TJPB - 0801179-76.2024.8.15.0041
1ª instância - Vara Unica de Alagoa Nova
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 13:54
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 00:08
Publicado Expediente em 03/09/2025.
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04/09/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Alagoa Nova PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0801179-76.2024.8.15.0041 [Indenização por Dano Moral] AUTOR: ALICE ALVES DE LUCENA REU: ALLIANZ SEGUROS S/A, NOVORUMO - MOTORES E PECAS LTDA, MOTO HONDA DA AMAZONIA LTDA DECISÃO Vistos, etc.
Conforme informação de ID 119280639, a Ré acordante foi a HONDA, não se estendendo a ré ALLIANZ SEGUROS S.A.
Nos termos do art.
Art. 494, inciso I do Novo Código de Processo Civil, autoriza ao juiz alterar a sentença de ofício ou a requerimento da parte, ainda que encerrada a função jurisdicional para corrigir inexatidões materiais ou erros de cálculos, vejamos: Art. 494.
Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo; Inexatidão material trata-se de erro de escrita ou de cálculo, que não afetem a decisão final da sentença, sendo facilmente modificado, através de despacho de mero expediente.
Assim, quanto ao acordo homologado da r. sentença, este se estende apenas a ré MOTO HONDA DA AMAZÔNIA LTDA, conforme minuta de acordo, autorizando desde já a liberação dos valores depositados conforme petição de id. 116872042.
A presente decisão é parte integrante da Sentença de ID 118545284.
Permanecem inalteradas as demais determinações.
Nos termos do art. 102 do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça, serve a presente decisão como intimação.
Alagoa Nova, data e assinatura eletrônicas.
ERONILDO JOSÉ PEREIRA Juiz de Direito SENTENÇA EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO– ACORDO CELEBRADO PELAS PARTES - OCORRÊNCIA – HOMOLOGAÇÃO – INTELIGÊNCIA DO ART. 487, INCISO III DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – SEM CUSTAS E HONORÁRIOS.
Vistos, etc.
ALICE ALVES DE LUCENA, já qualificada através de advogado legalmente constituído, ingressou neste juízo com a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL, contra ALLIANZ SEGUROS S.A e outros., também qualificado.
Celebração de acordo judicial (id nº 120850594).
Em síntese é o relatório.
Decido.
Verifica-se nos autos que as partes celebraram um acordo judicial, conforme Termo de acordo (id nº 120850594).
As partes são capazes, estão bem representadas, o objeto é lícito e não prejudica direitos das partes ou de terceiros, motivo pelo qual, nos termos do art. 487, inciso III do Código de Processo Civil, homologo o acordo por sentença, em todos os seus termos, para que produza seus legais e jurídicos efeitos.
Restou acertado que o pagamento será realizado em conta bancária da autora, indicada na minuta de acordo.
Por economia processual dispenso o prazo do trânsito em julgado da presente decisão, devendo ser arquivado os autos, após o cumprimento das diligências.
Sem custas e honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Alagoa Nova, data e assinatura eletrônicas.
ERONILDO JOSÉ PEREIRA Juiz de Direito -
01/09/2025 17:26
Arquivado Definitivamente
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01/09/2025 17:25
Juntada de Informações prestadas
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01/09/2025 15:36
Juntada de Certidão
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01/09/2025 15:31
Transitado em Julgado em 01/09/2025
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01/09/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 09:42
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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20/08/2025 10:19
Conclusos para julgamento
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20/08/2025 10:19
Juntada de Certidão
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15/08/2025 09:21
Outras Decisões
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15/08/2025 09:21
Homologada a Transação
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14/08/2025 08:55
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 14:11
Juntada de Petição de petição
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11/08/2025 11:23
Conclusos para decisão
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11/08/2025 11:23
Juntada de Certidão
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08/08/2025 11:40
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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08/08/2025 11:01
Conclusos para julgamento
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07/08/2025 00:52
Decorrido prazo de NOVORUMO - MOTORES E PECAS LTDA em 06/08/2025 23:59.
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31/07/2025 08:28
Publicado Expediente em 29/07/2025.
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31/07/2025 08:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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27/07/2025 22:02
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 07:43
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 10:05
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2025 08:47
Conclusos para despacho
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11/07/2025 11:23
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 10:47
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 08:39
Juntada de Petição de substabelecimento
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07/07/2025 08:59
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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02/07/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 16:37
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 11:15
Conclusos para decisão
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22/05/2025 07:30
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2025 12:49
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2025 22:55
Conclusos para despacho
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08/02/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 13:06
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2024 13:08
Juntada de Petição de contestação
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26/09/2024 23:42
Conclusos para decisão
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26/09/2024 09:12
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 09:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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