TJPB - 0800016-58.2019.8.15.0131
1ª instância - 4ª Vara Mista de Cajazeiras
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 01:14
Publicado Expediente em 05/09/2025.
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05/09/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAJAZEIRAS Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Cajazeiras Rua Comandante Vital Rolim, S/N, Centro, CAJAZEIRAS - PB - CEP: 58046-710 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0800016-58.2019.8.15.0131 Classe Processual: AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) Assuntos: [Levantamento de Valor] REPRESENTANTE: MINISTERIO PÚBLICO DA PARAIBA REU: JOSE ALDEMIR MEIRELES DE ALMEIDA, ANTONIA NELBIA DE MOURA LEITE Vistos, etc.
Trata-se de ação de improbidade administrativa interposta pelo Ministério Público, em que imputa aos acionados, JOSÉ ALDEMIR MEIRELES DE ALMEIDA e ANTÔNIA NELBIA DE MOURA LEITE, ato de improbidade contrários aos princípios administrativos (art. 11, da LIA), bem como possível lesão ao erário e enriquecimento ilícito (art. 9 e 10), em decorrência de indicação da pessoa não concursada para exercício de cargo público, e, por acumulação ilícita de cargos públicos.
Decretada a disponibilidade de bens dos promovidos, tendo em vista que a promovida Antônia Nélbia, nomeada pelo primeiro promovido, teria exercido o cargo comissionado (Secretária de Educação) de junho de 2018 a dezembro de 2018, sem prejuízo do recebimento de sua remuneração em outro Município, durante o mesmo período, pelo cargo de Supervisora Escolar. (ID Num. 19645082 - Pág. 1, Num. 19645085 - Pág. 1, Num. 19645100 - Pág. 1, Num. 19645107 - Pág. 1).
Manifestação da Procuradoria do ente público, no ID Num. 24264097, demonstrando interesse no feito.
Com advento da nova lei, determinada a citação dos promovidos, nos termos de ID Num. 56447327 - Pág. 2.
Contestação do primeiro promovido, conforme ID Num. 24031628 - Pág. 1-13.
Contestação da segunda ré, no ID Num. 63809571 - Pág. 1-18.
Realizada audiência de instrução.
Alegações finais pelo parquet requerendo a improcedência da ação.
Passo ao julgamento.
Encerrada a fase instrutória, observa-se não haver óbices ao julgamento.
De inicio, necessário observar que a Lei nº 14.230/2021 aplica-se retroativamente ao objeto destes autos, em harmonia com o quanto decidido pelo E.
STF a respeito da questão no Tema 1.199 no qual definida a seguinte tese: "1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º,10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO;2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes;3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente;4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei. É fato que a Lei 14.230/2021 alterou drasticamente a Lei de Improbidade Administrativa, cuja natureza civil tinha prevalência na doutrina e jurisprudência, passando a exigir o dolo específico para caracterização dos atos de improbidade administrativa numa aproximação do conceito do direito penal, gerando discussões a respeito da sua atual natureza jurídica inclusive no âmbito da Suprema Corte, prevalecendo o entendimento de que possui natureza de direito administrativo sancionador, como referido no atual § 4º do artigo 1º da Lei de Improbidade Administrativa com redação dada pela Lei 14.230/2021.
Portanto, atualmente, para a caracterização do ato ímprobo necessária cabal demonstração do dolo específico, ou seja, a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado, que na hipótese em comento se consubstanciaria na vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA mencionados pelo autor em inicial.
Na hipótese dos autos não demonstrada a conduta ímproba direcionada aos réus.
O próprio autor da ação reconhece sua improcedência.
Destaca que a acumulação ilegal de cargos públicos deixou de ser considerada ato de improbidade administrativa também após as alterações promovidas pela Lei n. 14.230/2021.
E, embora a acumulação de cargos permaneça sendo um ilícito constitucional, não se pode punir a Promovida Antônia Nelbia em razão de tal irregularidade, salvo se devidamente comprovado o dano ao erário diante da não prestação do serviço público.
Conclui o parquet que a elementos nos autos provando que Antônia Nelbia de fato exerceu o cargo de Secretária de Educação, não havendo controvérsia quanto a prestação de serviços em Cajazeiras.
Assim, não evidenciado nos autos elementos que configurem dolo específico dos agentes públicos, conforme exigido pela Lei n. 8429/92.
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação.
Isento de custas.
Sem condenação em honorários, por ser o autor o Ministério Público.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Cumpra-se.
Cajazeiras/PB, data do protocolo eletrônico.
MAYUCE SANTOS MACEDO Juíza de Direito -
03/09/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 14:36
Julgado improcedente o pedido
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02/09/2025 11:36
Conclusos para despacho
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12/06/2025 20:30
Juntada de Petição de alegações finais
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28/05/2025 01:43
Decorrido prazo de EDNELTON HELEJONE BENTO PEREIRA em 26/05/2025 23:59.
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26/05/2025 21:28
Juntada de Petição de informação
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25/04/2025 08:42
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2025 19:54
Outras Decisões
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14/04/2025 10:07
Conclusos para despacho
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11/03/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
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08/03/2025 01:16
Decorrido prazo de TEREZA CRISTINA DINIZ DE ABREU em 07/03/2025 23:59.
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28/02/2025 07:11
Juntada de Certidão
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27/02/2025 11:35
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 27/02/2025 10:00 4ª Vara Mista de Cajazeiras.
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25/02/2025 19:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/02/2025 19:32
Juntada de Petição de diligência
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25/02/2025 15:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/02/2025 15:32
Juntada de Petição de diligência
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18/02/2025 23:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/02/2025 23:08
Juntada de Petição de diligência
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03/02/2025 09:56
Mandado devolvido para redistribuição
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03/02/2025 09:56
Juntada de Petição de diligência
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30/01/2025 08:44
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 27/02/2025 10:00 4ª Vara Mista de Cajazeiras.
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30/01/2025 08:41
Expedição de Mandado.
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30/01/2025 08:38
Expedição de Mandado.
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30/01/2025 08:38
Expedição de Mandado.
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29/01/2025 11:19
Determinada diligência
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29/01/2025 10:10
Conclusos para despacho
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28/01/2025 16:00
Juntada de Petição de cota
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13/12/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 18:45
Determinada diligência
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09/12/2024 10:26
Conclusos para despacho
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09/12/2024 10:26
Juntada de Certidão
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19/11/2024 01:47
Decorrido prazo de EDNELTON HELEJONE BENTO PEREIRA em 18/11/2024 23:59.
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18/11/2024 06:29
Juntada de Certidão
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14/11/2024 09:39
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 14/11/2024 09:00 4ª Vara Mista de Cajazeiras.
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14/11/2024 08:17
Juntada de Petição de substabelecimento
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05/11/2024 01:36
Decorrido prazo de LUCIENE DO NASCIMENTO SILVA DE MOURA em 04/11/2024 23:59.
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02/11/2024 00:52
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAJAZEIRAS em 01/11/2024 23:59.
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31/10/2024 00:59
Decorrido prazo de VILMAR GOMES PEREIRA em 30/10/2024 23:59.
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30/10/2024 20:57
Juntada de Petição de cota
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25/10/2024 20:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/10/2024 20:47
Juntada de Petição de diligência
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22/10/2024 15:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/10/2024 15:55
Juntada de Petição de diligência
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14/10/2024 10:20
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 14/11/2024 09:00 4ª Vara Mista de Cajazeiras.
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14/10/2024 10:17
Expedição de Mandado.
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14/10/2024 10:17
Expedição de Mandado.
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14/10/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 20:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/10/2024 09:18
Conclusos para decisão
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07/10/2024 19:13
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) não-realizada para 08/10/2024 08:30 4ª Vara Mista de Cajazeiras.
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07/10/2024 19:13
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2024 13:33
Juntada de Petição de comunicações
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13/09/2024 01:18
Decorrido prazo de VILMAR GOMES PEREIRA em 12/09/2024 23:59.
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05/09/2024 16:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/09/2024 16:40
Juntada de Petição de diligência
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29/08/2024 01:40
Decorrido prazo de ANABRIGIDA RYELLE FERREIRA BORGES SOUSA em 28/08/2024 23:59.
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29/08/2024 01:30
Decorrido prazo de EDNELTON HELEJONE BENTO PEREIRA em 28/08/2024 23:59.
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25/08/2024 21:47
Juntada de Petição de cota
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21/08/2024 09:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/08/2024 09:34
Juntada de Petição de diligência
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21/08/2024 02:09
Decorrido prazo de LUCIENE DO NASCIMENTO SILVA DE MOURA em 20/08/2024 23:59.
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14/08/2024 17:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/08/2024 17:58
Juntada de Petição de diligência
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13/08/2024 13:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/08/2024 13:44
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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12/08/2024 10:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/08/2024 10:47
Juntada de Petição de diligência
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09/08/2024 11:24
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 08/10/2024 08:30 4ª Vara Mista de Cajazeiras.
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09/08/2024 11:20
Expedição de Mandado.
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09/08/2024 11:19
Expedição de Mandado.
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09/08/2024 11:19
Expedição de Mandado.
-
09/08/2024 11:19
Expedição de Mandado.
-
09/08/2024 11:19
Expedição de Mandado.
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09/08/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 12:48
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2024 08:59
Conclusos para despacho
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09/01/2024 07:39
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2024 11:19
Conclusos para despacho
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05/12/2023 02:02
Decorrido prazo de EDNELTON HELEJONE BENTO PEREIRA em 04/12/2023 23:59.
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04/12/2023 09:48
Juntada de Petição de informação
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02/12/2023 15:11
Juntada de Petição de cota
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08/11/2023 08:11
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 08:08
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65)
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02/11/2023 22:26
Outras Decisões
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01/11/2023 11:46
Conclusos para despacho
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27/10/2023 01:13
Decorrido prazo de ANABRIGIDA RYELLE FERREIRA BORGES SOUSA em 26/10/2023 23:59.
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27/10/2023 01:13
Decorrido prazo de EDNELTON HELEJONE BENTO PEREIRA em 26/10/2023 23:59.
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26/10/2023 22:51
Juntada de Petição de cota
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09/10/2023 10:54
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 10:34
Evoluída a classe de AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/10/2023 19:17
Determinado o arquivamento
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06/10/2023 19:17
Determinada diligência
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06/10/2023 13:14
Conclusos para despacho
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25/09/2023 11:37
Juntada de Certidão
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23/09/2023 08:54
Juntada de Alvará
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22/09/2023 11:27
Juntada de Alvará
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22/09/2023 11:08
Transitado em Julgado em 05/07/2023
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26/06/2023 16:47
Juntada de Petição de cota
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13/06/2023 04:32
Decorrido prazo de ANABRIGIDA RYELLE FERREIRA BORGES SOUSA em 12/06/2023 23:59.
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13/06/2023 04:29
Decorrido prazo de EDNELTON HELEJONE BENTO PEREIRA em 12/06/2023 23:59.
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08/05/2023 07:52
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2023 11:01
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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05/05/2023 12:37
Conclusos para julgamento
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09/04/2023 21:09
Juntada de Petição de contra-razões
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20/03/2023 12:55
Juntada de Petição de cota
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20/03/2023 06:15
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2023 01:44
Decorrido prazo de EDNELTON HELEJONE BENTO PEREIRA em 09/03/2023 23:59.
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17/03/2023 12:07
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2023 09:23
Conclusos para despacho
-
17/02/2023 23:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/02/2023 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2023 11:13
Outras Decisões
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02/02/2023 11:13
Julgado improcedente o pedido
-
27/01/2023 09:40
Conclusos para despacho
-
23/11/2022 22:13
Juntada de Petição de manifestação
-
27/09/2022 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2022 14:13
Conclusos para despacho
-
21/09/2022 20:05
Juntada de Petição de contestação
-
21/09/2022 18:46
Juntada de Petição de contestação
-
03/09/2022 16:38
Decorrido prazo de EDNELTON HELEJONE BENTO PEREIRA em 31/08/2022 23:59.
-
26/08/2022 16:57
Decorrido prazo de ANTONIA NELBIA DE MOURA LEITE em 24/08/2022 23:59.
-
04/08/2022 18:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/08/2022 18:02
Juntada de Petição de diligência
-
08/07/2022 10:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/07/2022 10:19
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
05/07/2022 16:01
Expedição de Mandado.
-
05/07/2022 15:55
Expedição de Mandado.
-
05/07/2022 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2022 22:02
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2022 12:01
Conclusos para despacho
-
25/10/2021 16:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/10/2021 16:24
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
27/09/2021 09:55
Expedição de Mandado.
-
01/03/2021 23:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/03/2021 23:18
Juntada de Petição de certidão
-
07/01/2021 20:27
Mandado devolvido para redistribuição
-
07/01/2021 20:27
Juntada de Petição de diligência
-
07/01/2021 11:13
Expedição de Mandado.
-
07/01/2021 11:07
Ato ordinatório praticado
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05/11/2020 11:34
Redistribuído por competência exclusiva em razão de desinstalação de unidade judiciária
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27/08/2020 21:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/08/2020 21:06
Juntada de Petição de diligência
-
16/04/2020 13:20
Expedição de Mandado.
-
18/03/2020 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2020 10:21
Conclusos para despacho
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21/02/2020 02:13
Decorrido prazo de MULLER SENA TORRES em 20/02/2020 23:59:59.
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21/02/2020 01:57
Decorrido prazo de EDNELTON HELEJONE BENTO PEREIRA em 20/02/2020 23:59:59.
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04/02/2020 14:22
Juntada de Petição de cota
-
30/01/2020 10:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/01/2020 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2020 13:00
Expedição de Mandado.
-
12/12/2019 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2019 10:29
Conclusos para decisão
-
02/12/2019 10:29
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
02/12/2019 10:29
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
31/10/2019 11:08
Juntada de Petição de parecer
-
30/10/2019 13:22
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2019 12:52
Conclusos para decisão
-
09/09/2019 22:05
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2019 11:14
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2019 10:33
Juntada de Petição de cota
-
08/08/2019 12:46
Juntada de Certidão
-
08/08/2019 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2019 08:40
Concedida em parte a Medida Liminar
-
22/07/2019 10:13
Conclusos para decisão
-
08/03/2019 09:19
Juntada de Petição de cota
-
01/02/2019 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2019 12:22
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2019 08:11
Conclusos para decisão
-
09/01/2019 08:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2020
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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