TJPB - 0800164-80.2022.8.15.2001
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/02/2024 08:31
Decorrido prazo de CONDOMNIO RESIDENCIAL JARDINS DO SUL em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 07:25
Arquivado Definitivamente
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16/02/2024 07:25
Transitado em Julgado em 15/02/2024
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29/01/2024 00:13
Publicado Sentença em 29/01/2024.
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27/01/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0800164-80.2022.8.15.2001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Direitos / Deveres do Condômino] Promovente: EXEQUENTE: CONDOMNIO RESIDENCIAL JARDINS DO SUL Advogado do(a) EXEQUENTE: CAMILA THARCIANA DE MACEDO - PB15435 Promovido(a): EXECUTADO: RANGELIO COSTA BRITO SENTENÇA Vistos, etc.
Compulsando os autos, vê-se que foram realizadas as consultas aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, implicando no esgotamento dos meios de solicitação de informações à disposição desse juízo.
A parte exequente requereu nova tentativa de penhora via Sisbajud, com repetição programada pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Porém, não indicou modificação da situação econômica do executado para efeito de novas diligências.
A reiteração de pesquisas de forma automática e sem motivos que a justifiquem, além de ser inócua, constitui transferência do ônus de localizar bens penhoráveis aptos a satisfazer o crédito do exequente para o juízo.
Dessa forma, está atendido o dever de cooperação do juízo, devendo a partir de então o credor apresentar bens à penhora ou justificar, com elementos novos, a necessidade de renovação da pesquisa.
Portanto, indefiro o pedido e extingo a presente execução, nos termos do artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95, pela inexistência de bens penhoráveis da parte devedora: Art. 53.
A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários-mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor. (grifei).
ISTO POSTO, atento ao que mais dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie com fulcro no artigo 53, §4º da Lei 9099/95, JULGO EXTINTO O PROCESSO.
Fica autorizada a expedição de certidão de crédito em favor do autor/exequente, observados os requisitos do artigo 517, § 2º do CPC.
Publicada e registrada eletronicamente, intime-se apenas o exequente, tendo em vista a ausência de interesse recursal da parte executada.
Após o trânsito em julgado, arquive-se. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito -
24/01/2024 17:27
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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11/12/2023 18:24
Conclusos para despacho
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10/12/2023 22:23
Juntada de Petição de petição
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08/12/2023 00:22
Decorrido prazo de CONDOMNIO RESIDENCIAL JARDINS DO SUL em 07/12/2023 23:59.
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23/11/2023 02:44
Publicado Despacho em 23/11/2023.
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23/11/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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22/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0800164-80.2022.8.15.2001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Direitos / Deveres do Condômino] Promovente: EXEQUENTE: CONDOMNIO RESIDENCIAL JARDINS DO SUL Advogado do(a) EXEQUENTE: CAMILA THARCIANA DE MACEDO - PB15435 Promovido(a): EXECUTADO: RANGELIO COSTA BRITO DESPACHO Vistos, etc.
Segundo a certidão imobiliária do id78842954, o imóvel é de propriedade da Caixa Econômica Federal, não havendo indicação na certidão em tela que o Executado seja o devedor fiduciante.
Assim, diga a parte autora, em 10 (dez) dias, indicando meios de se prosseguir com a Execução, sob pena de extinção.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
19/11/2023 12:59
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2023 12:37
Conclusos para despacho
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11/10/2023 11:52
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 00:25
Publicado Despacho em 04/10/2023.
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04/10/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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03/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0800164-80.2022.8.15.2001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Direitos / Deveres do Condômino] Promovente: EXEQUENTE: CONDOMNIO RESIDENCIAL JARDINS DO SUL Advogado do(a) EXEQUENTE: CAMILA THARCIANA DE MACEDO - PB15435 Promovido(a): EXECUTADO: RANGELIO COSTA BRITO DESPACHO Vistos, etc.
Segundo a certidão imobiliária do id anterior, o imóvel é de propriedade da Caixa Econômica Federal.
Intime-se o autor para se manifestar em 05 (cinco) dias, indicando meios de se prosseguir com a Execução.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
01/10/2023 22:50
Determinada Requisição de Informações
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11/09/2023 08:34
Conclusos para despacho
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06/09/2023 11:59
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 00:23
Publicado Despacho em 06/09/2023.
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06/09/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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03/09/2023 23:21
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2023 00:43
Decorrido prazo de CONDOMNIO RESIDENCIAL JARDINS DO SUL em 19/07/2023 23:59.
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10/07/2023 09:42
Conclusos para despacho
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05/07/2023 12:02
Juntada de Petição de petição
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26/06/2023 10:55
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2023 17:41
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2023 11:10
Conclusos para despacho
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26/05/2023 12:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/05/2023 12:39
Juntada de Petição de diligência
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17/05/2023 09:21
Expedição de Mandado.
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16/05/2023 13:50
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2023 08:36
Conclusos para despacho
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20/04/2023 10:44
Juntada de Petição de petição
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30/03/2023 11:28
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2023 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2023 13:57
Conclusos para despacho
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09/03/2023 13:14
Juntada de Petição de petição
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06/02/2023 14:23
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2023 09:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/02/2023 09:53
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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18/11/2022 10:52
Expedição de Mandado.
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16/11/2022 20:48
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2022 10:12
Conclusos para despacho
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28/09/2022 18:42
Juntada de Petição de petição
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26/08/2022 18:29
Juntada de Certidão
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26/08/2022 09:51
Juntada de Ofício
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25/08/2022 17:18
Juntada de Certidão
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22/08/2022 10:25
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2022 10:36
Conclusos para despacho
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14/08/2022 10:19
Juntada de Petição de petição
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13/07/2022 18:31
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2022 16:31
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2022 08:19
Juntada de Petição de petição
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11/07/2022 14:35
Conclusos para despacho
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08/07/2022 09:46
Juntada de Certidão
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08/07/2022 01:09
Decorrido prazo de CAMILA THARCIANA DE MACEDO em 07/07/2022 23:59.
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09/06/2022 12:42
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2022 09:20
Juntada de Certidão
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09/05/2022 16:57
Juntada de documento de comprovação
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09/05/2022 10:21
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2022 08:19
Conclusos para despacho
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15/04/2022 10:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/04/2022 10:30
Juntada de diligência
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31/01/2022 09:55
Expedição de Mandado.
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28/01/2022 13:23
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2022 12:41
Conclusos para despacho
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25/01/2022 17:17
Juntada de Petição de petição
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17/01/2022 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2022 12:31
Conclusos para despacho
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04/01/2022 19:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/01/2022 19:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/01/2022
Ultima Atualização
26/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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