TJPB - 0847801-95.2020.8.15.2001
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/12/2024 19:13
Arquivado Definitivamente
-
06/12/2024 19:13
Transitado em Julgado em 31/10/2024
-
27/11/2024 09:45
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO PARAISO em 26/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 00:44
Publicado Decisão em 14/11/2024.
-
14/11/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
13/11/2024 00:00
Intimação
COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0847801-95.2020.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO PARAISO Advogados do(a) EXEQUENTE: PEDRO PESSOA DE ARRUDA NETO - PB17408, TADEU MENDES VILLARIM - PB16679 EXECUTADO: RAMON PINTO PEIXOTO Advogado do(a) EXECUTADO: RENAN SALOMAO LEITAO DE CASTRO - PB23660 DECISÃO Apesar da parte exequente informar que averbou a penhora junto ao cartório de imóveis, esta deixa de comprovar nos autos.
Ademais, cumpre ressaltar, que a parte exequente fora intimida e permaneceu inerte, razão pela qual, mantenho em todos os termos a sentença de ID 101714744.
Certifique-se o trânsito em julgado.
Após, arquivem-se os autos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
12/11/2024 16:02
Determinado o arquivamento
-
12/11/2024 13:46
Conclusos para despacho
-
31/10/2024 22:48
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 00:04
Publicado Sentença em 17/10/2024.
-
17/10/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
16/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0847801-95.2020.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO PARAISO Advogados do(a) EXEQUENTE: PEDRO PESSOA DE ARRUDA NETO - PB17408, TADEU MENDES VILLARIM - PB16679 EXECUTADO: RAMON PINTO PEIXOTO Advogado do(a) EXECUTADO: RENAN SALOMAO LEITAO DE CASTRO - PB23660 SENTENÇA Relatório dispensado, a teor do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de execução de título judicial promovida contra devedor solvente, em que não foram encontrados recursos penhoráveis.
Frise-se que este juízo determinou ao exequente para, em 15 (quinze) dias, realizar a Averbação da Penhora junto ao Tabelionato de Registro de Imóveis, no entanto, a parte exequente permaneceu inerte.
Apesar da parte executada manifestar interesse em audiência de conciliação, o exequente, mais uma vez, permaneceu inerte.
Constata-se que a fase de execução se iniciou no ano de 2022, sem que, até o presente momento, a parte credora tenha recebido a integralidade do seu crédito.
Cumpre destacar que a presente ação tramita perante o Juizado Especial, com a premissa de simplicidade e celeridade Na Lei nº 9.099/95 existem apenas dois artigos que tratam do processo de execução no procedimento do Juizado Especial Cível: o 52 que cuida da execução de título executivo judicial (sentença); e o 53, da execução de título executivo extrajudicial.
Pois bem, a regra de que “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”, apesar de ter sido alocada no § 4º do artigo 53 da Lei nº 9.099/95, é majoritário o entendimento de que também se relaciona aos processos de execução de título executivo judicial, que é o caso dos autos.
Nesse sentido: “na execução por título judicial, não havendo bens a serem penhorados, aplicar-se-á ao processo o disposto no § 4º do art. 53 da Lei n. 9.099/95” (RICARDO CUNHA CHIMENTI, “Teoria e Prática dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais e Federais”, 8ª ed., São Paulo: Saraiva, 2012, p. 321). É o que consta também no Enunciado nº 75 do FONAJE: “A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor”.
Isto posto, julgo extinto a execução, nos termos do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se o exequente.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Acaso requerida certidão de crédito, fica desde já autorizada a sua expedição.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juíza de Direito -
15/10/2024 07:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/10/2024 16:06
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
09/10/2024 11:29
Conclusos para despacho
-
09/10/2024 11:29
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
01/10/2024 03:09
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO PARAISO em 30/09/2024 23:59.
-
28/09/2024 00:51
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO PARAISO em 27/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 00:51
Publicado Despacho em 20/09/2024.
-
20/09/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0847801-95.2020.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO PARAISO Advogados do(a) EXEQUENTE: PEDRO PESSOA DE ARRUDA NETO - PB17408, TADEU MENDES VILLARIM - PB16679 EXECUTADO: RAMON PINTO PEIXOTO Advogado do(a) EXECUTADO: RENAN SALOMAO LEITAO DE CASTRO - PB23660 DESPACHO Sobre a petição de ID 100401448, diga a parte exequente, em 05 (cinco) dias.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
18/09/2024 11:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/09/2024 16:08
Determinada Requisição de Informações
-
17/09/2024 10:52
Conclusos para despacho
-
17/09/2024 08:57
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 00:02
Publicado Intimação em 16/09/2024.
-
14/09/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
13/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAIBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Processo nº 0847801-95.2020.8.15.2001 AUTOR: EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO PARAISO RÉU: EXECUTADO: RAMON PINTO PEIXOTO INTIMAÇÃO VIA DJEN De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito do Cartório Unificado dos Juizados Especiais Cíveis da Capital, fica Vossa Senhoria devidamente intimado(a) do despacho através do DJEN: "Nos termos do artigo 844, do CPC, intime-se o exequente para proceder a Averbação da Penhora junto ao Tabelionato de Registro de Imóveis." JOÃO PESSOA, 12 de setembro de 2024 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
12/09/2024 06:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/09/2024 20:41
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2024 18:18
Conclusos para despacho
-
11/09/2024 18:18
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
07/09/2024 03:37
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO PARAISO em 06/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 00:05
Publicado Despacho em 30/08/2024.
-
04/09/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0847801-95.2020.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO PARAISO Advogados do(a) EXEQUENTE: PEDRO PESSOA DE ARRUDA NETO - PB17408, TADEU MENDES VILLARIM - PB16679 EXECUTADO: RAMON PINTO PEIXOTO Advogado do(a) EXECUTADO: RENAN SALOMAO LEITAO DE CASTRO - PB23660 DESPACHO Nos termos do artigo 844, do CPC, intime-se o exequente para proceder a Averbação da Penhora junto ao Tabelionato de Registro de Imóveis.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
28/08/2024 07:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/08/2024 12:48
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2024 12:15
Conclusos para despacho
-
27/08/2024 12:14
Processo Desarquivado
-
26/08/2024 08:35
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 07:51
Arquivado Definitivamente
-
18/07/2024 18:39
Determinado o arquivamento
-
12/07/2024 12:41
Conclusos para despacho
-
12/07/2024 12:41
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
11/07/2024 12:22
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO PARAISO em 10/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 12:22
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO PARAISO em 10/07/2024 23:59.
-
18/06/2024 00:54
Publicado Intimação em 18/06/2024.
-
18/06/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
17/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAIBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Processo nº 0847801-95.2020.8.15.2001 AUTOR: EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO PARAISO RÉU: EXECUTADO: RAMON PINTO PEIXOTO INTIMAÇÃO VIA DJEN De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito do Cartório Unificado dos Juizados Especiais Cíveis da Capital, fica Vossa Senhoria devidamente intimado(a) através do DJEN do seguinte teor: Por se tratar de decisão, decorrido o prazo de cinco dias, intime-se o exequente para, no prazo de quinze dias, providenciar o registro da penhora junto ao cartório de imóveis requerendo, nesse mesmo prazo, o que for de seu interesse para a continuidade da execução, sob pena de arquivamento.
JOÃO PESSOA, 14 de junho de 2024 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
14/06/2024 10:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2024 01:15
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO PARAISO em 15/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 01:15
Decorrido prazo de RAMON PINTO PEIXOTO em 15/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 00:22
Publicado Decisão em 08/05/2024.
-
08/05/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
07/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0847801-95.2020.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Dispensado o relatório na forma da lei.
Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença opostos por RAMON PINTO PEIXOTO em face de CONDOMINIO DO EDIFICIO PARAISO, em que se discute avaliação errônea sobre o bem imóvel (apartamento), objeto do débito condominial.
A parte embargada não se manifestou nos autos até o presente momento.
DECIDO.
O cerne da controvérsia diz respeito à avaliação atribuída ao bem, no valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), de acordo com o Auto de Avaliação emanado pelo oficial de justiça, id. 78809357.
O executado anexou Laudo de Avaliação atribuindo ao imóvel o valor de R$330.000,00 (trezentos e trinta mil reais).
A parte exequente não se manifestou, apesar de devidamente intimada.
Nesse sentido, considerando a avaliação do técnico imobiliário, utilizando os parâmetros de localização, preço de mercado atual, a experiência em avaliações recentes e o Método Comparativo Direto de Dados de Mercado, atribuo o valor do imóvel em R$ 330.000,00 (trezentos e trinta mil reais), id. 80142119.
Desta forma, reconheço o equívoco na avaliação do imóvel, Apartamento residencial localizado na Rua Professor José de Gomes Sá Filho, 55 APT 404 – Jardim Oceania, nos termos do artigo 917, II, do Código de Processo Civil.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE a presente IMPUGNAÇÃO interposta por RAMON PINTO PEIXOTO para atribuir ao imóvel, objeto destes autos, o valor de R$ 330.000,00 (trezentos e trinta mil reais), em conformidade com o Laudo Técnico do id. 80142119.
Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Por se tratar de decisão, decorrido o prazo de cinco dias, intime-se o exequente para, no prazo de quinze dias, providenciar o registro da penhora junto ao cartório de imóveis requerendo, nesse mesmo prazo, o que for de seu interesse para a continuidade da execução, sob pena de arquivamento.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico.
MAGNOGLEDES RIBEIRO CARDOSO Juiz(a) de Direito -
03/05/2024 19:25
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
14/11/2023 14:47
Conclusos para despacho
-
14/11/2023 14:47
Juntada de Certidão
-
21/10/2023 01:15
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO PARAISO em 20/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 00:26
Publicado Despacho em 11/10/2023.
-
11/10/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
10/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0847801-95.2020.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Cumpra-se o último despacho.
JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônica.
Magnogledes Ribeiro Cardoso Juíza de Direito -
09/10/2023 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 12:34
Determinada diligência
-
06/10/2023 14:33
Conclusos para despacho
-
03/10/2023 15:09
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 12:16
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2023 07:02
Conclusos para despacho
-
28/09/2023 16:44
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 22:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/09/2023 22:47
Juntada de Petição de diligência
-
31/08/2023 00:33
Publicado Despacho em 31/08/2023.
-
31/08/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
31/08/2023 00:33
Publicado Despacho em 31/08/2023.
-
31/08/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
29/08/2023 15:31
Expedição de Mandado.
-
29/08/2023 09:41
Determinada diligência
-
28/08/2023 19:50
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/08/2023 04:57
Conclusos para despacho
-
24/08/2023 19:00
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 18:16
Juntada de Petição de substabelecimento
-
04/08/2023 13:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/08/2023 13:01
Juntada de Petição de diligência
-
20/07/2023 12:01
Mandado devolvido para redistribuição
-
20/07/2023 12:01
Juntada de Petição de diligência
-
15/07/2023 07:06
Mandado devolvido para redistribuição
-
15/07/2023 07:06
Juntada de Petição de diligência
-
12/07/2023 11:49
Mandado devolvido para redistribuição
-
12/07/2023 11:49
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
10/07/2023 18:41
Expedição de Mandado.
-
12/05/2023 18:57
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2023 21:44
Conclusos para despacho
-
03/05/2023 02:22
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO PARAISO em 28/04/2023 23:59.
-
12/04/2023 11:12
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 09:37
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2023 06:59
Conclusos para despacho
-
06/04/2023 09:30
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
26/03/2023 20:46
Juntada de Outros documentos
-
24/03/2023 11:46
Juntada de Outros documentos
-
22/03/2023 12:02
Juntada de Ofício
-
06/03/2023 07:01
Juntada de Outros documentos
-
03/03/2023 13:47
Juntada de Alvará
-
01/03/2023 11:11
Expedido alvará de levantamento
-
01/03/2023 08:38
Conclusos para despacho
-
01/03/2023 08:36
Juntada de Certidão
-
24/02/2023 09:16
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 15:59
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO PARAISO em 17/02/2023 23:59.
-
31/01/2023 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2023 19:08
Expedido alvará de levantamento
-
30/01/2023 19:08
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2023 13:54
Juntada de Petição de informação
-
09/01/2023 10:29
Conclusos para despacho
-
21/12/2022 00:12
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO PARAISO em 12/12/2022 23:59.
-
16/12/2022 00:42
Decorrido prazo de RAMON PINTO PEIXOTO em 12/12/2022 23:59.
-
21/11/2022 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2022 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2022 18:04
Conclusos para despacho
-
03/11/2022 19:42
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
31/10/2022 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2022 06:30
Conclusos para despacho
-
27/10/2022 13:10
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2022 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 09:27
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2022 06:11
Conclusos para despacho
-
20/10/2022 22:49
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2022 00:43
Decorrido prazo de RAMON PINTO PEIXOTO em 10/10/2022 23:59.
-
11/10/2022 09:21
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
11/10/2022 07:21
Conclusos para despacho
-
11/10/2022 07:20
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
27/09/2022 12:49
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
02/09/2022 11:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/08/2022 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2022 06:14
Conclusos para despacho
-
30/08/2022 06:14
Processo Desarquivado
-
29/08/2022 08:28
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
12/08/2021 19:01
Arquivado Definitivamente
-
12/08/2021 19:00
Juntada de Certidão
-
12/08/2021 15:39
Homologada a Transação
-
12/08/2021 08:23
Conclusos para despacho
-
12/08/2021 08:23
Juntada de Projeto de sentença
-
09/08/2021 06:40
Conclusos ao Juiz Leigo
-
06/08/2021 17:57
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2021 09:52
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) realizada para 02/08/2021 09:20 1º Juizado Especial Cível da Capital.
-
01/08/2021 21:49
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2021 12:31
Juntada de citação
-
29/03/2021 09:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/03/2021 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2021 23:12
Audiência 02/08/2021 09:20 redesignada para 1º Juizado Especial Cível da Capital #Não preenchido#.
-
24/03/2021 20:52
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2021 06:14
Conclusos para despacho
-
23/03/2021 09:03
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2021 21:50
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2021 01:22
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO PARAISO em 29/01/2021 23:59:59.
-
12/01/2021 20:12
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2021 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2021 12:35
Conclusos para despacho
-
12/01/2021 12:34
Juntada de Certidão
-
30/11/2020 23:01
Audiência Una redesignada para 22/03/2021 08:00 1º Juizado Especial Cível da Capital.
-
08/10/2020 09:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/10/2020 09:50
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
29/09/2020 13:21
Expedição de Mandado.
-
29/09/2020 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2020 13:17
Juntada de Certidão
-
29/09/2020 13:11
Audiência Una designada para 22/03/2021 13:20 1º Juizado Especial Cível da Capital.
-
28/09/2020 19:30
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2020 17:28
Conclusos para decisão
-
25/09/2020 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2020
Ultima Atualização
13/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0814917-28.2022.8.15.0001
Jancer Wellington da Silva Gomes
Lazaro Peterson Diniz Costa
Advogado: Italo Dominique da Rocha Juvino
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/06/2022 16:50
Processo nº 0822440-52.2015.8.15.2001
Arianne Goncalves Meira
Sergio Ricardo Pereira da Cruz
Advogado: Antonio Jucelio Amancio Queiroga
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/09/2015 18:43
Processo nº 0856609-84.2023.8.15.2001
Maria de Fatima Almeida de Morais
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Suellen Poncell do Nascimento Duarte
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/10/2023 10:15
Processo nº 0803026-24.2022.8.15.2001
Jazziany Kezia Azevedo Maciel 0274238047...
Silvio Francisco da Silva
Advogado: Marcos Jailton da Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/01/2022 23:12
Processo nº 0847063-05.2023.8.15.2001
Radio Areia Dourada LTDA - EPP
Maria Carolina Diu Leite de Araujo
Advogado: Severino Evaristo da Silva Filho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 24/08/2023 13:20