TJPB - 0848229-72.2023.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 19:06
Juntada de Petição de resposta
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05/09/2025 01:46
Publicado Sentença em 05/09/2025.
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05/09/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0848229-72.2023.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Prestação de Serviços, Oferta e Publicidade, Cancelamento de vôo] AUTOR: NAYANE ALMEIDA LOPES RÉU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
S E N T E N Ç A EMENTA: CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
AQUISIÇÃO DE PASSAGENS AÉREAS.
CANCELAMENTO UNILATERAL DAS PASSAGENS PELA PROMOVIDA.
FALHA DO SERVIÇO.
DANOS MATERIAIS.
CONFIGURADOS DANOS MORAIS.
CONFIGURADOS.
PROCEDÊNCIA EM PARTE. - A responsabilidade civil decorrente da prestação do serviço ao consumidor é de ordem objetiva, respondendo o fornecedor pelos danos causados em decorrência da falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14, do CDC; - A agencia de viagens não se desincumbiu do ônus de comprovar que o defeito inexistiu, ou, ainda que houve culpa do consumidor.
Assim, evidenciada a falha na prestação do serviço, deve a promovida ressarcir os promoventes nos valores despendidos, a título de dano material; - Cabível o reconhecimento dos danos morais, nas hipóteses em que o descumprimento dos direitos consumeristas ultrapassa o mero aborrecimento.
Assim, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, razoável a aplicação de dano moral no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Vistos, etc.
Nayane Almeida Lopes, já qualificada à exordial, ingressou em juízo, sob os auspícios da justiça gratuita, por intermédio de advogado devidamente habilitado, com Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, com pedido liminar de tutela de urgência, em face 123 VIAGENS E TURISMO LTDA, também qualificada, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos.
Afirma, em prol de sua pretensão, ter contratado junto à promovida um pacote promocional relativo a 2 (duas) passagens aéreas com destino ao Chile, pelo qual pagou o valor de R$1.491,45 (mil quatrocentos e noventa e um reais e quarenta e cinco centavos).
Alega que, em 18 de agosto de 2023, divulgou-se nacionalmente que a promovida (123 Viagens e Turismo Ltda) iria suspender os pacotes promocionais e emissão de passagens programada para os meses de setembro a dezembro de 2023, estendendo-se os efeitos até 2024.
Ademais, alega que a forma de reembolso proposta pela demandada, por meio de vouchers para utilização exclusiva no site da empresa, não representa uma reparação adequada pelo prejuízo sofrido, configurando uma falha na prestação do serviço.
Pedem, alfim, pela condenação em danos materiais no valor de R$1.491,45 (mil quatrocentos e noventa e um reais e quarenta e cinco centavos), e danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais) por pessoa.
Instruindo os pedidos, vieram os documentos contidos no Id nº 78423772 e seguintes.
Proferida decisão interlocutória (Id n° 80068257), a qual concedeu a justiça gratuita e denegou o pedido de tutela de urgência.
Devidamente citada e intimada, a promovida apresentou Contestação (Id n° 86993887), apresentando preliminarmente a necessidade de suspensão do processo em razão de estar em recuperação judicial.
No mérito, sustentou a inexistência de ato ilícito, atribuindo o cancelamento dos pacotes da linha "PROMO" a uma crise de mercado imprevista e a circunstâncias alheias à sua vontade, que teriam tornado a obrigação excessivamente onerosa.
Defendeu a ausência de danos morais indenizáveis, classificando o ocorrido como mero descumprimento contratual, e, ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos.
Instada a se manifestar sobre a contestação, a parte autora informou não ter interesse em impugnar (Id nº 103537347).
Devidamente intimadas para especificação de provas a produzir, apenas a parte autora se manifestou, informando não ter interesse na produção de outras provas (Id nº 106611520).
Em seguida, vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o breve relatório.
Decido.
Ex ante, reputo desnecessária a produção de outras provas além das constantes nos autos, dessa forma procedo com o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC/15.
Do Pedido de suspensão do Processo em razão da Recuperação Judicial Também há de se afastar o pedido de suspensão do feito ante o deferimento de recuperação judicial em favor da ré.
Assim o é porque o art. 6º, § 1º da Lei nº 11.101/05 ( Lei de Falência)é claro ao afirmar que “terá prosseguimento no juízo no qual estiver se processando a ação que demandar quantia ilíquida”, cuidando-se de exceção à regra do caput, que determina a suspensão dos feitos propostos contra o falido ou recuperando.
Interpretando o respectivo dispositivo, afirma Fábio Ulhôa Coelho que “as ações de conhecimento contra o devedor falido ou em recuperação não se suspendem pela sobrevinda da falência ou do processo visando o benefício.
Não são execuções e, ademais, o legislador reservou a elas um dispositivo específico preceituando o prosseguimento”.
Portanto, até a fixação do quantum debeatur definitivo, não há prejuízo à continuidade do processamento da presente demanda.
No que se refere à suspensão da demanda individual em relação à coletiva, verifica-se que as ações coletivas não induzem litispendência em relação às ações individuais, nos termos do art. 104 do CDC, sendo uma opção do consumidor optar por prosseguir a sua demanda individual ou suspender a sua demanda até o julgamento da ação coletiva.
O consumidor, na presente demanda, optou pelo prosseguimento da sua demanda individual, além de não haver qualquer ordem exarada no juízo coletivo determinando a suspensão da tramitação das ações individuais.
Assim, não há que se falar em suspensão da lide.
M É R I T O No caso sub examine, a causa de pedir está centrada, fundamentalmente, na responsabilidade da promovida por ter vendido serviços de turismo e, em seguida, ter realizado o cancelamento unilateral.
De proêmio, observa-se que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável ao caso concreto.
A condição de fornecedora da promovida é reconhecida pelo artigo 3º, §2º, do CDC, e a parte autora figura como consumidora, na forma do artigo 2º do mesmo diploma.
Assim, basta ser vítima de um serviço defeituoso para ser privilegiado com a proteção do Código de Defesa do Consumidor, o qual preconiza a responsabilidade objetiva pelo fato do serviço.
Segundo o Superior Tribunal de Justiça, o ônus da prova, nestes casos, cabe originalmente ao fornecedor, não se tratando de inversão do ônus da prova, mas de distribuição ope legis (REsp 1095271/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/02/2013, DJe 05/03/2013).
Nos termos do artigo 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor cabe ao fornecedor, e não ao consumidor, provar as causas de rompimento do nexo causal, inclusive a inexistência de vício.
Logo, é a lei quem previamente impõe o ônus dessa prova específica ao fornecedor, não sendo mesmo atribuição do juiz redistribuir tal ônus.
Cumpre consignar que, para o deslinde do presente caso, é necessária a análise dos elementos constantes no processo, como forma de solver as questões relacionadas ao cancelamento do pacote turístico, que implicou o total inadimplemento do que fora pactuado entre as partes.
Em análise aos autos, tem-se como fato incontroverso a contratação dos serviços e o posterior cancelamento unilateral por parte da ré, conforme admitido na própria contestação (Id n° 86993887).
A empresa, em sede de contestação, limita-se a sustentar que a crise em seu modelo de negócio e a recuperação judicial elidiriam sua responsabilidade, argumento que não se sustenta.
A dificuldade financeira e as oscilações do mercado caracterizam fortuito interno, ou seja, um risco inerente à própria atividade empresarial, que não pode ser transferido ao consumidor.
Ora, ao disponibilizar na rede de internet promoção de passagens a preços módicos, a empresa recorrente passa ao comprador a segurança de que tal promessa será honrada, não podendo o consumidor ser castigado por fatos e acontecimentos que dizem respeito ao setor que a 123 Milhas opera.
Assim, é nítido que a crise mercadológica alegada pela Promovida caracteriza fortuito interno, ou seja, um risco inerente à própria atividade empresarial, sendo, portanto, incapaz de elidir a sua responsabilidade, de modo que o cancelamento do pacote turístico, de forma unilateral, sem oportunizar às partes o uso dos vouchers devolvidos atrai para o caso a responsabilidade objetiva da empresa ré.
Sob esse viés, a jurisprudência aduz: INDENIZAÇÃO.
TRANSPORTE AÉREO.
CANCELAMENTO DE VOO.
DANO MORAL.
Ocorrência.
Dano "in re ipsa".
Contexto probatório a demonstrar a ocorrência de falha na prestação dos serviços pela companhia aérea.
Alegação de caso fortuito ou força maior por necessidade de readequação da malha aérea que não exclui a responsabilidade da ré, mesmo em tempos de pandemia.
Hipótese de fortuito interno.
Fato previsível que integra o risco da atividade explorada pela companhia aérea, que não exclui sua responsabilidade, que, na hipótese, é objetiva, a teor do disposto no artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor. "QUANTUM" INDENIZATÓRIO.
Indenização majorada (...), em atenção as circunstâncias do caso, ao caráter punitivo da medida, ao poderio econômico da companhia aérea e, ainda, em obediência aos princípios da equidade, razoabilidade e proporcionalidade.
Quantia que proporciona justa indenização, sem se tornar em fonte de enriquecimento indevido.
DANOS MATERIAIS.
Prejuízo comprovado e não infirmado.
Ressarcimento devido.
Sentença parcialmente reformada.
Apelação do autor parcialmente provida.
Apelo da ré desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1012400-64.2021.8.26.0011; Relator (a): JAIRO BRAZIL; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI - Pinheiros - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/08/2022; Data de Registro: 10/08/2022) No caso concreto, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, conforme dispõe o art. 14, §3º, do CDC Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Nesse contexto, observa-se que a promovida não se desincumbiu do ônus de comprovar que o defeito inexistiu ou que houve culpa do consumidor.
Pelo contrário, a narrativa da empresa corrobora os fatos alegados na inicial, razão pela qual resta plenamente configurado o ato ilícito praticado, gerando o consequente dever de reparação civil.
Do Dano Material Sob análise perfunctória, tendo a parte autora comprovado devidamente os gastos realizados na aquisição dos serviços turísticos por meio dos documentos anexados à inicial (Id nº 78423772 e seguintes), subsiste o direito de reaver os aludidos valores, sob pena de enriquecimento ilícito da promovida..
Neste sentido, mutatis mutandis, é do entendimento da jurisprudência que, constatada a negligência da ré quanto às cautelas que se esperam na prestação do serviço, deve a promovida responder pelas perdas e danos, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL – CONSUMIDOR - CANCELAMENTO DE VOO - PANDEMIA DO COVID-19 – INEXISTÊNCIA DE REEMBOLSO DE VALORES - LEI 14.034/20 CADEIA DE CONSUMO – SOLIDARIEDADE ENTRE A EMPRESA AÉREA E A AGENCIA DE TURISMO – INSURGÊNCIA RECURSAL DA EMPRESA AÉREA – REJEITADA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I - Todos aqueles que participam da cadeia de consumo, auferindo vantagem econômica ou de qualquer outra natureza, por intermediar transações e parcerias, devem responder solidariamente aos prejuízos causados.
II - O art. 3º da Lei 14.034/2020 estabelece o reembolso integral do valor à passagem aérea, em decorrência de cancelamento de passagens aéreas na pandemia do COVID-19.
III - Demonstrado o cancelamento do voo em razão da pandemia do COVID-19 e a inviabilidade de utilização dos créditos daí decorrentes, impõe-se a restituição integral dos valores despendidos.
IV - Se o valor fixado a título de dano moral se mostra justo, moderado e razoável, atende aos escopos da condenação, especialmente aquele de não se constituir em fator de enriquecimento ilícito e servir de reprovação e prevenção à conduta lesiva, não há que se falar em modificação.
V – Assim, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como em conformidade com os precedentes deste tribunal de justiça, entendo razoável o valor do dano moral arbitrado na origem em R$ 8.000,00 (oito mil reais). (TJ-MT - AC: 10090671220218110015, Relator: SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Data de Julgamento: 21/06/2023, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/06/2023) (grifo nosso).
Assim, considerando a devida comprovação dos danos materiais sofridos, é de se reconhecer o dever da promovida em ressarcir a promovente no valor de R$1.491,45 (hum mil, quatrocentos e noventa e um reais e quarenta e cinco centavos).
Dos Danos Morais.
No que se refere ao dano moral, a Constituição da República (art. 5º, inciso X[1]) e o Código Civil (art. 186[2]) reconhecem o direito à indenização quando o sujeito for alvo de lesão a interesse extrapatrimonial, como a honra, a imagem e a dignidade.
Por dano moral tem-se a “ofensa à cláusula geral de tutela da pessoa humana[3]”, ou, em outros termos, a “lesão a um interesse existencial concretamente merecedor de tutela[4]”.
Nas linhas da doutrina: Em outras palavras, podemos afirmar que o dano moral é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa (seus direitos da personalidade), violando, por exemplo sua intimidade, vida privada, honra e imagem, bens jurídicos tutelados constitucionalmente[5].
A gravidade da lesão também se apresenta como parte do conceito do dano moral: Na realidade, multifacetário o ser anímico, tudo aquilo que molesta gravemente a alma humana, ferindo-lhe gravemente os valores fundamentais inerentes à sua personalidade ou reconhecidos pela sociedade em que está integrado, qualifica-se, em linha de princípio, como dano moral; não há como enumerá-los exaustivamente, evidenciando-se na dor, na angústia, no sofrimento, na tristeza pela ausência de um ente falecido; no desprestígio, na desconsideração social, no descrédito à reputação, na humilhação pública, no devassamento da privacidade; no desequilíbrio da normalidade psíquica, nos traumatismos emocionais, na depressão ou no desgaste psicológico, nas situações de constrangimento moral[6].
A gravidade da lesão, nesse contexto, manifesta-se no sentimento de frustração, angústia e impotência gerado pela quebra da legítima expectativa de realizar uma viagem planejada, situação que extrapola o mero dissabor cotidiano.
Constatando-se o dano moral, passa-se à quantificação do dano.
Acerca da valoração do quantum indenizatório, é sabido que a finalidade da indenização é compensatória e educativa, devendo o valor ser arbitrado conforme cada caso concreto, observando-se os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, evitando, ao mesmo tempo, o enriquecimento ilícito da vítima e proporcionando um desestímulo à reiteração da conduta.
A jurisprudência dos tribunais, acompanhando o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, tem se posicionado no sentido de que tal montante deve ser arbitrado pelo juízo de maneira que a composição do dano seja proporcional à ofensa, grau de culpa e ao porte econômico do ofensor.
Na hipótese dos autos, a parte autora teve a sua viagem cancelada de forma unilateral pela parte ré, o que é fato incontroverso, causando aborrecimentos e frustração.
Contudo, apesar de reconhecidamente ofendida em sua honra, deve-se ponderar que não estão demonstrados, para fins de majoração do abalo moral, elementos que denotem um prejuízo extraordinário à sua projeção social ou patrimônio imaterial.
Está presente como dano sofrido a ofensa em seu plano objetivo, qual seja, a impossibilidade de viajar por falha da promovida..
In fine, considerando o grau de culpa da promovida, a extensão do dano, as condições econômicas das partes, o princípio da proporcionalidade e razoabilidade, entende-se que o valor que mais se adéqua ao fim de lenir com maior eficiência o dano moral experimentado pela parte promovente, bem como de evitar repetições no futuro de casos semelhantes por força do caráter pedagógico da condenação, é o arbitrado na ordem de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Por todo o exposto, julgo procedente, os pedidos formulados na inicial para condenar a promovida a pagar a parte autora, a título de indenização dos danos materiais sofridos e efetivamente comprovados na exordial, no importe de R$1.491,45 (hum mil, quatrocentos e noventa e um reais e quarenta e cinco centavos), cujo valor deverá ser atualizado pelo IPCA, a contar do desembolso, e acrescido de juros pela SELIC, a contar da citação, descontada a correção monetária; Em relação aos danos morais, julgo procedente, em parte, no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor este a ser corrigido pelo IPCA, a contar da publicação da sentença, e acrescido de juros pela SELIC a contar da citação, descontada a correção monetária, ficando extinto o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC/15.
Considerando que a parte autora decaiu de parte mínima do pedido, condeno a promovida no pagamento das custas e em honorários advocatícios, estes arbitrados, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Com o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
P.R.I.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Antonio Sérgio Lopes Juiz de Direito em Substituição [1] “X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;” [2] “Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” [3] TEPEDINO, Gustavo; BARBOZA, Heloisa Helena; MORAES, Maria Celina Bodin de. et al.
Código civil interpretado conforme a Constituição da República. 2.ed.
Rio de Janeiro: Renovar, 2007. v. 1. p. 339. [4] FARIAS, Cristiano Chaves de; BRAGA NETTO, Felipe Peixoto; ROSENVALD, Nelson.
Novo tratado da responsabilidade civil.
São Paulo: Atlas, 2015. p. 296. [5] GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo.
Manual de direito civil.
São Paulo: Saraiva, 2017. p. 907. [6] CAHALI, Yussef Said.
Dano moral. 4.ed.
São Paulo: RT, 2011. p. 20. -
27/08/2025 15:18
Julgado procedente em parte do pedido
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07/07/2025 05:54
Conclusos para julgamento
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07/07/2025 05:54
Juntada de diligência
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06/07/2025 12:32
Determinada diligência
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10/03/2025 12:42
Conclusos para despacho
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10/03/2025 12:42
Juntada de
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15/02/2025 02:10
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 12/02/2025 23:59.
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24/01/2025 10:29
Juntada de Petição de resposta
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23/01/2025 03:13
Publicado Ato Ordinatório em 22/01/2025.
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23/01/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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21/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0848229-72.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento.
João Pessoa-PB, em 20 de janeiro de 2025 GERALDO LEITE DE AZEVEDO JUNIOR Analista Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
20/01/2025 10:21
Ato ordinatório praticado
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27/11/2024 08:36
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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11/11/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 00:12
Publicado Intimação em 11/11/2024.
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09/11/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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08/11/2024 00:00
Intimação
D E S P A C H O Vistos, etc.
Considerando a peça contestatória juntada aos autos no Id nº 86993887, determino a intimação da parte promovente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar impugnação.
Após o quê, voltem-me conclusos os autos para sentença.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Antonio Sérgio Lopes Juiz de Direito em Substituição -
07/11/2024 09:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/10/2024 09:55
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2024 08:34
Conclusos para decisão
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08/06/2024 00:52
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 07/06/2024 23:59.
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15/05/2024 13:21
Juntada de Petição de resposta
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15/05/2024 00:41
Publicado Ato Ordinatório em 15/05/2024.
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15/05/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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14/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0848229-72.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [ X] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 13 de maio de 2024 ANTONIO REGINALDO PATRIOTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
13/05/2024 11:39
Ato ordinatório praticado
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16/03/2024 19:38
Juntada de Petição de resposta
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11/03/2024 20:47
Juntada de Petição de contestação
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07/03/2024 00:08
Publicado Ato Ordinatório em 07/03/2024.
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07/03/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0848229-72.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x] Intimação do(a) promovente para, em 10(dez) dias, se manifestar sobre a devolução da carta de citação/intimação juntadas aos autos de requerendo o que entender de direito, apresentando, endereço válido, bem como recolhendo as diligências necessárias, se for o caso novo.
João Pessoa-PB, em 5 de março de 2024 KENIA SIMOES DANTAS BARBOSA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
05/03/2024 08:38
Ato ordinatório praticado
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05/03/2024 08:36
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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19/02/2024 10:26
Juntada de Petição de certidão
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25/01/2024 07:59
Juntada de diligência
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23/01/2024 12:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/01/2024 12:32
Juntada de diligência
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24/10/2023 07:43
Juntada de Petição de resposta
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24/10/2023 00:52
Publicado Decisão em 24/10/2023.
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24/10/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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23/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0848229-72.2023.8.15.2001 D e c i s ã o I n t e r l o c u t ó r i a Vistos, etc.
NAYANE ALMEIDA LOPES, já qualificada à exordial, promove, por intermédio de advogados devidamente habilitados, Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e pedido de tutela de urgência em face de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA, também qualificada, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos.
Afirma, em prol de sua pretensão, ter contratado junto à promovida um pacote promocional relativo a 2 (duas) passagens áreas com destino ao Chile, pelo qual pagou o valor de R$ 1.491,45 (mil quatrocentos e noventa e um reais e quarenta e cinco centavos).
Menciona, ainda, que, em 18 de agosto de 2023, divulgou-se nacionalmente que a promovida (123 Viagens e Turismo Ltda) iria suspender os pacotes promocionais e emissão de passagens programada para os meses de setembro a dezembro de 2023, estendendo-se os efeitos até 2024.
Por entender estarem presentes os requisitos da tutela de urgência, pede, alfim, a concessão de tutela antecipada que determine à promovida (123 Viagens e Turismo Ltda) que emita as passagens aéreas outrora adquiridas ou, alternativamente, que este juízo bloqueie os valores despendidos na compra, em caráter de urgência, acrescidos de R$ 5.879,00 (cinco mil oitocentos e setenta e nove reais), valor este suficiente para a autora adquirir nova passagem, além de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de dano moral.
Instruindo os pedidos, vieram os documentos contidos no Id nº 78423772 ao Id nº 78423777. É breve relatório.
Decido.
De proêmio, defiro o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora. É cediço que a tutela de urgência, inserida em nosso ordenamento jurídico-processual pela Lei nº 13.105/2015, reclama, para sua concessão, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Analisando detidamente a peça de apresentação, bem como os documentos que a instruem, fico convencido da impossibilidade de conceder a tutela de urgência cautelar.
In casu, é público e notório que a promovida (123 Viagens e Turismo Ltda) ingressou com pedido de recuperação judicial, tendo o seu processamento sido deferido pela 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte/MG, tombado sob o nº 5194147-26.2023.8.13.0024, oportunidade em que o referido juízo determinou: Ressalvadas as ações previstas pelo artigo 6º, §§ 1º, 2º e 7º e pelo artigo 49, §§ 3º e 4º, da Lei n° 11.101/2005, ordeno a suspensão, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da publicação da presente decisão, de todas as ações e execuções contra a sociedade devedora, cabendo às recuperandas e outros meios de comunicação institucional entre tribunais comunicá-la aos Juízos competentes.
Outrossim, conforme apregoado pela citada decisão de deferimento da recuperação judicial, tratando-se de empresa com atuação no mercado consumerista, o plano de recuperação e, por conseguinte, o próprio processamento da medida judicial específica, sob regência da Lei nº 11.101/2005, visa garantir o tratamento uniforme aos credores, dentre os quais estão insertos os consumidores, de modo a evitar o benefício de uns em detrimento dos demais.
Para além disso, com vistas ao disposto no art. 6º, III, da Lei nº 11.101/2005, que fundamenta a decisão da 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte/MG, ficam proibidas qualquer “forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial ou à falência”.
Destarte, nada obstante a possível constatação da probabilidade do direito vindicado e/ou do risco de dano enfrentado pela parte autora, é importante ressaltar que todas as medidas antecipatórias/cautelares pleiteadas pela parte autora se mostram completamente esvaziadas pelo deferimento da recuperação judicial, posto importar na ineficácia de qualquer ordem de emissão de bilhetes aéreos, arresto de bens ou ressarcimento de valores.
Assim consignado, eventual adoção de diligências semelhantes neste feito seriam ineficazes, até porque, acaso a parte autora obtenha o reconhecimento do direito vindicado, possivelmente terá que pugnar pela sua satisfação em sede de concurso de credores.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência.
Intime-se.
De modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, nos termos do art. 139, IV e V, do CPC, considerando que a designação da audiência de conciliação, prevista no art. 334 do código de ritos, relaciona-se também à garantia constitucional da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF/88), prevalecendo nos casos em que haja probabilidade real de êxito, deixo de designar audiência prévia de conciliação, sem prejuízo das tentativas conciliatórias que devam ser realizadas no decorrer da lide.
Cite-se, pois, a demandada para, no prazo de 15 (quinze) dias, contestar a ação, sob pena de se presumirem como verdadeiros os fatos articulados pela parte autora.
Apresentada defesa, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, oferecer impugnação à contestação.
João Pessoa, 11 de outubro de 2023.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
20/10/2023 09:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/10/2023 12:31
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
11/10/2023 12:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
29/08/2023 20:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/08/2023 20:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2023
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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