TJPB - 0000402-75.2017.8.15.0751
1ª instância - 2ª Vara Mista de Bayeux
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 12:02
Juntada de Certidão
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10/09/2025 12:01
Juntada de Certidão
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10/09/2025 03:03
Publicado Sentença em 09/09/2025.
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10/09/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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10/09/2025 03:03
Publicado Sentença em 09/09/2025.
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10/09/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Bayeux IMISSÃO NA POSSE (113) 0000402-75.2017.8.15.0751 [Imissão] REPRESENTANTE: JOAB ALVES FELINTO REU: FRANCISCO EDUARDO COSTA DA SILVA, ADRIANA DE ARRUDA DA SILVA SENTENÇA EMENTA: CÍVEL – AÇÃO REIVINDICATÓRIA – RENÚNCIA DO PATRONO DO AUTOR – VÍCIO NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL – INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO – NÃO ATENDIMENTO DA DILIGÊNCIA – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Extingue-se o processo sem resolução do mérito se o(a) autor(a), uma vez intimado(a) para regularizar sua incapacidade processual, não sana o vício, em consonância com o art. 76, §1º, I, do CPC.
Proc-0000402-75.2017.8.15.0751 Visto etc.
Joab Alves Felinto, qualificado nos autos, ajuizou Ação Reivindicatória com pedido de tutela antecipada em face do Francisco Eduardo Costa da Silva, ambos devidamente qualificados nos autos, no qual requer o reconhecimento do direito de propriedade sobre o imóvel correspondente ao terreno localizado na quadra 18, do lote 16, do loteamento Centro Comercial Norte, Bayeux-PB, com a consequente determinação de sua desocupação pelo promovido.
Deferida a gratuidade processual (Id nº 25163844, p. 20).
O réu ofereceu contestação (Id nº 25163845, p. 1-7), seguida de réplica do promovente (Id nº 25163845, p. 51-57).
O juízo originário da causa se averbou suspeito (Id nº 45679452), com a distribuição da demanda para o primeiro substituto legal.
Houve audiência de instrução (Id nº 62987346) e posterior determinação de suspensão deste processo (Id nº 67698851).
O primeiro substituto legal averbou sua suspeição (Id nº 91464497), com a redistribuição dos autos para este juízo, então segundo substituto.
Deferida a renúncia do patrono do polo ativo, determinou-se a intimação pessoal da parte autora para regularização de sua representação processual (Id nº 110276427).
Certidão do Oficial de Justiça informando que o suplicante não mais reside no endereço indicado na inicial (Id nº 112747839). É o relatório, decido.
Trata-se de Ação Reivindicatória com pedido de tutela antecipada ajuizada por Joab Alves Felinto em face do Francisco Eduardo Costa da Silva, ambos qualificados nos autos.
Visa o promovente o reconhecimento do direito de propriedade sobre o imóvel correspondente ao terreno localizado na quadra 18, do lote 16, do loteamento Centro Comercial Norte, Bayeux-PB, com a consequente determinação de sua desocupação pelo promovido. É pressuposto processual subjetivo de validade do processo a adequada representação processual das partes, consistente no acompanhamento por profissional inscrito na OAB e que esteja no pleno exercício de suas funções advocatícias Dito isto, em se verificando vício na capacidade postulatória da parte, cabe ao juízo intimá-la, pessoalmente, designando prazo para sua correção, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, se tal providência couber ao suplicante na fase de conhecimento1.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO.
INTIMAÇÃO PARA SUPRIR O DEFEITO.
NÃO REGULARIZAÇÃO.
DECURSO DO PRAZO.
SÚMULA Nº 115 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1.
Aplicabilidade do NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, deve ser concedido o prazo para regularização, nos termos dos arts. 76 e 932, ambos do NCPC. 3.
A não apresentação da procuração, mesmo após abertura de prazo para regularização do defeito, acarreta o não conhecimento do recurso. 4.
Agravo interno não conhecido. (STJ, AgInt no REsp 1569833/MT, 3ª Turma, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, DJ 05/03/2018).
Assim, conforme destacado no relato dos fatos, houve renúncia do único patrono da parte autora (Id nº 110276427) e, por esse motivo, determinou-se a intimação pessoal da autora, estabelecendo prazo razoável para correção do vício presente em sua capacidade postulatória.
No entanto, até o presente momento, o demandante nada fez para regularizar o desenvolvimento válido desta demanda, uma vez que não aportou aos autos a juntada de nova procuração, com nomeação de mandatária para a causa, para fins de representação do requerente. É de bom alvitre destacar que é ônus das partes manter atualizado os endereços perante a Justiça, sob pena de serem consideradas válidas as intimações feitas nos locais constantes nos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, caso a modificação não tenha sido devidamente comunicada ao juízo, com a fruição dos prazos a partir da juntada no processo do mandado cumprido no primitivo endereço2.
Nesse ponto, tendo sido expedido mandado de intimação pessoal ao endereço constante na petição inicial, sem o seu cumprimento em razão da parte promovente não mais residir em tal local, a consequência legal será a fluência do prazo determinado para correção do vício de representação processual.
Sendo assim, não havendo a correção do vício sanável da incapacidade postulatória, alternativa não há do que indeferir a petição inicial, extinguindo o processo sem resolução do mérito, ante a ausência de pressuposto para o desenvolvimento válido e regular da demanda.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO – AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO – INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL – DILIGÊNCIA NÃO CUMPRIDA – RECURSO NÃO CONHECIDO A representação da parte formalizada por mandato escrito conferido ao advogado legalmente habilitado e juntado aos autos é pressuposto subjetivo de existência válida e eficaz do processo.
Se a parte não regular o vício de representação processual, mesmo após ter sido intimada para tanto, impõe-se o não conhecimento do recurso, nos termos do art. 76, §2º, do CPC/2015. (TJMG, AC nº 1.0000.22.183988-9/001, Rel.
Des(a) Shirley Fenzi Bertão, DJ 07/12/2022).
Isto posto e tudo mais que dos autos consta e dos princípios de direito aplicáveis à espécie, indefiro a petição inicial, julgando extinto o processo sem resolução do mérito e o faço com fulcro no art. 485, I, c/c art. 76, §1º, I, ambos do CPC e na jurisprudência nacional sobre a matéria.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade processual deferida.
Caso seja apresentado Apelação, faça-me concluso para fins do art. 331 do CPC3.
Após o trânsito em julgado, mantida a sentença, arquive-se com baixa na distribuição e demais cautelas de estilo, independente de nova determinação.
Publicada e Registrada eletronicamente.
Intime-se.
Bayeux-PB, 3 de setembro de 2025.
Francisco Antunes Batista - Juiz de Direito (assinado eletronicamente) 1 Art. 76 do CPC.
Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. § 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária: I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor; 2Art. 274 do CPC.
Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria.
Parágrafo único.
Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. 3 Art. 331 do CPC.
Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se. -
05/09/2025 12:43
Juntada de Certidão de intimação
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05/09/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 10:37
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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14/08/2025 21:02
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 12:52
Conclusos para julgamento
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16/05/2025 19:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/05/2025 19:32
Juntada de Petição de diligência
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03/04/2025 16:17
Mandado devolvido para redistribuição
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03/04/2025 16:17
Juntada de Petição de diligência
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03/04/2025 09:50
Expedição de Mandado.
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02/04/2025 08:25
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2024 09:33
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 08:59
Conclusos para despacho
-
18/12/2024 08:59
Juntada de Certidão
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18/12/2024 00:57
Decorrido prazo de JOAB ALVES FELINTO em 17/12/2024 23:59.
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03/12/2024 12:29
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 09:02
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 06:39
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 07:26
Conclusos para despacho
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03/06/2024 15:40
Outras Decisões
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23/05/2024 17:32
Conclusos para despacho
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23/05/2024 17:32
Juntada de Certidão
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02/01/2023 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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02/01/2023 00:00
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0000966-59.2014.8.15.0751
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30/12/2022 17:49
Conclusos para despacho
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30/12/2022 17:48
Juntada de Certidão
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17/12/2022 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2022 21:06
Conclusos para despacho
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02/09/2022 11:18
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 01/09/2022 11:00 2ª Vara Mista de Bayeux.
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15/08/2022 01:09
Juntada de provimento correcional
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29/07/2022 01:35
Decorrido prazo de JOSE ALVES CARDOSO em 28/07/2022 23:59.
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29/07/2022 01:35
Decorrido prazo de JOÃO FREIRE DA SILVA FILHO em 28/07/2022 23:59.
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21/07/2022 01:31
Decorrido prazo de JANIO LUIS DE FREITAS em 20/07/2022 23:59.
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27/06/2022 11:22
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2022 11:18
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2022 11:10
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 01/09/2022 11:00 2ª Vara Mista de Bayeux.
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27/06/2022 10:01
Juntada de Certidão
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08/06/2022 09:58
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2022 09:47
Conclusos para despacho
-
31/05/2022 07:43
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2022 09:56
Conclusos para julgamento
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17/01/2022 09:56
Juntada de Certidão
-
22/09/2021 16:59
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2021 18:46
Conclusos para despacho
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21/07/2021 18:45
Juntada de Certidão
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21/07/2021 17:59
Cancelada a movimentação processual
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21/07/2021 09:29
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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17/07/2021 20:07
Conclusos para despacho
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14/07/2021 14:28
Declarada suspeição por ANTONIO RUDIMACY FIRMINO DE SOUSA
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13/07/2021 11:53
Conclusos para despacho
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22/06/2021 07:32
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2021 10:17
Juntada de Petição de petição
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05/11/2020 23:41
Conclusos para despacho
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27/10/2020 03:07
Decorrido prazo de FRANCISCO EDUARDO COSTA DA SILVA em 26/10/2020 23:59:59.
-
27/10/2020 03:07
Decorrido prazo de JOAB ALVES FELINTO em 26/10/2020 23:59:59.
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03/08/2020 22:46
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2020 18:00
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2020 14:35
Juntada de petição
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21/05/2020 15:19
Conclusos para despacho
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21/05/2020 15:18
Juntada de Certidão
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21/02/2020 10:02
Juntada de Certidão
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01/11/2019 01:39
Decorrido prazo de FRANCISCO EDUARDO COSTA DA SILVA em 31/10/2019 23:59:59.
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01/11/2019 01:39
Decorrido prazo de JOAB ALVES FELINTO em 31/10/2019 23:59:59.
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09/10/2019 17:09
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2019 17:09
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2019 17:09
Juntada de ato ordinatório
-
09/10/2019 17:09
Apensado ao processo 0000966-59.2014.8.15.0751
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09/10/2019 15:48
Apensado ao processo 0001401-33.2014.8.15.0751
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09/10/2019 15:47
Apensado ao processo 0801574-48.2019.8.15.0751
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09/10/2019 15:38
Processo migrado para o PJe
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08/10/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 08: 10/2019
-
08/10/2019 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 08: 10/2019 D003503170751 16:13:44 001
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08/10/2019 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO MANDADO 08: 10/2019 MIGRACAO P/PJE
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08/10/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 08: 10/2019 NF 73/19
-
08/10/2019 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 08: 10/2019 16:14 TJEQS22
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04/06/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 04: 06/2019 NF 40/19
-
14/05/2019 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 14: 05/2019 DR.JOAO FREIRE
-
26/04/2019 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 26/04/2019 003522PB
-
10/01/2019 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 10: 01/2019 DIGAM AS PARTES
-
07/05/2018 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 04: 05/2018
-
07/05/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 07: 05/2018
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26/04/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 26: 04/2018 HABILITACAO
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26/04/2018 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 26/04/2018 003562PB
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09/04/2018 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO MANDADO 09: 04/2018
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09/04/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO CONTESTACAO 09: 04/2018
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01/03/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 01: 03/2018 MAR/2018
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09/10/2017 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 09: 10/2017 DR. ANTONIO NOBERTO GOMES
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25/09/2017 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 25/09/2017 007039PB
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06/09/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 16: 08/2017 DESPACHADO
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06/09/2017 00:00
Mov. [135] - APENSADO AO PROCESSO Nº 06: 09/2017 0000966-59.2014.815.0751
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06/09/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 06: 09/2017 FRANCISCO EDUARDO COSTA DA SILVA
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19/04/2017 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR DEPENDENCIA 19: 04/2017 TJEBY31
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19/04/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 19: 04/2017
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2017
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Certidão de Intimação • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Petição • Arquivo
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