TJPB - 0864776-32.2019.8.15.2001
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2025 10:11
Decorrido prazo de ROBERTO TEIXEIRA DE CARVALHO em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 08:18
Arquivado Definitivamente
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21/03/2025 08:18
Transitado em Julgado em 21/03/2025
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06/03/2025 01:18
Publicado Sentença em 06/03/2025.
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05/03/2025 22:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0864776-32.2019.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] EXEQUENTE: ROBERTO TEIXEIRA DE CARVALHO Advogado do(a) EXEQUENTE: EDUARDO BRAGA FILHO - PB11319 EXECUTADO: JOSILENE DOS SANTOS SILVA SENTENÇA Relatório dispensado, a teor do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de execução de título extrajudicial promovido contra devedor solvente, em que não foram encontrados recursos penhoráveis, tendo sido frustrada a tentativa de penhora online e constrição de bens diversos, restando infrutíferos todas os meios dispostos para esse fim.
Instada a se manifestar, a parte exequente permaneceu inerte.
Deve ser ressaltada a desnecessidade de decurso de prazo de 30 (trinta) dias, tendo em vista a tramitação do processo junto ao JEC, regido pela celeridade e economia processual.
Na Lei nº 9.099/95 existem apenas dois artigos que tratam do processo de execução no procedimento do Juizado Especial Cível: o 52 que cuida da execução de título executivo judicial (sentença); e o 53, da execução de título executivo extrajudicial, que assim dispõe o § 4º do aludido artigo: “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
AUSÊNCIA DE BENS.
FASE QUE TRAMITA HÁ 4 ANOS SEM ENCONTRAR BENS PASSÍVEIS DE PENHORA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
POSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 53, § 4º, DA LEI Nº 9.099/95.
SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO DESPROVIDO.(Recurso Cível, Nº *10.***.*21-99, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em: 26-02-2019) É o caso dos autos.
Isto posto, julgo extinto o processo de execução de título executivo extrajudicial, nos termos do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95 e Enunciado 75 do FONAJE.
Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se o exequente.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
28/02/2025 09:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2025 15:21
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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25/02/2025 08:19
Conclusos para despacho
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25/02/2025 01:20
Decorrido prazo de ROBERTO TEIXEIRA DE CARVALHO em 24/02/2025 23:59.
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10/02/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 07:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/02/2025 13:21
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 11:59
Conclusos para despacho
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29/01/2025 00:46
Decorrido prazo de ROBERTO TEIXEIRA DE CARVALHO em 28/01/2025 23:59.
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21/01/2025 00:01
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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20/12/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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19/12/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 00:48
Decorrido prazo de ROBERTO TEIXEIRA DE CARVALHO em 18/12/2024 23:59.
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19/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0864776-32.2019.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] EXEQUENTE: ROBERTO TEIXEIRA DE CARVALHO Advogado do(a) EXEQUENTE: EDUARDO BRAGA FILHO - PB11319 EXECUTADO: JOSILENE DOS SANTOS SILVA DESPACHO Decorrido o prazo legal sem impugnação, certifique-se, ficando convertido o bloqueio em penhora, dispensada a lavratura de termo, por expressa previsão legal (artigo 854, § 5º, do CPC), expedindo-se alvará em favor da parte exequente.
Renajud realizado, conforme ID 80877288.
Quanto as ferramentas CNIB E CENSEC, não há convênio no PDPJ, marketplace do PJE, no sítio do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
Em consulta ao sistema SNIPER, obteve-se o resultado abaixo: Intime-se a parte exequente para, no prazo de cinco dias, indicar meios concretos de prosseguir a execução, sob pena de extinção.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz de Direito -
18/12/2024 08:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/12/2024 19:26
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 07:39
Conclusos para despacho
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11/12/2024 00:01
Publicado Despacho em 11/12/2024.
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11/12/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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10/12/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0864776-32.2019.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] EXEQUENTE: ROBERTO TEIXEIRA DE CARVALHO Advogado do(a) EXEQUENTE: EDUARDO BRAGA FILHO - PB11319 EXECUTADO: JOSILENE DOS SANTOS SILVA DESPACHO Vistos e etc.
Dou por intimada a parte executada.
Intime-se a exequente para, no prazo de 05 dias, requerer o que entender de direito e, no mesmo prazo, indicar outros meios cabíveis para o prosseguimento da execução, sob pena de extinção por ausência de bens penhoráveis.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
09/12/2024 08:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/12/2024 10:27
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 13:05
Conclusos para despacho
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18/11/2024 17:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/11/2024 17:09
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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08/10/2024 17:14
Expedição de Mandado.
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23/09/2024 19:46
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2024 12:16
Conclusos para despacho
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16/08/2024 01:29
Decorrido prazo de ROBERTO TEIXEIRA DE CARVALHO em 15/08/2024 23:59.
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14/08/2024 16:52
Determinado o bloqueio/penhora on line
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08/08/2024 07:48
Conclusos para despacho
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08/08/2024 00:06
Publicado Despacho em 08/08/2024.
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08/08/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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07/08/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0864776-32.2019.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Restou comprovado que a empresa executada é constituída por empresária individual, de acordo com a consulta abaixo.
Intime-se o exequente para, no prazo de cinco dias, sob pena de arquivamento, juntar planilha atualizada do débito, deduzindo-se o valor já recebido através de alvará.
Com a informação, conclusos para tentativa de penhora on line.
JOÃO PESSOA, na data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
06/08/2024 08:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/08/2024 14:11
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2024 00:25
Publicado Despacho em 25/07/2024.
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25/07/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 10:15
Conclusos para despacho
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24/07/2024 08:58
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0864776-32.2019.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
A parte exequente pretende direcionar a execução movida contra a pessoa jurídica em face da pessoa física, alegando se tratar de empresário individual.
Tal redirecionamento é possível, uma vez que há a confusão patrimonial, nos casos em que a empresa executada é constituída por empresário individual.
Nesse sentido, intime-se o exequente para comprovar nos autos, no prazo de cinco dias, que a empresa é constituída sob firma individual, sob pena de arquivamento..
Com a informação, conclusos.
JOÃO PESSOA, na data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
23/07/2024 11:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2024 11:29
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2024 00:59
Decorrido prazo de ROBERTO TEIXEIRA DE CARVALHO em 12/06/2024 23:59.
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05/06/2024 06:44
Conclusos para despacho
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05/06/2024 00:11
Publicado Despacho em 05/06/2024.
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05/06/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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04/06/2024 12:59
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital Processo: 0864776-32.2019.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Em pesquisa ao Renajud, não foram localizados veículos vinculados ao CNPJ da parte executada, conforme se vê abaixo: A consulta ao SNIPER também não obteve resultados: Constata-se, inclusive, que a empresa foi baixada no sítio da Receita Federal: Quanto as ferramentas CNIB E CENSEC, não há convênio no PDPJ, marketplace do PJE, no sítio do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
Intime-se a parte exequente pela última vez para, no prazo de cinco dias, indicar meios concretos de prosseguir a execução, sob pena de extinção.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Magnogledes Ribeiro Cardoso Juíza de Direito -
28/05/2024 22:24
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2024 17:46
Conclusos para despacho
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21/05/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 18:00
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2024 12:42
Conclusos para despacho
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11/03/2024 12:39
Juntada de Outros documentos
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11/03/2024 12:06
Juntada de Alvará
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07/03/2024 13:21
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 00:24
Publicado Despacho em 07/03/2024.
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07/03/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0864776-32.2019.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Verifica-se dos autos que a parte executada não foi encontrada no endereço no qual já fora citada.
Considerando que se reputam eficazes as intimações enviadas ao endereço constante dos autos, na ausência de comunicação de mudança do mesmo, conforme art. 841, § 4º, do CPC, tenho por intimada a parte executada da penhora.
Sendo assim, expeça-se alvará no valor de R$ 524,03 (quinhentos e vinte e quatro reais e três centavos) para a parte exequente, conforme penhora parcial no Sisbajud (id. 80567417).
Intime-se para informar os dados bancários para a confecção do alvará, no prazo de cinco dias.
Após, conclusos para última tentativa de novo bloqueio via Sisbajud, com repetição programada por trinta dias, referente ao saldo remanescente da execução.
Ressalte-se ao exequente que a ferramenta RENAJUD já fora utilizada por este Juízo e que a tentativa de livre penhora de bens por oficial de justiça não obteve êxito, cabendo ao credor indicar bens penhoráveis para continuidade da execução.
Segue, abaixo, cópia dos depósitos judiciais.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MAGNOGLEDES RIBEIRO CARDOSO Juíza de Direito -
05/03/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 11:13
Expedido alvará de levantamento
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30/01/2024 01:09
Decorrido prazo de ROBERTO TEIXEIRA DE CARVALHO em 29/01/2024 23:59.
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24/01/2024 06:17
Publicado Ato Ordinatório em 22/01/2024.
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24/01/2024 06:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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23/01/2024 16:59
Conclusos para despacho
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19/01/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
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19/01/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83)99142-3265 whatsApp ; e-mail: [email protected] Processo número - 0864776-32.2019.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] EXEQUENTE: ROBERTO TEIXEIRA DE CARVALHO Advogado do(a) EXEQUENTE: EDUARDO BRAGA FILHO - PB11319 EXECUTADO: JOSILENE DOS SANTOS SILVA ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - CGJ/TJ-PB) De acordo com as prescrições do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar endereço atualizado da parte demandada, ou, quando for o caso, se manifestar sobre a devolução do mandado/AR, sob pena de extinção do processo por abandono da causa.
JOÃO PESSOA, 18 de janeiro de 2024 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
18/01/2024 11:03
Ato ordinatório praticado
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15/12/2023 08:57
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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07/11/2023 11:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/11/2023 11:37
Juntada de Petição de diligência
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27/10/2023 01:06
Decorrido prazo de ROBERTO TEIXEIRA DE CARVALHO em 26/10/2023 23:59.
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20/10/2023 08:55
Expedição de Mandado.
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19/10/2023 12:40
Determinado o bloqueio/penhora on line
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19/10/2023 00:12
Publicado Despacho em 19/10/2023.
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19/10/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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18/10/2023 19:45
Conclusos para despacho
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18/10/2023 19:06
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital Processo: 0864776-32.2019.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Tendo em vista o bloqueio frutífero, no valor de R$ 524,03, intime-se a parte executada para ciência do bloqueio e para, querendo, apresentar manifestação no prazo de cinco dias, nos termos do art. 854, §§2º e 3º do CPC.
Segue transferência do valor bloqueado à conta judicial.
Intime-se a parte exequente para que indique meios de prosseguimento da execução, no prazo de cinco dias.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Magnogledes Ribeiro Cardoso Juíza de Direito Dados da Ordem Judicial de Desdobramento de bloqueio de Valores Situação da Solicitação: Ordem judicial ainda não disponibilizada para as instituições financeiras Número do Protocolo: 20.***.***/3088-02 Data/hora do Protocolamento: 11 SET 2023 17:41 Número do Processo: 0864776-32.2019.8.15.2001 Tribunal: Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Vara/Juízo: 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE JOÃO PESSOA Juiz Solicitante: MAGNOGLEDES RIBEIRO CARDOSO Tipo/Natureza da Ação: Ação Cível CPF/CNPJ do Autor/Exequente da Ação: Nome do Autor/Exequente da Ação: ROBERTO TEIXEIRA DE CARVALHO Ordem sigilosa? Não Protocolo de bloqueio agendado? Não Repetição programada? Sim Data limite da repetição: 24 SET 2023 JOSILENE DOS SANTOS SILVA058.818.484-54 Valor bloqueado (bloqueio original e reiterações): R$ 51,21 BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Data/Hora Protocolo Tipo de Ordem Juiz Solicitante Valor Resultado Saldo Bloqueado Remanescente Data/Hora Resultado 11 SET 2023 17:41 Bloqueio de Valores MAGNOGLEDES RIBEIRO CARDOSO R$ 8.466,70 (02) Réu/executado sem saldo positivo. - 12 SET 2023 06:52 BCO BRADESCO Data/Hora Protocolo Tipo de Ordem Juiz Solicitante Valor Resultado Saldo Bloqueado Remanescente Data/Hora Resultado 11 SET 2023 17:41 Bloqueio de Valores MAGNOGLEDES RIBEIRO CARDOSO R$ 8.466,70 (02) Réu/executado sem saldo positivo. - 11 SET 2023 20:36 CAIXA ECONOMICA FEDERAL Data/Hora Protocolo Tipo de Ordem Juiz Solicitante Valor Resultado Saldo Bloqueado Remanescente Data/Hora Resultado 11 SET 2023 17:41 Bloqueio de Valores MAGNOGLEDES RIBEIRO CARDOSO R$ 8.466,70 (02) Réu/executado sem saldo positivo. - 12 SET 2023 19:17 MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA.
Data/Hora Protocolo Tipo de Ordem Juiz Solicitante Valor Resultado Saldo Bloqueado Remanescente Data/Hora Resultado 11 SET 2023 17:41 Bloqueio de Valores MAGNOGLEDES RIBEIRO CARDOSO R$ 8.466,70 (13) Cumprida parcialmente por insuficiência de saldo, afetando depósito a prazo, títulos ou valores mobiliários.
R$ 51,21 12 SET 2023 16:19 11 OUT 2023 12:49 Transferência de Valor ID:072023000028638097 Dados de depósito MAGNOGLEDES RIBEIRO CARDOSO R$ 51,21 Não enviada - - Dados da Ordem Judicial de Desdobramento de bloqueio de Valores Situação da Solicitação: Ordem judicial ainda não disponibilizada para as instituições financeiras Número do Protocolo: 20.***.***/3480-47 Data/hora do Protocolamento: 25 AGO 2023 10:59 Número do Processo: 0864776-32.2019.8.15.2001 Tribunal: Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Vara/Juízo: 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE JOÃO PESSOA Juiz Solicitante: MAGNOGLEDES RIBEIRO CARDOSO (protocolizado por ANDRESA CARVALHO DOS SANTOS) Tipo/Natureza da Ação: Ação Cível CPF/CNPJ do Autor/Exequente da Ação: Nome do Autor/Exequente da Ação: ROBERTO TEIXEIRA DE CARVALHO Ordem sigilosa? Não Protocolo de bloqueio agendado? Não Repetição programada? Sim Data limite da repetição: 24 SET 2023 JOSILENE DOS SANTOS SILVA058.818.484-54 Valor bloqueado (bloqueio original e reiterações): R$ 452,82 BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Data/Hora Protocolo Tipo de Ordem Juiz Solicitante Valor Resultado Saldo Bloqueado Remanescente Data/Hora Resultado 25 AGO 2023 10:59 Bloqueio de Valores MAGNOGLEDES RIBEIRO CARDOSO protocolado por (ANDRESA CARVALHO DOS SANTOS) R$ 8.939,52 (02) Réu/executado sem saldo positivo. - 26 AGO 2023 07:02 BCO BRADESCO Data/Hora Protocolo Tipo de Ordem Juiz Solicitante Valor Resultado Saldo Bloqueado Remanescente Data/Hora Resultado 25 AGO 2023 10:59 Bloqueio de Valores MAGNOGLEDES RIBEIRO CARDOSO protocolado por (ANDRESA CARVALHO DOS SANTOS) R$ 8.939,52 (02) Réu/executado sem saldo positivo. - 25 AGO 2023 20:15 CAIXA ECONOMICA FEDERAL Data/Hora Protocolo Tipo de Ordem Juiz Solicitante Valor Resultado Saldo Bloqueado Remanescente Data/Hora Resultado 25 AGO 2023 10:59 Bloqueio de Valores MAGNOGLEDES RIBEIRO CARDOSO protocolado por (ANDRESA CARVALHO DOS SANTOS) R$ 8.939,52 (03) Cumprida parcialmente por insuficiência de saldo.
R$ 452,82 28 AGO 2023 19:06 11 OUT 2023 12:48 Transferência de Valor ID:072023000028637996 Dados de depósito MAGNOGLEDES RIBEIRO CARDOSO R$ 452,82 Não enviada - - MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA.
Data/Hora Protocolo Tipo de Ordem Juiz Solicitante Valor Resultado Saldo Bloqueado Remanescente Data/Hora Resultado 25 AGO 2023 10:59 Bloqueio de Valores MAGNOGLEDES RIBEIRO CARDOSO protocolado por (ANDRESA CARVALHO DOS SANTOS) R$ 8.939,52 (02) Réu/executado sem saldo positivo. - 28 AGO 2023 16:09 -
17/10/2023 09:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/10/2023 19:02
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2023 18:42
Conclusos para despacho
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05/09/2023 03:06
Decorrido prazo de ROBERTO TEIXEIRA DE CARVALHO em 04/09/2023 23:59.
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25/08/2023 12:10
Determinado o bloqueio/penhora on line
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25/08/2023 07:15
Conclusos para despacho
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24/08/2023 22:14
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 12:34
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2023 09:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/07/2023 09:32
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
07/07/2023 09:51
Decorrido prazo de ROBERTO TEIXEIRA DE CARVALHO em 29/06/2023 23:59.
-
29/06/2023 08:40
Expedição de Mandado.
-
28/06/2023 11:06
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2023 10:29
Publicado Despacho em 20/06/2023.
-
28/06/2023 10:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
26/06/2023 20:28
Conclusos para despacho
-
26/06/2023 13:26
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2023 06:52
Conclusos para despacho
-
12/06/2023 06:52
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/06/2023 16:59
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 01:06
Decorrido prazo de JOSILENE DOS SANTOS SILVA em 23/05/2023 23:59.
-
13/05/2023 02:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/05/2023 02:46
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
03/05/2023 02:55
Decorrido prazo de ROBERTO TEIXEIRA DE CARVALHO em 28/04/2023 23:59.
-
02/05/2023 09:17
Expedição de Mandado.
-
20/04/2023 12:37
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2023 07:18
Conclusos para despacho
-
20/04/2023 00:26
Publicado Ato Ordinatório em 20/04/2023.
-
20/04/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
19/04/2023 21:44
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 12:25
Ato ordinatório praticado
-
27/12/2022 16:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/12/2022 16:05
Juntada de Petição de diligência
-
17/12/2022 09:45
Expedição de Mandado.
-
13/12/2022 12:43
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2022 06:20
Conclusos para despacho
-
12/12/2022 16:59
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2022 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2022 18:49
Juntada de Petição de ato ordinatório
-
09/11/2022 01:02
Decorrido prazo de ROBERTO TEIXEIRA DE CARVALHO em 08/11/2022 23:59.
-
11/10/2022 11:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/10/2022 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2022 09:18
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/10/2022 21:43
Conclusos para despacho
-
10/10/2022 21:43
Juntada de Projeto de sentença
-
22/09/2022 10:48
Conclusos ao Juiz Leigo
-
22/09/2022 10:48
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 22/09/2022 10:20 1º Juizado Especial Cível da Capital.
-
05/02/2022 15:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/02/2022 15:38
Juntada de diligência
-
10/01/2022 10:51
Expedição de Mandado.
-
10/01/2022 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2021 10:00
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) designada para 22/09/2022 10:20 1º Juizado Especial Cível da Capital.
-
09/11/2021 12:08
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2021 06:18
Conclusos para despacho
-
08/11/2021 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2021 12:42
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2021 06:14
Conclusos para despacho
-
05/11/2021 12:24
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2021 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2021 22:49
Juntada de Certidão
-
30/09/2021 20:29
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) cancelada para 06/01/2022 10:00 1º Juizado Especial Cível da Capital.
-
30/09/2021 17:41
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) designada para 06/01/2022 10:00 1º Juizado Especial Cível da Capital.
-
24/09/2021 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2021 17:16
Conclusos para despacho
-
23/09/2021 17:15
Juntada de Certidão
-
06/07/2021 09:48
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) realizada para 06/07/2021 09:40 1º Juizado Especial Cível da Capital.
-
06/05/2021 14:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/05/2021 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2021 08:44
Audiência 06/07/2021 09:40 designada para 1º Juizado Especial Cível da Capital #Não preenchido#.
-
03/05/2021 08:09
Audiência 03/05/2021 08:00 realizada para 1º Juizado Especial Cível da Capital #Não preenchido#.
-
03/05/2021 08:09
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 03/05/2021 08:00:00 z.
-
03/05/2021 07:58
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2021 17:08
Juntada de Petição de certidão
-
06/11/2020 16:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/11/2020 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2020 16:42
Juntada de Certidão
-
06/11/2020 14:44
Audiência Una cancelada para 03/05/2021 13:40 1º Juizado Especial Cível da Capital.
-
05/11/2020 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2020 11:52
Conclusos para despacho
-
04/11/2020 16:40
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2020 15:47
Audiência Una designada para 03/05/2021 08:00 1º Juizado Especial Cível da Capital.
-
20/10/2020 17:06
Audiência Una designada para 03/05/2021 13:40 1º Juizado Especial Cível da Capital.
-
29/09/2020 21:24
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2020 12:00
Conclusos para despacho
-
28/09/2020 16:46
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2020 22:30
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2020 17:27
Conclusos para despacho
-
22/05/2020 16:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/05/2020 10:27
Audiência Una Automática cancelada para 12/05/2020 14:20 1º Juizado Especial Cível da Capital.
-
19/05/2020 10:25
Juntada de Certidão
-
03/03/2020 15:34
Juntada de citação
-
16/10/2019 09:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/10/2019 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2019 16:59
Audiência una automática designada para 12/05/2020 14:20 1º Juizado Especial Cível da Capital.
-
10/10/2019 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2019
Ultima Atualização
03/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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