TJPB - 0800088-79.2017.8.15.0401
1ª instância - Vara Unica de Umbuzeiro
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 07:17
Juntada de Petição de cota
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08/09/2025 11:47
Juntada de Petição de manifestação
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03/09/2025 02:58
Publicado Sentença em 02/09/2025.
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03/09/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Umbuzeiro USUCAPIÃO (49) 0800088-79.2017.8.15.0401 [Usucapião Ordinária] AUTOR: ANTONIO ALEXANDRINO DUARTE, JOSEFA DE ANDRADE DUARTE REU: INDEFINIDO S E N T E N Ç A USUCAPIÃO.
Imóvel urbano.
Posse mansa, pacífica e ininterrupta.
Prova suficiente.
Requisitos legais preenchidos.
Procedência do pedido.
Vistos, etc.
ANTÔNIO ALEXANDRINO DUARTE JOSEFA DE ANDRADE DUARTE, devidamente qualificados, através de advogado legalmente habilitado, ajuizaram a presente AÇÃO DE USUCAPIÃO, alegando, em síntese, que se encontra na posse mansa, pacífica e ininterrupta há 40(quarenta) anos sobre o imóvel urbano localizado na Rua Antônio Lino Duarte, 35, Umbuzeiro-PB, medindo 3,26 metros de frente e fundos por 17,20 metros de ambos os lados, limitando-se ao norte com imóvel pertencente a Marcelo Duarte Travassos Sarinho, ao sul com a Rua Antônio Lino Duarte e ao leste com o imóvel pertencente a Maria Aparecida Aguiar.
Juntou documentos.
Planta do imóvel no ID 14891091 - Pág. 1.
Prestadas informações pelo Cartório de registro de Imóveis sobre a inexistência de registro do imóvel usucapiendo, bem como sobre demais bens de propriedade da parte requerente. (ID 8260848).
Citados os confinantes, Adriana Aguiar, Maria Aparecida Aguiar.
Foi publicado edital de citação de eventuais interessados (ID 10542782 - Pág. 1 e ID 23580139).
Determinada a emenda à inicial, para correta qualificação dos confinantes (ID 13704553) Determinada a realização de audiência de instrução. (ID 14152365 ) Realizada audiência de instrução, na qual foram ouvidos os confinantes Marcelo Duarte, Travassos Sarinho e as testemunhas Germana Faustino de Oliveira e João Alves de Oliveira.
Deferida a emenda exordial, com a qualificação correta dos confinantes ( ID 14827659 – Págs. 1 a 5) Nomeado curador especial aos ausentes, pronunciou-se pela procedência do pedido. (ID 19275063 ) Apresentadas alegações finais pela parte autora no ID 15359112.
Notificadas a Fazendas Públicas, não demonstraram interesse no feito (ID 29848228, ID 29855904 e ID 35540470).
O Ministério Público emitiu parecer favorável à procedência do pedido (ID 15381800, ratificado no ID 29493659).
Requerida a emenda à exordial, para inclusão da cônjuge do autor Josefa Andrade Duarte, no polo ativo da ação.
Informado, ainda, o óbito do Senhor Antônio Alexandrino Duarte. (ID 41603141) Despacho saneador deferiu a emenda à exordial (ID 41701372) Informações prestadas pelo Cartório de Registro de Imóvel, ratificando a não localização de registro do imóvel usucapiendo. (ID 88514444) Instado a se manifestar, o Ministério Público ratificou parecer pela procedência do pedido. (ID 106515475) Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
Trata-se de ação de usucapião extraordinário de imóvel situado na zona urbana de Umbuzeiro/PB, com as seguintes características e confrontações: localizado na Rua Antônio Lino Duarte, 35, Umbuzeiro-PB, medindo 3,26 metros de frente e fundos por 17,20 metros de ambos os lados, limitando-se ao norte com imóvel pertencente a Marcelo Duarte Travassos Sarinho, ao sul com a Rua Antônio Lino Duarte e ao leste com o imóvel pertencente a Maria Aparecida Aguiar.
No mérito, afirmam os autores que possuem a posse mansa, pacífica e ininterrupta do bem usucapiendo há mais de quarenta anos.
Pois bem.
Em relação a área do imóvel, está bem caracterizada consoante planta e memorial descritivo acostado no ID 14891091.
Lado outro, não houve contestação por parte dos confinantes, presumindo-se a aquisição da prescrição aquisitiva advinda da usucapião em prol dos acionantes.
Ademais, a testemunhas ouvidas em Juízo reafirmaram a posse do autor, mansa e pacífica, pelo tempo necessário à usucapião.
No mais, presentes estão os requisitos para a declaração de usucapião extraordinário.
Assim reza o art. 1.238, do Código Civil: “Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.
Parágrafo único.
O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo” (grifei).
Destarte, são requisitos para a aquisição por usucapião extraordinário: 1º.) posse (sem oposição, ou seja, mansa e pacífica); 2º.) tempo (decurso do prazo superior ao exigido em lei, sem interrupção; 3º.) animus domini (intenção de ter a coisa como dono); 4º.) objeto hábil.
A posse mansa, pacífica e contínua sobre o bem usucapiendo encontra-se satisfatoriamente comprovada nos autos.
O referido imóvel tem sido ocupado pelo promovente há mais de 20 anos, sem oposição de quem quer que seja.
O animus domini e objeto hábil também restaram configurados no presente feito, encontrando-se presentes, pois, os requisitos legais autorizadores do instituto da usucapião.
O Ministério Público, através de seu representante legal com assento nesta Vara, emitiu parecer pela procedência do pedido Diante do exposto, em harmonia com o parecer Ministerial, JULGO PROCEDENTE o pedido, com fundamento no art. 1.238 e ss. do Código Civil para declarar o domínio do(s) autor(es) sobre o imóvel descrito na inicial, autorizando-o(s) a permanecer na posse do bem de raiz para o exercício do direito de propriedade plena, com a faculdade de uso, gozo e disposição sobre o imóvel, servindo esta sentença de título de matrícula, oportunamente, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca.
Publicação e registro eletrônico.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado para registro no Cartório Imobiliário competente e arquivem-se com baixas de estilo.
Umbuzeiro, data e assinatura eletrônica.
MARIA CARMEN HERÁCLIO DO RÊGO FREIRE FARINHA Juíza de Direito. -
29/08/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 14:12
Julgado procedente o pedido
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16/08/2025 22:01
Juntada de provimento correcional
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22/04/2025 11:48
Conclusos para julgamento
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22/01/2025 21:29
Juntada de Petição de cota
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21/11/2024 15:27
Juntada de Petição de outros documentos
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01/11/2024 08:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/11/2024 08:35
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 16:17
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 09:59
Conclusos para despacho
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15/05/2024 01:32
Decorrido prazo de JOSEFA DE ANDRADE DUARTE em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 01:32
Decorrido prazo de ANTONIO ALEXANDRINO DUARTE em 14/05/2024 23:59.
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09/04/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 17:51
Juntada de Informações prestadas
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21/02/2024 06:16
Juntada de Certidão
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21/02/2024 06:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/08/2023 17:22
Juntada de Certidão
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28/08/2023 11:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/08/2023 00:26
Juntada de provimento correcional
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15/08/2022 03:52
Juntada de provimento correcional
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13/04/2022 17:26
Juntada de Petição de outros documentos
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19/04/2021 00:09
Decorrido prazo de JOSILENE BARBOSA DA SILVA em 16/04/2021 23:59:59.
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15/04/2021 15:39
Juntada de Petição de petição
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14/04/2021 17:02
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2021 16:57
Juntada de Ofício
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13/04/2021 10:36
Deferido o pedido de
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12/04/2021 20:16
Conclusos para despacho
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09/04/2021 19:10
Juntada de Petição de resposta
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30/03/2021 07:13
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2021 07:11
Juntada de Certidão
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01/03/2021 19:16
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2021 19:14
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2021 08:00
Conclusos para despacho
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26/02/2021 14:39
Juntada de Petição de resposta
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08/12/2020 02:17
Decorrido prazo de ANTONIO ALEXANDRINO DUARTE em 07/12/2020 23:59:59.
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11/11/2020 18:18
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2020 18:18
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2020 16:22
Conclusos para despacho
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05/11/2020 01:28
Decorrido prazo de PROCURADORIA-GERAL FEDERAL em 04/11/2020 23:59:59.
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04/11/2020 11:57
Juntada de Petição de petição
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28/10/2020 19:00
Juntada de Petição de petição
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16/10/2020 09:12
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2020 09:12
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2020 09:12
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2020 00:19
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA em 30/06/2020 23:59:59.
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02/06/2020 01:40
Decorrido prazo de JOSILENE BARBOSA DA SILVA em 01/06/2020 23:59:59.
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02/06/2020 01:39
Decorrido prazo de JOSILENE BARBOSA DA SILVA em 01/06/2020 23:59:59.
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31/05/2020 09:46
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2020 03:51
Decorrido prazo de PROCURADORIA SECCIONAL FEDERAL EM CAMPINA GRANDE/PB em 25/05/2020 23:59:59.
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30/05/2020 03:51
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 25/05/2020 23:59:59.
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30/05/2020 03:43
Decorrido prazo de PROCURADORIA SECCIONAL FEDERAL EM CAMPINA GRANDE/PB em 25/05/2020 23:59:59.
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30/05/2020 03:42
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 25/05/2020 23:59:59.
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09/05/2020 08:31
Ato ordinatório praticado
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07/05/2020 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2020 08:20
Conclusos para despacho
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06/05/2020 22:14
Juntada de Petição de resposta
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14/04/2020 20:47
Juntada de Petição de parecer
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14/04/2020 16:20
Juntada de Petição de petição
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31/03/2020 08:46
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2020 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2020 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2020 08:40
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2020 14:41
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
29/03/2020 15:21
Juntada de Petição de parecer
-
29/03/2020 15:08
Conclusos para despacho
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10/03/2020 09:33
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2020 07:30
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2020 06:00
Conclusos para despacho
-
07/03/2020 00:38
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 06/03/2020 23:59:59.
-
07/02/2020 00:09
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA em 06/02/2020 23:59:59.
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13/01/2020 19:20
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2020 06:09
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2019 05:05
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA em 21/11/2019 23:59:59.
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10/12/2019 07:27
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2019 15:01
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2019 08:00
Conclusos para despacho
-
06/12/2019 08:00
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2019 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2019 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2019 14:40
Conclusos para despacho
-
09/10/2019 09:41
Juntada de Petição de resposta
-
24/09/2019 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2019 10:43
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2019 06:57
Conclusos para despacho
-
21/09/2019 06:57
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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21/09/2019 06:57
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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21/09/2019 00:24
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA em 02/09/2019 23:59:59.
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16/08/2019 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2019 10:21
Juntada de Certidão
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15/08/2019 10:37
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2019 10:28
Conclusos para despacho
-
07/08/2019 08:38
Juntada de ato ordinatório
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31/07/2019 11:38
Ato ordinatório praticado
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29/07/2019 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2019 10:35
Conclusos para despacho
-
05/07/2019 00:39
Decorrido prazo de Indefinido em 04/07/2019 23:59:59.
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07/05/2019 14:06
Juntada de Certidão
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07/05/2019 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2019 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2019 09:51
Conclusos para despacho
-
18/03/2019 09:51
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2019 15:34
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
18/02/2019 12:55
Conclusos para julgamento
-
18/02/2019 12:54
Audiência instrução realizada para 12/02/2019 09:30 Vara Única de Umbuzeiro.
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07/02/2019 21:08
Juntada de Petição de comunicações
-
23/01/2019 18:38
Juntada de Petição de cota
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13/12/2018 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2018 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2018 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2018 09:08
Audiência instrução designada para 12/02/2019 09:30 Vara Única de Umbuzeiro.
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11/12/2018 05:13
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 10/12/2018 23:59:59.
-
10/12/2018 13:29
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2018 10:32
Conclusos para despacho
-
02/12/2018 20:55
Juntada de Petição de cota
-
30/11/2018 02:34
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA - PGJ em 29/11/2018 23:59:59.
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19/11/2018 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2018 20:41
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2018 10:04
Conclusos para despacho
-
08/11/2018 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2018 00:46
Decorrido prazo de ANTONIO ALEXANDRINO DUARTE em 27/09/2018 23:59:59.
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28/09/2018 00:17
Decorrido prazo de Indefinido em 27/09/2018 23:59:59.
-
14/09/2018 00:59
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 13/09/2018 23:59:59.
-
14/09/2018 00:59
Decorrido prazo de JOSE FERNANDES DE ALBUQUERQUE em 13/09/2018 23:59:59.
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08/09/2018 10:58
Proferido despacho de mero expediente
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07/09/2018 15:09
Conclusos para despacho
-
24/08/2018 09:17
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2018 09:17
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2018 00:17
Decorrido prazo de JOSILENE BARBOSA DA SILVA em 23/08/2018 23:59:59.
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23/08/2018 23:09
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2018 16:25
Juntada de Petição de resposta
-
22/08/2018 10:14
Conclusos para despacho
-
22/08/2018 10:14
Juntada de Certidão
-
06/08/2018 22:40
Juntada de devolução de mandado
-
01/08/2018 21:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/08/2018 21:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/07/2018 07:57
Expedição de Mandado.
-
27/07/2018 07:57
Expedição de Mandado.
-
27/07/2018 07:57
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2018 17:43
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
17/07/2018 13:47
Conclusos para despacho
-
17/07/2018 13:47
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
17/07/2018 02:25
Decorrido prazo de NELSON DE SOUSA E SILVA em 16/07/2018 23:59:59.
-
17/07/2018 02:23
Decorrido prazo de JOSILENE BARBOSA DA SILVA em 16/07/2018 23:59:59.
-
16/07/2018 23:59
Juntada de Petição de parecer
-
16/07/2018 10:07
Juntada de Petição de alegações finais
-
19/06/2018 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2018 11:27
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2018 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2018 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2018 16:47
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/06/2018 12:44
Audiência instrução realizada para 13/06/2018 11:30 Vara Única de Umbuzeiro.
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11/06/2018 09:18
Juntada de Petição de documento de comprovação
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08/06/2018 13:08
Audiência instrução designada para 13/06/2018 11:30 Vara Única de Umbuzeiro.
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08/06/2018 13:04
Audiência instrução não-realizada para 07/06/2018 10:30 Vara Única de Umbuzeiro.
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08/06/2018 12:57
Audiência instrução redesignada para 07/06/2018 10:30 Vara Única de Umbuzeiro.
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30/05/2018 10:50
Juntada de Petição de resposta
-
18/05/2018 01:22
Decorrido prazo de JOSILENE BARBOSA DA SILVA em 17/05/2018 23:59:59.
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14/05/2018 20:31
Juntada de Petição de cota
-
10/05/2018 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2018 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2018 10:28
Audiência instrução designada para 06/06/2018 10:30 Vara Única de Umbuzeiro.
-
09/05/2018 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2018 16:48
Conclusos para despacho
-
03/05/2018 22:43
Juntada de Petição de cota
-
17/04/2018 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2018 09:58
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2018 10:37
Conclusos para despacho
-
16/04/2018 10:37
Juntada de Certidão
-
15/03/2018 22:02
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2018 22:00
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
18/01/2018 08:18
Juntada de Certidão
-
01/11/2017 11:20
Juntada de Outros documentos
-
06/10/2017 11:31
Juntada de edital de citação
-
23/08/2017 08:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/08/2017 08:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/08/2017 10:37
Expedição de Mandado.
-
17/08/2017 10:32
Expedição de Mandado.
-
13/06/2017 08:25
Juntada de Ofício
-
01/06/2017 00:30
Decorrido prazo de JOSILENE BARBOSA DA SILVA em 31/05/2017 23:59:59.
-
12/05/2017 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2017 11:49
Juntada de Ofício
-
04/05/2017 12:51
Juntada de Ofício
-
13/03/2017 09:13
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2017 14:36
Conclusos para despacho
-
03/03/2017 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2017
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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