TJPB - 0816389-62.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Jose Ricardo Porto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Gabinete 11 - Desembargador José Ricardo Porto Primeira Câmara Cível DECISÃO LIMINAR AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0816389-62.2025.8.15.0000 RELATOR: Marcos Coelho Salles - Juiz de Direito convocado ORIGEM: 1.ª Vara Regional Cível de Mangabeira AGRAVANTE: Josy Henrique de Macedo AGRAVADA: Unimed Campina Grande - Cooperativa de Trabalho Médico Vistos, etc.
Trata-se de agravo de instrumento com pedido de tutela recursal de urgência, interposto por Josy Henrique de Macedo contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 1.ª Vara Regional Cível de Mangabeira, nos autos da ação revisional de mensalidade de plano de saúde - Processo n. 0803024-43.2025.8.15.2003, movida pela agravante em face de Unimed Campina Grande - Cooperativa de Trabalho Médico.
No decisum recorrido, o juízo a quo indeferiu a tutela provisória de urgência, então requerida pela promovente que pleiteava a suspensão do reajuste que apontou ser de 49% sobre a mensalidade do plano de saúde contratado com a recorrida, a fim de reduzi-lo ao valor da parcela paga em agosto de 2021, no valor de R$ 468,00 e para que, só então, sobre esse montante sejam aplicados os reajustes autorizados pela ANS, até o julgamento final da lide.
Em suas razões recursais, a recorrente afirma que é beneficiária de plano de saúde contratado com a agravada desde 2021 e que, em determinado momento, a recorrida aplicou um reajuste na mensalidade em percentual superior a 49,9%, sob a justificativa de mudança de faixa etária.
Relata que, para indeferir o pedido liminar, o juiz a quo considerou que, por se tratar de plano coletivo, o reajuste independia de prévia autorização da ANS e que o percentual elevado, isoladamente, não seria suficiente a evidenciar a abusividade em cognição sumária, sendo necessária maior dilação probatória.
Aduz que, mesmo se tratando de contrato de plano coletivo por adesão, a dispensa de autorização da ANS para o reajuste não desobriga a operadora de observar a licitude dos percentuais aplicados.
Sustenta que o reajuste por mudança de faixa etária, mesmo em planos coletivos, deve atender aos critérios estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça nos Temas 952 e 1.016, cujas teses exigem previsão contratual clara, respeito às normas da ANS, e, crucialmente, que os percentuais não sejam arbitrários, com fundamentação atuarial idônea, de modo a não onerar excessivamente o consumidor ou discriminar o idoso.
Defende que o aumento de mais de 49,9% na mensalidade, decorrente da simples mudança de faixa etária, configura, em sede de cognição sumária, forte indício de desequilíbrio contratual e de abusividade.
Argumenta que a majoração, de tamanha proporção, ultrapassa os limites da razoabilidade e da boa-fé objetiva, independentemente da necessidade de uma dilação probatória exaustiva para sua comprovação definitiva, sendo que a onerosidade excessiva é, por si só, um forte indicativo da probabilidade do direito.
Com base em tais elementos, pugna, em sede de recurso, pela mesma medida de urgência requerida na inicial e indeferida na decisão recorrida e, no mérito, sua confirmação no julgamento do agravo. É o relatório.
DECIDO.
De início, adiante-se que, a teor do art. 1.019, I, CPC, “recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão”.
Por sua vez, para a concessão da tutela recursal de urgência, requerida pelo réu agravante, necessário que sejam observados os requisitos trazidos pelo art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil: "Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.” Como se pode extrair da letra da lei, assim como dispõe em seu art. 300, o CPC/2015 também exige, para as tutelas recursais de urgência, que estejam presentes tanto o risco da demora quanto a probabilidade do provimento do recurso, o que torna os requisitos cumulativos.
Nesse mesmo sentido, apregoa a abalizada opinião dos processualistas pátrios Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery (in Código de Processo Civil Comentado, 4ª ed., RT, p. 1075), para quem: “O relator do agravo deve analisar a situação concreta, podendo ou não conceder o efeito suspensivo ao recurso.
Se verificar que a execução da decisão agravada pode trazer perigo de dano irreparável (periculum in mora) e se for relevante o fundamento do recurso (fumus boni juris), deve dar efeito suspensivo ao agravo”.
O fumus boni juris, no dizer de Willad de Castro Villar, consiste no “juízo de probabilidade e verossimilhança do direito cautelar a ser acertado” (in Medidas Cautelares, 1971, p.59), dizendo respeito à plausibilidade do direito, que deve se mostrar factível a partir do exame dos elementos colacionados aos autos.
A seu turno, o periculum in mora se reporta à possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação, revelando-se na iminência inequívoca de um dano que a parte poderá sofrer, caso a decisão atacada opere os seus efeitos.
Por outro lado, como sabido, a apreciação do pedido de liminar não permite análise aprofundada da matéria, havendo apenas um juízo de cognição sumária (sumaria cognitio) quanto ao preenchimento do fumus boni juris e do periculum in mora, de ocorrência indispensável ao deferimento da medida.
Feitas tais considerações, tenho que a medida deve ser indeferida.
Explico.
Em detida leitura da petição inicial, colhe-se a seguinte narrativa da demandante: "Com efeito, a Promovente teve a indesejada surpresa de ter a parcela do plano de saúde majorada em percentuais superiores ao permitido pela Agência Nacional de Saúde (ANS), de tal forma que em 2021 pagava 468,00 e em 2025 chegou a R$ 1.051,00 (hum mil e cinquenta e um reais), um aumento de 49,90%." Percebem-se que várias lacunas, inconsistências e contradições nos argumentos fáticos, veiculados pela autora como fato constitutivo de seu direito.
Primeiramente, apesar de afirmar que o aumento se deu em razão da mudança de faixa etária, a promovente não especifica quando se deu tal mudança, nem para qual faixa migrou, muito menos informa qual percentual se encontra previsto no contrato para sua idade.
Aliás, o pedido da demandante, tanto na exordial do processo de origem, quanto na petição recursal, não faz nenhum cotejo das disposições contratuais.
Também não especifica quais percentuais teriam sido autorizados pela ANS e a quanto corresponderia a mensalidade provisória que pretende pagar com base nos reajustes que reputa lícitos e devidos, transferindo para a cognição sumária uma apuração complexa, obrigando o juízo a depositar confiança nos valores que a promovida porventura viesse a apresentar, em caso de deferimento e cumprimento da medida, o que, inclusive dificultaria sobremaneira a fiscalização quanto à observância da ordem judicial liminar.
Como se não bastasse, a conta realizada pela promovente também apresenta flagrante distorção, quando diz que a mensalidade saltou de R$ 468,00 em 2021 para R$ 1.051,00 em 2015 e que esse aumento equivale a 49%, quando, em verdade, a elevação seria superior a 100%.
Além disso, a promovente afirma que foi negativamente surpreendida com o tal reajuste de 49% em razão da mudança de faixa etária, sugerindo tratar-se de evento recente, ocorrido pouco antes do ajuizamento da ação, tanto que a motivou a pedir a tutela de urgência.
Ocorre que, ao se conjugarem as faixas de idade, estampadas no contrato, com a data de nascimento da promovente, conclui-se que seu salto etário gerador de reajuste se deu há mais de 2 anos, ou seja, em janeiro de 2023, quando ela completou 44 anos, e o próximo salto somente ocorrerá em janeiro de 2027, quando ela completará 48 anos.
As constatações acima, por ora, aparentemente revelam que, ao contrário do afirmado pela agravante, não é possível concluir que o reajuste - sofrido em 2025, alçando a mensalidade ao valor de R$ 1.051,00 - tenha decorrido da mudança de idade.
Trata-se de um pedido vago, amplo, genérico e incerto, o que também inviabiliza a análise objetiva do pleito e sua exequibilidade em caráter de urgência, caso deferido fosse, e esvazia a própria plausibilidade do direito.
Frise-se que a promovente não apresentou sequer uma planilha, contendo a evolução dos aumentos que afirma terem ocorrido desde 2021, ano por ela adotado como ponto de partida para concluir pelo rápido agalopamento da mensalidade.
A rigor, as circunstâncias supra delineadas apontam indícios de que o reajuste alegado pode estar relacionado a outros índices e causas legais, normativas e/ou contratuais, sem relação com a etariedade, a exemplo do reajuste de sinistralidade, sendo esta a hipótese mais provável. É o que se extrai dos documentos juntados pela ré com a contestação, a exemplo da notificação de ID 121251442, enviada à promovente entre 28 e 29/10/2024 (ID 121254100 - pág. 06), que parece corroborar o que ora salta aos olhos desarmados da cognição preliminar de urgência: em novembro de 2024, a mensalidade do plano sofreria o reajuste anual de sinistralidade, à razão de 49%. , Sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de admitir o reajuste anual dos contratos de plano coletivos de saúde, seja por variação de custos ou por aumento de sinistralidade, tendo, inclusive afastado a vinculação dos índices de reajustes previstos para os planos individuais e aprovados pela ANS, senão veja-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
MENSALIDADE.
REAJUSTE ANUAL.
SINISTRALIDADE.
ANS. ÍNDICES.
LIMITAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
PLANOS INDIVIDUAIS.
PROVA PERICIAL.
PRODUÇÃO.
NECESSIDADE.
INOVAÇÃO RECURSAL.
PRECLUSÃO. 1.
A jurisprudência deste Tribunal Superior é de que não há falar em aplicação dos índices de reajuste previstos aos planos individuais e aprovados pela ANS nos planos de saúde coletivos. 2. É possível reajustar anualmente os contratos de plano de saúde coletivos, seja por variação de custos ou por aumento de sinistralidade. 3.
A alegação tardia de tese em agravo interno configura inovação recursal, insuscetível de exame diante da preclusão consumativa. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.431.906/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 18/3/2024) Portanto, a legalidade do reajuste por sinistralidade ou por variação dos custos médico-hospitalares encontra-se em conformidade com a jurisprudência do STJ, consolidada no sentido de que “é possível o reajuste de contratos de saúde coletivos sempre que a mensalidade do seguro ficar cara ou se tornar inviável para os padrões da empresa contratante, seja por variação de custos ou por aumento de sinistralidade” (AgRg nos EDcl no AREsp 235.553/SP, 3ª Turma, DJe de 10/6/2015).
Nessa mesma linha: AgInt no REsp 1.883.615/SP, 3ª Turma, DJe 12/2/2021 e AgInt no AREsp 1.696.601/SP, 4ª Turma, DJe 20/10/2020).
Tanto é assim que, em regra, não se afastam os reajustes aplicados pelas partes para se determinar a aplicação dos índices adotados pela ANS para os contratos individuais e familiares, já que o entendimento do STJ é no sentido de que, “no plano coletivo, o reajuste anual é apenas acompanhado pela ANS, para fins de monitoramento da evolução dos preços e de prevenção de abusos, não havendo que se falar, portanto, em aplicação dos índices previstos aos planos individuais.
Precedentes” (AgInt no AREsp 1.894.750/SP, 4ª Turma, DJe 01/12/2021).
Nessa mesma toada: AgInt no REsp 1.989.063/SP, 3ª Turma, DJe de 10/8/2022; AgInt no REsp 1.897.040/SP, 4ª Turma, DJe de 6/5/2022; AgInt no AREsp 1.894.750/SP, 4ª Turma, DJe de 1/12/2021; AgInt no REsp 1.874.264/SP, 3ª Turma, DJe de 1/9/2020).
A verificação da abusividade no aumento demanda necessário estudo técnico-atuarial, e não apenas adoção de índices de majoração anuais divulgados pela ANS e nos indexadores que medem a inflação, sob pena de ferir o equilíbrio atuarial do plano (AgInt no AREsp n. 2.024.808/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 3/5/2023, DJe de 8/5/2023).
Assim, a alegação superficial e genérica de abusividade nos aumentos das mensalidades não substitui uma cognição exauriente, capaz de aferir se correto e justo o valor estabelecido.
Portanto, em que pese as alegações da parte agravante quanto à ilegalidade dos reajustes, apesar de vultoso o índice aplicado, não se pode vislumbrar, de forma peremptória e precoce, que tenha havido o desrespeito aos parâmetros fixados pelo STJ.
Face ao exposto, INDEFIRO a liminar recursal requerida.
Comunique-se o juízo a quo acerca desta decisão.
Intime-se a recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 dias.
Após, dê-se vista à Procuradoria de Justiça, para fins de manifestação, em igual prazo.
João Pessoa, data da assinatura digital.
Marcos Coelho de Salles Juiz de Direito - convocado RELATOR -
29/08/2025 11:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/08/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 11:25
Não Concedida a Medida Liminar
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22/08/2025 10:31
Conclusos para despacho
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22/08/2025 10:31
Juntada de Certidão
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20/08/2025 18:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/08/2025 18:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
COMUNICAÇÕES • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DECISÃO AGRAVADA • Arquivo
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