TJPB - 0800194-80.2018.8.15.0021
1ª instância - Vara Unica de Caapora
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 04:35
Publicado Despacho em 04/09/2025.
-
04/09/2025 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Caaporã REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707).
PROCESSO N. 0800194-80.2018.8.15.0021 [Reintegração de Posse].
AUTOR: JOSELIA FLORO IRINEU DA SILVA.
REU: OSMAR CÉSAR RIBEIRO DA CRUZ, FELIPE CÉSAR RIBEIRO DA CRUZ.
DESPACHO EMENTA: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
REVELIA DA RÉ.
DILAÇÃO PROBATÓRIA PRESCINDÍVEL.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
PEDIDO.
PROCEDÊNCIA.
Impõe-se o julgamento antecipado da lide quando a ré, devidamente citada, não contesta o pedido no prazo legal ou não houver necessidade de produzir provas em audiência.
Vistos, etc.
Trata-se de ação de reintegração de posse proposta por Joselia Floro Irineu da Silva em face de Osmar César Ribeiro da Cruz e Felipe César Ribeiro da Cruz, objetivando a recuperação da posse do imóvel localizado na Rua Clemente Ferreira, n.º 1619, Centro, Caaporã/PB.
A autora sustenta, conforme narrado na inicial (ID 13244782), que é legítima possuidora do imóvel, com base em documentação apresentada, como a declaração de carência e outros comprovantes (ID 13244836).
Afirma que os réus, sem qualquer autorização, invadiram e permaneceram no imóvel, recusando-se a desocupá-lo, configurando o esbulho possessório.
Alegou, ainda, que todas as tentativas de resolver a questão de forma amigável foram infrutíferas.
Os réus foram regularmente citados por meio dos mandados cumpridos (ID 56698008 e ID 56705207).
Insta consignar que Osmar César constituiu advogada nos autos, mas deixou escoar o prazo.
Assim, infere-se que os demandados não apresentaram contestação dentro do prazo legal, restando configurada a revelia, como depreende-se dos autos.
Vieram-me, então, os autos conclusos.
A ausência de contestação autoriza a aplicação do disposto no artigo 344 do Código de Processo Civil, presumindo-se verdadeiros os fatos narrados pela autora, desde que compatíveis com os elementos de prova constantes nos autos.
No que se refere à posse, a autora comprovou que exercia a posse legítima do imóvel por meio da documentação anexada aos autos, especialmente o título de propriedade (ID 13244836), que demonstra sua relação direta com o bem.
O esbulho praticado pelos réus também restou demonstrado, sendo corroborado pelas alegações da autora e pela ausência de contestação, o que consolida a presunção de veracidade dos fatos.
Ademais, a data do esbulho é contemporânea à propositura da ação, como indicado na inicial (IDs 13244806 e 13244836), respeitando-se o prazo de ano e dia exigido pelo artigo 558 do Código de Processo Civil.
Diante do conjunto probatório, verifica-se que a autora comprovou os requisitos exigidos pelo artigo 561 do Código de Processo Civil para a procedência do pedido possessório, quais sejam, a posse anterior, o esbulho praticado pelos réus, a data do esbulho e a perda da posse.
A ausência de qualquer impugnação pelos réus reforça a convicção deste juízo acerca da legitimidade das alegações da autora.
Impende, inicialmente, consignar que o feito comporta o julgamento antecipado da lide, uma vez que a parte ré, devidamente citada, não apresentou contestação ao pedi-do, a conduzir na imediata decretação de sua revelia e na presunção de veracidade dos fatos articulados na inicial, tal como dispõem os arts. 319 e 330, II do CPC. É consabido que a ação de imissão de posse tem por escopo garantir ao proprietário a consolidação da propriedade em sentido amplo, ou seja, readquirir a posse direta da coisa, a qual lhe foi tolhida por ato arbitrário (esbulho) de terceiro.
In casu, verifico que a legitimidade da autora é patente, pois resta comprovado nos autos ser ela a proprietária do imóvel, em razão de sentença que lhe concedeu a usucapião do imóvel, esta acostada ao (ID 13244836,Pág. 5), bem como o boletim de ocorrência dando conta do esbulho possessório.
No que tange ao direito, o art. 561 do CPC exige que o autor demonstre sua posse, a ocorrência do esbulho, a data deste e a perda da posse.
Os elementos probatórios constantes nos autos, especialmente, a sentença lhe concedendo a usucapião, satisfazem esses requisitos, sendo possível concluir pela veracidade das alegações.
Restou provado nos autos os requisitos elencados no art. 927 do CPC, quais sejam: a comprovação da posse, do esbulho, da data do esbulho, e da perda da posse.
No mesmo sentido: REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
COMPROVAÇÃO.
REQUISITOS.
CONCESSÃO.
Compreendem-se como atos possessórios físicos a retirada de madeira, o cultivo, a feitura de cerca ou muro, a residência e a manutenção de preposto ou pessoas ligadas por vínculos contratuais.
Para o deferimento da reintegração de posse, exige-se a comprovação da posse, do esbulho, da data do esbulho, e da perda da posse, conforme constante no art. 927 do CPC.
Comprovada a presença desses requisitos, faz-se necessária a concessão da tutela. (TJDFT. 20030510064966APC, Relª.
Desa.
SANDRA DE SANTIS, Data do Julgamento 06/12/2004).
Diante disso, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com fundamento no art. 927, do CPC, para determinar a reintegração de posse no referido imóvel, bem como a expedição de mandado para que os réus, desocupem o imóvel situado no Loteamento Canaã, s/n, (Próximo Assembléia de Deus), Piquete, Caaporã, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de remoção compulsória.
No mais, condeno os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor da causa.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as baixas necessárias.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Caaporã-PB, datado e assinado pelo sistema.
Anderley Ferreira Marques JUIZ DE DIREITO -
14/08/2025 22:01
Juntada de provimento correcional
-
22/01/2025 13:08
Julgado procedente o pedido
-
08/01/2025 21:18
Conclusos para despacho
-
08/01/2025 21:17
Juntada de
-
29/11/2024 16:41
Juntada de Petição de cota
-
29/11/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 15:12
Determinada Requisição de Informações
-
05/11/2024 14:31
Conclusos para despacho
-
05/11/2024 14:29
Juntada de
-
05/10/2024 16:16
Juntada de Petição de cota
-
05/10/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 21:11
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 09:27
Determinada diligência
-
10/09/2024 17:58
Conclusos para despacho
-
10/09/2024 17:58
Juntada de
-
10/09/2024 02:44
Decorrido prazo de LIZANDRA LIMA FIDELES em 09/09/2024 23:59.
-
06/08/2024 21:24
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 21:23
Juntada de
-
06/08/2024 11:45
Determinada diligência
-
06/08/2024 11:45
Nomeado defensor dativo
-
31/07/2024 19:58
Conclusos para despacho
-
31/07/2024 19:57
Juntada de Certidão
-
15/06/2024 00:55
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 14/06/2024 23:59.
-
01/05/2024 00:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/05/2024 00:25
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
11/04/2024 06:14
Expedição de Mandado.
-
11/04/2024 01:17
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 10/04/2024 23:59.
-
16/02/2024 08:02
Decorrido prazo de JOSELIA FLORO IRINEU DA SILVA em 15/02/2024 23:59.
-
14/02/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2024 12:58
Juntada de Ofício
-
30/01/2024 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2024 10:54
Conclusos para despacho
-
25/01/2024 10:53
Juntada de Certidão
-
22/01/2024 10:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/01/2024 10:01
Juntada de Petição de diligência
-
11/01/2024 09:03
Expedição de Mandado.
-
06/10/2023 18:45
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2023 14:57
Conclusos para despacho
-
17/08/2023 01:05
Juntada de provimento correcional
-
05/04/2023 11:33
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2023 10:33
Proferido despacho de mero expediente
-
21/12/2022 12:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/12/2022 12:26
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
03/12/2022 06:01
Decorrido prazo de FELIPE CÉSAR RIBEIRO DA CRUZ em 29/11/2022 23:59.
-
17/11/2022 13:41
Conclusos para despacho
-
17/11/2022 12:39
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
17/11/2022 12:36
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2022 00:17
Decorrido prazo de JOSELIA FLORO IRINEU DA SILVA em 16/11/2022 23:59.
-
11/11/2022 19:45
Expedição de Mandado.
-
10/11/2022 08:01
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 16/06/2022 09:00 Vara Única de Caaporã.
-
26/10/2022 22:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/10/2022 22:30
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
16/10/2022 19:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/10/2022 19:58
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
30/08/2022 11:52
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 09/11/2022 09:00 Vara Única de Caaporã.
-
30/08/2022 02:47
Decorrido prazo de OSMAR CÉSAR RIBEIRO DA CRUZ em 29/08/2022 23:59.
-
15/08/2022 02:22
Juntada de provimento correcional
-
26/07/2022 11:28
Expedição de Mandado.
-
26/07/2022 11:28
Expedição de Mandado.
-
26/07/2022 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2022 00:40
Decorrido prazo de OSMAR CÉSAR RIBEIRO DA CRUZ em 20/06/2022 23:59.
-
23/06/2022 00:40
Decorrido prazo de JOSELIA FLORO IRINEU DA SILVA em 20/06/2022 23:59.
-
16/06/2022 12:08
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) realizada para 11/05/2022 09:30 Vara Única de Caaporã.
-
16/06/2022 06:51
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 16/06/2022 09:00 Vara Única de Caaporã.
-
06/06/2022 20:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/06/2022 20:21
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
18/05/2022 20:06
Expedição de Mandado.
-
18/05/2022 19:57
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2022 13:40
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 06/04/2022 10:00 Vara Única de Caaporã.
-
11/04/2022 10:17
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) designada para 11/05/2022 09:30 Vara Única de Caaporã.
-
11/04/2022 10:16
Audiência de justificação conduzida por Juiz(a) realizada para 27/11/2019 10:30 Vara Única de Caaporã.
-
06/04/2022 09:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/04/2022 09:33
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
06/04/2022 08:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/04/2022 08:19
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
05/04/2022 12:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/04/2022 12:28
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
14/03/2022 16:07
Juntada de Petição de cota
-
09/03/2022 10:59
Expedição de Mandado.
-
09/03/2022 10:54
Expedição de Mandado.
-
09/03/2022 10:50
Expedição de Mandado.
-
17/08/2021 12:59
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2021 12:57
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 06/04/2022 10:00 Vara Única de Caaporã.
-
09/06/2021 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2021 17:40
Conclusos para julgamento
-
03/06/2021 17:40
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
03/12/2020 09:54
Juntada de Petição de cota
-
20/10/2020 02:09
Decorrido prazo de JOSELIA FLORO IRINEU DA SILVA em 19/10/2020 23:59:59.
-
12/10/2020 23:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/10/2020 23:01
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
14/09/2020 18:50
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2020 15:53
Conclusos para despacho
-
12/09/2020 15:52
Juntada de Certidão
-
21/04/2020 22:59
Expedição de Mandado.
-
21/04/2020 22:55
Juntada de Certidão
-
07/02/2020 12:10
Juntada de Termo de audiência
-
11/09/2019 20:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/09/2019 20:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/08/2019 09:52
Concedida a substituição/sucessão de parte
-
06/08/2019 07:50
Conclusos para despacho
-
01/08/2019 11:37
Juntada de Petição de cota
-
04/07/2019 12:17
Expedição de Mandado.
-
04/07/2019 12:17
Expedição de Mandado.
-
04/07/2019 12:14
Audiência justificação designada para 27/11/2019 10:30 Vara Única de Caaporã.
-
28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
25/10/2018 12:53
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
15/08/2018 10:32
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2018 10:49
Conclusos para decisão
-
26/03/2018 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2018
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0810064-94.2025.8.15.0251
Manoel Gomes Montenegro
Banco Agibank S/A
Advogado: Carolynn Moreira Figueiredo de Souza
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 05/09/2025 16:18
Processo nº 0800017-40.2025.8.15.0161
Jose Paulino Gomes
Master Prev Clube de Beneficios
Advogado: Pociano David Dutra Nunes
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/08/2025 18:18
Processo nº 0801825-27.2025.8.15.0211
Vicente Pereira Leite
Banco Bmg SA
Advogado: Jackson Rodrigues Caetano da Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/05/2025 11:12
Processo nº 0803457-19.2024.8.15.0601
Genilda Ana da Silva
Banco Bradesco
Advogado: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/10/2024 16:33
Processo nº 0803457-19.2024.8.15.0601
Genilda Ana da Silva
Banco Bradesco
Advogado: Jonh Lenno da Silva Andrade
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/08/2025 08:21