TJPB - 0839660-82.2023.8.15.2001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 18:10
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
09/07/2025 18:08
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
01/03/2025 16:32
Conclusos para despacho
-
21/02/2025 11:22
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 00:29
Publicado Decisão em 31/01/2025.
-
31/01/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
30/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0839660-82.2023.8.15.2001 [Rescisão / Resolução, Indenização por Dano Material, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Cláusulas Abusivas, Práticas Abusivas].
AUTOR: ALBERTO FACANHA JOHNSON.
REU: SOFTBANK DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARES LTDA, FIJI SOLUTIONS HOLDING PARTICIPACOES LTDA, FIJI HOLDING PARTICIPACOES LTDA, FIJI TECH LTDA, EMILENE MARILIA LIMA DO NASCIMENTO, BRENO DE VASCONCELOS AZEVEDO, BUENO AIRES JOSE SOARES SOUZA.
DECISÃO Vistos, etc.
Verifica-se pendente de pagamento as custas processuais, conforme abaixo.
Intime-se a parte autora para o pagamento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Sem pagamento no prazo consignado, venham-me os autos conclusos para sentença de extinção do processo.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
JUIZ DE DIREITO -
28/01/2025 09:51
Outras Decisões
-
07/01/2025 12:41
Juntada de Petição de petição
-
03/01/2025 15:43
Juntada de Petição de substabelecimento
-
31/10/2024 12:27
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 14:28
Conclusos para julgamento
-
08/10/2024 14:28
Juntada de Outros documentos
-
03/09/2024 10:05
Decretada a revelia
-
03/09/2024 10:05
Outras Decisões
-
30/08/2024 14:15
Conclusos para despacho
-
15/08/2024 01:39
Decorrido prazo de BRENO DE VASCONCELOS AZEVEDO em 14/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 01:39
Decorrido prazo de EMILENE MARILIA LIMA DO NASCIMENTO em 14/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 01:39
Decorrido prazo de FIJI TECH LTDA em 14/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 01:39
Decorrido prazo de FIJI HOLDING PARTICIPACOES LTDA em 14/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 01:39
Decorrido prazo de FIJI SOLUTIONS HOLDING PARTICIPACOES LTDA em 14/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 15:47
Juntada de Petição de informação
-
09/08/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 12:56
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 00:25
Publicado Despacho em 25/07/2024.
-
25/07/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0839660-82.2023.8.15.2001 [Rescisão / Resolução, Indenização por Dano Material, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Cláusulas Abusivas, Práticas Abusivas].
AUTOR: ALBERTO FACANHA JOHNSON.
REU: SOFTBANK DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARES LTDA, FIJI SOLUTIONS HOLDING PARTICIPACOES LTDA, FIJI HOLDING PARTICIPACOES LTDA, FIJI TECH LTDA, EMILENE MARILIA LIMA DO NASCIMENTO, BRENO DE VASCONCELOS AZEVEDO, BUENO AIRES JOSE SOARES SOUZA.
DESPACHO Vistos, etc.
Defiro o pedido do ID 88351697.
INTIMEM-SE as partes para especificarem as provas que eventualmente pretendam produzir, justificando-as concretamente, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão.
JOÃO PESSOA-PB, datado e assinado pelo sistema.
José Célio de Lacerda Sá JUIZ DE DIREITO -
02/07/2024 09:03
Determinada Requisição de Informações
-
28/06/2024 15:43
Conclusos para despacho
-
17/06/2024 09:42
Juntada de Informações
-
06/04/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 01:15
Decorrido prazo de EMILENE MARILIA LIMA DO NASCIMENTO em 02/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 19:28
Juntada de Petição de réplica
-
22/03/2024 12:27
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
21/03/2024 12:39
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
21/03/2024 12:36
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
21/03/2024 12:35
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
21/03/2024 12:34
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
19/03/2024 15:27
Determinada diligência
-
15/03/2024 09:54
Conclusos para despacho
-
13/03/2024 12:51
Recebidos os autos do CEJUSC
-
13/03/2024 12:51
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 12/03/2024 09:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
12/03/2024 09:00
Juntada de Petição de outros documentos
-
07/03/2024 07:50
Juntada de aviso de recebimento
-
27/02/2024 01:39
Decorrido prazo de ERNANI SATYRO SALES em 26/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 08:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/02/2024 08:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/02/2024 08:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/02/2024 08:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/02/2024 08:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/02/2024 08:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/02/2024 08:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/02/2024 08:03
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 18:56
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 12/03/2024 09:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
01/11/2023 01:15
Decorrido prazo de ALBERTO FACANHA JOHNSON em 31/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 11:18
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
06/10/2023 00:26
Publicado Intimação em 06/10/2023.
-
06/10/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
05/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0839660-82.2023.8.15.2001 DECISÃO Cuida-se de pedido de tutela de urgência em caráter antecedente, em ação de rescisão contratual, na qual a parte autora almeja a concessão do provimento judicial de urgência em tela, para receber o valor investido e os rendimentos atrasados, sob o argumento de que mantém contrato de investimento junto aos promovidos, referente à locação de criptoativos, cujos aluguéis seriam pagos mensalmente, porém, encontram-se em atraso e sob o risco de dilapidação do patrimônio pelos promovidos.
Aduz, contudo, que os ditos serviços passaram a não mais ocorrer, sobretudo porque restou evidenciado o contrato de pirâmide financeira.
Postula a medida de urgência para fins de bloqueios nas contas bancárias dos promovidos até o valor de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais).
EIS O BREVE RELATÓRIO LANÇA-SE A DECISÃO O novo CPC trata, em seu art. 294, das hipóteses de tutela provisória, elencando a tutela de urgência, que se subdivide em cautelar e antecipada, e tutela de evidência.
No caso dos autos, busca o autor a concessão da tutela cautelar e, para tal fim, conforme disposições do art. 300, do CPC, será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como não havendo risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Pois bem.
Analisando-se o caso em digressão, entendo que não há elementos aptos à concessão da liminar almejada, notadamente em relação a ausência da probabilidade do direito, conforme restará devidamente fundamentado.
Como bem se depreende da inicial, o autor fundamenta suas pretensões de urgência sob o argumento de que a conduta dos promovidos caracteriza uma “pirâmide financeira”.
Sobre o tema, o STJ já se posicionou: As operações denominadas de 'pirâmide financeira', sob o disfarce de 'marketing multinível', caracterizam-se por oferecer a seus associados uma perspectiva de lucros, remuneração e benefícios futuros irreais, cujo pagamento depende do ingresso de novos investidores ou de aquisição de produtos para uso próprio, em vez de vendas para consumidores que não são participantes do esquema" (CC 146.153/SP, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/05/2016, DJe 17/05/2016).
De acordo com o posicionamento do STJ, materializado no aludido aresto, denota-se que o negócio jurídico firmado entre as partes é nulo, a teor do que dispõe o art. 166 do CC.
Logo, a pretensão inicial da autora se baseia em alegado descumprimento de negócio jurídico, em tese, nulo.
Assim, considerando-se, a priori, a ilicitude do negócio jurídico, não demonstra a parte autora um dos pressupostos do artigo 300, do CPC, isto é, a probabilidade do direito.
Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de tutela cautelar de urgência.
Nos termos do art. 3341 do NCPC, agende-se audiência de conciliação/mediação.
Cite(m)-se o(a)(s) requerido(a)(s) e intime(m)-se, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias.
Intime-se o autor para comparecimento, na pessoa de seu advogado – art. 334, § 3º, do CPC.
Consigne-se que o não comparecimento injustificado das partes à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado, nos moldes do art. 334, § 8º, do NCPC; P.I.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente JOSÉ CÉLIO DE LACERDA SÁ Juiz de Direito. -
04/10/2023 09:51
Recebidos os autos.
-
04/10/2023 09:51
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
04/10/2023 09:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/10/2023 17:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
29/09/2023 13:00
Conclusos para despacho
-
26/09/2023 08:08
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 00:13
Publicado Intimação em 13/09/2023.
-
13/09/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
11/09/2023 09:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/09/2023 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2023 15:31
Deferido o pedido de
-
22/08/2023 10:17
Conclusos para decisão
-
18/08/2023 17:01
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 00:04
Publicado Decisão em 27/07/2023.
-
27/07/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
25/07/2023 06:42
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2023 15:09
Gratuidade da justiça concedida em parte a ALBERTO FACANHA JOHNSON - CPF: *14.***.*26-87 (AUTOR)
-
20/07/2023 17:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/07/2023 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2023
Ultima Atualização
30/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO PROVA EMPRESTADA • Arquivo
DOCUMENTO PROVA EMPRESTADA • Arquivo
DOCUMENTO PROVA EMPRESTADA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0854358-93.2023.8.15.2001
Luciano Jose da Silva
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Advogado: Paulo Roberto Teixeira Trino Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/09/2023 15:24
Processo nº 0854069-63.2023.8.15.2001
Jose Cirilo de Lucena Neto
Carrefour Comercio e Industria LTDA
Advogado: Luciana Martins de Amorim Amaral Soares
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/09/2023 17:13
Processo nº 3035517-18.2012.8.15.2001
L a Pneus Pecas e Servicos LTDA - ME
Joao Romao Dantas Filho
Advogado: Raimundo Nonato Costa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/08/2012 14:34
Processo nº 0842717-11.2023.8.15.2001
Omni S/A Credito Financiamento e Investi...
Agnaldo de Oliveira
Advogado: Lidiani Martins Nunes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/08/2023 11:25
Processo nº 0041222-14.2013.8.15.2001
Sindicato dos Emp em Est Banc No Estado ...
Fundacao dos Economiarios Federais Funce...
Advogado: Marcelo Dias Assuncao
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/11/2013 00:00