TJPB - 0861111-42.2018.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:24
Publicado Decisão em 04/09/2025.
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04/09/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0861111-42.2018.8.15.2001 DECISÃO Esgotadas as diligências junto aos sistemas informatizados a disposição do juízo, não foram encontrados bens a penhora.
Ainda, intimado o exequente para apontar bens penhoráveis (id. 104330612), quedou-se inerte.
Consoante a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, não há razão para a repetição das diligências já realizadas, que somente se justifica mediante: “motivação expressa da exequente, que não apenas o transcurso do tempo, sob pena de onerar o Juízo com providências que cabem ao autor da demanda” (STJ.
AgRg no AREsp 366440 Rel.
Min.
Napoleao Nunes Maia Filho, J. 25/03/2014).
Assim, havendo evidências concretas da ausência de bens penhoráveis, com fundamento no art. 921, inc.
III, do Código de Processo Civil, determino a suspensão do processo, pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Aguarde-se em arquivo a eventual sobrevinda de notícia acerca da existência de patrimonio passível de penhora.
Enquanto a parte exequente não indicar objetivamente patrimônio passível de penhora, o trâmite da execução não será retomado.
Cumpra-se.
João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito -
02/09/2025 13:02
Arquivado Definitivamente
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02/09/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 13:44
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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20/05/2025 12:38
Conclusos para despacho
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23/04/2025 10:17
Juntada de Certidão
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23/04/2025 08:49
Juntada de Ofício
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02/04/2025 09:56
Juntada de aviso de recebimento
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24/03/2025 11:17
Juntada de aviso de recebimento
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22/02/2025 01:07
Decorrido prazo de SUPERINTENDENCIA DE SEGUROS PRIVADOS em 21/02/2025 23:59.
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17/02/2025 08:54
Juntada de Outros documentos
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15/02/2025 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 14:04
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 18:11
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 08:49
Juntada de comunicações
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21/01/2025 07:45
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 02:50
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 02:50
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 02:47
Juntada de Outros documentos
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15/01/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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14/01/2025 11:15
Juntada de Ofício
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14/01/2025 10:53
Juntada de Ofício
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14/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA CAPITAL 14.ª VARA CÍVEL INTIMAÇÃO Através do presente expediente fica(m) Vossa(s) Senhoria(s) advogado (a) da parte PROMOVENTE/EXEQUENTE devidamente intimado(s) da parte final do Despacho/Decisão de ID 104330612 "DECISÃO Defiro os pedidos retro.
Inicialmente, atesto a inscrição da dívida no SERASAJUD, conforme anexo.
Ademais, defiro a expedição de ofício à Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) e à PBPREV, para fins de penhora de valores provenientes de planos de previdência privada eventualmente existente em nome da Executada.
Oficie-se requerendo informações de possíveis valores recebidos pela parte.
Por fim, em consulta pública perpetrada pelo juízo, constatou-se que a Executada mantém vínculo ativo perante a Ordem dos Advogados do Brasil, desta Seccional: Diante das informações, intime-se o Banco exequente para, objetivamente, no prazo de 15 (quinze) dias, apontar bens penhoráveis, sob condição de suspensão destes autos por força do art. 921, § 2º do CPC.
Cumpra-se.
João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito" JOÃO PESSOA13 de janeiro de 2025 KAREN ROSALIN DE ALMEIDA ROCHA MAGALHAES -
13/01/2025 07:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/11/2024 13:36
Determinada diligência
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26/11/2024 13:36
Deferido o pedido de
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16/07/2024 20:21
Conclusos para despacho
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10/07/2024 01:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 09/07/2024 23:59.
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02/07/2024 18:21
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 00:32
Publicado Intimação em 17/06/2024.
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15/06/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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14/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA CAPITAL 14.ª VARA CÍVEL INTIMAÇÃO Através do presente expediente fica(m) Vossa(s) Senhoria(s) advogado (a) da parte PROMOVENTE/EXEQUENTE devidamente intimado(s) do Despacho/Decisão de ID 91606664 "DECISÃO Segue, em anexo, resposta negativa de ordem de bloqueio de valores via SISBAJUD.
Compulsando os autos verifico que todos os sistemas disponíveis ao juízo já foram utilizados, sem sucesso na obtenção de dados de bens em nome da executada: BACENJUD (id. 30058352), RENAJUD (id. 45228709), INFOJUD e PANDORA (id. 45228707) e SISBAJUD (id. 80363783).
Isto posto, intime-se o Banco exequente para, objetivamente, apontar bens penhoráveis, sob condição de suspensão destes autos por força do art. 921, § 2º do CPC.
O artigo 921 do NCPC, § 2°, estabelece o seguinte: Art. 921.
Suspende-se a execução: (...) § 2° Decorrido o prazo máximo de um ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos.
Uma vez não encontrados bens passíveis de penhora, a execução deve ser suspensa, com arquivamento administrativo sem baixa, para possibilitar o prosseguimento da execução, se localizados bens do devedor.
Cumpra-se.
Prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito " 13 de junho de 2024 KAREN ROSALIN DE ALMEIDA ROCHA MAGALHAES -
13/06/2024 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2024 13:19
Determinada diligência
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05/01/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 09:39
Conclusos para decisão
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10/11/2023 00:59
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 09/11/2023 23:59.
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10/11/2023 00:59
Decorrido prazo de STEPHANIE REIS ATAIDE em 09/11/2023 23:59.
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16/10/2023 00:22
Publicado Decisão em 16/10/2023.
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12/10/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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11/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 17ª VARA CÍVEL Processo número - 0861111-42.2018.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
Advogados do(a) EXEQUENTE: GIZA HELENA COELHO - SP166349, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - PB128341-A EXECUTADO: STEPHANIE REIS ATAIDE DECISÃO
Vistos.
Defiro o pedido de penhora online via sistema SISBAJUD, a teor do disposto no art. 854 do CPC, conforme ordem de protocolamento em anexo, na modalidade de repetição (Teimosinha).
AGUARDE-SE, em Cartório, a data-limite da série de repetições da ordem, em 05 de novembro de 2023, voltando-me conclusos.
Em caso de bloqueio, ao ser confirmada a transferência do valor para conta judicial, intimem-se o(s) executado(s) para, caso queira(m), manifestar(em)-se, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo manifestação no prazo estabelecido, expeça-se alvará para levantamento da quantia e intime-se o exequente para se manifestar quanto à satisfação do seu crédito, em 15 (quinze) dias.
Caso a tentativa de restrição judicial reste infrutífera, intime-se a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora ou requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão do feito, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
10/10/2023 11:47
Determinado o bloqueio/penhora on line
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04/11/2022 23:51
Juntada de provimento correcional
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27/07/2022 07:48
Conclusos para decisão
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26/07/2022 02:21
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 25/07/2022 23:59.
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12/07/2022 10:45
Juntada de Petição de petição
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02/07/2022 16:40
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2022 18:38
Determinada Requisição de Informações
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25/08/2021 07:10
Conclusos para despacho
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25/08/2021 07:10
Juntada de Certidão
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14/08/2021 01:56
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 13/08/2021 23:59:59.
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12/08/2021 10:08
Juntada de Petição de petição
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03/08/2021 17:21
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2021 09:20
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
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30/06/2020 11:36
Conclusos para despacho
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30/06/2020 11:34
Juntada de Certidão
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30/06/2020 10:41
Juntada de Petição de petição
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19/06/2020 00:40
Decorrido prazo de RAFAEL SGANZERLA DURAND em 18/06/2020 23:59:59.
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03/06/2020 14:42
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2020 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2020 13:10
Conclusos para despacho
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22/04/2020 13:10
Juntada de Certidão
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17/04/2020 10:57
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
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11/11/2019 13:10
Conclusos para despacho
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11/11/2019 13:09
Juntada de Certidão
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08/11/2019 00:04
Decorrido prazo de RAFAEL SGANZERLA DURAND em 07/11/2019 23:59:59.
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04/11/2019 16:25
Juntada de Petição de petição
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24/10/2019 15:52
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2019 15:50
Classe Processual MONITÓRIA (40) alterada para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
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03/10/2019 17:23
Outras Decisões
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02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
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18/03/2019 21:43
Conclusos para despacho
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18/03/2019 21:42
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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16/03/2019 01:41
Decorrido prazo de STEPHANIE REIS ATAIDE em 15/03/2019 23:59:59.
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19/02/2019 10:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/02/2019 10:36
Expedição de Mandado.
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08/11/2018 18:17
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2018 19:42
Conclusos para despacho
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23/10/2018 20:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2018
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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