TJPB - 0802605-69.2022.8.15.0211
1ª instância - 3ª Vara Mista de Itaporanga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 12:12
Publicado Mandado em 10/09/2025.
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10/09/2025 12:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo do(a) 3ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, S/N, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Tel.: (83) 99143-7662 v.1.00 SENTENÇA Justiça gratuita Nº do Processo: 0802605-69.2022.8.15.0211 Classe Processual: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Assuntos: [Curatela] REQUERENTE: FRANCISCA ENEIDE ILARIO DOS SANTOS SILVA REQUERIDO: SEVERINO PEREIRA DA SILVA Nome: SEVERINO PEREIRA DA SILVA Endereço: Rua Augusto Ramalho, 54, centro, BOA VENTURA - PB - CEP: 58993-000 Vistos etc.
I - RELATÓRIO Trata-se de ação de interdição, proposta por FRANCISCA ENEIDE ILARIO DOS SANTOS SILVA, qualificada nos autos, na qual a parte autora visa a curatela de SEVERINO PEREIRA DA SILVA, também qualificado, sob o argumento de que o seu esposo, ora promovido, é portador(a) de doença mental, (CID10:G 83,2; R 27.0; Q07.0 (MONOPARESIA braquial D.
Ataxia Malformação de Chiari tipo I), impossibilitando-o de gerir os atos da sua vida civil.
Requereu, então, o deferimento de tutela antecipada, com a nomeação de um curador provisório ao interditando e, no mérito, a procedência do pedido, decretando-se a interdição do requerido.
Com a inicial, juntou procuração e documentos.
Tutela antecipada indeferida, ocasião em que foi nomeado perito e determinado o estudo psicossocial (id.67829356).
Pedido de destituição pela perita anteriormente nomeada (id.77071158).
Nomeado novo perito (id. 77236158), este não apresentou resposta, motivo pelo qual foi designado novo expert (id. 108068283), que apresentou o respectivo laudo pericial (id. 110960446) Instado a se pronunciar, o Ministério Público opinou pela procedência do pedido (id. 114503130). É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO No caso dos autos, os elementos colacionados e as provas já produzidas são suficientes para o deslinde da causa, porquanto se trata de conteúdo técnico, sem oposições, alegações de falhas ou defeitos, o que autoriza o julgamento antecipado na forma do art. 330, I, CPC.
Ademais, dispenso a realização de estudo social, porquanto a requerente é a parente mais próxima do requerido e demonstra possuir condições de assumir os cuidados diários e necessários.
Igualmente, deixo de designar audiência de entrevista, porquanto o conjunto probatório já conta com laudo pericial e atestados médicos suficientes para a formação do convencimento, revelando-se desnecessária a oitiva pessoal do interditando.
A interessada é legitimada, tratando-se da esposa do(a) interditando(a).
Em relação à incapacidade para a vida civil, a prova produzida é robusta.
O art. 1.767, do Código Civil elenca as pessoas sujeitas a curatela, entre elas, aquelas que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade, in verbis: Art. 1.767.
Estão sujeitos a curatela: I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) II - (Revogado) ; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) III - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) IV - (Revogado) ; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) V - os pródigos.
Com efeito, de acordo com o laudo pericial (id. 110960446), vê-se sem dificuldade que o(a) interditando(a) é portador(a) de CID-10 G83.2 (monoplegia do membro superior) + R27.0 (ataxia não especificada) que o(a) impossibilita de reger seus bens, sendo, portanto, imprescindível a decretação de sua interdição e consequente nomeação de curador(a).
Ademais, a prova pericial encontra amparo nos demais elementos do acervo probatório, a exemplo de atestado médico (id. 62230133), inexistindo qualquer razão para discordância das conclusões do perito.
Sobre a extensão da curatela, o artigo 85 do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei Federal n.13.146/2015) normatiza que ela abrande apenas atos de natureza patrimonial e negocial.
Vejamos: Art. 85.
A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. § 1º A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. § 2º A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado. § 3º No caso de pessoa em situação de institucionalização, ao nomear curador, o juiz deve dar preferência a pessoa que tenha vínculo de natureza familiar, afetiva ou comunitária com o curatelado." Portanto, em atenção à dignidade da pessoa humana (artigo 1º, III, da CF/88) e ao melhor interesse da parte promovida, tenho por possível o reconhecimento de que ela precisará de auxílio para o exercício dos atos da vida civil, apenas no tocante aos direitos de natureza patrimonial e negocial.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, considerando tudo o mais que consta dos autos e a incapacidade do(a) interditando(a), com fulcro nos arts. 747 e seguintes do CPC, c/c os arts. 1.767 e ss. do Código Civil, confirmo a curatela provisória outrora deferida e, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido para DECRETAR A INTERDIÇÃO de SEVERINO PEREIRA DA SILVA, declarando-a parcialmente incapaz de exercer os atos da vida civil, notadamente em relação aos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, conforme disposto no artigo 85, da Lei nº 13.146/2015, bem como nomeio como curador(a) a pessoa de FRANCISCA ENEIDE ILARIO DOS SANTOS SILVA, sob compromisso, a ser prestado em 05 (cinco) dias, sem qualquer limitação. - Fica a curadora cientificada de que deverá prestar contas da administração dos bens e valores eventualmente existentes em nome da parte requerida se e quando for instada a tanto, devendo por isso manter registro de recebimentos e gastos relativos ao eventual patrimônio. - Não existindo bens imóveis de propriedade do interditado, fica dispensada, neste momento, a especialização de hipoteca. - Defiro a gratuidade da justiça às partes.
IV – DILIGÊNCIAS FINAIS Decorrido o prazo recursal, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado, e, nos termos do artigo 755, § 3º, do Código de Processo Civil e no artigo 9º, inciso III, do Código Civil, CUMPRA-SE: a) PUBLIQUE-SE esta sentença gratuitamente por 03 (três) vezes no Diário da Justiça, com intervalos de 10 (dez) em 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interditado(a) e seu(ua) curador(a), a causa da interdição e os limites da curatela, nos termos do artigo 755, § 3º, do Código de Processo Civil.
Esta sentença, acompanhada da respectiva certidão de trânsito em julgado, servirá como edital; b) INSCREVA-SE a presente decisão no Registro Civil de Pessoas Naturais competente.
Esta sentença, acompanhada da respectiva certidão de trânsito em julgado, servirá como MANDADO de inscrição junto ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais (art.9º, inc.
III, CC).
Observem-se os requisitos do artigo 92 da Lei Federal n. 6.015/1973.
Competirá a parte interessada providenciar a apresentação de toda a documentação exigida pelo cartório extrajudicial, a ser apresentada com esta sentença e certidão de trânsito em julgado; O registro e a expedição da respectiva certidão deverão ser procedidas sem quaisquer ônus para as partes, por serem beneficiários da justiça gratuita (art. 98, § 1º, inciso IX, do Código de Processo Civil de 2015); c) Com o registro público da Sentença, CONFECCIONE-SE o termo definitivo de curatela (art. 93, par. ún., L. 6.015/73). d) Após, ARQUIVE-SE definitivamente.
Publicada eletronicamente.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Itaporanga/PB, data da assinatura digital.
HYANARA TORRES TAVARES DE QUEIROZ Juíza de Direito -
08/09/2025 21:35
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 21:35
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 22:53
Julgado procedente o pedido
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02/09/2025 20:19
Conclusos para despacho
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12/06/2025 18:35
Juntada de Petição de parecer
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23/05/2025 14:38
Decorrido prazo de SEVERINO DOS RAMOS ALVES RODRIGUES em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 14:38
Decorrido prazo de SEVERINO DOS RAMOS ALVES RODRIGUES em 22/05/2025 23:59.
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13/05/2025 18:50
Juntada de Ofício
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23/04/2025 15:04
Decorrido prazo de SEVERINO DOS RAMOS ALVES RODRIGUES em 22/04/2025 23:59.
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14/04/2025 20:08
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 20:07
Ato ordinatório praticado
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13/04/2025 14:14
Juntada de Petição de documento de comprovação
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11/04/2025 02:21
Decorrido prazo de SEVERINO PEREIRA DA SILVA em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 02:21
Decorrido prazo de FRANCISCA ENEIDE ILARIO DOS SANTOS SILVA em 10/04/2025 23:59.
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04/04/2025 01:29
Decorrido prazo de SEVERINO PEREIRA DA SILVA em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 01:29
Decorrido prazo de FRANCISCA ENEIDE ILARIO DOS SANTOS SILVA em 03/04/2025 23:59.
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26/03/2025 20:53
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 12:53
Publicado Mandado em 18/03/2025.
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20/03/2025 12:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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20/03/2025 12:52
Publicado Mandado em 18/03/2025.
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20/03/2025 12:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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19/03/2025 16:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/03/2025 16:12
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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19/03/2025 16:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/03/2025 16:10
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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15/03/2025 19:35
Expedição de Mandado.
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15/03/2025 19:35
Expedição de Mandado.
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15/03/2025 19:32
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2025 19:32
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2025 19:32
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2025 19:27
Juntada de Intimação eletrônica
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14/03/2025 13:51
Juntada de Outros documentos
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19/02/2025 22:27
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 22:27
Nomeado perito
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27/08/2024 20:33
Conclusos para despacho
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27/08/2024 20:33
Juntada de Certidão
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09/05/2024 01:16
Decorrido prazo de CLAUDIA CRISTINA STUDART LEAL em 08/05/2024 23:59.
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06/04/2024 20:07
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 14:38
Juntada de Outros documentos
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25/08/2023 18:18
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2023 00:58
Decorrido prazo de SEVERINO DOS RAMOS ALVES RODRIGUES em 18/08/2023 23:59.
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20/08/2023 00:58
Decorrido prazo de SILMARIA BEZERRA PORCINO em 18/08/2023 23:59.
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19/08/2023 18:44
Conclusos para despacho
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16/08/2023 00:56
Decorrido prazo de CLAUDIA CRISTINA STUDART LEAL em 15/08/2023 23:59.
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14/08/2023 10:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/08/2023 10:57
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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09/08/2023 20:11
Expedição de Mandado.
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08/08/2023 15:11
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2023 21:08
Conclusos para despacho
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03/08/2023 22:03
Juntada de Petição de petição
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27/07/2023 09:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/07/2023 09:34
Juntada de Petição de diligência
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24/07/2023 11:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/07/2023 11:22
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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17/07/2023 21:37
Expedição de Mandado.
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17/07/2023 21:37
Expedição de Mandado.
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17/07/2023 21:37
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2023 15:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/01/2023 15:31
Nomeado perito
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10/01/2023 20:37
Conclusos para decisão
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19/12/2022 14:19
Juntada de Petição de manifestação
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24/10/2022 20:49
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2022 06:42
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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16/08/2022 10:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/08/2022 10:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2022
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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