TJPB - 0815087-95.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joas de Brito Pereira Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Câmara Criminal Gabinete 06 - Des.
Joás de Brito Pereira Filho DECISÃO HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) 0815087-95.2025.8.15.0000 Vistos etc.
Trata-se de Habeas Corpus Criminal, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Jailson Andrade de Sousa em favor de Danylo Ian Ferreira dos Santos.
O paciente busca o trancamento de uma ação penal privada e a extinção da punibilidade, além da suspensão da audiência de conciliação marcada para 17 de setembro de 2025, na 2ª Vara/Juízo de Direito da Comarca de Itabaiana-PB (Id. 36434730).
O impetrante argumenta que a queixa-crime, ajuizada pela Defensoria Pública da Paraíba, é nula por ausência de um elemento essencial para sua validade: uma procuração com poderes especiais para o crime de injúria.
Cita o art. 44 do Código de Processo Penal e o art. 44, XI, da Lei Complementar 80/94 para sustentar que, mesmo com as prerrogativas da Defensoria Pública, a exigência de poderes especiais para a ação penal privada não pode ser dispensada.
Além disso, o impetrante alega que o prazo de seis meses para a apresentação da procuração já se esgotou, o que configura a decadência do direito de queixa e, consequentemente, a extinção da punibilidade do paciente.
Ele sustenta que a audiência de conciliação não pode prosseguir sem a análise prévia do mérito do habeas corpus, pois isso causaria prejuízos "irreparáveis" ao paciente, que estaria sob uma "coação ilegal".
Para reforçar sua argumentação, o impetrante anexa precedentes jurisprudenciais do Tribunal de Justiça da Paraíba e do Supremo Tribunal Federal, que, segundo ele, demonstram que a falta de procuração com poderes especiais ou a falta de menção ao fato criminoso na procuração são motivos para o trancamento da ação penal e a extinção da punibilidade.
Informações prestadas (Id. 36958896). É o relatório.
Decido.
Conforme os documentos anexados, a queixa-crime contra Danylo Ian Ferreira dos Santos (identificado como Danilo no processo da Vara Mista) foi apresentada em 25 de fevereiro de 2025, pela suposta prática do crime de injúria (art. 140 do Código Penal) contra Gilvaneide da Silva Barros.
A queixa-crime narra que, em 24 de dezembro de 2024, o paciente teria ofendido a querelante, chamando-a de "rapariga" e fazendo um convite indecoroso.
O Juízo da 2ª Vara de Itabaiana-PB, em 27 de fevereiro de 2025, designou uma audiência de conciliação para 18 de junho de 2025.
O paciente, por meio de seu advogado, solicitou o adiamento da audiência por motivo de saúde, e o pedido foi deferido.
Uma nova audiência foi marcada para 17 de setembro de 2025, às 12h, no fórum local.
O cerne do pedido de liminar é a falta de uma procuração com poderes especiais.
O impetrante argumenta que a ausência deste documento inviabiliza a ação penal privada.
No entanto, a queixa-crime foi apresentada pela Defensoria Pública, que tem a prerrogativa legal de atuar "independentemente de mandato".
O impetrante cita uma exceção para casos que exigem poderes especiais, mas os documentos não indicam que a Defensoria Pública da Paraíba tenha deixado de cumprir os requisitos legais.
De fato, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, citada pelo próprio impetrante, ressalta que a finalidade da exigência de poderes especiais é garantir que a parte esteja ciente e de acordo com a queixa-crime.
No caso em questão, a querelante compareceu ao fórum para registrar a ocorrência e apresentou sua queixa-crime por meio da Defensoria Pública, o que parece atender a essa finalidade.
Ademais, a audiência de conciliação já havia sido marcada e adiada, e uma nova data foi agendada para setembro de 2025.
A petição inicial do habeas corpus foi distribuída em 6 de agosto de 2025.
O juízo da 2ª Vara Mista da Comarca de Itabaiana-PB, em suas informações, destacou que o processo se encontra na fase que antecede o eventual recebimento da queixa-crime e que uma audiência preliminar já está marcada.
A jurisprudência atual, incluindo a do STF, demonstra que a falta de procuração com poderes especiais é um vício sanável, desde que seja corrigido dentro do prazo decadencial de seis meses.
O Supremo já entendeu que a presença da querelante em audiência, na qual manifesta seu interesse no prosseguimento da ação penal, pode sanar a irregularidade da procuração.
Diante do exposto, o pedido de liminar não apresenta um caso claro de "perigo da demora" (periculum in mora) ou de "fumaça do bom direito" (fumus boni iuris).
A alegada ilegalidade não se mostra evidente a ponto de justificar a suspensão imediata da audiência, especialmente porque a questão da procuração poderá ser devidamente analisada e sanada nas fases processuais subsequentes.
Por essas razões, com base na jurisprudência do STF e do TJPB, e considerando a ausência dos requisitos necessários para a concessão de uma medida de urgência, indefiro a liminar pleiteada.
Colha-se o pronunciamento da douta Procuradoria de Justiça.
Após, tornem-me os autos conclusos para deliberação.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
João Pessoa/PB, data e assinatura digitais. -
30/08/2025 11:01
Não Concedida a Medida Liminar
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28/08/2025 11:27
Conclusos para despacho
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28/08/2025 11:27
Expedição de Documento de Comprovação.
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12/08/2025 10:21
Expedição de Documento de Comprovação.
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08/08/2025 11:02
Determinada Requisição de Informações
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06/08/2025 16:15
Conclusos para despacho
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06/08/2025 16:15
Juntada de Certidão
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06/08/2025 15:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/08/2025 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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