TJPB - 0828120-66.2025.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 18:30
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 10:12
Publicado Decisão em 03/09/2025.
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03/09/2025 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
PROCESSO: 0828120-66.2025.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
O autor foi intimado para emendar a petição inicial e comprovar o pagamento das custas processuais, ID 113062725, e requereu a redução e parcelamento do valor das custas, sob o argumento de que não tem condições de arcar com as custas e despesas processuais, sem prejuízo de sua subsistência e continuidade de suas atividades profissionais, ID 115363005.
RECEBO A EMENDA À INICIAL, de ID 115363005.
Procedi com a retificação sistema, com a devida atualização dos dados informados pela parte autora.
Considerando o pedido de redução das custas processuais, intime-se o autor para comprovar, em 15 (quinze) dias, a hipossuficiência financeira, mediante a juntada da última Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física/ Pessoa Jurídica, além do(s) extrato(s) bancário(s) de conta-corrente/extrato, ATUALIZADOS, demonstrando a impossibilidade de arcar com o valor integral das custas sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, sob pena de indeferimento do benefício: “Não é ilegal condicionar o juiz a concessão de gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica, se a atividade ou cargo exercidos pelo interessado fazem em princípio presumir não se tratar de pessoa pobre” (STJ – 686/185).
O que é defeso é o julgado indeferir o pedido, sem conceder oportunidade ao requerente para dissipar as dúvidas quanto à miserabilidade”.
No mesmo sentido: STJ RT 686/185 e REsp. 57.531-1.
Alternativamente, poderá a parte optar pelo pagamento das custas iniciais em 3 (três) parcelas iguais e sucessivas, sem prejuízo do pagamento das diligências dos Oficiais de Justiça, devendo, no prazo de 15 (quinze) dias, informar nos autos sua opção e apresentar o comprovante do pagamento da primeira parcela.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito -
01/09/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 12:45
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2025 12:45
Recebida a emenda à inicial
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01/09/2025 09:11
Conclusos para despacho
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08/07/2025 17:43
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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30/06/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
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24/05/2025 17:12
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2025 17:12
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a Alex Neyves Mariani Alves (*20.***.*08-15).
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24/05/2025 17:12
Determinada a emenda à inicial
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21/05/2025 13:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/05/2025 13:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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