TJPB - 0801280-30.2018.8.15.0751
1ª instância - 4ª Vara Mista de Bayeux
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 06:40
Publicado Expediente em 03/09/2025.
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03/09/2025 06:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Bayeux CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0801280-30.2018.8.15.0751 DECISÃO Vistos, etc., Maria das Graças Medeiros de Morais é vencedora, em parte, em Ação de Ordinária de Cobrança movida em face do Município de Bayeux-PB, consoante sentença (Id nº 26896278), confirmada em acórdão do E.
TJPB (Id n° 99114975), transitado em julgado (Id nº 99114980).
A exequente requereu o cumprimento de sentença consoante petição e documento de Id n° 100935713 e 100935714.
Instado a, querendo, impugnar os cálculos apresentados, o executado não impugnou os valores apresentados pela exequente, apenas requereu a expedição de ofício requisitório de precatório ou de RPV (Id nº 103967603).
Petição da exequente requerendo a homologação dos cálculos (Id n° 104560874). É o relatório.
Decido.
Uma vez transitada em julgado a decisão judicial e, posteriormente, requerido o cumprimento de sentença com a apresentação dos cálculos que a parte exequente entende corretos, cabe ao executado impugná-los, com a indicação do valor que considera justo, sob pena de não apreciação da arguição1.
Assim sendo, com o decurso do prazo para impugnação aos cálculos apresentados pela parte exequente e uma vez estes tendo preenchidos os requisitos legais, alternativa não há do que homologá-los, para fins de determinação de seu pagamento pelo executado.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO PELO EXECUTADO.
HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA EXEQUENTE.
INEXISTÊNCIA DE ERRO CAPAZ DE INFIRMAR REFERIDA HOMOLOGAÇÃO.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
DESPROVIMENTO. - Não demonstrada a ocorrência de erros capazes de fulminar a presunção de legitimidade e correção dos cálculos apresentados pela exequente, não há óbice à homologação de referidos cálculos. (TJPB, AI nº 0805057-06.2022.8.15.0000, 3ª Câmara Cível, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, DJ 16/11/2022).
Isto posto e tudo mais que dos autos consta e dos princípios de direito aplicáveis à espécie, homologo os cálculos apresentados pela parte exequente (Id nº 100935714) para que surtam seus efeitos legais e, em consequência, entendo devidos pelo executado o valor de R$ 5.530,60 (cinco mil quinhentos e trinta reais e sessenta centavos)2, sendo R$ 5.027,82 (cinco mil e vinte e sete reais e oitenta e dois centavos) relativos ao crédito principal e R$ 502,78 (quinhentos e dois reais e setenta e oito centavos) condizentes aos honorários sucumbenciais.
Outrossim, por se tratar de débito inferior ao maior benefício do Regime Geral de Previdência Social3, por beneficiário, requisite-se o pagamento do(s) valor(es) acima mensurado(s) diretamente ao devedor, que deverá ocorrer no prazo de 2 (dois) meses, contados da entrega da requisição4.
Bayeux-PB, 29 de agosto de 2025.
Francisco Antunes Batista - Juiz de Direito (assinado eletronicamente) 1Art. 535 do CPC.
A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença. § 1º A alegação de impedimento ou suspeição observará o disposto nos arts. 146 e 148 . § 2º Quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição. 2 R$ 5.027,82 (crédito principal) + R$ 502,78 (honorários sucumbenciais) = R$ 5.530 (valor total do crédito) 3 Art. 1º da Lei Municipal nº 1.276/2013.
Para fins do disposto no § 4º do art. 100 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 09/12/2009, fica definido como pequeno valor perante o erário do Município de Bayeux-PB, os débitos ou obrigações que tenham valor igual ou inferior ao maior benefício do regime geral de previdência social. 4Art. 535 do CPC.
A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante legal, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: … §3°.
Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada: … II – por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente. -
01/09/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2025 08:17
Determinada expedição de Precatório/RPV
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14/08/2025 22:02
Juntada de provimento correcional
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06/03/2025 21:50
Conclusos para despacho
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06/03/2025 21:49
Juntada de Outros documentos
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05/12/2024 13:25
Juntada de Petição de informação
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28/11/2024 19:47
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 00:28
Decorrido prazo de JOSEVALDO ALVES DE ANDRADE SEGUNDO em 21/11/2024 23:59.
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19/11/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 11:27
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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26/09/2024 07:11
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 07:09
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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25/09/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2024 07:36
Conclusos para despacho
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27/08/2024 07:33
Juntada de Certidão
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26/08/2024 10:38
Recebidos os autos
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26/08/2024 10:38
Juntada de Certidão de prevenção
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16/06/2020 14:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância Superior
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16/06/2020 14:08
Juntada de Outros documentos
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16/06/2020 10:37
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2020 00:19
Conclusos para despacho
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12/06/2020 00:19
Juntada de Certidão
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08/06/2020 18:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/05/2020 14:06
Juntada de Petição de apelação
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13/04/2020 18:47
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2019 14:26
Julgado procedente em parte do pedido
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08/06/2019 13:14
Conclusos para despacho
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08/06/2019 13:14
Juntada de Certidão
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03/02/2019 23:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/12/2018 14:40
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2018 00:47
Decorrido prazo de BAYEUX PREFEITURA em 30/10/2018 23:59:59.
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31/10/2018 00:13
Decorrido prazo de AECIO FLAVIO FARIAS DE BARROS FILHO em 30/10/2018 23:59:59.
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15/10/2018 10:03
Juntada de Petição de contestação
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05/09/2018 17:37
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2018 15:35
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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05/07/2018 15:35
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2018 16:07
Conclusos para despacho
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30/04/2018 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2018
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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