TJPB - 0001996-94.2009.8.15.0981
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Oswaldo Trigueiro do Valle Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Queimadas CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0001996-94.2009.8.15.0981 [Servidão] EXEQUENTE: ILTON BASTOS DA SILVA, REINALDO DA COSTA LEITE, RINALDO ARAUJO DA COSTA, JOSE MARIA VITAL RIBEIRO EXECUTADO: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA, SAELPA SOCIEDADE ANONIMA DE ELETRIFICACAO DA PARAIBA SENTENÇA Vistos, etc.
ILTON BASTOS DA SILVA, já devidamente qualificado nos autos, manejou embargos de declaração visando a integração da sentença plasmada no ID 111793112.
A parte MÁRCIA ARAÚJO DA COSTA também manejou embargos de declaração.
O primeiro embargante alegou, em apertada síntese, que “foi realizado o acordo entre o exequente ILTON BASTOS DA SILVA e a executada, versando apenas sobre os valores devidos a este exequente, não abrangendo os demais” assim, afirma que “a sentença homologatória deve se limitar aos valores devidos a ILTON BASTOS DA SILVA, extinguindo a execução só com relação a este” (ID 112715677) Ainda, requereu que seja “incluída determinação para expedição de alvará de liberação dos valores do acordo abatido do depósito em garantia constante no processo (Id. 110873881), como consta na cláusula 4 do acordo” A segunda embargante alegou que “por um lapso e equivoco desta causídica foi aceito o acordo sem observar atentamente a condição de atualização dos valores, realizado o pedido de Execução” assim, afirmou que “é relevante e indispensável à adequada liquidação do julgado e à correta atualização dos valores devidos, sobretudo considerando a natureza do crédito e a legislação aplicável” (ID 112212989).
Devidamente intimada, a parte adversa deixou decorrer in albis o prazo. É o breve relatório.
DECIDO.
Inicialmente, verifico que conforme preceitua o art. 1.022 do Código de Processo Civil, caberão Embargos de Declaração quando houver, nas decisões judiciais, obscuridade, contradição, omissão ou erro material de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz de ofício ou a requerimento. É o caso dos autos, vez que se verifica que a sentença constante do ID 111793112 obrou em omissão no que tange a especificação de que a extinção dos autos deverá ocorrer apenas em relação ao primeiro embargante, já que, a transação realizada no ID 111668000 apenas abrange esta embargada e o primeiro embargante.
Ainda, verifico que é possível determinação e expedição e alvará em sentença de homologação e acordo.
Assim, destaco que “os embargos de declaração não consubstanciam crítica ao ofício judicante, mas servem-lhe de aprimoramento.
Ao apreciá-los, o órgão deve fazê-lo com espírito de compreensão, atentando para o fato de consubstanciarem verdadeira contribuição da parte em prol do devido processo legal” (STF, AI 163047/PR, 2ª T., rel.
Min.
Marco Aurélio, DJ 08/03/1996, p. 6223) Nessa esteira, deve ser modificado o dispositivo da sentença embargada para que especifique que a extinção dos autos deverá ocorrer apenas entre as partes acima mencionadas, prosseguindo em relação aos demais.
Ainda, quanto à segunda embargante, verifico que os presentes embargos foram interpostos objetivando sanar suposta omissão existente na sentença de ID 111793112, afirmando que aceitou o acordo sem observar atentamente a condição de atualização dos valores, realizado o pedido de Execução.
Contudo, a segunda embargante sequer fez parte da transação de ID 111668000, não tendo que falar em aceite ou não de acordo.
Dessa forma, tenho que não há, em verdade, qualquer contradição ou omissão em seu texto no que se refere aos embargos da parte acima mencionada, eis que a sentença foi clara e fundamentada com base nas provas colhidas durante a instrução processual.
ANTE O EXPOSTO, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS DECLARATÓRIOS de ID 112212989, preservando todos os termos da decisão embargada.
Outrossim, PROVEJO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS do ID 112715677, aperfeiçoando o decisum para que dele conste “Tendo transigido as partes ILTON BASTOS DA SILVA e ENERGISA PARAÍBA, estando estas bem representadas, possuindo, ainda, o acordo objeto lícito, HOMOLOGO por sentença para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo firmado pelas partes em epígrafe, nos autos do processo também em epígrafe, pelo que declaro EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO em relação as partes acima mencionadas, conforme o que dispõe o art. 487, III, b do Código de Processo Civil Brasileiro.
Ainda, com o trânsito em julgado, expeça-se Alvará do valor depositado, conforme requerido em acordo de ID 111668000.
Por fim, determino o prosseguimento dos autos em relação as demais partes”.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Queimadas/PB, data e assinaturas eletrônicas.
Fabiano L.
Graçascosta, Juiz de Direito. -
11/04/2025 08:44
Baixa Definitiva
-
11/04/2025 08:44
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
11/04/2025 08:43
Transitado em Julgado em 10/04/2025
-
10/04/2025 00:03
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 09/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 00:03
Decorrido prazo de ILTON BASTOS DA SILVA em 09/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 00:19
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
06/03/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 07:39
Recurso Especial não admitido
-
06/02/2025 10:42
Processo encaminhado à Vice-Presidência
-
14/01/2025 16:24
Conclusos para despacho
-
14/01/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2024 10:56
Conclusos para despacho
-
28/08/2024 08:14
Juntada de Petição de parecer
-
20/08/2024 11:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/08/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 11:11
Juntada de Certidão
-
17/08/2024 00:05
Decorrido prazo de REINALDO DA COSTA LEITE em 16/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 00:03
Decorrido prazo de RINALDO ARAUJO DA COSTA em 16/08/2024 23:59.
-
25/07/2024 09:32
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/07/2024 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2024 00:05
Decorrido prazo de RINALDO ARAUJO DA COSTA em 29/05/2024 23:59.
-
30/05/2024 00:01
Decorrido prazo de RINALDO ARAUJO DA COSTA em 29/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 20:21
Juntada de Petição de recurso especial
-
28/04/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2024 10:04
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
26/04/2024 00:03
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 25/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 11:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
23/04/2024 11:11
Juntada de Certidão de julgamento
-
08/04/2024 22:48
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 22:45
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 22:45
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
02/04/2024 16:09
Deliberado em Sessão - Adiado
-
02/04/2024 16:08
Juntada de Certidão de julgamento
-
12/03/2024 00:04
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 11/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 00:01
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 21/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 09:58
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
19/02/2024 14:30
Deliberado em Sessão - Adiado
-
19/02/2024 14:29
Juntada de Certidão de julgamento
-
15/02/2024 12:15
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2024 05:16
Conclusos para despacho
-
14/02/2024 20:51
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 13:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
09/01/2024 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2024 23:35
Conclusos para despacho
-
08/01/2024 19:19
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
23/10/2023 10:36
Conclusos para despacho
-
23/10/2023 10:36
Juntada de
-
18/10/2023 01:52
Decorrido prazo de REINALDO DA COSTA LEITE em 16/10/2023 23:59.
-
16/10/2023 12:26
Juntada de Petição de resposta
-
25/09/2023 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 08:52
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2023 13:13
Conclusos para despacho
-
21/09/2023 12:57
Recebidos os autos
-
21/09/2023 12:57
Juntada de despacho
-
10/05/2023 10:41
Baixa Definitiva
-
10/05/2023 10:41
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
10/05/2023 10:40
Transitado em Julgado em 27/04/2023
-
28/04/2023 00:12
Decorrido prazo de REINALDO DA COSTA LEITE em 27/04/2023 23:59.
-
28/04/2023 00:12
Decorrido prazo de REINALDO DA COSTA LEITE em 27/04/2023 23:59.
-
28/04/2023 00:12
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 27/04/2023 23:59.
-
28/04/2023 00:12
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 27/04/2023 23:59.
-
28/04/2023 00:12
Decorrido prazo de SAELPA SOCIEDADE ANONIMA DE ELETRIFICACAO DA PARAIBA em 27/04/2023 23:59.
-
28/04/2023 00:12
Decorrido prazo de SAELPA SOCIEDADE ANONIMA DE ELETRIFICACAO DA PARAIBA em 27/04/2023 23:59.
-
28/04/2023 00:12
Decorrido prazo de RINALDO ARAUJO DA COSTA em 27/04/2023 23:59.
-
28/04/2023 00:12
Decorrido prazo de RINALDO ARAUJO DA COSTA em 27/04/2023 23:59.
-
28/04/2023 00:07
Decorrido prazo de ILTON BASTOS DA SILVA em 27/04/2023 23:59.
-
28/04/2023 00:07
Decorrido prazo de ILTON BASTOS DA SILVA em 27/04/2023 23:59.
-
21/03/2023 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 09:38
Conhecido o recurso de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - CNPJ: 09.***.***/0001-40 (APELANTE) e não-provido
-
13/03/2023 18:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
13/03/2023 18:36
Juntada de Certidão de julgamento
-
03/03/2023 00:08
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 02/03/2023 23:59.
-
10/02/2023 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2023 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2023 12:15
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
06/02/2023 13:34
Deliberado em Sessão - Adiado
-
06/02/2023 13:34
Juntada de Certidão de julgamento
-
31/01/2023 00:27
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 30/01/2023 23:59.
-
19/12/2022 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 10:10
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
16/12/2022 00:20
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 15/12/2022 23:59.
-
12/12/2022 21:55
Deliberado em Sessão - Adiado
-
12/12/2022 21:51
Juntada de Certidão de julgamento
-
12/12/2022 21:04
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2022 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2022 12:36
Conclusos para despacho
-
10/12/2022 11:55
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2022 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2022 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2022 10:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
18/11/2022 10:03
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2022 22:58
Conclusos para despacho
-
17/11/2022 14:53
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
12/09/2022 10:22
Conclusos para despacho
-
11/09/2022 17:42
Juntada de Petição de parecer
-
28/07/2022 16:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/07/2022 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2022 12:39
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2022 10:39
Conclusos para despacho
-
28/05/2022 10:39
Juntada de Certidão
-
27/05/2022 12:43
Recebidos os autos
-
27/05/2022 12:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/05/2022 12:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2022
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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