TJPB - 0857336-43.2023.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2025 05:48
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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14/05/2025 17:24
Expedição de Carta.
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13/05/2025 13:37
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 00:21
Publicado Ato Ordinatório em 25/04/2025.
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25/04/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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22/04/2025 06:50
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 14:24
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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12/02/2025 11:03
Expedição de Carta.
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11/02/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 14:42
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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18/01/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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17/01/2025 00:00
Intimação
DECISÃO Mantenho o indeferimento da citação eletrônica.
Eis o porquê: ainda que apresente, em vista rápida, meio célere da formalização do ato, e consequentemente, da noção da citanda ao processo -- se revela, em muito dos casos, uma problemática à própria lisura do processo (cujo zelo, acima de tudo, convém ao Magistrado).
O Superior Tribunal de Justiça, embora tenha validado recentemente esse tipo de citação, a Corte ressaltou a necessidade de uma análise casuística pelo Juízo -- entender de forma diversa seria banalizar um ato formal que possui potencial de anular todo o processo, comprometendo, assim, a própria essência da postulação..
Intime-se o Autor, no prazo de 10 (dez) dias, para indicar em qual dos endereços mencionados na petição retro deseja que seja efetuada a citação da Ré .
Juiz(a) de Direito -
16/01/2025 07:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/01/2025 10:27
Indeferido o pedido de EDMUNDO VASCONCELOS DE CARVALHO - CPF: *40.***.*77-49 (AUTOR)
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27/09/2024 18:09
Conclusos para despacho
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27/09/2024 13:07
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 00:50
Publicado Decisão em 20/09/2024.
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20/09/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0857336-43.2023.8.15.2001 DECISÃO Para o colegiado da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ainda que possam ser convalidadas caso cumpram sua finalidade, a comunicação de atos processuais e a realização de intimações ou citações por aplicativos de mensagens, ou redes sociais não têm nenhuma base ou autorização legal.
Dessa forma, o seu uso pode caracterizar vício, de forma que, em tese, resulta em declaração de nulidade dos atos comunicados dessa forma.
Assim, seguindo o entendimento exposto, indefiro o pedido de intimação/citação retro.
Intime-se o promovente para apontar endereço válido da ré, no prazo de 5 (cinco) dias.
João Pessoa–PB, na data da assinatura eletrônica.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito -
17/09/2024 10:36
Indeferido o pedido de EDMUNDO VASCONCELOS DE CARVALHO - CPF: *40.***.*77-49 (AUTOR)
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31/07/2024 10:59
Conclusos para despacho
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19/07/2024 20:00
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 22:01
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 00:16
Publicado Intimação em 05/07/2024.
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05/07/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Intimação do(a) promovente para, em 10(dez) dias, se manifestar sobre a devolução da carta de citação/intimação juntadas aos autos de requerendo o que entender de direito, apresentando, endereço válido, bem como recolhendo as diligências necessárias, se for o caso novo.
João Pessoa-PB, em 3 de julho de 2024 FRANCISCA FERNANDES PINHEIRO Analista/Técnico Judiciário -
03/07/2024 08:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2024 08:59
Ato ordinatório praticado
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03/07/2024 08:00
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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08/06/2024 14:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/06/2024 12:10
Determinada diligência
-
07/06/2024 12:10
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 11:47
Conclusos para despacho
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03/06/2024 11:46
Juntada de Outros documentos
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28/05/2024 18:07
Publicado Despacho em 28/05/2024.
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28/05/2024 18:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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28/05/2024 05:49
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 17ª VARA CÍVEL Processo número - 0857336-43.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: EDMUNDO VASCONCELOS DE CARVALHO Advogados do(a) AUTOR: STEFANNY DE QUEIROGA TERTO SOUZA - PB25523, JESSICA DA COSTA OLIVEIRA - PB27578, PETRUCIO SANTOS DE ALMEIDA - PB19539, SUZANA RAQUEL CAVALCANTI RODRIGUES - PB31105 REU: JANAINA MARIA IRENEU DE FRANCA Advogado do(a) REU: LUNARI MICHEL LUIZ DE FRANCA - PB23913 DESPACHO
Vistos. 1- Este Juízo recepcionou a petição inicial, deferiu a gratuidade em favor do autor e ordenou a citação da Ré, por carta; 2- A Ré fez atravessar petição, em que impugnava o benefício da gratuidade judiciária, mas sem fazê-la acompanhar da necessária procuração; 3- A carta com ARM destinada à citação da Promovida foi devolvida pelos Correios.
Diante disso, constato o seguinte: a- A petição da Ré não configura o comparecimento espontâneo que supriria a falta de citação, nestes autos.
Como é cediço, o comparecimento espontâneo da parte ré supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta o prazo para apresentação de contestação, conforme dispõe o artigo 239 , § 1º , do CPC .
Por outro lado, o STJ entende que o peticionamento nos autos por advogado destituído de poderes especiais para receber citação não configura comparecimento espontâneo apto a suprir aquela necessidade.
Com se vê, o advogado da Demandada não juntou procuração e, por tal razão, não há como se considerar o comparecimento espontâneo da Ré Janaína Maria Ireneu de França. b- Não conheço da Impugnação à Gratuidade Judiciária, pois não há, nos autos, procuração do advogado que a apresentou. c- Deve o feito prosseguir, com vistas à citação válida da Ré, para evitar nulidade insanável no processo.
Intime-se a parte Autora, por seus advogados, para manifestar-se, em 5 (cinco) dias, sobre a devolução da carta de citação, requerendo o que entender de direito.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
24/05/2024 15:38
Determinada diligência
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24/05/2024 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2024 09:36
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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25/04/2024 10:36
Conclusos para despacho
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08/04/2024 20:19
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 11:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/04/2024 10:54
Determinada a emenda à inicial
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04/04/2024 10:54
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EDMUNDO VASCONCELOS DE CARVALHO - CPF: *40.***.*77-49 (AUTOR).
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31/01/2024 17:28
Conclusos para despacho
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30/01/2024 19:03
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 00:32
Publicado Despacho em 06/12/2023.
-
06/12/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
05/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 17ª VARA CÍVEL Processo número - 0857336-43.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: EDMUNDO VASCONCELOS DE CARVALHO Advogados do(a) AUTOR: STEFANNY DE QUEIROGA TERTO SOUZA - PB25523, JESSICA DA COSTA OLIVEIRA - PB27578, PETRUCIO SANTOS DE ALMEIDA - PB19539, SUZANA RAQUEL CAVALCANTI RODRIGUES - PB31105 REU: JANAINA MARIA IRENEU DE FRANCA Advogado do(a) REU: LUNARI MICHEL LUIZ DE FRANCA - PB23913 DESPACHO
Vistos.
Proceda-se à habilitação do patrono da promovida, conforme requerido no Id. 81703921, atendo-se ao pedido de intimação exclusiva do patrono.
Em tempo, considerando que a parte autora não apresentou nenhuma documentação que possibilitasse a análise da redução das custas e/ou o deferimento da gratuidade de justiça pleiteada, pela derradeira vez, determino que o promovente seja intimado para juntar, no prazo de 15 (quinze) dias, documentos que comprovem a hipossuficiência alegada.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO Juiz de Direito -
04/12/2023 13:14
Proferido despacho de mero expediente
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15/11/2023 09:18
Conclusos para despacho
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07/11/2023 13:52
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 11:36
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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18/10/2023 00:35
Publicado Despacho em 18/10/2023.
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18/10/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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17/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 17ª VARA CÍVEL Processo número - 0857336-43.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: EDMUNDO VASCONCELOS DE CARVALHO Advogados do(a) AUTOR: STEFANNY DE QUEIROGA TERTO SOUZA - PB25523, JESSICA DA COSTA OLIVEIRA - PB27578, PETRUCIO SANTOS DE ALMEIDA - PB19539, SUZANA RAQUEL CAVALCANTI RODRIGUES - PB31105 REU: JANAINA MARIA IRENEU DE FRANCA DESPACHO
Vistos.
Intime-se a parte requerente, via DJEN, para, em 15 dias, pagar as custas iniciais ou para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, apresentar documentos capazes de comprovar a hipossuficiência, tais como: cópia das últimas folhas da carteira do trabalho; comprovante de renda mensal e de eventual cônjuge, cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal, documento de pagamento de conta de energia elétrica, documento comprobatório de recebimento do bolsa-família, etc.
Ressalte-se a possibilidade de redução ou parcelamento, que podem ser requeridos, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC.
Acaso deferido o benefício e posteriormente revogado, a parte arcará com as custas judiciais e despesas processuais e multa de 10 vezes o valor das custas judiciais, nos termos previstos no artigo 100, p. único do CPC.
Saliento que a inércia da parte promovente em responder ao presente despacho será interpretada como desinteresse no prosseguimento do feito e acarretará o cancelamento da distribuição.
Decorrido o prazo, retornem os autos Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
MARCO AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO Juiz de Direito -
16/10/2023 10:25
Determinada a emenda à inicial
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11/10/2023 17:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/10/2023 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2023
Ultima Atualização
17/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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