TJPB - 0852896-04.2023.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/01/2024 15:50
Decorrido prazo de CINE ELI PARAIBA CINEMAS LTDA em 23/01/2024 23:59.
-
11/12/2023 01:47
Arquivado Definitivamente
-
11/12/2023 01:47
Cancelada a Distribuição
-
29/11/2023 00:06
Publicado Sentença em 29/11/2023.
-
29/11/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
28/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0852896-04.2023.8.15.2001 AUTOR: CINE ELI PARAIBA CINEMAS LTDA REU: ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A SENTENÇA PEDIDO DE DESISTÊNCIA – FORMULAÇÃO ANTES DA CITAÇÃO - HOMOLOGAÇÃO – EXTINÇÃO DO PROCESSO. - A parte promovente pode desistir da ação sem a necessidade de anuência da parte promovida, quando não houve citação, impondo-se sua homologação e consequente extinção do processo sem resolução do mérito.
Vistos etc.
Trata-se de Ação Judicial, de natureza e partes acima nominadas, em que, antes mesmo de ser efetuada a citação da parte promovida, a parte autora requereu a desistência da ação, conforme petição retro. É, em síntese, o Relatório.
Passa-se a decisão.
O art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, dispõe que o processo será extinto sem apreciação do mérito quando a parte promovente desistir da ação.
Todavia, no § 4º do artigo em comento, disciplina que depois da resposta, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.
Ocorre que no presente feito, a parte promovente requereu a desistência da ação antes de efetivada a citação.
Outrossim, o parágrafo único, do art. 200, da Lei Adjetiva Civil, preconiza: “a desistência da ação só produzirá efeito depois de homologada por sentença”.
Destarte, tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, homologo, por sentença, o pedido de desistência da ação e extingo o feito sem resolução do mérito, o que faço com esteio nas disposições do parágrafo único, do art. 200 c/c art. 485, VIII, ambos do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Juiz(a) de Direito João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica -
23/11/2023 11:20
Extinto o processo por desistência
-
23/11/2023 11:04
Conclusos para julgamento
-
09/11/2023 16:36
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 00:14
Publicado Despacho em 06/11/2023.
-
02/11/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
-
01/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0852896-04.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para efetuar o recolhimento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz de Direito -
31/10/2023 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2023 09:14
Conclusos para despacho
-
27/10/2023 09:05
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
16/10/2023 16:46
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 00:15
Publicado Despacho em 09/10/2023.
-
07/10/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
06/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível de João Pessoa-PB Av.
João Machado, s/n, Centro, JOÃO PESSOA - PB Nº do Processo: 0852896-04.2023.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Fornecimento de Energia Elétrica] AUTOR: CINE ELI PARAIBA CINEMAS LTDA REU: ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A DESPACHO Vistos etc.
Intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o recolhimento das custas processuais e demais despesas de ingresso, nos termos do art. 290 do CPC, sob pena de cancelamento da distribuição.
Após, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para deliberação.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Juíza de Direito -
05/10/2023 09:49
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2023 10:24
Conclusos para despacho
-
28/09/2023 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 12:34
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CINE ELI PARAIBA CINEMAS LTDA (28.***.***/0001-85).
-
28/09/2023 12:34
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2023 16:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/09/2023 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2023
Ultima Atualização
28/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0845577-82.2023.8.15.2001
Banco Bradesco
Francisco Jeronimo de Medeiros
Advogado: Glauber Paschoal Peixoto Santana
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/10/2023 12:20
Processo nº 0855633-77.2023.8.15.2001
Daniel Ribeiro Navarro
Mio do Sertao
Advogado: Rosinaldo de Macedo Batista
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/10/2023 14:53
Processo nº 0829463-68.2023.8.15.2001
Condominio Residencial Opera
Jose Neirisbergue Al
Advogado: Maria Gleide de Lima Fernandes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 24/05/2023 05:36
Processo nº 0064796-32.2014.8.15.2001
Espolio de Antonio de Lima Guedes
Banco do Brasil
Advogado: Servio Tulio de Barcelos
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/10/2014 00:00
Processo nº 0834745-87.2023.8.15.2001
Ra Distribuidora de Cimento LTDA
Totvs S.A.
Advogado: Clissia Pena Alves de Carvalho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/06/2023 13:06