TJPB - 0008684-43.2014.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0008684-43.2014.8.15.2001 [Espécies de Títulos de Crédito, Cheque, Inadimplemento] EXEQUENTE: LEANDRO LUIZ DE MOURA VASCONCELOS EXECUTADO: KASTINEIDY SANTIAGO ROLIM - ME, KASTINEIDY SANTIAGO ROLIM SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por LEANDRO LUIZ DE MOURA VASCONCELOS contra KASTINEIDY SANTIAGO ROLIM – ME e KASTINEIDY SANTIAGO ROLIM na qual a parte executada suscitou a ocorrência da prescrição intercorrente.
Sob o ID 76983464, foi determinada a intimação do exequente para se manifestar a respeito, mas este, apesar de devidamente intimado (ID 77101844), silenciou.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Passo a decidir. É cediço que a prescrição consiste na perda da ação atribuída a um direito e de toda a sua capacidade defensiva, em consequência do não uso delas, durante determinado espaço de tempo.
Como regra, não corre prescrição após a propositura da ação, consoante determinação do art. 202, parágrafo único do Código Civil de 2002.
Contudo há situações em que é autorizado por lei a retomada do prazo prescricional, sendo chamada neste caso de prescrição intercorrente ou superveniente.
Nesse diapasão, a prescrição intercorrente se consuma na hipótese em que a parte, devendo realizar ato indispensável à continuação do processo, deixa de fazê-lo, deixando transcorrer o lapso prescricional.
Tal prescrição pode ocorrer, inclusive, em ação de execução e em caso de cumprimento de sentença, tendo como prazo o mesmo da prescrição da ação.
A matéria está sumulada pelo Supremo Tribunal Federal: Súmula 150 – Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação.
No caso em tela, a ação executiva tem como objeto a cobrança de dívidas líquidas constantes de cheques, que se submete ao lapso prescricional de 06 (seis) meses, nos termos do artigo 59 da Lei nº 7.357/85 (Lei do Cheque).
Nesse tom, o prazo prescricional da execução também é de 06 (seis) meses.
Ademais, em sede de execução, o CPC/73 (vigente quando da propositura da demanda) assim previa: Art. 791.
Suspende-se a execução: I - no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução (art. 739-A); II - nas hipóteses previstas no art. 265, I a III; III - quando o devedor não possuir bens penhoráveis.
Art. 792.
Convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo credor, para que o devedor cumpra voluntariamente a obrigação.
Parágrafo único.
Findo o prazo sem cumprimento da obrigação, o processo retomará o seu curso.
Art. 793.
Suspensa a execução, é defeso praticar quaisquer atos processuais.
O juiz poderá, entretanto, ordenar providências cautelares urgentes.
Por sua vez, quanto ao termo inicial, é mister destacar que o início do prazo prescricional é a data da inércia do exequente, porquanto a prescrição intercorrente é relacionada a um implícito dever de natureza processual de dar impulso útil ao processo executivo.
Este é o entendimento atual do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA NO AMBITO DO CPC/73.
CABIMENTO, INDEPENDENTEMENTE DE INTIMAÇÃO PARA PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO, NOS TERMOS DO IAC NO RESP 1604412/SC.
NO ENTANTO, HÁ NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE PARA OPOR ALGUM FATO IMPEDITIVO À INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO.
CONTRADITÓRIO JÁ EFETIVADO.
EXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
INÉRCIA DO EXEQUENTE EM DAR PROSSEGUIMENTO AO FEITO. 1.
A Segunda Seção do STJ, em sede de Incidente de Assunção de Competência, no âmbito do REsp 1604412/SC, definiu as seguintes teses a respeito da prescrição intercorrente: "1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002; 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980); 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual); 1.4.
O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição" (REsp 1604412/SC, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 27/06/2018, DJe 22/08/2018). 2.
Na hipótese o processo ficou paralisado por mais de três anos, sem que houvesse suspensão do lapso prescricional com fundamento na ausência de bens penhoráveis (CPC/73, art. 791, III ou CPC/15, art. 921, III, § 2°), pois já efetivada a constrição de bem do devedor, com emissão de certidão para registro da penhora.
Por conseguinte, o arquivamento se deu unicamente pela inércia do exequente em impulsionar o feito, não havendo falar em suspensão do feito por ausência/insuficiência de bens penhoráveis ou em não localização do devedor. 3.
Portanto, mostram-se atendidos todos os requisitos exigidos no referido precedente para fins de reconhecimento da prescrição intercorrente.
Ademais, verifica-se que o reconhecimento da prescrição intercorrente não se deu ex officio, já que a exequente, ora recorrida, devidamente intimada defendeu que "o prazo da prescrição intercorrente tem por termo inicial a data da remessa dos autos ao arquivo [...] levando-se em consideração que o prazo da prescrição intercorrente é de 03 (três) anos, o termo final da mesma se daria em 26/04/2015" e que "para o reconhecimento da prescrição intercorrente, seria necessária a intimação pessoal do Autor da ação" (fl. 1183-1184). 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1751971/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 04/02/2020) De tal aresto verifica-se, claramente, a desnecessidade de intimação da parte exequente para impulsionar o feito, contudo, há a necessidade de intimação para se manifestar sobre eventual causa impeditiva da prescrição intercorrente, a fim de evitar decisão surpresa.
In casu, verifica-se o processo foi autuado em 14/03/2014 e distribuído em 18/03/2014, seguindo-se despacho intimando o autor para apresentar documentação a fim de viabilizar a análise do pedido de Justiça Gratuita (ID 30133612 – pág. 29).
Devidamente intimado por Nota de Foro, publicada em 25/07/2018, a parte autora deixou o prazo decorrer sem qualquer manifestação, conforme certidão colacionada sob o mesmo ID – pág. 32.
Conclusos os autos, em 06/03/2020, foi indeferido o benefício pleiteado e, consequentemente, determinada a intimação do autor para o recolhimento das despesas processuais de ingresso, o qual apenas veio a se manifestar nos autos em 04/11/2020, apresentando a documentação solicitada e pleiteando a reconsideração da decisão que indeferiu a gratuidade judiciária.
Neste momento, já se faz possível perceber que o enorme lapso temporal de quase 02 (dois) anos entre a intimação do autor para juntar a documentação (25/07/2018) e o indeferimento do benefício (06/03/2020), sem qualquer manifestação da parte interessada, já extrapolou e muito o prazo prescricional aplicável no caso concreto (seis meses), deixando, ainda, evidente a desídia do autor para com o impulsionamento do feito.
Cumpre-me salientar, ainda, que apenas no presente ano de 2023, mais especificamente no recente mês de agosto, houve o comparecimento espontâneo da executada ao feito, pois sequer a sua citação foi levada a efeito ao longo destes quase 10 (dez) anos de tramitação do processo).
Por derradeiro, note-se que, apesar de devidamente intimado para se pronunciar acerca da prescrição intercorrente ID 77101844, o exequente, mais uma vez, silenciou.
Isto posto, reconheço a ocorrência da prescrição intercorrente nos presentes autos e DECLARO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO com resolução do mérito, em virtude da inexigibilidade do título executivo.
P.I.C.
Após o decurso do prazo recursal, arquivem-se os autos.
JOÃO PESSOA, 18 de outubro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
02/08/2022 17:38
Determinada diligência
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18/07/2022 15:37
Conclusos para despacho
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14/07/2022 12:14
Juntada de Petição de petição
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09/06/2022 17:22
Decorrido prazo de GUILHERME FERNANDES DE ALENCAR em 08/06/2022 23:59.
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08/06/2022 00:37
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2022 10:06
Determinada diligência
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17/05/2022 18:44
Conclusos para despacho
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09/05/2022 11:38
Juntada de Petição de petição
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08/05/2022 15:27
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2022 15:26
Ato ordinatório praticado
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01/05/2022 19:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/05/2022 19:05
Juntada de diligência
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01/05/2022 18:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/05/2022 18:57
Juntada de diligência
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23/04/2022 12:24
Expedição de Mandado.
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23/04/2022 12:18
Expedição de Mandado.
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30/06/2021 14:39
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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29/06/2021 21:33
Conclusos para despacho
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04/11/2020 10:42
Juntada de Petição de petição
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15/10/2020 15:13
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2020 15:13
Ato ordinatório praticado
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24/04/2020 13:47
Processo migrado para o PJe
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06/03/2020 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 06: 03/2020 NF 01/20
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06/03/2020 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 06: 03/2020 MIGRACAO P/PJE
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06/03/2020 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 06: 03/2020 NF EXPECA-SE
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06/03/2020 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 06: 03/2020 10:38 TJEJPAC
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02/03/2020 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 02: 03/2020 MAR/2020
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02/09/2019 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 02: 09/2019 SET/2019
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27/09/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 27: 09/2018 DECURSO DO PRAZO
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27/09/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 27: 09/2018
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23/07/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 23: 07/2018 NF 53/18
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01/03/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 01: 03/2018 MAR/2018
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05/10/2017 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 05: 10/2017 SET/2017
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04/10/2016 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 04: 10/2016 SET/2016
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31/03/2016 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 31: 03/2016 MAR/2016
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30/09/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2015 SET/2015
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30/03/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 03/2015 MAR/2015
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30/09/2014 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2014 SET/2014
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10/04/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 10: 04/2014 NF EXPECA-SE
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19/03/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 19: 03/2014
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19/03/2014 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 19: 03/2014 PROCESSO AUTUADO
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18/03/2014 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR SORTEIO 18: 03/2014 TJEJPZN
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2014
Ultima Atualização
20/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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