TJPB - 0833392-17.2020.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2025 08:32
Arquivado Definitivamente
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25/02/2025 08:32
Transitado em Julgado em 25/02/2025
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25/02/2025 01:10
Decorrido prazo de STELLA MARIS PAIVA DE BARROS em 24/02/2025 23:59.
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05/02/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 00:15
Publicado Sentença em 03/02/2025.
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01/02/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0833392-17.2020.8.15.2001 [Inadimplemento, Correção Monetária, Juros de Mora - Legais / Contratuais] AUTOR: FUNDACAO CIDADE VIVA RÉU: STELLA MARIS PAIVA DE BARROS S E N T E N Ç A EMENTA: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
ACORDO.
HOMOLOGAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 487, INCISO III, ALÍNEA “B”, DO CPC/2015. - Extingue-se o processo, com julgamento do mérito, quando as partes transigirem.
Vistos, etc.
FUNDAÇÃO CIDADE VIVA, já qualificado(a)(s) nos autos, ingressou(aram) em juízo, por intermédio de advogado(a)(s) devidamente habilitado(a)(s), com Ação de Cobrança em face de STELLA MARIS PAIVA DE BARROS, também qualificado(a)(s), pelos motivos fáticos e jurídicos declinados na peça de ingresso.
O feito apresentava tramitação regular quando foi atravessada aos autos petição de Id nº 103474725 informando que as partes celebraram acordo. É o relatório.
Decido.
Prima facie, dispõe o art. 487, III, “b”, do CPC/15, que o processo será extinto com resolução do mérito quando for homologada a transação.
Por outro vértice, estabelece o art. 840 do Código Civil que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.
In casu, verifica-se que os litigantes se utilizaram das prerrogativas do art. 840 do Código Civil para pôr termo ao presente feito, entabulando acordo que traz objeto lícito, além de ter sido celebrado por partes capazes e de forma não defesa em lei, de tal sorte que nada mais resta a este pretor senão homologar a avença.
Por todo o exposto, homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo clausulado no Id nº 103474726, e, por conseguinte, julgo extinto o processo, com julgamento do mérito, o que faço com fulcro no art. 487, inciso III, “b”, do CPC/2015.
Custas já recolhidas.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
P.R.I.
João Pessoa, 29 de janeiro de 2025.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
29/01/2025 09:51
Homologada a Transação
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27/01/2025 15:48
Conclusos para despacho
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08/11/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 13:30
Juntada de Petição de informação
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10/10/2024 00:06
Publicado Ato Ordinatório em 10/10/2024.
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10/10/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0833392-17.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [ x] Intimação das Partes por todo teor da R.
Decisão que transcrevo abaixo: "Vistos, etc.
Consta dos autos, no Id nº 92507122, que as partes estão em tratativas para realização de acordo.
Desta feita, suspenda-se o feito por 30 dias.
Decorrido in albis o prazo acima referido, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que for do seu interesse" João Pessoa-PB, em 8 de outubro de 2024 ANTONIO REGINALDO PATRIOTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
08/10/2024 10:00
Ato ordinatório praticado
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07/10/2024 12:29
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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19/08/2024 18:41
Conclusos para despacho
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21/06/2024 09:37
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 01:56
Decorrido prazo de FUNDACAO CIDADE VIVA em 20/06/2024 23:59.
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06/06/2024 00:15
Publicado Despacho em 06/06/2024.
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06/06/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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05/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0833392-17.2020.8.15.2001 D E S P A C H O Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca da petição de Id nº 82326219 apresentada pela ré.
João Pessoa, 20 de maio de 2024.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
20/05/2024 09:34
Determinada diligência
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20/05/2024 09:34
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2024 09:04
Conclusos para despacho
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31/01/2024 09:03
Juntada de diligência
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17/11/2023 14:05
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 15:02
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 00:16
Publicado Despacho em 25/10/2023.
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25/10/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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24/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0833392-17.2020.8.15.2001 D E S P A C H O Vistos, etc.
No compulsar dos autos, vislumbra-se que a parte ré atravessou petição nos autos (Id nº 71717791), oportunidade em que pugnou pela sua habilitação e apresentou proposta de acordo.
Prima facie, defiro a habilitação requerida na petição supramencionada. À escrivania para as anotações necessárias.
Sem prejuízo, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca da proposta de acordo apresentada pela ré.
João Pessoa, data assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
23/10/2023 09:29
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2023 11:40
Conclusos para julgamento
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10/05/2023 22:06
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2023 14:14
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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08/03/2023 12:36
Conclusos para despacho
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08/03/2023 12:35
Juntada de diligência
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16/12/2022 09:49
Juntada de diligência
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05/11/2022 15:49
Juntada de diligência
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05/11/2022 00:13
Juntada de provimento correcional
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17/10/2022 09:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/06/2022 12:00
Juntada de Petição de petição
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19/06/2022 13:01
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2022 13:00
Ato ordinatório praticado
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04/03/2022 14:23
Juntada de Certidão
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14/12/2021 19:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/05/2021 10:57
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2021 13:08
Conclusos para despacho
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11/03/2021 13:07
Juntada de Certidão
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28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
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23/06/2020 12:53
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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23/06/2020 12:53
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2020 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2020
Ultima Atualização
30/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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