TJPB - 0802900-65.2023.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/11/2023 06:31
Arquivado Definitivamente
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16/11/2023 06:31
Transitado em Julgado em 14/11/2023
-
15/11/2023 00:59
Decorrido prazo de ARLINDO FIRINO DE PIA em 14/11/2023 23:59.
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15/11/2023 00:50
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 14/11/2023 23:59.
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21/10/2023 00:23
Publicado Sentença em 20/10/2023.
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21/10/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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19/10/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0802900-65.2023.8.15.0181 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] AUTOR: ARLINDO FIRINO DE PIA.
REU: BANCO BMG SA.
Vistos, etc.
Trata-se de demandada ajuizada por ARLINDO FIRINO DE PIA em face de BANCO BMG SA.
Alega, em síntese, que vem sendo descontado de seu benefício previdenciário valor de referente um cartão de crédito (contrato n°11526827) - sob a modalidade RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL o qual não contratou, motivo pelo qual requer a sua anulação, devolução em dobro dos valores pagos e condenação em danos morais.
Contestação apresentada.
Impugnação a contestação.
As partes não manifestaram interesse na produção de outras provas. É o relatório.
Passo ao julgamento antecipado do mérito, visto que a causa encontra-se madura para fins de julgamento, não necessitando de dilação probatória.
DAS PRELIMINARES Em relação ao argumento de ausência de pretensão resistida, entendo pela sua não aplicação no presente feito, vez que a ausência de solução extrajudicial da demanda não pode criar óbices para a apreciação do Poder Judiciário a lesão ou ameaça de direito, conforme disciplina o art. 5º, XXXV, da CF, cabendo a este órgão a deliberação a respeito da presente demanda.
No que se refere ao benefício da justiça gratuita, o Código de Processo Civil traz em seu artigo 99, §3º a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência pela pessoa física.
Em análise aos autos, não vislumbro indícios que a alegação de hipossuficiência formulada pela parte autora não seja verídica, motivo pelo qual mantenho a gratuidade judiciária deferida.
Rejeito a prejudicial de prescrição trienal e decadência, pois, fundando-se o pedido na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, devendo-se afastar as parcelas anteriores ao quinquídio que antecedeu o ajuizamento da presente demanda.
DO MÉRITO A pretensão do Demandante se revela para declarar a inexistência de contrato cartão de crédito, condenar em obrigação de não fazer os indigitados descontos consignados, obrigação de pagar a repetição do indébito e obrigação de pagar compensação pelos danos morais decorrentes dos descontos indevidos em seu benefício previdenciário.
Urge afirmar, de início, que a presente demanda versa sobre relação jurídica abarcada pela incidência do microssistema consumerista.
Nesse sentido, em sede de decisão interlocutória que indeferiu a tutela de urgência perseguida foi imposto ao réu o ônus da prova com fulcro no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Dito isso, constato que o réu se desincumbiu satisfatoriamente de seu ônus de fazer prova da existência de contrato de mútuo com desconto consignado em benefício previdenciário celebrado com o autor, visto que anexou aos autos cópia do contrato, de comprovante de transferência de valores, assim como das faturas a qual comprovam que a parte realizou saque por meio do cartão de crédito consignado.
Analisando os termos contratuais acostados, verifico que os documentos utilizados quando da contração são os mesmos acostados pela autora junto à inicial.
Frise-se, ainda, que a parte autora não alegou desconhecimento do contrato, nem tampouco requereu a produção de prova pericial a fim de comprovar que a assinatura no contrato não lhe pertence, assim como não impugnou os comprovantes de depósito, referente aos contratos, juntados pela parte promovida.
Registro que, conforme exposto pela parte promovida, a divergência dos números dos contratos e datas se dá pelo fato de ficar gravado no extrato fornecido pelo INSS apenas o número do código de reserva, o que é comum nas operações de cartão de crédito consignado.
Ademais, conforme se observa no histórico de créditos (Id 80667972) juntado aos autos pela própria parte autora, os descontos referentes à empréstimo sobre à RMC tiveram início no mês de Janeiro/2016, logo após a data indicada nos contratos juntados aos autos, o que confirma as alegações da parte promovida quanto a divergência dos números do contratos e datas sustentada pelo autor.
Assim, tenho que pelo acervo probatório que não há de se falar em irregularidade quando da contratação do empréstimo em questão.
Sobre o tema, diz a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – AUTORA QUE NÃO RECONHECE O CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO QUE MOTIVOU DESCONTOS DE PARCELAS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – COMPROVAÇÃO DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO – DEPÓSITO DO PRODUTO DO MÚTUO NA CONTA-CORRENTE DA PARTE – CUMPRIMENTO PELO RÉU DO ÔNUS DA PROVA – REGULARIDADE DO DÉBITO – IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Hipótese em que os elementos dos autos evidenciam que a parte autora firmou o contrato de empréstimo consignado e se beneficiou do produto do mútuo, elidindo a alegação de vício na contratação.
Evidenciada a licitude da origem da dívida e a disponibilização do crédito remanescente em benefício da autora, persiste sua responsabilidade pelo pagamento da dívida em seu nome.
Sentença de improcedência mantida. (TJ-MS - AC: 08065289020188120029 MS 0806528-90.2018.8.12.0029, Relator: Des.
Marco André Nogueira Hanson, Data de Julgamento: 22/05/2020, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/05/2020).
Não há de se falar na nulidade do mencionado tipo de contratação de per si, visto que há a previsão de débito do valor mínimo contratado do benefício percebido pela parte autora, podendo o mesmo adimplir valor maior, caso queira.
Logo, sendo regular a contratação, não há falar em nulidade contratual, devolução em dobro dos valores descontados e muito menos em indenização por danos morais.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos, com suporte no art. 487, I do CPC.
Condeno a parte autora em custas e honorários sucumbenciais de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, ambos com exigibilidade suspensa.
Havendo recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para o contrarrazoar.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça.
Após o trânsito em julgado e mantida a sentença, arquive-se.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
GUARABIRA, data do protocolo eletrônico.
Juiz(a) de Direito -
18/10/2023 20:40
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 20:40
Julgado improcedente o pedido
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17/10/2023 13:16
Conclusos para despacho
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16/10/2023 10:52
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 10:41
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 10:41
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2023 15:22
Conclusos para despacho
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15/09/2023 15:22
Juntada de Petição de memoriais
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29/08/2023 09:56
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 09:56
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2023 06:40
Conclusos para decisão
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29/08/2023 01:54
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 28/08/2023 23:59.
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28/08/2023 17:46
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 12:43
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 12:43
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2023 10:27
Conclusos para decisão
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09/08/2023 10:16
Juntada de Petição de petição
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03/08/2023 00:38
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 02/08/2023 23:59.
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31/07/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 13:40
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2023 10:30
Conclusos para decisão
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28/07/2023 10:23
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 15:15
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2023 08:31
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 05/07/2023 23:59.
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05/07/2023 18:13
Conclusos para decisão
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04/07/2023 16:52
Juntada de Petição de petição
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29/06/2023 11:44
Juntada de Petição de petição
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26/06/2023 14:27
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 14/06/2023 23:59.
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26/06/2023 13:04
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 13:04
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2023 15:20
Conclusos para decisão
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21/06/2023 15:16
Juntada de Petição de réplica
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13/06/2023 11:34
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 11:33
Ato ordinatório praticado
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13/06/2023 11:21
Juntada de Petição de contestação
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13/06/2023 04:40
Decorrido prazo de ARLINDO FIRINO DE PIA em 07/06/2023 23:59.
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10/05/2023 08:50
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2023 07:45
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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10/05/2023 07:45
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ARLINDO FIRINO DE PIA - CPF: *30.***.*76-34 (AUTOR).
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10/05/2023 07:45
Outras Decisões
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09/05/2023 15:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/05/2023 15:30
Distribuído por sorteio
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09/05/2023 15:30
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2023
Ultima Atualização
16/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
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