TJPB - 0808942-45.2023.8.15.0371
1ª instância - 1º Juizado Especial Misto de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 19:22
Juntada de RPV
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03/09/2025 19:22
Juntada de RPV
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03/09/2025 06:56
Publicado Decisão em 03/09/2025.
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03/09/2025 06:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA- COMARCA DE SOUSA – Juizado Especial Misto [email protected]; (83) 99142-3848 Processo: 0808942-45.2023.8.15.0371 Assunto [Acumulação de Proventos] Parte autora JOSE MARCONDES RODRIGUES COURA Parte ré MUNICIPIO DE NAZAREZINHO DECISÃO Intimada sobre o cumprimento de sentença requerido, a Fazenda Pública quedou-se inerte, configurando concordância tácita com os cálculos apresentados.
O Supremo Tribunal Federal manifestou-se no sentido de não admitir a expedição de RPV em separado para pagamento de honorários contratuais, ressaltando que tal posicionamento não configura contrariedade à Súmula Vinculante nº 47.
Por outro lado, é cabível que o destaque dos honorários ocorra pela mesma modalidade de pagamento a que está sujeito o crédito principal, limitado, todavia, ao percentual razoável de 30% (trinta por cento).
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
PRECATÓRIO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
MODALIDADE DE PAGAMENTO.
ENQUADRAMENTO.
TEMA 608 STJ.
PRECEDENTES.
Os honorários contratuais têm origem em acordo particular celebrado entre a parte e o profissional que lhe representa nos autos, ao passo em que os honorários sucumbenciais se fundamentam em decisão judicial que reconheceu a sucumbência do INSS na lide e lhe atribuiu os respectivos ônus.
Assim, aos primeiros remanesce, para todos os efeitos, a natureza do crédito principal, dos quais são indissociáveis e, por isso, devem ser somados ao montante total devido à parte autora para fins de enquadramento sob o regime de precatório ou RPV.
Por sua vez, os últimos possuem titularidade e natureza autônoma e, portanto, devem ser considerados isoladamente para a definição da modalidade de requisição de pagamento a ser expedida nos autos.
Mesmo na hipótese em que o crédito principal devido ao segurado e os honorários contratuais sejam requisitados mediante a expedição de precatório, é possível que o pagamento dos honorários sucumbenciais seja realizado por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV, consoante entendimento uniformizado pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo nº 608: "Não há impedimento constitucional, ou mesmo legal, para que os honorários advocatícios, quando não excederem ao valor limite, possam ser executados mediante RPV, ainda que o crédito dito 'principal' observe o regime dos precatórios". (TRF-4, AG 5049478-05.2021.4.04.0000, Relator: CELSO KIPPER, Nona Turma, Julgado em: 13/12/2022, Publicado em: 14/12/2022).
Ademais, esclareço às partes, desde já, no que concerne às retenções de imposto de renda, que a Lei Federal nº 8.541/92 dispõe, em seu artigo 46: "Art. 46.
O imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial será retido na fonte pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento, no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se torne disponível para o beneficiário".
Com efeito, o entendimento que deve prevalecer é no sentido de que não cabe ao Poder Judiciário, na hipótese de pagamento por meio de RPV, adotar medidas para a retenção do imposto de renda antes do levantamento do depósito judicial pela parte credora.
Ante o exposto, determino: Expeça-se RPV em favor da parte Exequente José Marcondes Rodrigues Coura, no valor de R$ 4.707,28 (quatro mil, setecentos e sete reais e vinte e oito centavos), com destaque dos honorários contratuais de 20% (vinte por cento), correspondentes a R$ 941,46 (novecentos e quarenta e um reais e quarenta e seis centavos).
Expeça-se RPV em favor do advogado da parte Exequente, Dr.
Francisco de Assis Gomes de Sousa Júnior – OAB/PB 27.981, no valor de R$ 941,46 (novecentos e quarenta e um reais e quarenta e seis centavos), a título de honorários sucumbenciais fixados no Acórdão.
A executada deverá realizar o(s) pagamento(s) no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da(s) requisição(ões), mediante depósito(s) judicial(ais), sob pena de sequestro do numerário.
Efetuado(s) o(s) depósito(s), expeça(m)-se alvará(s) em favor do(s) beneficiário(s), intimando-o(s) para se manifestar sobre o adimplemento da obrigação, no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo de 2 (dois) meses sem notícia de depósito do(s) valor(es) requisitado(s), retornem os autos conclusos para fins de sequestro.
Cumpra-se.
Sousa-PB, data e assinatura eletrônicas.
VINICIUS SILVA COELHO Juiz de Direito -
01/09/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 09:43
Determinada expedição de Precatório/RPV
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10/06/2025 15:49
Conclusos para despacho
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31/05/2025 07:21
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 19:31
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 15:43
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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27/03/2025 09:43
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 09:31
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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27/03/2025 08:37
Recebidos os autos
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27/03/2025 08:37
Juntada de Certidão de prevenção
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29/07/2024 20:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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16/07/2024 02:22
Decorrido prazo de JOSE MARCONDES RODRIGUES COURA em 15/07/2024 23:59.
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15/07/2024 11:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/07/2024 10:18
Juntada de Petição de recurso inominado
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18/06/2024 21:37
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 08:21
Julgado procedente o pedido
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28/05/2024 19:10
Conclusos para despacho
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28/05/2024 19:10
Juntada de Projeto de sentença
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23/05/2024 21:15
Conclusos ao Juiz Leigo
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21/05/2024 14:17
Juntada de Petição de réplica
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21/05/2024 11:40
Juntada de Petição de contestação
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01/04/2024 19:28
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 15:48
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2024 20:28
Conclusos para despacho
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01/12/2023 10:06
Juntada de Petição de outros documentos
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01/12/2023 10:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/12/2023 10:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2023
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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