TJPB - 0845523-24.2020.8.15.2001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2023 08:42
Arquivado Definitivamente
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05/12/2023 08:42
Juntada de Certidão
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05/12/2023 08:40
Transitado em Julgado em 28/11/2023
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29/11/2023 01:10
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/11/2023 23:59.
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06/11/2023 21:51
Juntada de Petição de comunicações
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06/11/2023 01:07
Publicado Sentença em 06/11/2023.
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03/11/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
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02/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0845523-24.2020.8.15.2001 [Liminar] AUTOR: HOSPITAL SAMARITANO LTDA REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONTRADIÇÃO.
OBSCURIDADE.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
TENTATIVA DE REDISCUTIR MATÉRIA JÁ APRECIADA.
RECURSO INCABÍVEL.
REJEIÇÃO. 1.
A bem da verdade, como já enfatizado, pretende o embargante rediscutir matérias já debatidas e decididas no decisum embargado, amoldando este a seus próprios interesses, inadmissível nos estreitos limites dos declaratórios.
Vistos etc.
RELATÓRIO Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO propostos por HOSPITAL SAMARITANO LTDA (id 80287170), já devidamente qualificado(a) nos autos.
Em suas razões, o(a) embargante, alega, em suma: (...) No presente caso, na audiência realizada em 29/08/2023, a parte autora colocou com a proposta de acordo colocada em mesa pelo douto Juízo, que contemplava a desistência da ação, mantendo-se, porém, estável a tutela concedida, uma vez que não houve recurso por parte do Banco do Brasil, nos termos do art. 304, § 1º, do CPC.
Na sentença homologatória, contudo, não houve expressa menção à manutenção da estabilidade da tutela de urgência concedida.
Não apresentadas as contrarrazões ao recurso.
Vieram-me os autos conclusos para prolação de sentença. É o relatório.
DECISÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos.
Passo à decisão, e a teor do art. 1.022 do NCPC, cabem embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição, ou, ainda, for omitido ponto acerca de questão sobre a qual devia pronunciar-se o juiz ou o tribunal.
A omissão, contradição e/ou obscuridade referidas naquele artigo, que autorizam a oposição dos embargos, ocorre quando o julgado deixa de se pronunciar sobre ponto do litígio que deveria ser decidido, ou sobre ele decidido torna-se contraditório.
Todavia, à minha ótica, com respeitosa vênia, a sentença outrora prolatada não se mostra omissa, contraditória nem mesmo obscura, porquanto analisou de forma eficiente os pontos relevantes da demanda, ficando claramente delineados os motivos que ensejaram a procedência parcial dos pedidos.
Cediço é que as partes devem ter sempre em mente que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões por elas suscitadas, nem muito menos a examinar, uma a uma, as teses agitadas e os dispositivos indicados, quando existentes os motivos suficientes para fundamentar sua decisão.
Nesse sentido: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida.
Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada". (STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585).
Importa ressaltar que as contradições, obscuridades e omissões apontadas na sentença vergastada ensejam o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, assim, não pode ser considerada “contradição” a divergência entre a solução dada pelo órgão julgador e a solução que almejava o jurisdicionado.
A respeito, colaciono jurisprudência do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ART. 1.022 DO CPC/2015.
VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. 1.
Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. 2.
Conforme entendimento desta Corte, "a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado" (REsp 1.250.367/RJ, Rel.
Min.
Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe de 22/8/2013). 3.
Não há vício a ensejar esclarecimento, complemento ou eventual integração do que decidido no julgado, pois a tutela jurisdicional foi prestada de forma clara e fundamentada. 4.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp 1427222/PR, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 02/08/2017) Nesta toada cabe sublinhar o que a sentença embargada foi expressa ao dispor que ficavam "mantidos os atos praticados, em atenção ao princípio do fato consumado".
Implicando, portanto, não apenas na manutenção da tutela provisória - como pretendido pela embargante, como também dos efeitos jurídicos por ela produzidos no mundo da vida, compreendendo, assim, os planos endógeno (processual) e exógeno (extraprocessual ou material), razão pela qual inexiste a omissão alvitrada pela parte ora embargante.
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS em sua totalidade, mantendo-se incólume a sentença outrora proferida nestes autos.
Exclua-se a advogada indicada no ID 72226570, como requerido.
P.R.I e cumpra-se, com urgência.
Transitada em julgado, arquive-se com baixa na dist.
João Pessoa, 1º de novembro de 2023 Juiz MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Titular - 12ª Vara Cível -
01/11/2023 10:15
Determinado o arquivamento
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01/11/2023 10:15
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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01/11/2023 06:43
Conclusos para julgamento
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01/11/2023 01:14
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 31/10/2023 23:59.
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06/10/2023 00:39
Publicado Sentença em 06/10/2023.
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06/10/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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05/10/2023 21:40
Juntada de Petição de outros documentos
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05/10/2023 16:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA Comarca de João Pessoa 12ª Vara Cível [Liminar] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HOSPITAL SAMARITANO LTDA REU: BANCO DO BRASIL SA PROCESSO CIVIL.
DIREITO DE AÇÃO.
DISPONIBILIDADE: Desistência da ação.
Princípio da disponibilidade.
Inexistência de oposição do réu.
Extinção do feito sem resolução do mérito.
Vistos etc.
AUTOR: HOSPITAL SAMARITANO LTDA, já qualificado, por intermédio de seu advogado regularmente habilitado, ingressou em juízo contra REU: BANCO DO BRASIL SA , objetivando os termos da petição inicial.
No termo de audiência de ID 78376328, o autor manifestou pela desistência da ação.
Aberto o prazo de 10 (dez) dias para manifestação da parte Ré, decorreu o prazo sem objeção de qualquer natureza, presumindo-se, ipso facto, a concordância da parte demandada. É o sucinto relatório.
DECIDO: A lei processual civil confere ao autor a disponibilidade relativa da ação civil, restringindo a desistência na hipótese do § 4º do art. 485, CPC, com a exigência de consentimento do réu.
No caso vertente, decorreu o prazo sem objeção de qualquer natureza, presumindo-se, ipso facto, a concordância da parte demandada.
Isso posto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA DA AÇÃO, extinguindo o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC, mantidos os atos praticados, em atenção ao princípio do fato consumado.
Custas processuais antecipadas.
Sem honorários advocatícios.
P.
R.
I.C1.
João Pessoa, 04 de outubro de 2023 MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz de Direito - 12ª Vara Cível 1Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição -
04/10/2023 12:29
Extinto o processo por desistência
-
04/10/2023 07:51
Conclusos para decisão
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27/09/2023 23:24
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 18/09/2023 23:59.
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31/08/2023 00:13
Publicado Termo de Audiência em 31/08/2023.
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31/08/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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29/08/2023 10:41
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 29/08/2023 09:30 12ª Vara Cível da Capital.
-
29/08/2023 10:21
Juntada de Termo de audiência
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28/08/2023 08:57
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 00:40
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 18/07/2023 23:59.
-
17/07/2023 20:17
Juntada de Petição de comunicações
-
11/07/2023 00:18
Publicado Ato Ordinatório em 11/07/2023.
-
11/07/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
07/07/2023 07:48
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 07:47
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2023 09:50
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 29/08/2023 09:30 12ª Vara Cível da Capital.
-
16/06/2023 09:41
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 15/06/2023 09:30 12ª Vara Cível da Capital.
-
15/06/2023 13:51
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 03/10/2022 08:30 12ª Vara Cível da Capital.
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15/06/2023 10:24
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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14/06/2023 12:18
Juntada de Petição de petição
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25/04/2023 03:59
Decorrido prazo de HOSPITAL SAMARITANO LTDA em 24/04/2023 23:59.
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25/04/2023 03:52
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 24/04/2023 23:59.
-
14/04/2023 00:09
Publicado Ato Ordinatório em 14/04/2023.
-
14/04/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
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12/04/2023 09:58
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2023 09:57
Ato ordinatório praticado
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12/04/2023 09:40
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 15/06/2023 09:30 12ª Vara Cível da Capital.
-
17/10/2022 00:41
Decorrido prazo de HOSPITAL SAMARITANO LTDA em 10/10/2022 23:59.
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06/10/2022 09:53
Juntada de Certidão
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02/10/2022 22:44
Juntada de Petição de procuração
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29/09/2022 19:07
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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28/09/2022 15:17
Juntada de Petição de petição
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04/09/2022 10:28
Decorrido prazo de Fabio Anterio Fernandes em 01/09/2022 23:59.
-
31/08/2022 00:46
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 23/08/2022 23:59.
-
28/08/2022 03:20
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 23/08/2022 23:59.
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15/08/2022 13:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/08/2022 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2022 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2022 13:44
Ato ordinatório praticado
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15/08/2022 13:37
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) redesignada para 03/10/2022 08:30 12ª Vara Cível da Capital.
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11/08/2022 10:46
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 03/10/2022 11:00 12ª Vara Cível da Capital.
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03/02/2022 01:06
Decorrido prazo de Fabio Anterio Fernandes em 02/02/2022 23:59:59.
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29/11/2021 14:07
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2021 14:04
Juntada de aviso de recebimento
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19/10/2021 15:54
Juntada de Petição de contestação
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02/09/2021 17:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/08/2021 12:32
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2021 10:36
Conclusos para despacho
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11/05/2021 12:14
Juntada de Petição de petição
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29/03/2021 17:40
Juntada de Petição de petição
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09/03/2021 15:19
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2021 09:36
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2020 16:18
Conclusos para despacho
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24/09/2020 00:39
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/09/2020 23:59:59.
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16/09/2020 15:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/09/2020 15:56
Juntada de Petição de diligência
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15/09/2020 14:31
Expedição de Mandado.
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15/09/2020 11:40
Juntada de Petição de petição
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15/09/2020 10:03
Classe Processual alterada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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14/09/2020 16:32
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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14/09/2020 13:03
Conclusos para decisão
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14/09/2020 13:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2020
Ultima Atualização
02/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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