TJPB - 0807319-28.2019.8.15.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:13
Publicado Sentença em 03/09/2025.
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04/09/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0807319-28.2019.8.15.0001 [Alienação Fiduciária] EXEQUENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A EXECUTADO: IVANILDO PEDRO FERREIRA SENTENÇA
Vistos.
Tem-se que a parte executada não efetuou voluntariamente o pagamento do valor devido, razão pela qual foi realizada junto ao SISBAJUD a penhora online, que restou frutífera, de acordo com o obtido detalhamento.
Sendo assim, fora determinada a intimação pessoal através de carta com AR, que restou infrutífera (Id 105262014).
Em seguida, a parte exequente requereu que o executado seja intimado mais uma vez por carta.
Os autos vieram conclusos para apreciação. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Verifica-se que a intimação acerca do bloqueio junto ao SISBAJUD foi enviada para o mesmo endereço onde o executado foi devidamente citado.
Logo, se o devedor houver mudado de endereço no curso processual, sem prévia comunicação ao juízo, a intimação é considerada realizada no endereço constante nos autos em que se perfectibilizou a citação, conforme previsto no artigo 274, parágrafo único, do CPC: Art. 274.
Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria.
Parágrafo único.
Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.
Oportuno referir, ainda, que para as hipóteses de formalização de penhora, o §4º do artigo 841 do CPC, assim dispõe: Art. 841.
Formalizada a penhora por qualquer dos meios legais, dela será imediatamente intimado o executado. § 1º A intimação da penhora será feita ao advogado do executado ou à sociedade de advogados a que aquele pertença. § 2º Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal. § 3º O disposto no § 1º não se aplica aos casos de penhora realizada na presença do executado, que se reputa intimado. § 4º Considera-se realizada a intimação a que se refere o § 2º quando o executado houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274. (Grifei) Nesse sentido, já se pronunciou o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO.
PARTE AUTORA QUE, MESMO INSTADA A SE MANIFESTAR, PERMANECEU INERTE.
INTIMAÇÃO PELOS CORREIOS E OFICIAL DE JUSTIÇA INFRUTÍFERA.
DEVER DAS PARTES DE MANTER ATUALIZADO O ENDEREÇO INFORMADO NA PETIÇÃO INICIAL.
EXTINÇÃO DO FEITO QUE SE IMPUNHA.
CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. É dever da parte e do seu advogado manter atualizado o endereço onde receberão intimações (art. 77, V, do CPC/2015), sendo considerada válida a intimação dirigida ao endereçamento declinado na petição inicial, mesmo que não recebida pessoalmente pelo interessado a correspondência, se houver alteração temporária ou definitiva nessa localização (art. 274, parágrafo único, do CPC/2015). 2.
No caso, a intimação pessoal da exequente foi inviabilizada por falta do endereço correto, motivo pelo qual foi extinto o processo sem resolução de mérito. 3.
Agravo interno improvido.” ( AgInt no REsp 1800035/SC, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/10/2019, DJe 28/10/2019) (Grifei) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.
RENÚNCIA DO ADVOGADO APÓS A INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO INTERNO.
AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
ALTERAÇÃO DE ENDEREÇO NÃO INFORMADA.
DEVER DA PARTE.
VALIDAÇÃO DA INTIMAÇÃO.
ARTS. 77, V e 274, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC/2015.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL.
RECURSO CONSIDERADO INEXISTENTE.
SÚMULA Nº. 115 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1.
Necessário consignar que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". 2. É dever da parte manter seu endereço atualizado, comunicando eventual mudança ao Juízo, nos termos do art. 77, V, do CPC/2015.
O descumprimento de tal obrigação acarreta a validação da intimação dirigida ao local declinado na peça vestibular, conforme o art. 274, parágrafo único do NCPC. 3.
Aplica-se o óbice da Súmula nº 115 do STJ na hipótese em que o recorrente, após renúncia dos seus representantes ao mandato, não regulariza a representação processual. 4.
Agravo interno não conhecido.” (AgInt no AREsp 1313210/DF, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/11/2018, DJe 13/11/2018) (Grifei) Sendo assim, considero o executado como intimado acerca do bloqueio de valores, razão pela qual procedo com a penhora independentemente da lavratura de termo, com a transferência do montante constrito para a conta judicial vinculada ao presente feito.
Por fim, tendo em vista o pagamento realizado, a extinção do processo é medida que se impõe, nos termos do art. 924, II, do CP: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; Ante o exposto, extingo o processo nos termos do art. 924, II, do CPC.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Intime-se também a parte exequente para que, no prazo de 10 dias, informe os dados bancários para expedição do alvará.
Com a informação, expeça-se alvará.
Caso existam custas processuais pendentes de pagamento, calculem-se, intimando-se a parte devedora para o pagamento no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de bloqueio de valores.
Após a quitação e não havendo outras diligências, arquivem-se os autos.
Campina Grande/PB, data e assinaturas eletrônicas.
RENATA BARROS DE ASSUNÇÃO PAIVA Juíza de Direito -
01/09/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 11:34
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/06/2025 09:47
Conclusos para despacho
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07/02/2025 08:50
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 02:20
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 06/02/2025 23:59.
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12/12/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 09:26
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 09:25
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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18/11/2024 13:08
Expedição de Carta.
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18/11/2024 11:05
Determinado o bloqueio/penhora on line
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12/09/2024 16:05
Conclusos para despacho
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12/09/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 16:54
Ato ordinatório praticado
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09/08/2024 09:55
Juntada de Petição de certidão
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01/07/2024 17:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/06/2024 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2024 16:51
Conclusos para despacho
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26/06/2024 17:16
Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/06/2024 16:58
Processo Desarquivado
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21/06/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
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15/10/2019 14:25
Arquivado Definitivamente
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15/10/2019 14:23
Transitado em Julgado em 15 de Outubro de 2019
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15/10/2019 14:23
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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15/10/2019 02:01
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 14/10/2019 23:59:59.
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16/09/2019 16:25
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2019 16:37
Julgado procedente o pedido
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26/08/2019 14:40
Conclusos para despacho
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21/08/2019 03:05
Decorrido prazo de IVANILDO PEDRO FERREIRA em 20/08/2019 23:59:59.
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29/07/2019 14:14
Juntada de Petição de outros documentos
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08/07/2019 14:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/07/2019 13:47
Juntada de Petição de petição
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01/07/2019 17:11
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2019 00:34
Decorrido prazo de IVANILDO PEDRO FERREIRA em 30/05/2019 23:59:59.
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23/04/2019 09:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/04/2019 17:15
Expedição de Mandado.
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07/04/2019 15:33
Concedida a Medida Liminar
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04/04/2019 10:44
Conclusos para decisão
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04/04/2019 10:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2019
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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