TJPB - 0039967-21.2013.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 02:03
Publicado Sentença em 01/09/2025.
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30/08/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0039967-21.2013.8.15.2001 EXEQUENTE: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL EXECUTADO: RAFAEL ALMEIDA DE HOLANDA, LUIZA HELENA NOGUEIRA DE HOLANDA SENTENÇA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL E EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CONEXÃO COM AÇÃO REVISIONAL JULGADA.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
EXTINÇÃO DOS FEITOS.
CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS.
I.
CASO EM EXAME Ação de execução de título extrajudicial ajuizada por CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL – PREVI em desfavor de RAFAEL ALMEIDA DE HOLANDA e LUÍZA HELENA NOGUEIRA DE HOLANDA, com base em escritura pública de compra e venda com pacto adjeto de hipoteca, visando à cobrança de R$ 449.667,61.
Os executados opuseram embargos à execução.
Ambos os feitos foram suspensos e reunidos à Ação Revisional nº 0020515-69.2006.8.15.2001, na qual se discutiu o mesmo contrato.
A ação revisional foi julgada parcialmente procedente, transitou em julgado e encontra-se em fase de cumprimento de sentença, com depósitos judiciais e apuração do quantum debeatur.
Reconhecida a perda superveniente do objeto da execução e dos embargos, com extinção de ambos os processos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a execução de título extrajudicial pode subsistir após o julgamento de ação revisional sobre o mesmo contrato, com formação de título judicial; (ii) estabelecer se os embargos à execução mantêm interesse processual em tal contexto; (iii) determinar a responsabilidade pelas custas processuais e honorários advocatícios decorrentes da extinção por perda do objeto.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O juiz deve adequar o procedimento às peculiaridades da causa para prevenir decisões conflitantes e preservar a coerência processual, nos termos do art. 139, VI e IX, do CPC.
A existência de conexão entre execução, embargos e ação revisional impõe o julgamento conjunto dos feitos, conforme art. 55, §§ 1º e 3º, do CPC, visando evitar decisões inconciliáveis.
A sentença transitada em julgado na ação revisional reconfigura a relação obrigacional, substituindo o título extrajudicial pelo judicial, o que inviabiliza a subsistência de execução autônoma fundada no contrato originário.
Com o surgimento do título judicial, o interesse de agir na execução baseada em título extrajudicial desaparece, o que autoriza sua extinção por perda superveniente do objeto, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Os embargos à execução, por sua natureza acessória, também perdem objeto com a extinção da execução, devendo ser igualmente extintos sem resolução do mérito.
A parte exequente, ao manter a execução após o trânsito em julgado da sentença revisional, deu causa à manutenção indevida dos feitos, devendo suportar as custas processuais e os honorários advocatícios, conforme art. 85, § 10, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Execução extinta sem resolução do mérito.
Embargos à execução extintos sem resolução do mérito.
Tese de julgamento: A formação de título judicial em ação revisional sobre contrato anteriormente executado implica a extinção da execução fundada em título extrajudicial, por perda superveniente do objeto.
Com a extinção da execução, os embargos à execução perdem objeto e devem ser igualmente extintos sem resolução do mérito.
A parte que deu causa à manutenção de execução incompatível com título judicial posterior deve arcar com as custas e honorários advocatícios.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 8º, 55, §§ 1º e 3º, 85, §§ 2º e 10, 139, VI e IX, 485, VI, § 3º, 493, 502, 513, 515, I, e 924, I.
Este pronunciamento judicial diz respeito ao processo principal, AÇÃO DE EXECUÇÃO de nº 0039967-21.2013.8.15.2001, e ao processo conexo, EMBARGOS À EXECUÇÃO de nº 0812263-19.2021.8.15.2001, os quais serão apreciados e sentenciados de forma conjunta, em razão da relação direta entre as matérias discutidas.
Cuida-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL – PREVI em face de RAFAEL ALMEIDA DE HOLANDA e LUÍZA HELENA NOGUEIRA DE HOLANDA, visando à cobrança de R$ 449.667,61 (atualizado até 30/06/2013), quantia oriunda de escritura pública de compra e venda com pacto adjeto de hipoteca (imóvel de matrícula nº 11.674 do 2º RI de João Pessoa), datada de 05/11/1991.
Juntou-se petição inicial com documentos comprobatórios do crédito e do contrato subjacente.
A distribuição data de 30/09/2013.
Regularmente citados, os executados opuseram EMBARGOS À EXECUÇÃO, autuados sob o nº 0048765-68.2013.8.15.2001, cuja tramitação ensejou a suspensão desta execução.
Consta dos autos informação de existência da Ação Revisional nº 0020515-69.2006.8.15.2001, em que se discute a validade e o recálculo do mesmo título/contrato ora executado.
Em 10/03/2020, foi proferido despacho determinando a associação desta execução aos embargos e à revisional, reconhecendo-se a conexão entre as três ações; suspendeu-se a execução e indeferiu-se, por ora, o pedido de penhora por termo formulado pela exequente.
Em 02/09/2014 (ID 16489347, página 27, dos Embargos à Execução), este Juízo determinou que os autos dos autos à Ação Revisional.
Do teor dos últimos movimentos de ambos os processos, extrai-se que a Ação Revisional (0020515-69.2006.8.15.2001) foi julgada parcialmente procedente e encontra-se em fase de cumprimento de sentença, com depósitos judiciais mensais e remessa à Contadoria Judicial para apuração do quantum debeatur, havendo, ainda, impugnação ao cumprimento de sentença pendente de julgamento. É o relatório.
DECIDO.
Diante da conexão entre os feitos e do disposto no artigo 55, §1º, do CPC, impõe-se o julgamento conjunto das demandas, uma vez que os pedidos formulados em ambos os processos possuem relação direta com a Ação Revisional nº 0020515-69.2006.8.15.2001, que já teve seu mérito analisado e está em fase de cumprimento de sentença. 1.
Chamar o feito à ordem e a adequação do procedimento Compete ao Juízo velar pela regularidade procedimental e pela prevenção de decisões inconciliáveis, adotando as medidas necessárias para adequar o procedimento às peculiaridades da causa (Art. 139, VI e IX, e princípio da cooperação, art. 6º, todos do CPC).
A providência de chamar o feito à ordem é cabível quando se verifica vício ou superveniência processual que imponha reajuste da marcha processual ou extinção por falta de interesse, prevenindo bis in idem e execução em duplicidade sobre a mesma relação obrigacional. 2.
Conexão, prevenção e coisa julgada Os embargos à execução foram opostos contra a execução de título extrajudicial n. 0039967-21.2013.8.15.2001, instaurada pela PREVI, referente ao mesmo contrato imobiliário objeto da ação revisional n. 0020515-69.2006.8.15.2001.
Já houve determinação de julgamento conjunto/associação entre estes embargos, a execução e a revisional, exatamente para evitar decisões conflitantes e harmonizar os efeitos do que decidido na demanda revisional.
A ação revisional (0020515-69.2006.8.15.2001) foi julgada parcialmente procedente, com trânsito em julgado, encontrando-se em cumprimento de sentença, com determinação de recálculo do débito, depósitos judiciais e remessa à Contadoria para apuração do quantum debeatur.
Tal informação consta expressamente dos autos destes embargos e também da execução.
A PREVI vem pleiteando, ao menos desde 2018, a extinção dos embargos sem resolução do mérito por perda do objeto, em razão de a revisional ter decidido o mérito da controvérsia sobre o contrato, com coisa julgada e subsequente cumprimento de sentença.
Do cotejo dos autos, verifica-se: (i) a execução funda-se no mesmo contrato objeto da Ação Revisional nº 0020515-69.2006.8.15.2001; (ii) na revisional houve sentença de parcial procedência, já em cumprimento de sentença, com depósitos mensais e exame contábil do quantum debeatur; (iii) houve expressa reconhecida conexão e determinação de associação dos feitos (execução, embargos e revisional).
Tudo isso está documentado nos autos. À luz do CPC, art. 55, §§ 1º, 2º, I, e 3º, a conexão por comum objeto e causa de pedir recomendou (e foi determinada) a reunião dos processos para decisão conjunta, exatamente para evitar decisão conflitante.
Ademais, sobreveio título judicial que recompôs a obrigação (sentença parcial procedente), incidindo a coisa julgada material (CPC, art. 502), de modo que a tutela executiva adequada passa a ser o cumprimento de sentença no bojo da revisional (CPC, arts. 513 e 515, I), e não a manutenção de uma execução autônoma com base em título extrajudicial que foi recalculado e limitado pela decisão judicial.
Em termos práticos: o título judicial substitui a via executiva extrajudicial, e a pretensão de cobrança deve concentrar-se nos autos do cumprimento de sentença da revisional, no qual, inclusive, já há depósitos mensais e discussão específica do quantum.
Manter dois trilhos executivos paralelos sobre a mesma dívida implicaria duplicidade executiva e ofensa aos princípios da segurança jurídica, da efetividade, da economia processual e da menor onerosidade. 3.
Ausência superveniente de interesse processual na execução autônoma O interesse de agir (utilidade/necessidade) é condição da ação avaliável a qualquer tempo (CPC, art. 485, § 3º).
Com a formação do título judicial e a instauração do cumprimento de sentença na revisional, a presente execução perdeu a sua utilidade/necessidade, pois a satisfação do crédito, se existente, deverá ocorrer exclusivamente sob a égide da sentença, no processo onde se controla o quantum e a dinâmica de pagamentos (inclusive com a possibilidade de saldo para qualquer das partes).
Tal cenário, expressamente constatado no despacho de 10/03/2020, autoriza o reconhecimento da ausência superveniente de interesse processual e, por conseguinte, a extinção desta execução sem resolução do mérito (CPC, art. 485, VI). 4.
Providências correlatas e efeitos A extinção da execução autônoma não impede que a exequente prossiga na via adequada, já em curso, isto é, no cumprimento de sentença da ação revisional, onde se apura o valor devido e se controlam os depósitos e eventuais levantamentos.
Eventuais atos constritivos porventura adotados nestes autos devem ser levantados/cancelados, para evitar excesso de execução e bis in idem.
Os embargos à execução (processo nº 0048765-68.2013.8.15.2001) ficam prejudicados Quanto às despesas processuais e honorários, aplica-se o disposto no art. 85, § 10, do CPC, segundo o qual, nos casos de perda do objeto, tais encargos devem ser suportados por quem deu causa ao processo.
No caso, embora a execução se fundasse em título extrajudicial válido à época, a superveniência da sentença revisional, com trânsito em julgado, readequou a relação obrigacional e concentrou a discussão no cumprimento de sentença, tornando a execução e os embargos inúteis.
Assim, reconhece-se que a embargada/exequente foi quem deu causa à instauração destes feitos.
Dessa forma, condeno a embargada/exequente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 10, do CPC.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CHAMO O FEITO À ORDEM e, com fundamento nos arts. 55, 485, V, 493 e 924, I, do CPC, bem como na determinação anterior de julgamento conjunto: 1.
RATIFICO a associação/julgamento conjunto entre estes embargos à execução, a execução nº 0039967-21.2013.8.15.2001 e a ação revisional nº 0020515-69.2006.8.15.2001, para fins de coerência decisória e prevenção de julgados contraditórios. 2.
JULGO EXTINTA a EXECUÇÃO nº 0039967-21.2013.8.15.2001, por perda superveniente do objeto, sem subsistência útil do rito executivo autônomo, devendo eventual satisfação/compensação ocorrer exclusivamente nos autos do cumprimento de sentença da ação revisional nº 0020515-69.2006.8.15.2001 (art. 924 do CPC). 3.
Em consequência, JULGO EXTINTOS, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, os EMBARGOS À EXECUÇÃO, por perda superveniente do objeto (art. 485, VI, c/c art. 493, CPC).
Condeno a embargada/exequente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 10, do CPC.
Intimações necessárias.
JUNTE cópia desta sentença nos autos da Ação Revisional nº 0020515-69.2006.8.15.2001.
Após o trânsito em julgado, arquive os autos de embargos e da execução, mantendo-se exclusivamente em curso o cumprimento de sentença na revisional para integral liquidação e adimplemento nos termos ali definidos.
P.
R.
I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** [VOL 1][Petição Inicial] Petição Inicial 18091108525900000000016067604 [VOL 2] Autos digitalizados 18091108532300000000016067607 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 18100416103266200000016572993 Despacho Despacho 20031015262064700000027865949 Certidão Certidão 20031817022359900000028167138 Despacho Despacho 20031015262064700000027865949 Habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 22090412573399600000059632836 proc_2020 Procuração 22090412573420700000059632837 Decisão Decisão 23020916203288500000065053058 O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Certidão: 20031817022359900000028167138, Autos digitalizados: 18091108532300000000016067607, Petição Inicial: 18091108525900000000016067604, Despacho: 20031015262064700000027865949, Procuração: 22090412573420700000059632837, Decisão: 23020916203288500000065053058, Ato Ordinatório: 18100416103266200000016572993, Despacho: 20031015262064700000027865949, Petição de habilitação nos autos: 22090412573399600000059632836] -
28/08/2025 22:59
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 22:59
Determinado o arquivamento
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28/08/2025 22:59
Determinada diligência
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28/08/2025 22:59
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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21/08/2025 11:43
Conclusos para julgamento
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21/08/2025 11:43
Processo Desarquivado
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15/04/2024 09:17
Arquivado Provisoramente
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15/04/2024 09:14
Processo Desarquivado
-
15/04/2024 09:14
Arquivado Definitivamente
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09/02/2023 17:20
Arquivado Provisoramente
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09/02/2023 16:20
Determinado o arquivamento
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09/02/2023 12:55
Conclusos para decisão
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28/05/2020 05:23
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 25/05/2020 23:59:59.
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28/05/2020 05:22
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 25/05/2020 23:59:59.
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18/03/2020 17:04
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2020 17:02
Juntada de Certidão
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10/03/2020 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2018 03:30
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 22/10/2018 23:59:59.
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04/10/2018 16:11
Conclusos para despacho
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04/10/2018 16:10
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2018 16:10
Ato ordinatório praticado
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04/10/2018 16:09
Apensado ao processo 0048765-68.2013.8.15.2001
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11/09/2018 08:53
Processo migrado para o PJe
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31/08/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 31: 08/2018
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31/08/2018 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 31: 08/2018 MIGRACAO P/PJE
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31/08/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 31: 08/2018 NF 54/18
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31/08/2018 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 31: 08/2018 12:20 TJEJP13
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05/03/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 05: 03/2018 P004049182001 16:33:18 CAIXA D
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05/03/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 05: 03/2018
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02/02/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 02: 02/2018 P004049182001 12:27:39 CAIXA D
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07/01/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO 07: 01/2015
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30/09/2014 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2014 SET/2014
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29/04/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 29: 04/2014 PROCESSO SUSPENSO
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08/04/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 08: 04/2014
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29/11/2013 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO MANDADO 29: 11/2013
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20/11/2013 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO MANDADO 20: 11/2013 PRAZO DECORRENDO
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05/11/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 05: 11/2013 RAFAEL ALMEIDA DE HOLANDA
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05/11/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 05: 11/2013 LUIZA HELENA NOGUEIRA DE HOLANDA
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21/10/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 21: 10/2013 CITE-SE
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10/10/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 09: 10/2013
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30/09/2013 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR SORTEIO 30: 09/2013 TJEJPDL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2013
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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