TJPB - 0832437-78.2023.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/03/2024 09:02
Arquivado Definitivamente
-
07/03/2024 01:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 06/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 01:33
Decorrido prazo de XIMENES SERVICOS ADMINISTRATIVOS E COBRANCA LTDA em 06/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 06:53
Juntada de Outros documentos
-
02/03/2024 18:18
Juntada de Alvará
-
28/02/2024 22:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/02/2024 11:01
Juntada de Petição de outros documentos
-
26/02/2024 11:00
Juntada de Petição de procuração
-
17/02/2024 05:15
Publicado Sentença em 09/02/2024.
-
17/02/2024 05:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
16/02/2024 11:23
Conclusos para despacho
-
16/02/2024 10:46
Juntada de Petição de resposta
-
15/02/2024 22:33
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2024 12:17
Conclusos para despacho
-
09/02/2024 08:18
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0832437-78.2023.8.15.2001 [Adimplemento e Extinção] AUTOR: DIEGO FERREIRA DE OLIVEIRA REU: BANCO BRADESCO, XIMENES SERVICOS ADMINISTRATIVOS E COBRANCA LTDA SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório.
HOMOLOGO, em todos os seus termos, a decisão proferida pela Juíza Leiga, visto que a motivação e o dispositivo concordam com o entendimento deste Juízo, a fim de que possa produzir os seus jurídicos e legais efeitos.
E cujo conteúdo DECLARO parte integrante da presente sentença, devendo acompanhá-la em todas as situações.
Sem custas e honorários, na forma dos Art.s 54 e 55, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
P.R.I.
Transitada em julgado, sendo o caso de haver pagamento voluntário no prazo de até 15 dias após a ocorrência daquele, expeça-se o alvará ao beneficiário.
Também após o trânsito em julgado, havendo sido imposta obrigação de fazer, de não fazer ou de entregar coisa, proceda-se à intimação pessoal do devedor para ciência e cumprimento, também no prazo de até 15 dias.
Fica, desde já, autorizado o destacamento dos honorários contratuais, em caso de requerimento nesse sentido e de juntada do respectivo contrato.
Não havendo, nos autos, notícia do pagamento ou do cumprimento da obrigação após os prazos acima mencionados, o que importará em imputação de multa pelo descumprimento da sentença, certifique-se o fato e aguarde-se por 30 dias, alguma iniciativa do credor para o cumprimento de sentença.
Ajuizados embargos ao cumprimento de sentença no prazo legal e com a comprovação da garantia do juízo, modifique-se a classificação da presente ação e dê-se vista ao credor para contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos em seguida, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos ao cumprimento de sentença após o prazo legal, à conclusão.
Antes, porém, modificando-se a classificação da presente ação.
Com o requerimento do credor para cumprimento de sentença, conclusos para determinação de providências a respeito.
Antes, porém, modificando-se a classificação da presente ação.
Nada sendo requerido ou mais havendo, arquive-se.
Ajuizados embargos de declaração no prazo legal, intime-se o embargado a contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos em seguida, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos de declaração após o prazo legal, à conclusão.
Havendo recurso, se tempestivo e requerida a gratuidade da Justiça, intime-se o recorrente a, em 5 dias, juntar guia contendo o valor do preparo recursal e também documentos que comprovem sua insuficiência de condições para pagar custas, despesas e honorários, e que fundamentem o deferimento do benefício requerido.
Com ou sem atendimento à determinação, conclusos para decisão sobre a admissibilidade do recurso ajuizado.
Se tempestivo e preparado o recurso, cumpra-se o Código de Normas - Judicial.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Virgínia Gaudêncio de Novais Juíza de Direito -
07/02/2024 09:16
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2024 06:55
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
02/02/2024 00:16
Publicado Sentença em 02/02/2024.
-
02/02/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0832437-78.2023.8.15.2001 [Adimplemento e Extinção] AUTOR: DIEGO FERREIRA DE OLIVEIRA REU: BANCO BRADESCO, XIMENES SERVICOS ADMINISTRATIVOS E COBRANCA LTDA SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório.
HOMOLOGO, em todos os seus termos, a decisão proferida pela Juíza Leiga, visto que a motivação e o dispositivo concordam com o entendimento deste Juízo, a fim de que possa produzir os seus jurídicos e legais efeitos.
E cujo conteúdo DECLARO parte integrante da presente sentença, devendo acompanhá-la em todas as situações.
Sem custas e honorários, na forma dos Art.s 54 e 55, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
P.R.I.
Transitada em julgado, sendo o caso de haver pagamento voluntário no prazo de até 15 dias após a ocorrência daquele, expeça-se o alvará ao beneficiário.
Também após o trânsito em julgado, havendo sido imposta obrigação de fazer, de não fazer ou de entregar coisa, proceda-se à intimação pessoal do devedor para ciência e cumprimento, também no prazo de até 15 dias.
Fica, desde já, autorizado o destacamento dos honorários contratuais, em caso de requerimento nesse sentido e de juntada do respectivo contrato.
Não havendo, nos autos, notícia do pagamento ou do cumprimento da obrigação após os prazos acima mencionados, o que importará em imputação de multa pelo descumprimento da sentença, certifique-se o fato e aguarde-se por 30 dias, alguma iniciativa do credor para o cumprimento de sentença.
Ajuizados embargos ao cumprimento de sentença no prazo legal e com a comprovação da garantia do juízo, modifique-se a classificação da presente ação e dê-se vista ao credor para contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos em seguida, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos ao cumprimento de sentença após o prazo legal, à conclusão.
Antes, porém, modificando-se a classificação da presente ação.
Com o requerimento do credor para cumprimento de sentença, conclusos para determinação de providências a respeito.
Antes, porém, modificando-se a classificação da presente ação.
Nada sendo requerido ou mais havendo, arquive-se.
Ajuizados embargos de declaração no prazo legal, intime-se o embargado a contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos em seguida, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos de declaração após o prazo legal, à conclusão.
Havendo recurso, se tempestivo e requerida a gratuidade da Justiça, intime-se o recorrente a, em 5 dias, juntar guia contendo o valor do preparo recursal e também documentos que comprovem sua insuficiência de condições para pagar custas, despesas e honorários, e que fundamentem o deferimento do benefício requerido.
Com ou sem atendimento à determinação, conclusos para decisão sobre a admissibilidade do recurso ajuizado.
Se tempestivo e preparado o recurso, cumpra-se o Código de Normas - Judicial.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Virgínia Gaudêncio de Novais Juíza de Direito -
31/01/2024 10:42
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
31/01/2024 10:41
Transitado em Julgado em 29/01/2024
-
30/01/2024 01:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 01:08
Decorrido prazo de XIMENES SERVICOS ADMINISTRATIVOS E COBRANCA LTDA em 29/01/2024 23:59.
-
13/12/2023 00:17
Publicado Sentença em 13/12/2023.
-
13/12/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
12/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0832437-78.2023.8.15.2001 [Adimplemento e Extinção] AUTOR: DIEGO FERREIRA DE OLIVEIRA REU: BANCO BRADESCO, XIMENES SERVICOS ADMINISTRATIVOS E COBRANCA LTDA SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório.
HOMOLOGO, em todos os seus termos, a decisão proferida pela Juíza Leiga, visto que a motivação e o dispositivo concordam com o entendimento deste Juízo, a fim de que possa produzir os seus jurídicos e legais efeitos.
E cujo conteúdo DECLARO parte integrante da presente sentença, devendo acompanhá-la em todas as situações.
Sem custas e honorários, na forma dos Art.s 54 e 55, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
P.R.I.
Transitada em julgado, sendo o caso de haver pagamento voluntário no prazo de até 15 dias após a ocorrência daquele, expeça-se o alvará ao beneficiário.
Também após o trânsito em julgado, havendo sido imposta obrigação de fazer, de não fazer ou de entregar coisa, proceda-se à intimação pessoal do devedor para ciência e cumprimento, também no prazo de até 15 dias.
Fica, desde já, autorizado o destacamento dos honorários contratuais, em caso de requerimento nesse sentido e de juntada do respectivo contrato.
Não havendo, nos autos, notícia do pagamento ou do cumprimento da obrigação após os prazos acima mencionados, o que importará em imputação de multa pelo descumprimento da sentença, certifique-se o fato e aguarde-se por 30 dias, alguma iniciativa do credor para o cumprimento de sentença.
Ajuizados embargos ao cumprimento de sentença no prazo legal e com a comprovação da garantia do juízo, modifique-se a classificação da presente ação e dê-se vista ao credor para contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos em seguida, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos ao cumprimento de sentença após o prazo legal, à conclusão.
Antes, porém, modificando-se a classificação da presente ação.
Com o requerimento do credor para cumprimento de sentença, conclusos para determinação de providências a respeito.
Antes, porém, modificando-se a classificação da presente ação.
Nada sendo requerido ou mais havendo, arquive-se.
Ajuizados embargos de declaração no prazo legal, intime-se o embargado a contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos em seguida, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos de declaração após o prazo legal, à conclusão.
Havendo recurso, se tempestivo e requerida a gratuidade da Justiça, intime-se o recorrente a, em 5 dias, juntar guia contendo o valor do preparo recursal e também documentos que comprovem sua insuficiência de condições para pagar custas, despesas e honorários, e que fundamentem o deferimento do benefício requerido.
Com ou sem atendimento à determinação, conclusos para decisão sobre a admissibilidade do recurso ajuizado.
Se tempestivo e preparado o recurso, cumpra-se o Código de Normas - Judicial.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Virgínia Gaudêncio de Novais Juíza de Direito -
07/12/2023 11:12
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 00:53
Decorrido prazo de DIEGO FERREIRA DE OLIVEIRA em 06/12/2023 23:59.
-
23/11/2023 01:05
Publicado Sentença em 22/11/2023.
-
23/11/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
21/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0832437-78.2023.8.15.2001 [Adimplemento e Extinção] AUTOR: DIEGO FERREIRA DE OLIVEIRA REU: BANCO BRADESCO, XIMENES SERVICOS ADMINISTRATIVOS E COBRANCA LTDA SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório.
HOMOLOGO, em todos os seus termos, a decisão proferida pela Juíza Leiga, visto que a motivação e o dispositivo concordam com o entendimento deste Juízo, a fim de que possa produzir os seus jurídicos e legais efeitos.
E cujo conteúdo DECLARO parte integrante da presente sentença, devendo acompanhá-la em todas as situações.
Sem custas e honorários, na forma dos Art.s 54 e 55, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
P.R.I.
Transitada em julgado, sendo o caso de haver pagamento voluntário no prazo de até 15 dias após a ocorrência daquele, expeça-se o alvará ao beneficiário.
Também após o trânsito em julgado, havendo sido imposta obrigação de fazer, de não fazer ou de entregar coisa, proceda-se à intimação pessoal do devedor para ciência e cumprimento, também no prazo de até 15 dias.
Fica, desde já, autorizado o destacamento dos honorários contratuais, em caso de requerimento nesse sentido e de juntada do respectivo contrato.
Não havendo, nos autos, notícia do pagamento ou do cumprimento da obrigação após os prazos acima mencionados, o que importará em imputação de multa pelo descumprimento da sentença, certifique-se o fato e aguarde-se por 30 dias, alguma iniciativa do credor para o cumprimento de sentença.
Ajuizados embargos ao cumprimento de sentença no prazo legal e com a comprovação da garantia do juízo, modifique-se a classificação da presente ação e dê-se vista ao credor para contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos em seguida, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos ao cumprimento de sentença após o prazo legal, à conclusão.
Antes, porém, modificando-se a classificação da presente ação.
Com o requerimento do credor para cumprimento de sentença, conclusos para determinação de providências a respeito.
Antes, porém, modificando-se a classificação da presente ação.
Nada sendo requerido ou mais havendo, arquive-se.
Ajuizados embargos de declaração no prazo legal, intime-se o embargado a contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos em seguida, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos de declaração após o prazo legal, à conclusão.
Havendo recurso, se tempestivo e requerida a gratuidade da Justiça, intime-se o recorrente a, em 5 dias, juntar guia contendo o valor do preparo recursal e também documentos que comprovem sua insuficiência de condições para pagar custas, despesas e honorários, e que fundamentem o deferimento do benefício requerido.
Com ou sem atendimento à determinação, conclusos para decisão sobre a admissibilidade do recurso ajuizado.
Se tempestivo e preparado o recurso, cumpra-se o Código de Normas - Judicial.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Virgínia Gaudêncio de Novais Juíza de Direito -
18/11/2023 19:13
Julgado procedente o pedido
-
10/11/2023 11:01
Conclusos para despacho
-
10/11/2023 11:00
Juntada de Projeto de sentença
-
31/10/2023 08:59
Conclusos ao Juiz Leigo
-
30/10/2023 10:27
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
27/10/2023 21:45
Conclusos para despacho
-
27/10/2023 21:45
Juntada de Certidão
-
27/10/2023 07:39
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 01:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 26/10/2023 23:59.
-
27/10/2023 01:05
Decorrido prazo de XIMENES SERVICOS ADMINISTRATIVOS E COBRANCA LTDA em 26/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 00:07
Publicado Despacho em 19/10/2023.
-
19/10/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
18/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0832437-78.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Homologo o despacho proferido pela Juíza Leiga.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
17/10/2023 00:20
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2023 20:04
Conclusos para despacho
-
10/10/2023 20:04
Juntada de Projeto de sentença
-
10/10/2023 14:10
Juntada de documento de comprovação
-
04/10/2023 16:02
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 09:34
Conclusos ao Juiz Leigo
-
04/10/2023 09:34
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) realizada para 04/10/2023 09:00 2º Juizado Especial Cível da Capital.
-
03/10/2023 23:19
Juntada de Petição de réplica
-
03/10/2023 16:28
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2023 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 08:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/08/2023 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 16:46
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 04/10/2023 09:00 2º Juizado Especial Cível da Capital.
-
21/08/2023 10:12
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) realizada para 21/08/2023 09:45 2º Juizado Especial Cível da Capital.
-
20/08/2023 19:59
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2023 19:58
Juntada de Petição de réplica
-
18/08/2023 10:01
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 16:03
Juntada de Petição de contestação
-
25/07/2023 15:03
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
15/07/2023 13:51
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
03/07/2023 11:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/07/2023 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 11:39
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 21/08/2023 09:45 2º Juizado Especial Cível da Capital.
-
03/07/2023 10:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
11/06/2023 13:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/06/2023 13:34
Conclusos para decisão
-
11/06/2023 13:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2023
Ultima Atualização
08/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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