TJPB - 0013500-10.2010.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/01/2025 06:49
Decorrido prazo de CASSANDRO CARDOSO COSTA em 21/01/2025 23:59.
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23/01/2025 06:49
Decorrido prazo de MICHELLE MARIA NEVES DOS SANTOS COSTA em 21/01/2025 23:59.
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23/01/2025 06:49
Decorrido prazo de TWIN INVESTIMENTOS E SERVICOS LTDA em 21/01/2025 23:59.
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23/01/2025 06:49
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. em 21/01/2025 23:59.
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13/12/2024 00:50
Publicado Sentença em 13/12/2024.
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13/12/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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12/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0013500-10.2010.8.15.2001 [Valor da Execução / Cálculo / Atualização] EXEQUENTE: CASSANDRO CARDOSO COSTA, MICHELLE MARIA NEVES DOS SANTOS COSTA EXECUTADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., TWIN INVESTIMENTOS E SERVICOS LTDA SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de execução de sentença na qual a parte exequente levantara a importância devida mediante Alvará. É o breve relatório.
Decido.
O processo de execução visa, em última análise, à satisfação de crédito inadimplido pelo demandado fundado em título executivo.
Assim, assiste razão ao executado ao pedir a extinção da obrigação imposta.
De fato, tendo havido a liquidação do débito, não há qualquer razão para a continuidade da tramitação do presente feito.
Destarte, satisfazendo o devedor/executado a obrigação, ou havendo renegociação do débito que afaste a inadimplência, imperiosa é a extinção do processo.
Vejamos os artigos 924 e 925 do CPC, in verbis: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente.
Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
Em análise dos autos verifica-se que a parte executada intimada para se manifestar sobre a satisfação do credito, quedou-se silente, o que me leva à convicção de que deve a execução ser extinta pelo cumprimento da obrigação, e por via de consequência, devendo ser liberado o alvará em favor do exequente.
Ante o exposto, consubstanciada nas razões e fundamentações acima expendidas, com fulcro nos artigos 924, II e 925, do CPC, DECLARO EXTINTA A PRESENTE OBRIGAÇÃO.
Custas recolhidas.
ARQUIVE-SE os autos, com baixa na distribuição, independente do transito em jugado da presente decisão.
P.R.I.
JOÃO PESSOA, 11 de dezembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
11/12/2024 23:01
Arquivado Definitivamente
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11/12/2024 11:47
Determinado o arquivamento
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11/12/2024 11:47
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/12/2024 09:16
Conclusos para despacho
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07/12/2024 00:28
Decorrido prazo de MICHELLE MARIA NEVES DOS SANTOS COSTA em 06/12/2024 23:59.
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07/12/2024 00:28
Decorrido prazo de CASSANDRO CARDOSO COSTA em 06/12/2024 23:59.
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12/11/2024 02:04
Publicado Intimação em 12/11/2024.
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12/11/2024 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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11/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0013500-10.2010.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação a parte autora para dizer acerca da satisfação do crédito, no prazo de 15 dias.
João Pessoa-PB, em 10 de novembro de 2024 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
10/11/2024 21:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/11/2024 19:50
Determinada diligência
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20/10/2024 13:24
Conclusos para despacho
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20/10/2024 13:22
Juntada de Informações prestadas
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19/10/2024 13:57
Juntada de Alvará
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19/10/2024 13:57
Juntada de Alvará
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17/10/2024 19:26
Determinada diligência
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08/10/2024 11:22
Conclusos para despacho
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08/10/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 20:15
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2024 12:30
Conclusos para despacho
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25/09/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 16:31
Cancelada a movimentação processual
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21/08/2024 16:31
Juntada de Informações
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21/08/2024 13:23
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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18/07/2024 09:21
Determinada diligência
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27/06/2024 11:29
Conclusos para despacho
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05/06/2024 01:44
Decorrido prazo de MICHELLE MARIA NEVES DOS SANTOS COSTA em 04/06/2024 23:59.
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05/06/2024 01:44
Decorrido prazo de TWIN INVESTIMENTOS E SERVICOS LTDA em 04/06/2024 23:59.
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05/06/2024 01:44
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. em 04/06/2024 23:59.
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05/06/2024 01:40
Decorrido prazo de CASSANDRO CARDOSO COSTA em 04/06/2024 23:59.
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10/05/2024 00:35
Publicado Decisão em 10/05/2024.
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10/05/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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09/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0013500-10.2010.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de petição juntada pelo banco no id. 84020498, onde pretende mais uma vez pretende a parte executada rediscutir matérias já discutidas em sede de impugnação/exceção de pre executividade.
Depositou o valor executado a título de multa e de honorários como garantia do juízo e requereu que permanecessem em juízo até a decisão final.
A parte exequente manifestou-se no id. 84127099, pela continuidade da execução, ao deduzir que a pretensão posta na petição protocolada em 03/01/2024 – id 84020498, já foi devidamente apreciada na decisão do id n. 80416585, quando decidiu pela total rejeição da objeção de pré-executividade acostada no id n. 76435735.
Pediu a rejeição da defesa. É o relatório Decido Cuida-se de como já dito, impugnação ao cumprimento de sentença, onde pretende o banco executado rediscutir a matéria já decidida em sede de exceção de pre executividade.
De proêmio, a impugnação ao cumprimento de sentença tem objeto legalmente restrito, precisamente inexistência ou nulidade de citação, ilegitimidade executiva, inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação que representa, penhora ou avaliação incorretas, excesso executivo, desde que apontados precisamente valores incontroverso e controverso, cumulação indevida de execuções, incompetência ou, ainda, causa modificativa ou extintiva da obrigação, desde que superveniente à formação do título, nos moldes do art. 525 do Código de Processo Civil.
Veda-se, pois, a rediscussão da obrigação exequenda, tal qual reconhecida no título executivo, na estrita observância aos limites objetivos e subjetivos da coisa julgada, de modo que impugnação estranha àquelas matérias não comporta conhecimento, ao passo em que, diante daquelas hipóteses legais restritas, cabe à parte executada demonstrar um daqueles fatos, por ela sustentados em defesa.
Neste passo, não cabe impugnação para rediscutir matéria preclusa em primeiro grau de jurisdição, sem um fato novo ter sido descrito pela ré que autorize a modificação do entendimento sobre a proporcionalidade e razoabilidade da multa coercitiva arbitrada, mantendo-se, pois, a r.
Decisão exequenda, sem reconsiderações e por seus próprios fundamentos.
Destarte, REJEITA-SE a impugnação para DECLARAR hígido cumprimento como levado à efeito nestes autos.
Preclusa a presente, certifique-se e expeça-se o alvará para depósito do valor que se encontra em conta judicial em favor da parte exequente, observado os termos que venha a ser requerido.
Após, tornem os autos conclusos para extinção pelo pagamento.
JOÃO PESSOA, 2 de maio de 2024.
Juiz(a) de Direito -
06/05/2024 18:22
Juntada de Informações
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06/05/2024 11:11
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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02/05/2024 20:02
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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02/05/2024 20:02
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0826663-56.2023.8.15.0000
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30/04/2024 14:25
Conclusos para decisão
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30/04/2024 10:03
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2024 09:49
Juntada de Certidão
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02/02/2024 09:02
Conclusos para despacho
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02/02/2024 09:02
Processo Desarquivado
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09/01/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
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03/01/2024 09:33
Juntada de Petição de petição
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20/12/2023 09:16
Cancelada a movimentação processual
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20/12/2023 09:16
Juntada de Informações
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19/12/2023 20:04
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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19/12/2023 13:26
Arquivado Definitivamente
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19/12/2023 12:55
Determinado o arquivamento
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19/12/2023 10:54
Conclusos para despacho
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15/12/2023 01:01
Decorrido prazo de CASSANDRO CARDOSO COSTA em 14/12/2023 23:59.
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15/12/2023 01:01
Decorrido prazo de MICHELLE MARIA NEVES DOS SANTOS COSTA em 14/12/2023 23:59.
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15/12/2023 01:01
Decorrido prazo de TWIN INVESTIMENTOS E SERVICOS LTDA em 14/12/2023 23:59.
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15/12/2023 01:01
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. em 14/12/2023 23:59.
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23/11/2023 02:28
Publicado Decisão em 22/11/2023.
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23/11/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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21/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0013500-10.2010.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, já qualificado(a), por conduto de seu advogado(a), ingressou nos autos acima identificados com EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (Id.80919495) objetivando suprir contradições subsistentes na DECISÃO de (Id.80416585), que rejeitou a exceção de pré executividade (Id.76435735), ante as razões invocadas na peça correspondente.
A parte embargada apresentou contrarrazões (Id.81188641), pugnando pela rejeição dos embargos.
DECIDO.
Os embargos de declaração devem ser apreciados no sentido de elucidar aspectos do julgado que possam acarretar dúvidas em sua execução, sem, no entanto, alterar os lindes traçados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, já que vocacionados a suprir obscuridade, contradição, omissão ou erro material verificado no corpo do ato judicial, não se prestando, de regra, para rediscutir o mérito da matéria já decidida.
No caso, não constato nenhum dos vícios sanáveis, via aclaratórios, na decisão embargada, que rejeitou a exceção de pré-executividade.
No presente caso concreto, pretende o embargante ver reexaminadas, nesta instância, matérias de fato e de direito já enfrentadas no decisum embargado, de forma que o julgado se amolde ao seu entendimento, para o que, evidentemente, não se presta a via processual eleita.
A propósito, a jurisprudência do Colendo STJ trilha idêntica linha de raciocínio: Efeitos modificativos.
Não cabimento. "Os embargos prestam-se a esclarecer, se existentes, dúvidas, omissões ou contradições no julgado.
Não para que se adeque a decisão ao entendimento do embargante" - STJ - 1ª T.
EDclAgRgREsp 10270-DF, rel.
Min.
Pedro Acioli, j. 28.8.91 (grifei).
Modificação da substância do julgado embargado. "Impossível, via embargos declaratórios, o reexame de matéria de direito já decidida, ou estranha ao acórdão embargado" STJ - EDcl 13845, rel.
Min.
César Asfor Rocha, j. 29.6.92.
Ponto já esclarecido. "Não se admite EDcl para reexame de ponto sobre o qual já houve pronunciamento no acórdão embargado" STJ - 3ª Sec.
EDclMS 301803-DF, rel.
Min.
Adhemar Maciel, j. 2.12.93.
Portanto, não vislumbro omissão, obscuridade ou contradição, revelando, portanto, a tentativa da embargante de discutir o acerto da decisão, finalidade para a qual os embargos de declaração não se prestam.
Ante o exposto, conheço dos presentes embargos declaratórios (id.80919495) para, no mérito, REJEITÁ-LOS.
Intime-se.
JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
17/11/2023 11:33
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/11/2023 01:08
Decorrido prazo de MICHELLE MARIA NEVES DOS SANTOS COSTA em 08/11/2023 23:59.
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09/11/2023 01:08
Decorrido prazo de TWIN INVESTIMENTOS E SERVICOS LTDA em 08/11/2023 23:59.
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25/10/2023 13:00
Conclusos para despacho
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25/10/2023 11:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/10/2023 17:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/10/2023 00:19
Publicado Decisão em 16/10/2023.
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12/10/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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11/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0013500-10.2010.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de Objeção de Pré-Executividade de autoria do BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A, nos autos do cumprimento de sentença que lhe move CASSANDRO CARDOSO COSTA, alegando em: SUMA DAS RAZÕES DO EXCIPIENTE Inicialmente requer o banco do excipiente a suspensão da execução aos argumentos de que estava na iminência de sofrer expropriação de valores através de levantamento judicial, e uma vez levantados pelo mesmo, certo que oportunamente, com a desconstituição do título judicial, não haverá meios eficazes à sua reversão.
No mérito sustenta que sua pretensão é demonstrar a existência de erro de cálculos, matérias de ordem pública, tornando os valores cobrados pelo excepto parcialmente indevidos e ilegais.
Aduz que os patronos habilitados autos não foram intimados em seu nome para que fosse promovido o pagamento, as intimações só se deram em nome do banco, sem a discriminação do patrono habilitado à época.
Aduz haver erro de cálculo, por cobrança indevida de juros moratórios, que incidem apenas após o trânsito em julgado nos ternos do artigo 85 § 16º do CPC.
Verbera que o valor dos honorários correto é de R$ 65.614,87 devidamente atualizado e corrigido até a presente data, visto que ainda não houve a transferência dos valores, e, por conseguinte não houve o efetivo pagamento.
Finaliza por requerer: a) seja determinado que a parte exequente aplique juros desde o trânsito em julgado (17/12/2018), conforme fundamentação supra, bem como sejam homologados os cálculos aqui apresentados de R$ 65.614,87 de honorários devidos ao exequente atualizado até a presente data; b) a concessão do efeito suspensivo à presente Exceção de Pré- Executividade; c) o Reconhecimento da nulidade de intimação, tornando nulo todos os atos posteriores ao cumprimento de sentença, devolvendo o prazo ao banco para pagamento voluntário; d) o reconhecimento do excesso na execução, homologando os cálculos apresentados pela parte excipiente; c) aberto novo prazo ao banco para pagamento.
Intimado o excepto apresentou a réplica Id 76556377, pugnando pela rejeição da impugnação, por entender não ser cabível a exceção oposta, vez que no momento atual a lide já não mais comporta qualquer defesa.
Conclusos vieram-me os autos. É o relatório DECIDO.
Como é de conhecimento de todos os operadores e aplicadores do direito, a exceção de pré-executividade é admitida em nosso direito por construção doutrinário – jurisprudencial e tem por finalidade trancar o andamento de execuções ilegais ou infundadas mediante cognição exauriente da matéria nele vinculada a ser de plano realizada pelo juiz.
A medida incidental da pré-executividade abrange tão somente as matérias que possam de ofício, serem declaradas pelo juiz da causa e vinculam-se aos vícios formais atinentes ao título executivo.
Sabemos que não compete em sede de incidente de pré-executividade à execução de título executivo judicial, rediscutir o mérito da causa, haja vista que esse já está sob o manto da coisa julgada (art.503 do CPC).
Haverá, portanto, uma limitação da matéria que pode ser alegada pelo excipiente.
Pois bem, emerge dos autos o acórdão Id 24724672, que deu provimento ao Agravo de Instrumento interposto pelo exequente, e determinou o prosseguimento da execução para cumprimento da sentença que condenou o banco executado, aqui o excipiente em verba honorária.
Atendendo requerimento do exequente foi determinada a intimação do banco excipiente/executado (Id 31135057), para cumprir a sentença, despacho reiterado na Id 39181357 e também na Id 41534449.
Emerge ainda dos autos na certidão Id 41561113, dando conta de que a escrivania procedeu com a inclusão do Banco Mercantil do Brasil S/A no polo passivo da ação como executado e com a procuradoria devidamente cadastrada no PJE, sendo ele devidamente intimado, para cumprir o julgado, deixando transcorrer o prazo quinzenal, sem efetuar o pagamento, e sem apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, o que ensejou o pedido de bloqueio do valor atualizado da execução, conforme petitório Id 51055927.
Deferido o bloqueio conforme o comprovante Id 59085159, foi pelo juízo, no despacho Id 62495864, determino a intimação do banco executado, pessoalmente, e também por seu advogado, no caso a Procuradoria Cadastrada, para se manifestar nos termos do artigo 854, §§ 2º e 3º do CPC Decorrido o prazo sem que o banco executado se pronunciasse, sobreveio a sentença do id n. 65177127, que extinguiu a fase de cumprimento de sentença, sendo determinado a expedição do alvará para que a parte exequente, recebesse o valor a que faz jus, ocorrendo, que conforme certidão Id 66004679, o alvará foi devolvido pelo Banco do Brasil S/A, informando que não foi encontrado valor em conta judicial referente ao ID: 07202200001839594 (Bloqueio SISBAJUD), no sentido de levantar os valores do alvará expedido nos autos.
Vê-se, portanto que o motivo do não pagamento do dito alvará foi o fato de o Banco Mercantil S/A não ter obedecido a ordem de transferência para que o valor fosse transferido para o id n. 07202200001839594 –bloqueio on line.
Nesse contexto, a parte credora requereu na forma do artigo 854, § 5º, CPC/2015, ou seja, a transferência do mencionado bloqueio para conta vinculada ao Juízo da execução, isto porque o executado se omitiu em cumprir o prescrito no § 3º do suso menciona do artigo 854 –CPC/2015.
O pleito do exequente, foi deferido pelo juízo no id n. 66774163, onde o juízo determinou a expedição de novo alvará, sob o fundamento de que “ao contrário do entendimento do exequente, o valor fora transferido no id n. 62495865, gerando o id n. 072022000018395943, o que foi cumprido pela escrivania, ocorrendo que este alvará, também não foi pago por não ter ocorrido a transferência do quantum penhorado.
Sobressai dos autos, que a requerimento da parte exequente, o processo que havia remetido ao arquivo, foi desarquivado e em nova petição do exequente –id 73133060, requerido novo bloqueio, tendo o juízo, proferido o despacho id n. 75922648, onde determino a expedição de mandado de intimação pessoal para que o banco demandado precedesse com a imediata transferência de que cuida a ordem judicial Id.072022000018395943 para conta judicial, sob pena de aplicação de multa por desobediência.
Intimado na Id 76030297, agora da obrigação de fazer, o banco executado, mais uma vez não cumpriu com a ordem judicial em verdadeira desobediência civil, mas ao revés, demonstrando todo seu desprezo pela decisão judicial emanada do Poder Judiciário, dentro do devido processo legal, optou por apresentar exceção de pré-executividade, à busca de rediscutir toda a matéria já vencida pela coisa julgada material.
Afirmo assim tendo em vista que anteriormente conforme consta da certidão Id 41561113, a escrivania procedeu com a inclusão do Banco Mercantil do Brasil S/A no polo passivo da ação como executado e com a procuradoria devidamente cadastrada no PJE, e assim procedeu com a sua devida intimação, para cumprir o julgado, tendo o banco excipiente/executado, deixado transcorrer o prazo quinzenal, sem efetuar o pagamento, e sem apresentar impugnação ao cumprimento de sentença.
Portanto, resta por demais comprovado nos autos que o banco executado foi intimado para o pagamento não só através de sua procuradoria cadastrada no sistema PJE, como também pessoalmente, intimações que se repetiram, quando da obrigação de fazer para transferência dos valores bloqueados pelo juízo, daí porque não se há de falar em qualquer nulidade processual à falta de intimação, quer dos advogados, quer do banco, o que me leva à convicção de que deve a objeção ser repelida à míngua de qualquer nulidade processual.
Igualmente, não se há de falar em qualquer erro de cálculo, nem tampouco de aplicação equivocada de juros, como quer fazer crer o banco executado, até porque, a pretensão do banco executado e rever matéria, nunca é demais repetir, alcançada pela coisa julgada material.
Em verdade, a interposição da presente exceção de pré-executividade pelo banco executado, se configura em ato atentatório à dignidade da jurisdição, por violar o artigo 77, IV do CPC, deixando de cumprir com exatidão a decisão jurisdicional de natureza final, estando a criar embaraços à sua efetivação, sendo portanto, merecedor da reprimenda prevista no § 2º do mesmo dispositivo legal, qual seja a condenação na multa de 20% (vinte por cento) do valor atribuído à causa.
Por outro lado, não pode, nem deve o Poder Judiciário, ficar a reboque da vontade do banco executado, sendo dever do órgão julgador, fazer valer o prestígio de suas decisões, e assim restabelecer o Estado de Direito, violentado pelo banco executado, mediante a aplicação do comando do artigo 536, § 1º e 537 do CPC.
Gizadas tais razões de decidir, rejeito a objeção de pré-executividade, e por via de consequência condeno nos termos do artigo 77, IV, § 2º do CPC, o banco excipiente/executado, por ato atentatório à dignidade da jurisdição, na multa de 20% (vinte por cento) do valor atribuído à causa atualizada.
Por fim, entendo que deve o banco executado, ser intimado, para no prazo de 05 (cinco) dias, depositar em juízo o valor executado devidamente corrigido.
Para fins de obtenção do resultado prático da presente decisão fixo multa a ser suportada pelo banco executado, em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), limitado ao valor executado, e o faço com fulcro no artigo 536 § 1° e 537 do CPC.
Decorrido o prazo de recurso voluntário, e cumprida a obrigação, retornem os autos conclusos para o decreto de extinção da fase de cumprimento da sentença.
P.I.
JOÃO PESSOA, 9 de outubro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
10/10/2023 11:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/10/2023 19:04
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
31/07/2023 12:58
Conclusos para despacho
-
25/07/2023 11:36
Juntada de Petição de resposta
-
21/07/2023 12:04
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
21/07/2023 00:56
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. em 20/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 11:59
Determinada diligência
-
28/06/2023 13:30
Conclusos para despacho
-
28/06/2023 13:29
Juntada de Informações
-
14/06/2023 09:19
Determinada diligência
-
11/05/2023 12:06
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2023 14:38
Conclusos para despacho
-
23/01/2023 12:50
Processo Desarquivado
-
05/01/2023 12:05
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2022 08:44
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2022 13:57
Arquivado Definitivamente
-
05/12/2022 00:16
Decorrido prazo de TWIN INVESTIMENTOS E SERVICOS LTDA em 30/11/2022 23:59.
-
03/12/2022 05:39
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. em 30/11/2022 23:59.
-
01/12/2022 11:37
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2022 18:44
Expedido alvará de levantamento
-
30/11/2022 18:44
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2022 12:00
Conclusos para despacho
-
25/11/2022 13:00
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2022 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2022 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2022 17:48
Conclusos para despacho
-
11/11/2022 17:47
Juntada de Informações
-
26/10/2022 18:52
Juntada de documento de comprovação
-
26/10/2022 18:48
Juntada de Alvará
-
26/10/2022 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 20:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
04/10/2022 13:22
Conclusos para despacho
-
28/09/2022 00:23
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. em 26/09/2022 23:59.
-
20/09/2022 10:29
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2022 00:41
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. em 15/09/2022 23:59.
-
24/08/2022 14:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/08/2022 14:32
Juntada de Petição de diligência
-
22/08/2022 20:45
Expedição de Mandado.
-
22/08/2022 20:36
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2022 19:31
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2022 15:25
Conclusos para despacho
-
30/05/2022 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2022 13:14
Conclusos para despacho
-
22/11/2021 08:53
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2021 00:00
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2021 11:25
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2021 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2021 20:10
Conclusos para despacho
-
11/06/2021 20:09
Juntada de Certidão
-
03/06/2021 12:15
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2021 10:25
Juntada de Petição de substabelecimento
-
12/05/2021 02:00
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. em 11/05/2021 23:59:59.
-
12/05/2021 02:00
Decorrido prazo de TWIN INVESTIMENTOS E SERVICOS LTDA em 11/05/2021 23:59:59.
-
12/05/2021 02:00
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. em 11/05/2021 23:59:59.
-
12/05/2021 01:42
Decorrido prazo de CASSANDRO CARDOSO COSTA em 11/05/2021 23:59:59.
-
09/04/2021 00:28
Juntada de Certidão
-
09/04/2021 00:24
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2021 00:21
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2021 17:10
Outras Decisões
-
08/04/2021 01:45
Conclusos para despacho
-
08/04/2021 01:34
Juntada de Certidão
-
08/04/2021 01:28
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/03/2021 11:23
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2021 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2021 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2020 09:46
Conclusos para despacho
-
17/12/2020 00:48
Decorrido prazo de CASSANDRO CARDOSO COSTA em 16/12/2020 23:59:59.
-
10/12/2020 00:42
Decorrido prazo de TWIN INVESTIMENTOS E SERVICOS LTDA em 09/12/2020 23:59:59.
-
28/10/2020 10:49
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2020 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2020 18:52
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2020 00:15
Conclusos para despacho
-
09/07/2020 00:27
Decorrido prazo de TWIN INVESTIMENTOS E SERVICOS LTDA em 07/07/2020 23:59:59.
-
09/06/2020 14:34
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2020 00:57
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2020 00:55
Juntada de Certidão
-
31/05/2020 18:36
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
-
11/10/2019 13:43
Juntada de Certidão
-
25/09/2019 10:30
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2019 16:18
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
12/06/2019 00:47
Decorrido prazo de CASSANDRO CARDOSO COSTA em 10/06/2019 23:59:59.
-
05/06/2019 11:32
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2019 18:02
Conclusos para despacho
-
30/05/2019 17:49
Juntada de Certidão
-
28/05/2019 00:45
Decorrido prazo de CASSANDRO CARDOSO COSTA em 27/05/2019 23:59:59.
-
10/05/2019 13:44
Juntada de Certidão
-
10/05/2019 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2019 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2019 13:08
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2019 13:08
Juntada de ato ordinatório
-
10/05/2019 12:57
Processo migrado para o PJe
-
10/05/2019 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 10: 05/2019 P012198192001 12:23:21 TERCEIR
-
10/05/2019 00:00
Mov. [12164] - OUTRAS DECISOES 10: 05/2019
-
10/05/2019 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 10: 05/2019 MIGRACAO P/PJE
-
10/05/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 10: 05/2019 NF 01/19
-
10/05/2019 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 10: 05/2019 12:24 TJEJPCG
-
26/04/2019 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 26: 04/2019 P012198192001 13:30:20 TERCEIR
-
15/01/2019 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 15: 01/2019 P000623192001 17:13:46 TERCEIR
-
15/01/2019 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 15: 01/2019
-
14/01/2019 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 14: 01/2019 P000623192001 16:35:41 TERCEIR
-
26/11/2018 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 26: 11/2018 NF 114/18
-
22/11/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 22: 11/2018 NF 114/1
-
14/11/2018 00:00
Mov. [458] - EXTINTO O PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR 14: 11/2018
-
10/08/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 10: 08/2018
-
10/08/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 10: 08/2018
-
08/06/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 08: 06/2018
-
08/06/2018 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 08: 06/2018 EXP.NOTA FORO
-
08/06/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 08: 06/2018 NF 40/18
-
06/06/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 06: 06/2018 P026917182001 18:02:21 CASSAND
-
06/06/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 06: 06/2018
-
05/06/2018 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 05: 06/2018
-
05/06/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 05: 06/2018 P026917182001 18:00:05 CASSAND
-
29/05/2018 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 29/05/2018 002446PB
-
29/01/2018 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO AVISO DE RECEBIMENTO 29: 01/2018
-
29/01/2018 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 29: 01/2018 PRAZO DECORRENDO
-
18/12/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CARTA DE CITACAO 18: 12/2017
-
18/12/2017 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 18: 12/2017 AGUARDA AR
-
30/08/2017 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 30: 08/2017 EXPEDIR CARTA
-
12/12/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 12: 12/2016
-
04/10/2016 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 04: 10/2016 SET/2016
-
09/10/2015 00:00
Mov. [1051] - DECORRIDO PRAZO DA PARTE 09: 10/2015 EXEQUENTE
-
09/10/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 09: 10/2015
-
09/10/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 09: 10/2015
-
30/09/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2015 SET/2015
-
30/03/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 03/2015 MAR/2015
-
06/11/2014 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 06: 11/2014
-
09/10/2014 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 09/10/2014 006592PB
-
06/10/2014 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 06: 10/2014 NF 138/14
-
02/10/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 02: 10/2014 NF 138/1
-
11/07/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 11: 07/2014
-
11/07/2014 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 11: 07/2014 NF EXPECA-SE
-
29/01/2014 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO CARTA PRECATORIA 29: 01/2014
-
29/01/2014 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 29: 01/2014 PRAZO DECORRENDO
-
21/10/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CARTA PRECATORIA 21: 10/2013
-
21/10/2013 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 21: 10/2013 AG.DEVOLUCAO PRECATORIA
-
30/09/2013 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2013 SET/2013
-
06/03/2013 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 06: 03/2013 EXP.PRECATORIA
-
25/02/2013 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO DESPACHO 25: 02/2013 NOTA 14/13
-
21/02/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO DOCUMENTO (OUTROS) 21: 02/2013 NOTA 14/13
-
13/12/2012 00:00
Mov. [216] - PRECATORIA AGUARDA DEVOLUCAO 13122012
-
04/10/2012 00:00
Mov. [838] - PRECATORIA A DISPOSICAO 04102012
-
04/09/2012 00:00
Mov. [1494] - EXPECA-SE CARTA PRECATORIA 04092012
-
28/08/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 28082012
-
25/07/2012 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 24072012
-
25/07/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 25082012
-
24/05/2012 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 24052012 NF 61: 12
-
14/03/2012 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 30052012
-
01/03/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 01032012
-
29/09/2011 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 29092011
-
29/09/2011 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 30102011
-
13/09/2011 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 09092011
-
13/09/2011 00:00
Mov. [1264] - CERTIFIQUE-SE A ESCRIVANIA 13092011
-
16/08/2011 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 15082011
-
16/08/2011 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 15082011
-
09/06/2011 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 090620113CASSANDRO CAR
-
09/06/2011 00:00
Mov. [1520] - AGUARDA DEVOLUCAO DE MANDADO 09072011
-
19/05/2011 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 17052011
-
19/05/2011 00:00
Mov. [228] - CITACAO DEFERIDA 19052011
-
12/05/2011 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 11052011
-
12/05/2011 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 12052011
-
26/04/2011 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 26042011
-
26/04/2011 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 26042011
-
26/04/2011 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 26042011 NF 73: 11
-
25/04/2011 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 20042011
-
25/04/2011 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 20042011
-
06/04/2011 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 060420111CASSANDRO CAR
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06/04/2011 00:00
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22/03/2010 00:00
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12/02/2010 00:00
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08/02/2010 00:00
Mov. [800] - DISTRIBUIDO SEM MOVIMENTACAO 08022010 SN01
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08/02/2010 00:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2010
Ultima Atualização
12/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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