TJPB - 0824088-86.2023.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara de Executivos Fiscais de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 07:02
Publicado Sentença em 10/09/2025.
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10/09/2025 07:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA - TJPB FÓRUM CÍVEL - COMARCA DA CAPITAL 1ª Vara de Executivos Fiscais AV.
JOÃO MACHADO, CENTRO, JOÃO PESSOA/PB - CEP: 58013-520 Tel.
Institucional: (83)99142-6113; E-mail: [email protected] SENTENÇA Nº DO PROCESSO: 0824088-86.2023.8.15.2001 AÇÃO: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOAREPRESENTANTE: LUCAS SAMPAIO MUNIZ DA CUNHA EXECUTADO: AUGUSTO DE ALMEIDA FILHO AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL – IPTU – EXECUTADO FALECIDO ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO – EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL promovido pelo MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA em face de AUGUSTO DE ALMEIDA FILHO, buscando a satisfação de crédito tributário na importância de R$ 22.756,16 (vinte e dois mil, setecentos e cinquenta e seis reais e dezesseis centavos) representada pelas CDA's nº 2019016796, 2019185667, 2019185668, 2020035978, 2020035980, 2020210037, 2020210039, 2021018048, 2021018049, 2021019036, 2021040172, 2021040173, 2021061565, 2021088058, 2021088059, 2021203312, 2021203319, 2021207339, 2022013223, 2022014987, 2022028196, 2022028197, 2022041636, 2022063778, 2022063779, 2022190558, 2022194157, 2022194158, 2022233066, 2022233081, 2022233082, 2022233083, 2022233084, 2023012901, 2023014594, 2023015887, 2023028134, 2023028135, 2023040961, 2023063212, 2023063213, 2023191678, 2023195388, 2023195389, 2023195390, 2023232301, 2023232302, 2023232303, 2023232304 e 2023232313.
Observa-se na petição (id. 110380864), promovida pelo ESPÓLIO DE AUGUSTO DE ALMEIDA FILHO, que foi acostada aos autos documentos comprobatórios do falecimento do executado no dia 19 de junho de 2014 (id. 110380866), antes da inscrição da dívida ativa.
Instada para manifestar nos autos, a parte exequente requereu a extinção da presente execução (id. 110458146).
Relatados, decido.
A dívida discutida trata-se de crédito tributário de IPTU que foi regularmente inscrito e convalidado através de instrumento hábil para instrução da petição inicial da Execução Fiscal, ou seja, mediante Certidão da Dívida Ativa (CDA), cujos requisitos para a sua perfeita inscrição foram estipulados pelo art. 202 do CTN e art. 2º,§ 5º da Lei 6.830/80.
No caso presente, o executado já havia falecido antes do ajuizamento da execução fiscal.
Portanto, as inscrições posteriores à sua morte, que resultaram no montante total da Certidão de Dívida Ativa (CDA) que serve de base para a presente execução, não podem ser redirecionadas a outra pessoa. “Súmula 392 – STJ: A Fazenda Publica pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução.” Ademais, visto o falecimento antes da inscrição, sendo vedada o redirecionamento da execução, a ação será extinta sem apreciar o mérito, ou seja, não houve vencido nem vencedor, sendo incabível a condenação em honorários de sucumbência cito: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO.
LITISPENDÊNCIA.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO RÉU.
NÃO HOUVE VENCIDO, NEM VENCEDOR.
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS INCABÍVEL.
REFORMA.
PROVIMENTO.
Incabível a condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios, pois, no caso em exame, não houve vencedor nem vencido, porquanto o processo foi extinto sem apreciação do mérito. (0800045-79.2018.8.15.0831, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 13/12/2022)” Ante o exposto, do mais que dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, com espeque nos artigos 121 do CTN e 485, VI, do Código de Processo Civil, ex officio, JULGANDO EXTINTO A PRESENTE EXECUÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, proposta pelo MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA, em face de AUGUSTO DE ALMEIDA FILHO.
Sem custas.
Transitada esta em julgado, arquive-se.
Cumpra-se.
P.
R.
I.
João Pessoa/PB, data eletrônica.
BARBARA BORTOLUZZI EMMERICH Juíza de Direito -
08/09/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 11:44
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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13/05/2025 03:58
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA em 09/05/2025 23:59.
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04/04/2025 08:56
Conclusos para despacho
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03/04/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 12:14
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 16:31
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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02/12/2024 08:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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27/11/2024 02:30
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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25/11/2024 10:55
Juntada de Certidão
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22/03/2024 01:09
Decorrido prazo de LUCAS SAMPAIO MUNIZ DA CUNHA em 21/03/2024 23:59.
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22/03/2024 01:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JOAO PESSOA em 21/03/2024 23:59.
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14/03/2024 17:40
Processo Suspenso por Convenção das Partes
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14/03/2024 11:59
Conclusos para despacho
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29/01/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 22:32
Ato ordinatório praticado
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12/06/2023 15:45
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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19/05/2023 16:26
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2023 12:06
Juntada de Petição de petição
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07/05/2023 16:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/05/2023 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento Jurisprudência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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