TJPB - 0838966-16.2023.8.15.2001
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2024 01:19
Decorrido prazo de IRINA NUNES CABRAL DE PAULO em 05/03/2024 23:59.
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06/03/2024 01:17
Decorrido prazo de ADAILSON LUIZ DE QUEIROZ COUTINHO NETO em 05/03/2024 23:59.
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20/02/2024 00:24
Publicado Sentença em 20/02/2024.
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20/02/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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19/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0838966-16.2023.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Prestação de Serviços, Honorários Advocatícios] EXEQUENTE: IRINA NUNES CABRAL DE PAULO, ADAILSON LUIZ DE QUEIROZ COUTINHO NETO Advogado do(a) EXEQUENTE: IRINA NUNES CABRAL DE PAULO - PB12554 Advogado do(a) EXEQUENTE: IRINA NUNES CABRAL DE PAULO - PB12554 EXECUTADO: LUANA DOS SANTOS SALVINO SENTENÇA Relatório dispensado, a teor do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de promovido contra devedor solvente, em que este não foi encontrado, sendo frustradas as tentativas de sua localização, pelos meios dispostos para esse fim.
Na Lei nº 9.099/95 existem apenas dois artigos que tratam do processo de execução no procedimento do Juizado Especial Cível: o 52 que cuida da execução de título executivo judicial (sentença); e o 53, da execução de título executivo extrajudicial.
Em ambas as espécies executivas a regra de que “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor" é aplicável, impondo-se a mesma consequência processual, qual seja, a extinção do feito. É o que consta também no Enunciado nº 75 do FONAJE: “A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor”.
Dispõe o art. 53 da lei nº 9.099/95: "Art. 53.
A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor." Assim, tentados todos os meios viáveis de localização do executado, sem sucesso, não é possível a continuidade do feito nesse microssistema.
Diante disso, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, nos termos do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimações necessárias, sem devolução de documentos ao autor, posto que os originais não foram depositados em cartório.
Reativem-se os autos apenas com a indicação precisa da localização do devedor.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
16/02/2024 10:50
Arquivado Definitivamente
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16/02/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 08:54
Extinto o processo por devedor não encontrado
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16/02/2024 08:43
Conclusos para despacho
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15/02/2024 12:40
Juntada de Certidão
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15/02/2024 10:15
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2024 09:37
Conclusos para despacho
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15/02/2024 08:13
Juntada de Certidão
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09/02/2024 14:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/02/2024 14:23
Juntada de Petição de diligência
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17/01/2024 09:29
Expedição de Mandado.
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26/12/2023 09:46
Juntada de documento de comprovação
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01/12/2023 12:31
Juntada de documento de comprovação
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17/11/2023 07:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/11/2023 01:06
Decorrido prazo de IRINA NUNES CABRAL DE PAULO em 13/11/2023 23:59.
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15/11/2023 01:05
Decorrido prazo de IRINA NUNES CABRAL DE PAULO em 13/11/2023 23:59.
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13/11/2023 11:02
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 00:27
Publicado Intimação em 26/10/2023.
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26/10/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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26/10/2023 00:12
Publicado Despacho em 26/10/2023.
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26/10/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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25/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0838966-16.2023.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Prestação de Serviços, Honorários Advocatícios] EXEQUENTE: IRINA NUNES CABRAL DE PAULO, ADAILSON LUIZ DE QUEIROZ COUTINHO NETO Advogado do(a) EXEQUENTE: IRINA NUNES CABRAL DE PAULO - PB12554 Advogado do(a) EXEQUENTE: IRINA NUNES CABRAL DE PAULO - PB12554 EXECUTADO: LUANA DOS SANTOS SALVINO DESPACHO Tentativa de citação pelo whatsapp sem êxito -ID 80567857- Intime-se a parte exequente para em 10 dias apresentar novo endereço da executada sob pena de Extinção.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] - Juiz de Direito - -
24/10/2023 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/10/2023 09:29
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 09:29
Determinada Requisição de Informações
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19/10/2023 08:37
Conclusos para despacho
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11/10/2023 12:55
Juntada de
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27/09/2023 21:44
Decorrido prazo de IRINA NUNES CABRAL DE PAULO em 22/09/2023 23:59.
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22/09/2023 10:34
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 00:25
Publicado Intimação em 06/09/2023.
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06/09/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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04/09/2023 10:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2023 12:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/09/2023 12:01
Juntada de Petição de diligência
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31/08/2023 22:33
Juntada de Petição de informação
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24/08/2023 13:31
Expedição de Mandado.
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24/08/2023 08:50
Juntada de documento de comprovação
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24/07/2023 12:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/07/2023 10:14
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2023 09:06
Conclusos para despacho
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18/07/2023 12:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/07/2023 12:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2023
Ultima Atualização
19/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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