TJPB - 0800327-92.2025.8.15.0081
1ª instância - Vara Unica de Bananeiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 04:37
Publicado Sentença em 04/09/2025.
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04/09/2025 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
Fórum Des.
Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des.
Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO PROCESSO: 0800327-92.2025.8.15.0081 - CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - ASSUNTO(S): [Promoção / Ascensão] PARTES: LUIZ ANTONIO DA SILVA X Estado da Paraiba Nome: LUIZ ANTONIO DA SILVA Endereço: Rua Quintino Bocaiuva, 120, centro, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Advogado do(a) AUTOR: VICENTE DE LUCENA BELTRAO JUNIOR - PB32344 Nome: Estado da Paraiba Endereço: PÇ JOÃO PESSOA, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-140 VALOR DA CAUSA: R$ 1.000,00 SENTENÇA.
Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos feitos do Juizado da Fazenda Pública (artigo 27 da Lei 12.153/2009).
Decido: Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c COBRANÇA ajuizada por LUIZ ANTONIO DA SILVA em face do ESTADO DA PARAÍBA na qual o autor alega, em síntese, que ingressou na Corporação em 21/07/1986, tendo sido promovido à graduação de Subtenente PM em 04/10/2016, permanecendo nesta condição por quase 09 (nove) anos.
Alega ter adquirido o direito à promoção ao posto de 2º Tenente, por critério de antiguidade, uma vez que já ultrapassou o interstício de 02 (dois) anos na graduação de Subtenente.
Sustenta que o Estado da Paraíba falhou em realizar tal promoção, o que lhe causou perdas patrimoniais, e pugna pela sua reclassificação funcional, com proventos de Capitão, retroativamente à data em que completou o tempo necessário para a promoção, bem como pelo pagamento das diferenças salariais daí decorrentes.
Devidamente citado, o Réu apresentou contestação (ID 112663963), argüindo, preliminarmente, ilegitimidade passiva, uma vez que, com a reforma do Autor da ativa, a responsabilidade pelo pagamento de seus proventos passou a ser da PBPREV.
No mérito, suscitou a prejudicial de prescrição, argumentando que a pretensão do Autor estaria atingida pelo prazo quinquenal.
Ademais, sustentou a impossibilidade de promoção ao militar já reformado e a necessidade de existência de vagas e outros requisitos legais para a ascensão.
Pois bem.
O cerne da controvérsia reside em determinar se o Autor, Luiz Antonio da Silva, faz jus à promoção ao posto de 2º Tenente, com efeitos financeiros retroativos, considerando seu tempo de serviço e sua graduação como Subtenente PM.
Primeiramente, quanto à preliminar de ilegitimidade passiva, arguida pelo Estado da Paraíba, cumpre analisá-la.
A contestação de ID 112663963 alega que, com a reforma do militar, a responsabilidade pelos proventos seria da PBPREV.
Contudo, a documentação acostada aos autos é clara ao demonstrar que o Autor, LUIZ ANTONIO DA SILVA, encontra-se na ativa da Polícia Militar do Estado da Paraíba.
A petição inicial (ID 108719303) e a ficha do servidor (ID 108719336) atestam expressamente que o Autor mantém o regime de "Ativa", exercendo a função de Policial Militar.
A certidão de tempo de serviço (ID 108719310 e 108719311) igualmente corrobora que o Autor possui 38 anos, 3 meses e 15 dias de atividade militar, sem qualquer indicação de reforma.
Desse modo, sendo o Autor militar da ativa, a responsabilidade pela sua remuneração e por eventuais promoções recai diretamente sobre o ESTADO DA PARAÍBA, que é o ente empregador e gestor da carreira militar.
A PBPREV, embora responsável pela gestão previdenciária, não detém legitimidade para figurar no polo passivo em demandas que visam a reclassificação funcional de militares da ativa.
Assim, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva, reconhecendo a plena capacidade do Estado da Paraíba para responder aos termos da presente ação.
No que tange à prejudicial de prescrição, arguida pelo Réu, cumpre igualmente rejeitá-la.
O Estado da Paraíba fundamenta sua tese na aplicação do prazo quinquenal, argumentando que a promoção deveria ter ocorrido em 2018 e a ação foi ajuizada em 2025.
Para tanto, cita o IRDR Tema 09, Tese II, do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
Contudo, conforme já explicitado na análise da preliminar de ilegitimidade passiva, o Autor LUIZ ANTONIO DA SILVA encontra-se na ativa, e não na reserva remunerada.
A Tese II do referido IRDR é expressa ao dispor sobre "militares que, já estando na reserva", o que afasta sua aplicação direta ao presente caso.
Para militares da ativa, a pretensão de promoção constitui uma relação de trato sucessivo, renovando-se mês a mês, e a prescrição, quando muito, atinge apenas as parcelas anteriores aos cinco anos que antecedem o ajuizamento da ação, e não o próprio fundo de direito.
Ademais, ainda que se considerasse um ato administrativo específico como marco inicial para a contagem do prazo prescricional, verifica-se que o Boletim PM nº 0173, de 16/09/2020 (ID 108719333), registrou o indeferimento de requerimento de promoção para o Autor.
Tendo a presente ação sido ajuizada em 05/03/2025 (ID 108719303), ou seja, antes do transcurso de cinco anos da data do indeferimento administrativo, não há que se falar em prescrição do fundo de direito.
Assim, REJEITO a prejudicial de prescrição.
No mérito, a pretensão do Autor encontra óbices na legislação aplicável e nos fatos constantes dos autos.
A petição inicial e os documentos que a acompanham detalham que o Autor foi promovido a Subtenente PM em 04/10/2016.
O pedido de promoção ao posto de 2º Tenente baseia-se no cumprimento de interstício de 02 (dois) anos na graduação de Subtenente.
Contudo, a legislação pertinente, como o Decreto nº 7.507/78, que dispõe sobre as promoções de Oficiais da ativa da Polícia Militar da Paraíba, e a Lei de Promoção de Oficiais, estabelecem requisitos que vão além do mero decurso de tempo.
O Art. 6º do Decreto nº 7.507/78 (citado à fl. 17 da peça inicial) menciona interstício para ingresso em Quadro de Acesso, sendo para 2º Tenente PM o prazo de 24 meses.
O Autor alega ter atingido o interstício em 04/10/2018.
Entretanto, a contestação (ID 112663963) cita as teses fixadas no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) cadastrado sob o tema 09 no Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, que trata de promoção de policiais militares.
Conforme a tese I, as praças que foram promovidas à graduação de 3º Sargento PM/BM nos termos do Decreto Estadual nº 23.287/2002, só fazem jus a mais uma promoção, à graduação de 2º Sargento PM/BM, se preencherem os requisitos do art. 11 do Decreto nº 8.463/80, incluindo o interstício mínimo de 4 anos na graduação de 3º Sargento PM/BM.
Embora o caso em tela trate de promoção de Subtenente para 2º Tenente, e não de 3º Sargento para 2º Sargento, a lógica da necessidade de cumprimento de requisitos legais para a promoção, e não apenas o decurso de tempo, é aplicável.
Ademais, a contestação apresenta um argumento crucial: a impossibilidade de promoção ao militar já beneficiado pela promoção anterior, especialmente se o período de serviço ultrapassa 30 anos e a promoção ao posto de 2º Tenente ocorre dentro de um quadro de vagas.
A própria legislação de promoções de praças da Polícia Militar da Paraíba, especificamente o Decreto nº 8.463/80, em seu art. 11, estabelece um quadro de acesso e requisitos que incluem não apenas o tempo de serviço, mas também mérito e outras condições.
Conforme se verifica na fl. 33 (ID 108719326), o Boletim Interno da Polícia Militar da Paraíba n° 242, de 30.12.2016, publicou a promoção do Autor à graduação de Subtenente QPC, com efeitos em 04/10/2016, conforme o ato pleiteado, que já havia sido processado e publicado.
Posteriormente, no Boletim PM nº 0173 de 16/09/2020 (fl. 35, ID 108719333), consta o indeferimento de requerimento de promoção de 30 anos para o militar LUIZ ANTONIO DA SILVA, sob o fundamento de que o ato pleiteado já havia sido processado e publicado conforme o Boletim PM nº 242 de 30.12.2016.
Este indeferimento reforça a ideia de que a promoção ao posto de Subtenente já foi concedida e que novos pleitos de promoção devem seguir estritamente os trâmites legais e regulamentares, que incluem a existência de vagas e a concorrência em quadro de acesso.
Ademais, a própria alegação do Autor de que estaria na graduação de Subtenente há quase 09 anos (desde 10/2016) e que, por ter atingido o interstício de 02 anos, teria direito à promoção ao posto de 2º Tenente, não encontra respaldo nos regulamentos de promoção militar, que, como visto, exigem mais do que apenas o cumprimento de um tempo mínimo.
A promoção de praças para oficiais, como a de Subtenente para 2º Tenente, é um ato complexo que depende de diversos fatores, incluindo a existência de vagas dentro do quadro de oficiais, a aprovação em cursos de aperfeiçoamento e a formação de um quadro de acesso, conforme a legislação específica.
A legislação de promoções de praças, como o Decreto Estadual nº 8.463/80, embora não detalhado completamente nos autos no que concerne à progressão de Subtenente para 2º Tenente, é clara ao estabelecer requisitos para ingresso em Quadro de Acesso.
A ausência de comprovação nos autos de que o Autor cumpriu todos os requisitos legais e regulamentares para a promoção ao posto de 2º Tenente, incluindo a existência de vagas e sua inclusão em quadro de acesso, impede o acolhimento da pretensão.
A alegação de que o Autor deveria ter sido promovido com proventos de Capitão é ainda mais descabida, pois a promoção a 2º Tenente, por si só, não garante automaticamente o posto de Capitão, havendo uma progressão de carreiras com requisitos próprios para cada posto.
Diante do exposto, verifica-se que o Autor não demonstrou ter preenchido os requisitos legais e regulamentares para a promoção ao posto de 2º Tenente, em especial a existência de vaga e a formação de quadro de acesso, elementos essenciais para a progressão na carreira militar, que é regida por normas específicas e não por mera contagem de tempo ou interstício, sem a observância dos demais critérios.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito da causa nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas ou honorários nos termos do art. 55, da Lei 9.099/95, aplicado subsidiariamente à Lei nº 12.153/2009.
Publicação e registro eletrônico.
Intime-se.
Cumpra-se.
Havendo inconformismo, intime-se a parte contrária para suas contrarrazões e remeta-se os autos a Turma Recursal para os fins de direito.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE.
O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB).
BANANEIRAS, Terça-feira, 02 de Setembro de 2025, 13:10:41 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO -
02/09/2025 22:35
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 22:35
Julgado improcedente o pedido
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14/08/2025 11:06
Conclusos para julgamento
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14/08/2025 11:06
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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23/07/2025 03:09
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 03:09
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO DA SILVA em 22/07/2025 23:59.
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15/07/2025 02:48
Publicado Ato Ordinatório em 15/07/2025.
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15/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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11/07/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 13:11
Ato ordinatório praticado
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11/07/2025 13:10
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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02/07/2025 00:30
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO DA SILVA em 30/06/2025 23:59.
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03/06/2025 06:31
Publicado Ato Ordinatório em 03/06/2025.
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03/06/2025 06:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 12:22
Ato ordinatório praticado
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15/05/2025 16:40
Juntada de Petição de contestação
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17/03/2025 16:52
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 11:37
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 10:15
Conclusos para despacho
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05/03/2025 14:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/03/2025 14:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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