TJPB - 0802632-52.2022.8.15.0211
1ª instância - 1ª Vara Mista de Itaporanga
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2025 02:38
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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15/10/2024 12:09
Juntada de documento de comprovação
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20/08/2024 09:06
Juntada de Certidão
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06/06/2024 10:14
Juntada de Certidão
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24/05/2024 10:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior - TRF5
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24/05/2024 10:44
Juntada de Certidão
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24/05/2024 10:34
Ato ordinatório praticado
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12/03/2024 13:57
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2024 12:32
Conclusos para despacho
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29/02/2024 01:00
Decorrido prazo de INSS em 28/02/2024 23:59.
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12/12/2023 00:40
Decorrido prazo de INSS em 11/12/2023 23:59.
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08/12/2023 09:41
Expedição de Outros documentos.
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08/12/2023 09:40
Ato ordinatório praticado
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17/11/2023 21:44
Juntada de Petição de apelação
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24/10/2023 01:01
Publicado Sentença em 24/10/2023.
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24/10/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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23/10/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0802632-52.2022.8.15.0211 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Salário-Maternidade (Art. 71/73)] AUTOR: NATALIA SAVANNA DE MOURA QUEROZ REU: INSS, EADJ - EQUIPE DE ATENDIMENTO A DEMANDAS JUDICIAS Vistos, etc.
NATALIA SAVANNA DE MOURA QUEROZ, devidamente qualificada nos autos, propôs a presente AÇÃO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE SALÁRIO-MATERNIDADE (SEGURADA ESPECIAL) em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), pessoa jurídica de direito público, igualmente qualificado, alegando, em síntese, que: A promovente requereu junto ao INSS o benefício de salário-maternidade em decorrência do nascimento de sua filha, Anne Isabelle de Moura Queróz Pereira Lopes, tendo sido negado o seu pedido, sob a alegação de falta de comprovação de atividade rural nos 10 meses anteriores ao nascimento.
Por tais considerações, requereu a procedência do pedido para a condenação do promovido na obrigação de conceder salário-maternidade à promovente, desde a data do requerimento administrativo, com acréscimo de juros e correção monetária.
Citada regulamente, a autarquia previdenciária apresentou contestação, alegando a ausência de qualidade de segurada especial da parte autora.
Impugnação à contestação juntada no ID.71334344 - Págs. 1 e 3.
Audiência de instrução realizada, com juntada de termo no ID. 75057772 - Pág. 1.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo à decisão.
Após detalhada análise dos elementos probatórios acostados ao caderno processual, infere-se que a promovente não obteve êxito em comprovar a sua profissão de trabalhadora rural, no período de carência do benefício, impondo-se a improcedência do pedido em todos os seus termos.
O art. 39, parágrafo único, da Lei 8.213/91 estabelece que o benefício de salário-maternidade poderá ser concedido às trabalhadoras rurais desde que comprovem o exercício de atividade rural no período dos dez meses imediatamente anteriores ao nascimento do filho.
Na hipótese dos autos, a autora não comprovou satisfatoriamente o exercício de atividade rural no período de carência do benefício.
Anote-se que os documentos colacionados pela parte autora foram produzidos após o fato gerador do benefício.
Neste tocante, o contrato de parceria somente teve firma reconhecida em 10/01/2022 (ID 62344611 - Pág. 2), não sendo, pois, contemporâneo ao período de carência.
Ademais, cabe destacar que os documentos trazidos pela autora em nome de sua mãe, a senhora Maria Eliesonia de Moura Queroz, não devem ser considerados, tendo em vista que, conforme consulta ao CADÚNICO da autora (ID – 69609176), a referida não consta como membro do grupo familiar e consta ainda que a autora possui endereço urbano.
Para a concessão do benefício em questão, é necessário que a prova seja coerente entre si e com o início de prova documental ofertado, sob pena de a parte autora não se desincumbir de seu ônus probatório, como já decidiu o TRF 5ª Região: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE A TRABALHADOR RURAL.
SEGURADO ESPECIAL.
LEI Nº 8.213/91.
REQUISITOS.
IDADE MÍNIMA.
CONDIÇÃO DE RURÍCOLA.
TEMPO DE SERVIÇO.
NÃO PREENCHIMENTO.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
PROVA TESTEMUNHAL. 1.
A legislação previdenciária em vigor assegura ao trabalhador rural, aos 60 anos de idade, se homem, e aos 55 anos, se mulher, o direito à aposentadoria por idade, desde que comprovada à condição de rurícola (art. 11, I, "a", V, "g", VI e VII da Lei nº 8.213/91) e a carência legal. 2.
Como conjunto probatório, as provas carreadas aos autos não foram suficientes para firmar o convencimento acerca da comprovação da qualidade de rurícola e do tempo de serviço exercido na agricultura pela autora no período de carência exigido, em face da fragilidade dos documentos e da contradição nos depoimentos das testemunhas com relação à vida da autora.
Apelação improvida. (AC nº 537871/CE (0013973-10.2011.4.05.8100), 1ª Turma do TRF da 5ª Região, Rel.
José Maria de Oliveira Lucena. j. 16.08.2012, unânime, DJe 23.08.2012).
Logo, diante da documentação juntada aos autos, entende-se que parte a autora não se desincumbiu de seu ônus probatório.
Destaca-se, por fim, que não se admite, como regra, prova exclusivamente testemunhal, como meio probatório, conforme já sumulado pelo STJ (Verbete nº.149 – A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.), salvo hipótese de força maior ou caso fortuito, devidamente demonstrados.
Destarte, inexistindo prova do exercício de atividade rural nos dez meses imediatamente anteriores ao nascimento do filho da requerente, é de ser julgado improcedente o pedido de salário-maternidade.
ANTE O EXPOSTO, mais que dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Condeno a autora em custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da causa, suspendendo a cobrança em face da gratuidade concedida.
P.
R.
I. e cumpra-se.
Itaporanga/PB, data e assinatura digitais.
Francisca Brena Camelo Brito Juíza de Direito -
20/10/2023 12:30
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 12:30
Julgado improcedente o pedido
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21/06/2023 11:11
Conclusos para julgamento
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21/06/2023 11:06
Juntada de Certidão
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21/06/2023 10:39
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 20/06/2023 10:50 1ª Vara Mista de Itaporanga.
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20/06/2023 11:16
Juntada de Petição de documento de comprovação
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19/06/2023 21:45
Juntada de Petição de petição
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19/06/2023 19:11
Juntada de Petição de petição
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03/06/2023 15:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/06/2023 15:01
Juntada de Petição de diligência
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29/05/2023 12:35
Expedição de Mandado.
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29/05/2023 12:35
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 12:33
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 20/06/2023 10:50 1ª Vara Mista de Itaporanga.
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18/05/2023 10:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/04/2023 06:54
Conclusos para despacho
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25/04/2023 03:25
Decorrido prazo de INSS em 24/04/2023 23:59.
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24/04/2023 14:08
Juntada de Petição de petição
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04/04/2023 07:27
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2023 07:26
Ato ordinatório praticado
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04/04/2023 07:25
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2023 15:48
Juntada de Petição de petição
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01/03/2023 14:20
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2023 14:20
Ato ordinatório praticado
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28/02/2023 11:01
Juntada de Petição de contestação
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12/12/2022 10:40
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2022 10:40
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2022 20:55
Conclusos para decisão
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04/10/2022 23:45
Juntada de Petição de petição
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01/09/2022 09:33
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2022 06:44
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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01/09/2022 06:44
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2022 08:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/08/2022 08:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2022
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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