TJPB - 0828855-70.2023.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/03/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 18:53
Decorrido prazo de Banco Volkswagem S.A em 06/02/2024 23:59.
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22/01/2024 15:37
Arquivado Definitivamente
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22/01/2024 15:37
Juntada de Carta rogatória
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22/01/2024 15:03
Juntada de Alvará
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22/01/2024 11:59
Determinado o arquivamento
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22/01/2024 11:59
Expedido alvará de levantamento
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22/01/2024 09:31
Conclusos para despacho
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11/01/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 10:43
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 00:24
Publicado Sentença em 14/12/2023.
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14/12/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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13/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] SENTENÇA 0828855-70.2023.8.15.2001 [Alienação Fiduciária] BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES registrado(a) civilmente como CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES(*91.***.*39-53); Banco Volkswagem S.A(59.***.***/0001-49); BRENO COSTA MACIEL(*09.***.*94-44); ANGELINNE MARIA DE MEDEIROS ACIOLY(*09.***.*18-06);
Vistos.
Trata-se de ação de busca e apreensão proposta pelo BANCO VOLKSWAGEN S/A em face de BRENO COSTA MACIEL, ambos já qualificados nos autos.
Narra o autor que o demandado interrompeu o regular pagamento das parcelas do financiamento, tendo a inicial dado como valor total da mora R$ 22.837,22 (vinte e dois mil, oitocentos e trinta e sete reais e vinte e dois centavos).
A liminar de busca e apreensão foi concedida (Id.75986555).
O veículo foi apreendido (Id. 79685259).
O demandado purgou a mora, juntou comprovante de depósito dos R$ 22.837,22 (vinte e dois mil, oitocentos e trinta e sete reais e vinte e dois centavos), requereu justiça gratuita e a liberação imediata do veículo (Id.79777281).
Em seguida, ofereceu contestação com reconvenção (Id.79891681).
O banco autor juntou termo de restituição do bem (Id.80070836) com pedido de expedição de alvará do valor depositado (Id.80447862).
Foi deferida a justiça gratuita e determinou-se que o demandado se manifestasse se pretende purgar a mora ou contestar o pedido (Id.80667955).
O demandado informou que tem interesse em purgar a mora e ao final requereu a extinção do processo (Id.81375140).
O banco demandante ofereceu impugnação à contestação e contestação à reconvenção, e alegou um remanescente de R$ 3.223,72 (três mil, duzentos e vinte e três reais e setenta e dois centavos) para a purgar total da mora referente ao valor das custas, estadia, guincho e honorários advocatícios (Id.81925092).
Intimado para se manifestar sobre o valor remanescente alegado pelo demandante, o demandado aduz que pagou o valor total do débito e que as quantias remanescentes pretendidas pelo banco/autor são indevidas.
Acrescenta que o automóvel foi devolvido com avarias na porta do passageiro e requereu, mais uma vez, a extinção do processo em face da satisfação integral do débito (Id.82681059). É o relatório.
Decido.
Nos contratos de alienação fiduciária, a purgação da mora se dá mediante o pagamento das parcelas vencidas e vincendas, apresentadas pelo credor fiduciário na exordial.
A legislação não prevê a inclusão de despesas processuais, despesas relativas à guarda do veículo, guincho, nem de honorários advocatícios para o reconhecimento da purgação da mora, sendo, portanto, indevidos para tal finalidade.
Tanto a lei de regência quanto o entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça evidenciam que, para alcançar a restituição do bem objeto da alienação fiduciária livre de quaisquer ônus, impõe-se a satisfação integral da dívida pendente, o que inclui as parcelas vencidas e vincendas.
Dessa forma, havendo pagamento da integralidade do débito, composto das parcelas vencidas e vincendas, está purgada a mora.
No momento da propositura da ação, era notório o interesse de agir do autor, tendo em vista a inadimplência do réu.
Ocorre que, no decurso da marcha processual, a dívida reivindicada foi integralmente quitada, tendo o bem sido inclusive devolvido ao devedor.
Dispõe ainda o art. 493 do Código de Processo Civil que: Art. 493.
Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão.
Nesse contexto, diante da purgação da mora e, consequentemente, do fim da inadimplência do réu, a extinção do processo com julgamento de mérito, com base no art. 487, III, c, do CPC, é um consectário lógico, havendo que ser procedente o pedido.
Com relação ao pedido de levantamento de alvará requerido pela advogada da parte para receber o alvará da parte processual em nome próprio, nos termos do art. 296 do Código de Normas Judicial (atualizado até o provimento CGT/TJPB n 93/2023), os advogados só poderão receber os valores constantes de alvará judicial se estiverem devidamente habilitados através de procuração ad judicia com poderes especiais para receber e dar quitação.
Sendo assim, tendo em vista que a procuração acostada ao Id. 73537036, lhe concede tais poderes, defiro o pedido de levantamento da quantia depositada.
DISPOSITIVO Diante do exposto, nos termos do art. 487, III, "c" do Código de Processo Civil, ante a purgação da mora, extingo o processo com julgamento de mérito.
Pelo princípio da causalidade, condeno o réu ao pagamento das custas e honorários os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, ficando a exigibilidade suspensa, por ser beneficiário da justiça gratuita.
Publicada eletronicamente.
Intimem-se.
DISPOSIÇÕES DESTINADAS AO CARTÓRIO Após o trânsito em julgado, proceda com a confecção do alvará de levantamento, cujos dados estão descritos na petição de Id. 80447862 e, em seguida, arquivem-se.
Cumpra-se.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
04/12/2023 22:49
Julgado procedente o pedido
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24/11/2023 21:11
Conclusos para decisão
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24/11/2023 16:16
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 02:37
Publicado Despacho em 17/11/2023.
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22/11/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
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16/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DESPACHO Número do processo: 0828855-70.2023.8.15.2001 [Alienação Fiduciária] BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES registrado(a) civilmente como CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES(*91.***.*39-53); Banco Volkswagem S.A(59.***.***/0001-49); BRENO COSTA MACIEL(*09.***.*94-44); ANGELINNE MARIA DE MEDEIROS ACIOLY(*09.***.*18-06);
Vistos.
O réu manifestou interesse em purgar a mora e o banco autor resistiu, sob o argumento de que há um remanescente de R$ 3.223,72 (três mil, duzentos e vinte e três reais e setenta e dois centavos).
Nos termos do art. 3º, § 3º, do CPC, cabe ao poder judiciário buscar uma solução consensual para os conflitos a ele submetidos.
Diante do exposto, intime-se a parte ré para informar se tem interesse em proceder com o pagamento do valor acima, no prazo de 5 (cinco) dias.
Em caso positivo, proceda desde logo com a juntada do depósito.
Após, venham-me, os autos, conclusos para decisão.
Intimem-se.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
15/11/2023 11:37
Proferido despacho de mero expediente
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15/11/2023 00:48
Decorrido prazo de Banco Volkswagem S.A em 14/11/2023 23:59.
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09/11/2023 12:30
Conclusos para despacho
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09/11/2023 11:00
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 17:18
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 00:38
Publicado Decisão em 20/10/2023.
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20/10/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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19/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DECISÃO 0828855-70.2023.8.15.2001 [Alienação Fiduciária] BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES registrado(a) civilmente como CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES(*91.***.*39-53); Banco Volkswagem S.A(59.***.***/0001-49); BRENO COSTA MACIEL(*09.***.*94-44); ANGELINNE MARIA DE MEDEIROS ACIOLY(*09.***.*18-06);
Vistos.
Defiro a justiça gratuita ao demandado.
Trata-se de ação de busca e apreensão onde após a apreensão do bem, a parte procedeu com a purgação da mora e, em seguida, ofertou contestação com reconvenção, tendo o banco autor informado que restituiu o automóvel, inclusive, juntado termo de recebimento assinado pelo demandado (Id.80070838).
A parte autora requereu o levantamento da quantia depositada.
Pois bem.
Sendo a purgação da mora na ação de busca e apreensão reconhecimento do pedido, o que, por conseguinte, é incompatível com a contestação e pedido reconvencional de revisão de cláusulas contratuais, sobretudo porque a resposta do demandado não se enquadra na hipótese do §4º do art. 3º do Dec-Lei 911/69, determino: Intime-se a parte promovida para esclarecer se pretende purgar a mora ou contestar o pedido, em cinco dias.
Intime-se a parte autora para oferecer impugnação à contestação, bem como contestar à reconvenção, em 15 (quinze) dias.
Após o decurso do prazo, analisarei o pedido de alvará.
Intimem-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
18/10/2023 11:05
Determinada diligência
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18/10/2023 11:05
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a BRENO COSTA MACIEL - CPF: *09.***.*94-44 (REU).
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09/10/2023 16:40
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 16:59
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 12:37
Conclusos para despacho
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28/09/2023 12:14
Juntada de Petição de contestação
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25/09/2023 13:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/09/2023 13:45
Juntada de Petição de devolução de mandado
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21/09/2023 12:56
Expedição de Mandado.
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12/09/2023 15:40
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 00:56
Publicado Ato Ordinatório em 05/09/2023.
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05/09/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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01/09/2023 07:51
Ato ordinatório praticado
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29/08/2023 09:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/08/2023 09:38
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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25/08/2023 14:55
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 16:55
Expedição de Mandado.
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24/08/2023 15:04
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 00:40
Publicado Ato Ordinatório em 22/08/2023.
-
22/08/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
18/08/2023 14:55
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 14:54
Ato ordinatório praticado
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18/08/2023 14:13
Juntada de Petição de petição
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17/08/2023 00:04
Publicado Ato Ordinatório em 17/08/2023.
-
17/08/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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15/08/2023 08:14
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2023 08:13
Ato ordinatório praticado
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14/08/2023 20:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/08/2023 20:18
Juntada de Petição de diligência
-
06/07/2023 17:49
Expedição de Mandado.
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06/07/2023 14:53
Juntada de Petição de petição
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29/06/2023 00:09
Publicado Ato Ordinatório em 29/06/2023.
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29/06/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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27/06/2023 09:08
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 09:08
Ato ordinatório praticado
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26/06/2023 19:07
Concedida a Medida Liminar
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16/06/2023 10:53
Conclusos para despacho
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15/06/2023 14:45
Juntada de Petição de petição
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02/06/2023 01:02
Publicado Decisão em 02/06/2023.
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02/06/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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31/05/2023 15:10
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 14:34
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a Banco Volkswagem S.A - CNPJ: 59.***.***/0001-49 (AUTOR).
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19/05/2023 11:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/05/2023 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2023
Ultima Atualização
13/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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