TJPB - 0802337-47.2025.8.15.0231
1ª instância - Juizado Especial Misto de Mamanguape
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Juizado Especial Misto de Mamanguape PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0802337-47.2025.8.15.0231 DECISÃO Vistos etc., Indica o CPC, no art. 292, inciso I e art. 321: Art. 292.
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: I - na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação; (...) Conforme excerto acima, o valor da causa deve seguir as regras dispostas na norma, não sendo, portanto, fruto de mera discricionariedade autoral, ainda mais quando a demanda possui conteúdo econômico passível de aferição por simples cálculo aritmético.
No caso dos autos, o(a) autor(a) determinou o valor da causa, mas não juntou qualquer memória de cálculo, a fim de subsidiá-lo.
Saliente-se, ainda, que o valor da causa é essencial para averiguação da competência deste juízo, além de possibilitar o exercício do contraditório, por parte do demandado.
Isso posto, INTIME-SE a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, acostando os cálculos inerentes à cobrança, a fim de subsidiar o valor da causa, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 330, CPC.
No que tange ao pedido liminar, este será analisado após o devido cumprimento do mandamento posto, sem o qual há inequívoca prejudicialidade de qualquer manifestação jurisdicional.
P.I.
MAMANGUAPE/PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(íza) de Direito -
09/09/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 13:30
Determinada a emenda à inicial
-
14/07/2025 12:01
Conclusos para despacho
-
11/07/2025 16:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/07/2025 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800673-98.2019.8.15.0551
Maria das Gracas Ferreira de Lima
Municipio de Remigio-Pb
Advogado: Daiane da Silva Florentino
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/07/2019 21:09
Processo nº 0851394-59.2025.8.15.2001
Felipe Veiculos LTDA
Zurich Santander Brasil Seguros S.A.
Advogado: Carlos Diego Filgueira de Sousa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/08/2025 15:43
Processo nº 0807409-45.2021.8.15.0331
Delegacia do Municipio de Cruz do Espiri...
Gleydson Lima do Nascimento
Advogado: Mozart de Lucena Tiago
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/12/2021 10:16
Processo nº 0801325-26.2025.8.15.0351
Otica Potiguar Comercio Varejista de Art...
Alyne Karla de Araujo Cavalcante
Advogado: Vitoria Cristina de Souza Oliveira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 24/04/2025 16:17
Processo nº 0806989-33.2023.8.15.0731
Melse Lopes da Silva Rufino
Geap Fundacao de Seguridade Social
Advogado: Leticia Felix Saboia
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/09/2025 12:03