TJPB - 0817786-70.2025.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 01:22
Publicado Sentença em 01/09/2025.
-
30/08/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
29/08/2025 07:58
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO Nº 0817786-70.2025.8.15.2001 SENTENÇA Vistos, etc.
Nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo(a) Juiz(a) Leigo(a), para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Na hipótese de recurso inominado, intime-se a parte adversa para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos diretamente à Colenda Turma Recursal, conforme preconiza o Enunciado 182 do FONAJEF e decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Érica Tatiana Soares Amaral Freitas Juíza de Direito [1] Poder Judiciário.
Tribunal de Justiça da Paraíba Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA N.º 0813517-50.2020.8.15.0000.
RELATOR: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira.
SUSCITANTE: Juízo da 5ª Vara Mista da Comarca de Sousa.
SUSCITADO: Turma Recursal Permanente da Comarca de Campina Grande.
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO INOMINADO.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO AD QUEM.
CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
No âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, declarar competente o Juízo Suscitado. (0813517-50.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 07/04/2021) -
28/08/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 12:52
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/08/2025 21:21
Conclusos para despacho
-
24/08/2025 21:21
Juntada de Projeto de sentença
-
24/08/2025 21:09
Conclusos ao Juiz Leigo
-
28/06/2025 15:30
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
29/05/2025 08:43
Conclusos ao Juiz Leigo
-
12/05/2025 14:41
Juntada de Petição de comunicações
-
09/05/2025 17:43
Juntada de Petição de comunicações
-
08/05/2025 22:09
Juntada de Petição de contestação
-
07/05/2025 06:44
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 06:44
Determinada diligência
-
19/04/2025 22:06
Conclusos para despacho
-
01/04/2025 16:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
01/04/2025 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Informações Prestadas • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0830525-75.2025.8.15.2001
Maria Antonella Cascudo de Macedo
Tam Linhas Aereas S/A
Advogado: Bruno de Farias Cascudo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 02/06/2025 09:37
Processo nº 0832065-47.2025.8.15.0001
Alexandre Costa Silva
Municipio de Campina Grande
Advogado: Vinicius Lucio de Andrade
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/09/2025 13:35
Processo nº 0841002-80.2024.8.15.0001
Maria Aline de Brito Guerra Aguiar
Municipio de Massaranduba
Advogado: Luiz Bruno Veloso Lucena
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/12/2024 11:29
Processo nº 0841002-80.2024.8.15.0001
Municipio de Massaranduba
Maria Aline de Brito Guerra Aguiar
Advogado: Luiz Bruno Veloso Lucena
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/06/2025 12:26
Processo nº 0802875-19.2025.8.15.0331
Remyson da Silva Duarte
Estado da Paraiba
Advogado: Priscilla Licia Feitosa de Araujo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/04/2025 07:56