TJPB - 0850926-37.2021.8.15.2001
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2024 10:12
Juntada de Certidão
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10/06/2024 09:32
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 00:40
Publicado Sentença em 07/06/2024.
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07/06/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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06/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0850926-37.2021.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Honorários Advocatícios] EXEQUENTE: CLECIO SOUZA DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) EXEQUENTE: CLECIO SOUZA DO ESPIRITO SANTO - PB14463 EXECUTADO: MARCIA DE SOUZA FERREIRA SOARES SENTENÇA Relatório dispensado, a teor do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de execução promovida contra devedor solvente, em que não foram encontrados recursos penhoráveis suficientes para quitar a dívida, tendo sido frustrados os últimos três ciclos de tentativas de penhora online (telas em anexo) e outras tentativas de constrição de bens, restando infrutíferos até o momento todas os meios dispostos para esse fim.
Não houve indicação viável de bens passíveis de constrição patrimonial pelo exequente, em que pese intimado para isso, tendo se limitado a insistir na continuidade das teimosinhas, pedido esse já indeferido e justificado na decisão anterior.
Procedi com a consulta no SNIPER, não tendo sido localizada nenhuma relação da executada, conforme tela em anexo.
O feito não pode persistir indefinidamente, ante a ausência de indicação de bens pela parte exequente, já que frustradas todas as outras tentativas viáveis.
Na Lei nº 9.099/95 existem apenas dois artigos que tratam do processo de execução no procedimento do Juizado Especial Cível: o 52 que cuida da execução de título executivo judicial (sentença); e o 53, da execução de título executivo extrajudicial.
Em ambas as espécies executivas a regra de que “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor" é aplicável, impondo-se a mesma consequência processual, qual seja, a extinção do feito. É o que consta também no Enunciado nº 75 do FONAJE: “A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor”.
Posto isso e considerando o que dos autos consta, JULGO EXTINTO O PROCESSO, ante a ausência de bens, nos termos do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente, com ciência ao exequente.
Reative-se, apenas em caso de petição com indicação clara, precisa e objetiva de bem penhorável ainda não buscado nestes autos, desde que não atingida a prescrição.
Ante a ausência de interesse recursal, arquive-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
05/06/2024 14:52
Arquivado Definitivamente
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05/06/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 12:14
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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05/06/2024 09:06
Conclusos para despacho
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29/05/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 01:16
Publicado Decisão em 24/05/2024.
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24/05/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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23/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0850926-37.2021.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Honorários Advocatícios] EXEQUENTE: CLECIO SOUZA DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) EXEQUENTE: CLECIO SOUZA DO ESPIRITO SANTO - PB14463 EXECUTADO: MARCIA DE SOUZA FERREIRA SOARES DECISÃO A parte autora requer nova tentativa de penhora via SISBAJUD e consulta através do Renajud.
Contudo, não indicou modificação da situação econômica do réu/executado para efeito de novas diligências, uma vez que nos últimos três ciclos da teimosinha, desde 05/10/2023, não houve nenhum bloqueio. É cediço que a reiteração de pesquisas de forma automática e sem motivos que a justifiquem, além de ser inócua, constitui verdadeira transferência do ônus de localizar bens penhoráveis aptos a satisfazer o crédito do exequente para o juízo.
Já a consulta ao RENAJUD solicitada, verifico que já foi realizada no Id. 86173952.
No mais, a consulta aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD (que realizo, de ofício, nesta oportunidade, juntando o resultado em anexo) implica no esgotamento dos meios de solicitação de informações à disposição deste juízo.
Dessa forma, realizadas, está atendido o dever de cooperação do juízo, devendo a partir de então o credor apresentar bens à penhora ou justificar, de forma fundamentada e com elementos novos, a necessidade de renovação da pesquisa.
Neste sentido, o STJ já se pronunciou nos seguintes termos: (...) Logo, não se afigura razoável buscar a renovação da diligência sem que se tenha demonstrado que houve uma mudança significativa na situação patrimonial do executado, para justificar a movimentação do aparato judicial visando a constrição de bens do devedor.
IV - O acórdão recorrido indeferiu o novo pedido de diligência junto ao BacenJud sob o fundamento de que não foi demonstrada a ocorrência de fato novo capaz de indicar a eficácia da constrição. (AgInt no REsp 1653927/CE, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/04/2018, DJe 23/04/2018).
Destarte, indefiro pedido, concedendo à parte exequente prazo de cinco dias para indicação de bens suficientes à satisfação do crédito, sob pena de extinção, nos termos do art. 53, §4º, Lei nº 9.099/95.
I.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
22/05/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 17:50
Indeferido o pedido de CLECIO SOUZA DO ESPIRITO SANTO - CPF: *09.***.*90-90 (EXEQUENTE)
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14/05/2024 12:08
Conclusos para despacho
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14/05/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 00:48
Publicado Despacho em 30/04/2024.
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30/04/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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29/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0850926-37.2021.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Honorários Advocatícios] EXEQUENTE: CLECIO SOUZA DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) EXEQUENTE: CLECIO SOUZA DO ESPIRITO SANTO - PB14463 EXECUTADO: MARCIA DE SOUZA FERREIRA SOARES DESPACHO O feito segue, como de praxe por esse juízo, em série permanente em busca de ativos financeiros.
Entretanto, tal não pode persistir indefinidamente, ante a ausência de indicação de bens pela parte exequente, já que frustradas todas as outras tentativas viáveis.
Assim, com vistas a dar celeridade ao processo, intimo o exequente/credor para se manifestar, em 15 (quinze) dias, advertindo-se de que caso não haja bloqueio do saldo remasncente da dívida neste mais novo ciclo de tentativas no SISBAJUD e não havendo a indicação precisa de bem penhorável, o processo será extinto nos termos do artigo 53, 4º, da lei 9099/95, com disponibilização de certidão para fins de protesto e inclusão do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito, a luz do disposto nos artigos 523 e 782, § 3º do CPC.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
26/04/2024 08:37
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 08:37
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2024 07:39
Conclusos para despacho
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13/03/2024 09:21
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 00:59
Publicado Decisão em 28/02/2024.
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28/02/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0850926-37.2021.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Honorários Advocatícios] EXEQUENTE: CLECIO SOUZA DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) EXEQUENTE: CLECIO SOUZA DO ESPIRITO SANTO - PB14463 EXECUTADO: MARCIA DE SOUZA FERREIRA SOARES DECISÃO Bloqueio SISBAJUD frustrado por ausência de recursos em contas, conforme Detalhamento de Ordem Judicial de Bloqueio de Valores em anexo.
Mantida a série de repetição programada da ordem de bloqueio.
Caso futuros bloqueios atinjam valores parciais ou o montante total da dívida, intime-se a parte ré/executada para, querendo, apresentar manifestação em 5 dias, ou embargos no prazo de 15 dias (art. 914, CPC), conforme o caso.
Atento aos princípios da celeridade, economia e cooperação processuais, aliado ao Enunciado 147 do FONAJE, de ofício, efetuei diligência junto ao sistema RENAJUD, igualmente infrutífera, dada a inexistência de veículos registrados em nome da parte ré/executada, conforme comprovante abaixo: Intime-se o exequente/credor, DERRADEIRAMENTE, para se manifestar em 15 (quinze) dias, advertindo-se de que não havendo bloqueio de valores no SISBAJUD e a indicação precisa de bem penhorável o processo será extinto nos termos do artigo 53, 4º, da lei 9099/95, com disponibilização de certidão para fins de protesto e inclusão do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito, a luz do disposto nos artigos 523 e 782, § 3º do CPC.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
26/02/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 17:15
Decisão Interlocutória de Mérito
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26/02/2024 09:26
Conclusos para despacho
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23/02/2024 09:40
Juntada de Certidão
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23/02/2024 08:39
Juntada de Alvará
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21/02/2024 09:33
Juntada de Certidão
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20/02/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
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04/02/2024 09:48
Juntada de Certidão
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02/02/2024 00:20
Publicado Despacho em 02/02/2024.
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02/02/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0850926-37.2021.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Honorários Advocatícios] EXEQUENTE: CLECIO SOUZA DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) EXEQUENTE: CLECIO SOUZA DO ESPIRITO SANTO - PB14463 EXECUTADO: MARCIA DE SOUZA FERREIRA SOARES DESPACHO Renove-se a intimação da executada pelo whatsapp constante da certidão de Id. 77604705 e, em caso de insucesso, por mandado a ser cumprido por Oficial de Justiça.
O feito segue, como de praxe por esse juízo, em série permanente em busca de ativos financeiros, com última tentativa infrutífera.
Entretanto, tal não pode persistir indefinidamente, ante a ausência de indicação de bens pela parte exequente.
Assim, com vistas a dar celeridade ao processo, intimo o exequente/credor para se manifestar, em 15 (quinze) dias, advertindo-se de que caso não haja bloqueio de quantia no SISBAJUD e não havendo a indicação precisa de bem penhorável, o processo será extinto nos termos do artigo 53, 4º, da lei 9099/95, com disponibilização de certidão para fins de protesto e inclusão do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito, a luz do disposto nos artigos 523 e 782, § 3º do CPC.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
31/01/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2023 13:25
Juntada de documento de comprovação
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23/11/2023 10:27
Conclusos para despacho
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21/11/2023 08:55
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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11/10/2023 15:49
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 01:22
Publicado Decisão em 10/10/2023.
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10/10/2023 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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09/10/2023 18:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0850926-37.2021.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Honorários Advocatícios] EXEQUENTE: CLECIO SOUZA DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) EXEQUENTE: CLECIO SOUZA DO ESPIRITO SANTO - PB14463 EXECUTADO: MARCIA DE SOUZA FERREIRA SOARES DECISÃO Bloqueio SISBAJUD realizado PARCIALMENTE, conforme RECIBO DE PROTOCOLAMENTO DE DESDOBRAMENTO DE BLOQUEIO DE VALORES em anexo.
Ausente a garantia integral do juízo (Enunciado 117, FONAJE), intime-se a parte executada para comprovar quaisquer das hipóteses elencadas no art. 854, §3º, CPC, em 05 (cinco) dias, devendo o cartório renovar tal providência a cada novo bloqueio parcial.
Intime-se o exequente para indicar bens à penhora complementar, no prazo de 05 (cinco) dias.
Sem manifestação do executado(a), EXPEÇA-SE O ALVARÁ NECESSÁRIO.
Caso futuros bloqueios atinjam o montante total da dívida, intime-se a parte ré/executada para, querendo, apresentar embargos no prazo de 15 dias (art. 914, NCPC).
Apresentados os Embargos, intime-se o(a) promovente para respondê-lo, no mesmo prazo (15 dias), remetendo-se os autos em seguida ao juiz leigo para apresentação do respectivo projeto (Enunciado 52 FONAJE).
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERA - Juíza de Direito -
06/10/2023 15:30
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 15:29
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
23/08/2023 11:14
Conclusos para despacho
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23/08/2023 09:14
Juntada de Certidão
-
23/08/2023 09:05
Juntada de Alvará
-
23/08/2023 08:17
Juntada de Certidão
-
23/08/2023 01:05
Decorrido prazo de MARCIA DE SOUZA FERREIRA SOARES em 22/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 11:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/08/2023 11:14
Juntada de Petição de diligência
-
17/07/2023 10:34
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 07:53
Expedição de Mandado.
-
05/07/2023 07:53
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 15:38
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
03/07/2023 12:59
Conclusos para despacho
-
03/07/2023 12:12
Juntada de Certidão
-
03/07/2023 10:14
Juntada de Alvará
-
03/07/2023 08:16
Juntada de Certidão
-
03/07/2023 00:48
Decorrido prazo de MARCIA DE SOUZA FERREIRA SOARES em 29/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 18:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/06/2023 18:29
Juntada de Petição de diligência
-
23/05/2023 10:09
Expedição de Mandado.
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09/05/2023 05:43
Juntada de documento de comprovação
-
08/05/2023 07:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/05/2023 07:38
Juntada de Petição de diligência
-
05/05/2023 08:53
Juntada de comunicações
-
05/05/2023 08:52
Expedição de Mandado.
-
04/05/2023 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2023 08:57
Conclusos para despacho
-
28/04/2023 10:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/04/2023 10:43
Juntada de Petição de diligência
-
26/04/2023 11:27
Mandado devolvido para redistribuição
-
26/04/2023 11:27
Juntada de Petição de diligência
-
25/04/2023 12:25
Mandado devolvido para redistribuição
-
25/04/2023 12:25
Juntada de Petição de diligência
-
20/04/2023 08:34
Expedição de Mandado.
-
19/04/2023 08:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/04/2023 08:18
Juntada de Petição de diligência
-
18/04/2023 08:23
Expedição de Mandado.
-
14/04/2023 10:38
Juntada de documento de comprovação
-
27/03/2023 11:18
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 16:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/03/2023 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 15:48
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
03/03/2023 07:58
Conclusos para despacho
-
02/03/2023 07:43
Juntada de Certidão
-
02/03/2023 00:32
Decorrido prazo de MARCIA DE SOUZA FERREIRA SOARES em 01/03/2023 23:59.
-
03/02/2023 19:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/02/2023 19:38
Juntada de Petição de diligência
-
24/01/2023 10:24
Expedição de Mandado.
-
23/01/2023 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2022 08:54
Conclusos para despacho
-
21/11/2022 13:14
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2022 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2022 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2022 11:10
Conclusos para despacho
-
20/10/2022 14:41
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2022 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2022 08:01
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2022 12:03
Conclusos para despacho
-
19/09/2022 15:01
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2022 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2022 11:52
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2022 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2022 07:34
Juntada de
-
10/08/2022 07:17
Processo Desarquivado
-
10/08/2022 07:17
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/08/2022 13:41
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2022 17:24
Arquivado Definitivamente
-
27/04/2022 15:31
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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27/04/2022 10:01
Conclusos para despacho
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27/04/2022 10:01
Juntada de Projeto de sentença
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27/04/2022 09:50
Conclusos ao Juiz Leigo
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27/04/2022 09:49
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 27/04/2022 09:30 7º Juizado Especial Cível da Capital.
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06/04/2022 07:56
Juntada de
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25/03/2022 12:26
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2022 12:25
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 27/04/2022 09:30 7º Juizado Especial Cível da Capital.
-
25/03/2022 12:00
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2022 10:44
Conclusos para despacho
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23/03/2022 10:47
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2022 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2022 14:22
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2022 14:21
Conclusos para despacho
-
15/03/2022 10:43
Juntada de Certidão
-
15/03/2022 04:35
Decorrido prazo de CLECIO SOUZA DO ESPIRITO SANTO em 14/03/2022 23:59:59.
-
07/03/2022 16:52
Juntada de informação
-
24/02/2022 06:52
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2022 06:50
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) cancelada para 24/02/2022 11:30 7º Juizado Especial Cível da Capital.
-
24/02/2022 06:49
Juntada de
-
18/02/2022 09:07
Juntada de documento de comprovação
-
17/01/2022 08:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/01/2022 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2022 08:51
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 24/02/2022 11:30 7º Juizado Especial Cível da Capital.
-
17/12/2021 16:27
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
17/12/2021 10:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/12/2021 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2021
Ultima Atualização
06/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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