intervenções descritas no projeto aprovado.
Trata-se, portanto, de ato administrativo que regulariza a reforma na esfera pública-administrativa, após análise técnica da municipalidade quanto à segurança, funcionalidade e observância das normas edilícias e posturas aplicáveis.
Todavia, a obtenção de licença municipal não supre nem substitui as exigências próprias do regime jurídico condominial, que possuem natureza privada e autônoma.
Nos termos do art. 1.336, inciso III, do Código Civil, e do art. 10, § 2º, da Lei nº 4.591/64, a modificação da fachada de edifício condominial somente pode ocorrer mediante aprovação unânime dos condôminos, exigência também reproduzida na convenção do Condomínio Manaíra Parque Residence.
Essa aprovação decorre da proteção ao padrão estético e à harmonia arquitetônica do edifício, bens jurídicos distintos daqueles tutelados pelo Poder Público municipal.
Assim, ainda que o alvará comprove a regularidade administrativa da obra e a adequação às normas urbanísticas, ele não se confunde com a autorização condominial exigida para a alteração da fachada.
São instâncias de controle distintas: a aprovação municipal cuida do atendimento às normas técnicas e legais do município, enquanto a aprovação condominial protege os interesses coletivos dos coproprietários e a preservação do padrão arquitetônico definido na convenção e nas deliberações assembleares.
Por conseguinte, no caso concreto, a apresentação do referido alvará não dispensa o réu da obrigação de obter deliberação unânime específica para manter a modificação realizada, ou, na ausência dessa, de promover a recomposição ao padrão original da fachada.
Assim, é de se reconhecer a ilegalidade das alterações nas unidades 2401, 2502 e 2702, devendo os réus recomporem o padrão original ou obter aprovação unânime específica em assembleia.
Quanto à unidade 402, o laudo técnico confirma a regularidade da obra.
Da inexistência de risco estrutural Conforme conclusão do laudo pericial e dos esclarecimentos prestados pelo expert, as obras realizadas nas unidades indicadas não comprometeram a estabilidade estrutural do edifício, inexistindo risco à segurança da edificação ou de seus ocupantes.
Tal conclusão afasta a pretensão da autora de ver reconhecida responsabilidade técnica ou necessidade de desfazimento por motivos estruturais.
Da unidade 402 O conjunto probatório, especialmente a ata de assembleia de 21/06/2018 e o laudo pericial, revela que a obra executada na unidade 402 está em conformidade com a autorização condominial para fechamento de varanda com cortina de vidro incolor padronizada, não havendo alteração de fachada ou descumprimento da convenção.
Assim, é improcedente o pedido formulado em relação a esta unidade.
Do dever de fiscalização pelo Condomínio A convenção condominial impõe à administração o dever de zelar pela observância das normas internas e pela preservação da fachada do edifício.
Diante das irregularidades constatadas, impõe-se ressaltar que compete ao síndico e ao corpo diretivo adotar as providências administrativas necessárias à correção e prevenção de novas infrações.
Do alvará municipal referente ao apartamento 2502 O Alvará de Reforma e/ou Ampliação nº 7713-25-JP-ALV, emitido em 04/07/2025 pela Prefeitura Municipal de João Pessoa, atesta a regularidade da obra na esfera administrativa.
Contudo, tal aprovação não afasta a exigência prevista no art. 1.336, III, do Código Civil, no art. 10, § 2º, da Lei nº 4.591/64 e na convenção condominial, quanto à necessidade de aprovação unânime dos condôminos para alteração de fachada.
Trata-se de instâncias autônomas: a regularidade urbanística não supre a autorização condominial.
Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para: Declarar a ilegalidade das alterações de fachada nas unidades 2401, 2502 e 2702, consubstanciadas na integração da varanda com ambientes internos, com supressão de esquadrias e/ou paredes, realizadas sem aprovação unânime dos condôminos; Condenar os réus João Vítor Lima Umbelino (2401), Rafael Ruda Coelho de Morais e Silva (2502) e CSQ Engenharia (2702) a restabelecerem o padrão original ou, alternativamente, apresentar, no prazo de 90 (noventa) dias, ata condominial com aprovação unânime autorizando a modificação, cumulada com a documentação técnica-legal pertinente (ART/RRT e alvará), sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Diante da sucumbência recíproca, fixo as custas e honorários na proporção de 70% a cargo dos réus João Vítor, Rafael e CSQ (pro rata) e 30% a cargo da autora, compensando-se apenas entre estas partes.
DETERMINO a expedição de alvará judicial em favor do perito Iremar Ytalo da Silva, para levantamento do valor de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), referente aos honorários periciais já depositados nos autos, devendo constar no mandado/alvará os seguintes dados bancários para depósito: Banco do Brasil, Agência 1617-9, Conta Corrente nº 61308-8, Chave Pix: *39.***.*66-54.
Considerando que o processo nº 0867485-40.2019.8.15.2001 trata do mesmo objeto e teve sua tramitação suspensa para aguardar a conclusão da perícia nestes autos, determino a juntada de cópia integral do laudo pericial e respectivos esclarecimentos aos autos de nº 0867485-40.2019.8.15.2001, para utilização como prova emprestada, nos termos do art. 372 do Código de Processo Civil.
P.R.I.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
JOÃO PESSOA, 11 de agosto de 2025.
Juiz(a) de Direito -
28/08/2025 13:20
Juntada de Certidão
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12/08/2025 11:52
Julgado procedente em parte do pedido
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06/08/2025 09:36
Conclusos para julgamento
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30/07/2025 12:15
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
10/07/2025 10:45
Juntada de Petição de outros documentos
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09/07/2025 19:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/07/2025 19:46
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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04/07/2025 10:40
Expedição de Mandado.
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04/07/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 10:25
Juntada de Petição de outros documentos
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14/04/2025 18:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/04/2025 18:54
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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11/04/2025 12:45
Expedição de Mandado.
-
17/03/2025 09:43
Determinada diligência
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16/03/2025 21:07
Conclusos para despacho
-
15/02/2025 02:33
Decorrido prazo de IREMAR YTALO DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
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14/12/2024 19:21
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 16:32
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2024 14:10
Conclusos para despacho
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31/08/2024 06:12
Decorrido prazo de THIAGO CANDEIA QUINTANS em 30/08/2024 23:59.
-
31/08/2024 06:12
Decorrido prazo de RENATA LUCY VASCONCELOS FERNANDES em 30/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 23:04
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/08/2024 18:41
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/08/2024 18:36
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 01:20
Publicado Intimação em 15/08/2024.
-
15/08/2024 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 21:20
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Intimem-se as partes para, no prazo de 10 dias, manifestarem-se acerca do laudo de ID 92169611. -
13/08/2024 23:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/06/2024 01:24
Decorrido prazo de RENATA LUCY VASCONCELOS FERNANDES em 25/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 01:24
Decorrido prazo de MANAIRA PARQUE RESIDENCE em 25/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 01:24
Decorrido prazo de CSQ ENGENHARIA LTDA em 25/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 01:24
Decorrido prazo de THIAGO CANDEIA QUINTANS em 25/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 23:37
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
14/06/2024 23:28
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
03/06/2024 09:33
Juntada de Petição de outros documentos
-
03/06/2024 01:15
Publicado Despacho em 03/06/2024.
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31/05/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0820698-16.2020.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Renove-se a intimação do perito de forma pessoal ou pelo aplicativo de mensagem whatsapp, para, no prazo de 10 dias, apresentar o laudo pericial.
P.I.
JOÃO PESSOA, 24 de maio de 2024.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
29/05/2024 13:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/05/2024 13:00
Juntada de Petição de diligência
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29/05/2024 09:47
Mandado devolvido para redistribuição
-
29/05/2024 09:47
Juntada de Petição de diligência
-
29/05/2024 08:48
Expedição de Mandado.
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28/05/2024 14:39
Determinada diligência
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24/05/2024 10:55
Conclusos para despacho
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24/05/2024 10:55
Juntada de Certidão
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30/04/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 01:15
Decorrido prazo de IREMAR YTALO DA SILVA em 29/02/2024 23:59.
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05/02/2024 21:03
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 16:50
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2024 17:06
Conclusos para despacho
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30/10/2023 17:41
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 11:24
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 01:06
Decorrido prazo de RENATA LUCY VASCONCELOS FERNANDES em 17/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 01:06
Decorrido prazo de MANAIRA PARQUE RESIDENCE em 17/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 01:06
Decorrido prazo de THIAGO CANDEIA QUINTANS em 17/10/2023 23:59.
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17/10/2023 20:06
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 11:08
Juntada de Petição de outros documentos
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06/10/2023 00:23
Publicado Ato Ordinatório em 06/10/2023.
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06/10/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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05/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0820698-16.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[xxx] Intimação das partes para a perícia agendada no id:79636282 e para juntarem documentos requisitados pelo expert.
João Pessoa-PB, em 4 de outubro de 2023 LUCRENILDE RAMALHO NOGUEIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
04/10/2023 08:26
Ato ordinatório praticado
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24/09/2023 09:30
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
04/08/2023 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 13:27
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2023 14:20
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
11/07/2023 00:29
Publicado Ato Ordinatório em 11/07/2023.
-
11/07/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
07/07/2023 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 13:06
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2023 18:22
Indeferido o pedido de IREMAR YTALO DA SILVA - CPF: *96.***.*33-24 (TERCEIRO INTERESSADO)
-
26/06/2023 12:06
Conclusos para despacho
-
26/06/2023 12:05
Juntada de Informações
-
19/05/2023 15:57
Decorrido prazo de THIAGO CANDEIA QUINTANS em 10/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 14:53
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
27/04/2023 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 22:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/04/2023 22:26
Juntada de Petição de diligência
-
14/04/2023 15:12
Expedição de Mandado.
-
12/04/2023 13:29
Nomeado perito
-
10/04/2023 11:07
Conclusos para despacho
-
10/04/2023 11:06
Juntada de Informações
-
17/12/2022 00:12
Decorrido prazo de ALEXANDRE DE CARVALHO SOARES em 14/12/2022 23:59.
-
20/11/2022 20:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/11/2022 20:31
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
17/11/2022 10:05
Expedição de Mandado.
-
25/10/2022 09:45
Nomeado perito
-
24/10/2022 08:07
Conclusos para despacho
-
21/07/2022 14:21
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
04/07/2022 11:51
Juntada de Informações
-
01/07/2022 21:25
Nomeado perito
-
14/06/2022 13:17
Conclusos para despacho
-
14/06/2022 13:16
Juntada de Certidão
-
15/03/2022 04:10
Decorrido prazo de DELMIRO FERNANDES MAIA NETO em 14/03/2022 23:59:59.
-
11/03/2022 02:06
Decorrido prazo de DELMIRO FERNANDES MAIA NETO em 10/03/2022 23:59:59.
-
21/02/2022 10:01
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2022 07:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/02/2022 07:50
Juntada de diligência
-
04/02/2022 09:03
Expedição de Mandado.
-
04/02/2022 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
28/12/2021 19:45
Nomeado perito
-
04/08/2021 11:21
Conclusos para julgamento
-
24/07/2021 01:11
Decorrido prazo de THIAGO CANDEIA QUINTANS em 23/07/2021 23:59:59.
-
12/07/2021 15:48
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2021 15:37
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2021 09:38
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2021 11:00
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2021 00:28
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2021 00:27
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2021 13:52
Juntada de Petição de réplica
-
11/06/2021 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2021 13:39
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2021 09:42
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/05/2021 03:25
Decorrido prazo de RENATA LUCY VASCONCELOS FERNANDES em 24/05/2021 23:59:59.
-
17/05/2021 17:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/05/2021 17:39
Juntada de diligência
-
03/05/2021 13:03
Expedição de Mandado.
-
03/05/2021 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2021 20:56
Conclusos para despacho
-
28/04/2021 11:21
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2021 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2021 13:20
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2021 00:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/02/2021 00:03
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
15/12/2020 14:19
Expedição de Mandado.
-
18/11/2020 00:58
Decorrido prazo de THIAGO CANDEIA QUINTANS em 17/11/2020 23:59:59.
-
12/11/2020 21:52
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2020 21:38
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2020 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2020 22:40
Conclusos para julgamento
-
22/10/2020 10:11
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2020 18:33
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2020 01:03
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2020 00:48
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2020 00:47
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2020 01:10
Decorrido prazo de RENATA LUCY VASCONCELOS FERNANDES em 14/10/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 01:00
Decorrido prazo de RENATA LUCY VASCONCELOS FERNANDES em 09/10/2020 23:59:59.
-
16/09/2020 01:01
Decorrido prazo de THIAGO CANDEIA QUINTANS em 15/09/2020 23:59:59.
-
13/09/2020 00:16
Decorrido prazo de MANAIRA PARQUE RESIDENCE em 11/09/2020 23:59:59.
-
12/09/2020 01:08
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2020 01:07
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2020 00:34
Decorrido prazo de JOAO VITOR LIMA UMBELINO em 11/09/2020 23:59:59.
-
11/09/2020 19:04
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2020 18:12
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
11/09/2020 17:48
Juntada de Petição de contestação
-
11/09/2020 11:02
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2020 01:28
Decorrido prazo de CSQ ENGENHARIA LTDA em 08/09/2020 23:59:59.
-
09/09/2020 19:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/09/2020 19:30
Juntada de Petição de diligência
-
09/09/2020 10:13
Juntada de Petição de contestação
-
08/09/2020 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2020 17:29
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2020 17:03
Juntada de Petição de contestação
-
24/08/2020 18:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/08/2020 18:42
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
20/08/2020 21:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/08/2020 21:08
Juntada de Petição de diligência
-
20/08/2020 21:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/08/2020 21:05
Juntada de Petição de diligência
-
14/08/2020 20:36
Juntada de devolução de mandado
-
14/08/2020 20:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/08/2020 20:33
Juntada de Petição de diligência
-
12/07/2020 21:34
Expedição de Mandado.
-
12/07/2020 21:34
Expedição de Mandado.
-
12/07/2020 21:34
Expedição de Mandado.
-
12/07/2020 21:34
Expedição de Mandado.
-
12/07/2020 21:34
Expedição de Mandado.
-
12/05/2020 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2020 11:28
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
06/05/2020 22:01
Conclusos para despacho
-
24/04/2020 20:09
Juntada de Petição de resposta
-
23/04/2020 12:52
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2020 16:44
Conclusos para decisão
-
07/04/2020 16:44
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2020
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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