TJPB - 0800220-17.2024.8.15.0911
1ª instância - Vara Unica de Serra Branca
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 12:55
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA em 09/09/2025 23:59.
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08/09/2025 17:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/09/2025 17:52
Juntada de Petição de devolução de mandado
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05/09/2025 09:31
Juntada de Petição de comunicações
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04/09/2025 12:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/09/2025 12:16
Juntada de Petição de devolução de mandado
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04/09/2025 02:41
Publicado Expediente em 04/09/2025.
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04/09/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Serra Branca Processo nº. 0800220-17.2024.8.15.0911 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA INDICIADO: JOÃO VICTOR OLIVEIRA DOS SANTOS SENTENÇA EMENTA: AÇÃO PENAL.
LESÕES CORPORAIS PRATICADAS CONTRA A MULHER (Art. 129, §13º, DO CÓDIGO PENAL).
LAUDO DE EXAME DE CORPO DE DELITO NOTICIANDO A NATUREZA DAS LESÕES.
PALAVRA DA VÍTIMA ATRIBUINDO AO ACUSADO A AUTORIA DO FATO.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
NECESSIDADE DE IMPOSIÇÃO DE REPRIMENDA PENAL.
CONDENAÇÃO. – Restando suficientemente provadas a existência material do ilícito e a autoria correspondente, a condenação é medida imperiosa.
Vistos, etc.
O Ministério Público Estadual, por seu Promotor de Justiça com exercício neste Juízo, no uso de suas atribuições legais, com supedâneo no procedimento policial incluso, ofereceu denúncia contra JOÃO VICTOR OLIVEIRA DOS SANTOS, por ter praticado o crime previsto no art. 129, §13º, do Código Penal.
No dia 19 de novembro, por volta das 23h00min, o denunciado agrediu fisicamente sua ex-companheira Erivânia Cardoso Brás, segundo atesta o Laudo Traumatológico a que se refere o Id. 86315802, pág. 20.
A denúncia foi recebida em 21 de março de 2024 (ID nº 87545154).
O réu foi devidamente citado e apresentou defesa escrita, através de Defensor Público, sem rol testemunhas, conforme ID nº 107286387.
Na audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas a vítima e três testemunhas arroladas pelo Ministério Público, e, em seguida, procedeu-se ao interrogatório do réu.
Na ocasião, o Dr.
Roberley Gomes de Morais (OAB/PB 26.080) requereu fosse habilitado como assistente de acusação, não havendo oposição do órgão do Parquet.
Toda a mídia se encontra anexa no PJE Mídias.
Em sede de alegações finais orais, o órgão do Parquet pugnou pela condenação do réu, nos moldes da capitulação definida na denúncia.
O assistente de acusação requereu a condenação do réu nos mesmos moldes do Ministério Público.
A defesa apresentou alegações finais também em sede de audiência, ocasião em que requereu a absolvição.
Subsidiariamente, a aplicação da pena no patamar mínimo legal, diante da confissão.
Antecedentes criminais do réu no ID nº 116622019.
Possui guia penal sob o nº 90000351920258150911.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, ressalte-se que o processo seguiu seu rito regular, não havendo, data vênia, qualquer violação às garantias constitucionais ou legais, pelo que restaram respeitados os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, não havendo quaisquer vícios ou irregularidades que possam eivá-lo de nulidade.
DA ACUSAÇÃO No caso dos autos, analisa-se a imputação com relação ao crime assim descrito: CÓDIGO PENAL “Art. 129 – Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: § 13.
Se a lesão for praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 2º-A do art. 121 deste Código: Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro anos).” Esse dispositivo foi inserido pela Lei nº 14.188/2021, no contexto do enfrentamento à violência doméstica e familiar, e transforma em crime autônomo a lesão corporal leve quando praticada nesse contexto de vulnerabilidade familiar ou afetiva.
Ressalte-se que o crime foi praticado em 2023, anterior, portanto, à Lei nº 14.994 de 2024, razão pela qual não incide as penas mais duras.
Ora, como é cediço a doutrina define o crime como sendo o fato típico e antijurídico, vale dizer, para que exista o crime basta que haja um fato típico e antijurídico.
Para aplicação da pena, porém, é necessário que o fato, além de típico e antijurídico, seja também culpável (reprovável).
Pois, bem, o Ministério Público pugnou pela condenação do acusado no crime em apreço, uma vez que os fatos alegados restaram satisfatoriamente comprovados durante a instrução criminal.
Os depoimentos testemunhais colhidos ao longo da instrução, são neste sentido: A vítima ERIVÂNIA CARDOSO BRÁS relatou que, no dia dos fatos, dirigiu-se a uma festa denominada “Tardezinha”, realizada na Praça de Serra Branca/PB.
Durante o evento, buscou uma amiga em sua residência, utilizando para tanto a motocicleta de sua prima, conduzindo-a até o referido evento, estando a amiga na garupa.
Perto do local da festa, o acusado, também em uma motocicleta, aproximou-se de forma brusca e intimidatória da motocicleta pilotada pela vítima, ocasionando susto e desequilíbrio, o que resultou na queda da ofendida ao solo, provocando lesão em seu joelho.
Ainda, segundo a vítima, o acusado, sem descer do veículo, desferiu-lhe um empurrão quando esta já se encontrava no chão, evadindo-se em seguida do local.
Afirma que conviveram juntos por quase dois anos, tendo dois filhos com ele.
Em outro final de semana, posteriormente, o acusado foi até a casa da vítima, oportunidade em que ela correu com os dois filhos e tentou ligar para a Polícia, mas não conseguiu.
Depois disso, foi até a Polícia para requerer as medidas protetivas de urgência, as quais foram concedidas no processo nº 0801122-04.2023.8.15.0911, em 07/12/2023.
A testemunha Ministerial LAYLA GRAZIELLY MARÇAL relatou que estava em sua residência quando manteve conversas com a vítima, Erivânia, ocasião em que combinaram de ir lanchar na praça.
No trajeto, Erivânia conduzia a motocicleta, enquanto Layla estava na garupa.
Já no local, o acusado João Vitor aproximou-se e, em tom provocativo, afirmou: “não fica de deboche comigo não que eu não sou moleque”, passando a rir em seguida.
Logo depois, desferiu um chute na motocicleta em que estavam as duas.
Diante da agressão, Layla pulou da moto, por medo, enquanto Erivânia não conseguiu se desvencilhar, vindo a cair ao solo e machucar o joelho.
A testemunha Ministerial ROBSON DANIEL DA SILVA ALVES declarou que mantinha relacionamento com a vítima Erivânia.
Relatou que, na data dos fatos, estava na praça, ela saiu momentaneamente para buscar uma amiga e, ao retornar, lhe contou que havia sido derrubada da motocicleta pelo acusado.
Recordou, ainda, que em outra ocasião estava na residência de Erivânia quando o acusado chegou ao local, passou a quebrar objetos e o ameaçou, tentando agredi-lo com socos.
Diante da situação, a vítima saiu correndo com os filhos, por medo.
Acrescentou que o acusado era bastante ciumento e acredita que as atitudes por ele praticadas decorreram do fato de não aceitar o término do relacionamento com Erivânia e o início do novo relacionamento desta com a testemunha.
A testemunha Ministerial PC MANOEL LOPES E SILVA NETO informou não se recordar se a ocorrência teve início por flagrante ou mediante pedido espontâneo da vítima.
Declarou não conhecer o acusado pessoalmente, embora saiba de quem se trata, uma vez que este já havia sido alvo de apurações criminais anteriores.
Em seu interrogatório, o réu JOÃO VICTOR OLIVEIRA DOS SANTOS negou ter empurrado diretamente a vítima, confessando apenas que empurrou a motocicleta em que ela se encontrava, ocasionando sua queda, por entender que estaria agindo em tom de deboche.
Pois bem! As declarações da vítima na esfera policial e em Juízo foram claras e precisas ao descrever a conduta delitiva apontado com segurança o réu como seu autor.
Assim, certo é que nos crimes dessa natureza a palavra da vítima possui fundamental importância, podendo, validamente, lastrear a prolação de um decreto condenatório, mormente quando corroborada por indícios ou outros elementos de prova, como na espécie em apreço.
O relato harmônico da vítima, tanto em sede policial, no sentido de que sofreu as agressões de seu companheiro, em conjunto com o laudo de ofensa física, a prova testemunhal e a confissão, ainda que parcial, do réu, são provas suficientes no sentido de que o réu violou as disposições do artigo 129, §13º, do CP.
Cabe consignar, por oportuno, que o processo penal pátrio é informado pelo sistema do livre convencimento motivado, de modo que as provas produzidas na fase inquisitiva não podem ser refutadas de imediato, máxime quando tais provas guardam estreita relação de verossimilhança com as demais provas produzidas em sede judicial[1].
Assim, mostra-se legítima a utilização de informações e demais elementos formados durante a esfera policial se estes encontram respaldo nas demais provas produzidas sob o contraditório.
Nesse diapasão, a materialidade delitiva é incontestável, tendo o Laudo Traumatológico apresentado ferimento ocorrido há dez dias, conforme ID nº 86315802, pág. 20.
A autoria, por seu turno, também é certa e determinada, de acordo com os depoimentos colhidos na instrução do feito e a confissão da prática delitiva pelo réu, que afirmou ter empurrado a moto, que ocasionou a queda da vítima, levando a machucar o joelho.
Não se discute que a vítima sofreu as lesões a que se reporta o laudo supra, assim como que tudo ocorreu prevalecendo-se o denunciado de relações domésticas existentes entre ele e a sua ex-companheira, no caso, a vítima, conforme provas obtidas na instrução criminal.
Conforme os depoimentos colhidos, a vítima Erivânia mantinha relação anterior com o acusado, que não aceitava o término do relacionamento e o início de nova união com a testemunha Robson Daniel.
A prova oral revelou episódios de quebradeira de objetos, ameaças, tentativa de agressão contra o novo companheiro da vítima, perseguição e ataques motivados por ciúmes.
Tais elementos demonstram que a conduta do réu não se deu por mero desentendimento fortuito, mas sim como forma de afirmar posse e domínio sobre a vítima, reforçando um padrão de violência de gênero, razão pela qual se enquadra nos moldes do art. 129, §13º, do Código Penal.
Dessa forma, as informações prestadas pelos declarantes, tanto na esfera policial, como em juízo, além da confissão do réu, não se mostram isoladas ou desconexas, mas, ao contrário, encontram similaridade fática com informações carreadas durante toda a persecutio criminis.
Ora, diante de tais fatos é inconteste a responsabilidade criminal do réu.
Assim, diante deste contexto fático, a condenação do acusado é medida que se impõe.
DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, tendo em vista o que mais dos autos constam, e princípios de direito aplicáveis à espécie, com arrimo na lei processual vigente, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO, para CONDENAR, como de fato CONDENO o acusado JOÃO VICTOR OLIVEIRA DOS SANTOS de qualificação conhecida nos autos, como incurso nas penas do art. 129, §13º, do Código Penal Brasileiro.
DOSIMETRIA DA PENA: Em atenção ao disposto no art. 5º, XLVI, da Constituição Federal e ao art. 68 do Código Penal, passo a analisar as circunstâncias do art. 59 do Código Penal.
Quanto à CULPABILIDADE, para fins do art. 59 do CP, compreende o grau de intensidade de reprovação penal, medindo a desaprovação da conduta do agente, que somente será valorada negativamente se for acima dos elementos inerentes ao próprio tipo penal, sob pena de bis in idem.
No caso dos autos, o(a) sentenciado(a) não agiu com dolo que ultrapasse os limites da norma penal incriminadora, o que torna a sua conduta inserida no próprio tipo.
Quanto aos ANTECEDENTES CRIMINAIS, em que pese possuir guia penal nº 90000351920258150911, não pode ser valorado negativamente, uma vez que a sentença penal condenatória irrecorrível foi pela prática de crime ocorrido posteriormente ao objeto desta demanda e, conforme jurisprudência do STJ “É manifestamente ilegal a negativação dos antecedentes e a aplicação da agravante da reincidência, quando fundamentadas em condenações, ainda que transitadas em julgado, por fatos posteriores àquele sob julgamento.” (STJ. 6ª Turma.
AgRg no AREsp 1903802/ES, Rel.
Min.
Laurita Vaz, julgado em 21/09/2021).
Quanto à CONDUTA SOCIAL, moduladora que leva em conta a “interação do agente com outras pessoas”, mediante seu comportamento no ambiente familiar e em sociedade (trabalho, igreja, escola, faculdade, vizinhança etc), não há que se valorar, já que inexistem nos autos informações sobre tal aspecto da vida do réu; Quanto à PERSONALIDADE, que se refere a aspectos morais e psicológicos do agente, tenho que é o réu pessoa de personalidade voltada para a criminalidade; Quanto aos MOTIVOS DO CRIME, merecem valoração negativa, pois o réu agiu movido por ciúmes exacerbado e sentimento de posse, em nítida tentativa de impor domínio sobre a vítima, não aceitando o término do relacionamento e sua opção por novo companheiro.
Trata-se de fundamento reprovável, evidenciando conduta voltada à afirmação de poder masculino e à perpetuação de violência de gênero; As CIRCUNSTÂNCIAS são negativas, porquanto o delito foi praticado em praça pública da cidade, em meio a ambiente de convívio social, posteriormente sendo reiterado na frente dos filhos da vítima, o que acentua a gravidade da conduta, em razão da pretensão do acusado de tratá-la como objeto de posse.
As CONSEQUÊNCIAS DO CRIME ultrapassaram o normal ao tipo, uma vez que a vítima sofreu queda e lesão no joelho.
Além do dano físico, há o abalo psicológico decorrente do medo, o que a fez pedir medidas protetivas de urgência, o que demonstra maior reprovabilidade e potencial ofensivo da conduta praticada.
O COMPORTAMENTO DA VÍTIMA, em nada contribuiu para que o evento ilícito tenha ocorrido.
Lastreando nas circunstâncias alhures analisadas, passo a dosar-lhe a pena.
Fixo a pena-base em 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão.
Na segunda fase, reconheço a atenuante da confissão (art. 65, III, d, CP), razão pela qual diminuo 6 (seis) meses da pena, tornando DEFINITIVA a pena, EM 2 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO, ante a ausência de outras circunstâncias a analisar.
Nos termos do inciso IV, do art. 387, do Estatuto Processual Penal, deixo de fixar valor mínimo para reparar os danos causados à vítima, pela(s) infrações, tendo em vista a ausência de parâmetros para tanto, já que na instrução criminal tal fato não foi ventilado.
DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA: Nos termos do art. 33, § 2º, alínea “c”, do CP, o regime inicial para o cumprimento da pena privativa de liberdade imposta ao sentenciado seria o ABERTO, uma vez que a pena irrogada não ultrapassa 04 (quatro) anos de detenção.
Contudo, tal dispositivo expressa apenas um dos critérios utilizados para fixação do regime inicial de pena privativa de liberdade, no caso, O CRITÉRIO OBJETIVO, representado pelo “quantum” da condenação estabelecida.
Todavia, o § 3º, do já citado dispositivo e o inciso III, do artigo 59, do mesmo estatuto legal, estabelecem que a determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á também com observância dos critérios previstos no “caput” do referido art. 59, positivando assim, o CRITÉRIO SUBJETIVO, representado pela detida apreciação das chamadas circunstâncias judiciais previstas para fixação da pena.
Daí porque a alínea “c”, do § 2º, do art. 33, do CP, utiliza o termo “PODERÁ”, expressão que deve ser interpretada no sentido de que a lei confere ao Juiz a tarefa de, apreciando as circunstâncias do caso concreto em face das condições exigidas, mediante a aquilatação conjugada dos critérios acima referidos (objetivo e subjetivo), aplicar ou não determinado regime de cumprimento inicial da pena privativa de liberdade.
A pena aplicada, observadas as circunstâncias judiciais acima analisadas, principalmente em relação aos motivos, circunstâncias e consequências do crime, bem como, por ter sido condenado em outro crime de violência doméstica, deverá ser cumprida, inicialmente em regime SEMIABERTO, em local a ser determinado pelo Juízo de Execução Penal.
DA CONVERSÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM PENA RESTRITIVA DE DIREITO Em que pese ser a pena aplicada inferior a 04 (quatro) anos, deixo de converter a pena acima aplicada em restritiva de direito, face ao que preceitua o inciso I, do art. 44, do Código Penal Pátrio[3].
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou seu entendimento de que não é possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos nos casos de crime contra a mulher mediante violência ou grave ameaça em ambiente familiar.
DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA No caso em análise, embora a pena fixada não ultrapasse 2 (dois) anos de reclusão, não estão presentes os requisitos do art. 77, do Código Penal para a concessão da suspensão condicional da pena.
Com efeito, verifica-se que o sentenciado já foi beneficiado anteriormente com o sursis em outra condenação (0801076-15.2023.8.15.0911), também relacionada a crime de violência doméstica, circunstância que, por si só, evidencia a ineficácia do benefício para a sua ressocialização.
Assim, ainda que a reprimenda aplicada esteja dentro do limite legal, entendo ausentes os requisitos de permissibilidade exigidos pelo art. 77, II, do Código Penal, razão pela qual deixo de conceder a suspensão condicional da pena.
DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE Concedo ao sentenciado o direito a apelar em liberdade, eis que solto esteve durante toda a instrução criminal, e, não antevejo, no momento, a necessidade da sua segregação preventiva.
DAS PROVIDÊNCIAS FINAIS Certificado o trânsito em julgado, remeta-se o boletim individual à SSP-PB (art. 809 do CPP); anote-se o nome do(s) condenado(s) no rol dos culpados; comunique-se ao Juízo Eleitoral, para os efeitos do art. 15, II, da Constituição Federal; EXPEÇA-SE MANDADO DE INTIMAÇÃO DO SENTENCIADO, PARA QUE ESTE, COMPAREÇA AO CARTÓRIO JUDICIAL DESTA VARA, PARA ASSINATURA DO TERMO DE COMPROMISSO DE APRESENTAÇÃO AO JUÍZO DE EXECUÇÃO PENAL PARA INÍCIO DE CUMPRIMENTO DA PENA, CONFORME AS REGRAS DO REGIME PRISIONAL QUE LHE FOI IMPOSTO, OBSERVANDO-SE EM TUDO, AS REGRAS DELINEADAS NOS §§ 1º AO 4º, DO ART. 461, DO CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS, DA CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA DESTE ESTADO, para fins cumprimento da pena, no Juízo das Execuções Penais.
Ato contínuo e cumpridas todas as formalidades acima elencadas (também após o trânsito em julgado), expeça-se guia de recolhimento, para fins de Execução Penal, “ex vi” dos artigos 65, 105 e 106, da Lei 7.210/84, encaminhando-a ao juízo da Execução Penal onde já tramita a guia SEEU nº 90000351920258150911, para fins de unificação.
Deixo de condenar o sentenciado nas custas processuais, eis que está sendo assistido pela Defensoria Pública, presumindo-se, portanto, pobre na forma da lei.
P.R.I. e Cumpra-se.
Serra Branca (PB), data e assinatura eletrônicas.
José IRLANDO Sobreira Machado Juiz de Direito -
02/09/2025 16:09
Juntada de Petição de manifestação
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02/09/2025 12:36
Expedição de Mandado.
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02/09/2025 12:08
Expedição de Mandado.
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02/09/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 12:46
Julgado procedente o pedido
-
24/07/2025 08:19
Conclusos para julgamento
-
21/07/2025 09:59
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
21/07/2025 09:59
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
07/07/2025 16:13
Juntada de Petição de procuração
-
02/07/2025 19:06
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 02/07/2025 10:25 Vara Única de Serra Branca.
-
24/05/2025 02:35
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA em 23/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 20:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/05/2025 20:14
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
13/05/2025 05:16
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 12/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 02:15
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA em 06/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 02:15
Decorrido prazo de JOAO VICTOR OLIVEIRA DOS SANTOS em 06/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 02:15
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA em 06/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 02:15
Decorrido prazo de JOAO VICTOR OLIVEIRA DOS SANTOS em 06/05/2025 23:59.
-
24/04/2025 18:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/04/2025 18:29
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
24/04/2025 18:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/04/2025 18:11
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
23/04/2025 16:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/04/2025 16:57
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
23/04/2025 16:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/04/2025 16:46
Juntada de Petição de devolução de mandado
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23/04/2025 08:59
Juntada de Petição de cota
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22/04/2025 13:08
Expedição de Mandado.
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22/04/2025 12:12
Expedição de Mandado.
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22/04/2025 11:51
Expedição de Mandado.
-
22/04/2025 11:51
Expedição de Mandado.
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22/04/2025 09:36
Expedição de Mandado.
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22/04/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 09:18
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 02/07/2025 10:25 Vara Única de Serra Branca.
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04/04/2025 08:35
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2025 20:44
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 20/02/2025 23:59.
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07/02/2025 12:48
Conclusos para despacho
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06/02/2025 14:03
Juntada de Petição de resposta
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29/01/2025 08:10
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 08:05
Juntada de Certidão
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09/01/2025 12:55
Conclusos para despacho
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08/01/2025 12:00
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
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08/01/2025 12:00
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
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21/05/2024 15:55
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
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21/05/2024 15:55
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
09/05/2024 01:14
Decorrido prazo de JOAO VICTOR OLIVEIRA DOS SANTOS em 08/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 09:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/05/2024 09:31
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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02/04/2024 12:22
Expedição de Mandado.
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21/03/2024 10:57
Recebida a denúncia contra JOAO VICTOR OLIVEIRA DOS SANTOS - CPF: *23.***.*34-19 (INDICIADO) e Delegacia de Comarca de Serra Branca (AUTORIDADE)
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21/03/2024 08:39
Conclusos para despacho
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12/03/2024 09:41
Juntada de Petição de denúncia
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12/03/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 09:45
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
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05/03/2024 09:45
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
01/03/2024 16:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/03/2024 16:11
Distribuído por dependência
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01/03/2024 16:11
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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