TJPB - 0801425-15.2025.8.15.0081
1ª instância - Vara Unica de Bananeiras
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
Fórum Des.
Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des.
Mário Moacyr Porto, s/n, Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000.
Tel:(83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)99308-1009(Gerência) NÚMERO DO PROCESSO: 0801425-15.2025.8.15.0081 - CLASSE: INQUÉRITO POLICIAL (279) - ASSUNTO(S): [Violência Doméstica Contra a Mulher, Ameaça] PARTES: Delegacia de Comarca de Bananeiras X WELLIGTON SOARES DA SILVA Nome: Delegacia de Comarca de Bananeiras Endereço: RUA ANTONIO VAZ DE OLIVEIRA, CONJUNTO MAJOR AUGUSTO BEZERRA, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Nome: WELLIGTON SOARES DA SILVA Endereço: sítio domingos vieira, prox a escola jose rocha cirne, zona rural, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Advogado do(a) INDICIADO: RAMOM MOREIRA DE LIMA - PB26633 VALOR DA CAUSA: R$ 0,00 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Inquérito Policial instaurado, mediante auto de prisão em flagrante, para apurar a suposta prática do crime de violência psicológica contra a mulher (Art. 147-B do Código Penal), no contexto de violência doméstica e familiar (Lei nº. 11.340/06), atribuído a WELLINGTON SOARES DA SILVA em desfavor de sua ex-companheira, VITORIA SANTOS DA SILVA.
Conforme se extrai do Auto de Prisão em Flagrante, o indiciado foi preso em 11/08/2025, após, supostamente, ter se dirigido à residência da vítima com a intenção de levá-la à força, em aparente descumprimento de Medidas Protetivas de Urgência deferidas no bojo do processo nº 0801189-63.2025.8.15.0081.
Em audiência de custódia, a prisão em flagrante foi convertida em prisão preventiva (APF nº. 0801376-71.2025.8.15.0081 - ID 120129183 - apenso).
Em 02/09/2025, o indiciado, através de advogado constituído, requereu a Revogação da Prisão Preventiva, alegando, em síntese: a) a ausência de intimação formal do acusado acerca das medidas protetivas, o que descaracterizaria o crime de descumprimento; b) a inexistência de ameaças diretas, conforme depoimento de testemunha e preenchimento de formulário de risco pela própria vítima; c) as condições pessoais favoráveis do indiciado, como primariedade, residência fixa e ocupação lícita; e d) a excepcionalidade da prisão preventiva, pugnando pela sua substituição por medidas cautelares diversas (ID 122627323).
Instado a se manifestar, o ilustre representante do Ministério Público opinou pelo deferimento do pedido de revogação da prisão, ressaltando que, à época dos fatos que culminaram na prisão, o acusado de fato não havia sido regularmente intimado das medidas protetivas.
Concordou, contudo, com a necessidade de se fixar medidas cautelares diversas da prisão para assegurar a proteção da vítima (ID 122908774).
Vieram-me os autos conclusos para decisão. É o breve relatório.
Decido.
A controvérsia central reside na necessidade de manutenção da prisão preventiva do indiciado, decretada para a garantia da ordem pública, especialmente para resguardar a integridade física e psicológica da vítima.
A prisão preventiva, como medida cautelar de natureza pessoal, constitui exceção à regra da liberdade e somente pode ser decretada e mantida quando preenchidos os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal e se as medidas cautelares diversas se mostrarem insuficientes ou inadequadas (art. 282, § 6º, do CPP).
Exige-se, para tanto, a presença do fumus comissi delicti (prova da materialidade e indícios suficientes de autoria) e do periculum libertatis (risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal).
No caso em tela, o fumus comissi delicti encontra-se presente.
O Relatório Final da Autoridade Policial (ID 120669828 - págs. 53-58) detalha uma sequência de atos de perseguição e intimidação.
O próprio indiciado, em seu interrogatório (ID 120669828 - pág. 12), admite ter ido à residência da vítima com a "intenção de levá-la, juntamente com os filhos, de qualquer forma", afirmando que "fará isso quantas vezes for preciso", o que configura, em tese, a conduta descrita no art. 147-B do Código Penal.
Contudo, a análise do periculum libertatis demanda maior acuidade, sobretudo após a manifestação ministerial.
Tanto a Defesa quanto o Ministério Público apontam um fato de crucial relevância jurídica: à época da prisão em flagrante (11/08/2025), o indiciado ainda não havia sido pessoalmente cientificado da decisão que deferiu as medidas protetivas em seu desfavor.
Com efeito, extrai-se dos autos do processo de Medidas Protetivas de Urgência nº 0801189-63.2025.8.15.0081, que a intimação formal do agressor somente se concretizou em 21 de agosto de 2025.
Tal circunstância, embora não afaste os indícios do crime de violência psicológica (art. 147-B do CP), impede a configuração do delito de descumprimento de medida protetiva (art. 24-A da Lei nº 11.340/2006), que exige o dolo específico de desobedecer a uma ordem judicial da qual o agente tem ciência inequívoca.
Ademais, as certidões de antecedentes juntadas aos autos (IDs 121177509, 121176961, 121539199 e 121541546) indicam que o acusado é primário, possuindo residência fixa e ocupação lícita (agricultor), conforme qualificado.
Nesse cenário, embora a gravidade em concreto da conduta – evidenciada pela insistência do acusado em procurar a vítima e pela sua declaração de que persistirá em seu intento – seja motivo de grande preocupação, a prisão preventiva se revela, no momento, medida desproporcional.
A segregação cautelar é a ultima ratio do sistema processual penal e, havendo meios alternativos eficazes para tutelar o bem jurídico ameaçado, estes devem prevalecer.
Pelo exposto, com fundamento no Art. 316, do CPP, REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA do indiciado WELLINGTON SOARES DA SILVA, sujeitando-o às seguintes obrigações: a) deverá comparecer a todos os atos e termos do processo, sempre que intimado; b) recolher-se em sua casa ou local de habitação, entre as 19:00h e 05:00h da manhã, nos dias úteis, e não deixá-la aos finais de semana e feriados, exceto mediante prévia autorização deste Juízo; c) não poderá mudar de residência sem a prévia comunicação a este Juízo; d) não cometer qualquer outra infração penal; e) dar fiel cumprimento as medidas protetivas já deferidas nos autos de nº.0801189-63.2025.8.15.0081.
Fica o indiciado WELLINGTON SOARES DA SILVA expressamente advertido de que o descumprimento de qualquer uma das medidas ora impostas ensejará a decretação de sua prisão preventiva, nos termos do art. 312, § 1º, do Código de Processo Penal.
A PRESENTE DECISÃO VALE COMO TERMO DE LIBERDADE PROVISÓRIA.
Expeça-se o Alvará de Soltura, através do sistema BNMP, e coloque-se o indiciado imediatamente em liberdade, se por outro motivo não deva permanecer preso.
SERVINDO A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO PARA A VÍTIMA, acerca da concessão da soltura do acusado, bem como das medidas impostas na liberdade provisória.
SERVINDO A PRESENTE DECISÃO COMO OFÍCIO À DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE BANANEIRAS para cumprimento e fiscalização das medidas aqui determinadas, com a urgência necessária.
Intimações e expedientes necessários.
Após, retornem os autos com vistas ao Ministério Público pelo prazo de 15 dias.
Cumpra-se com urgência.
O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB).
BANANEIRAS, Segunda-feira, 08 de Setembro de 2025, 10:43:34 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ DE DIREITO -
09/09/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 12:39
Expedição de Mandado.
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09/09/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 12:34
Juntada de Informações
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09/09/2025 12:21
Juntada de Petição de documento de comprovação
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09/09/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 09:13
Juntada de informação
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08/09/2025 18:56
Concedida a Liberdade provisória de WELLIGTON SOARES DA SILVA - CPF: *20.***.*22-24 (INDICIADO).
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08/09/2025 18:56
Revogada a Prisão
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08/09/2025 09:46
Conclusos para despacho
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05/09/2025 20:53
Juntada de Petição de manifestação
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02/09/2025 14:45
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 16:50
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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26/08/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 11:10
Ato ordinatório praticado
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26/08/2025 11:09
Juntada de Informações
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20/08/2025 07:54
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
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20/08/2025 07:54
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
15/08/2025 21:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/08/2025 21:19
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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